ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE


 

NOTA n. 00032/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 00730.000246/2024-12

INTERESSADOS: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL - PSOL - SP E OUTROS

ASSUNTOS:

 

Por intermédio do OFÍCIO n. 00369/2025/SGCT/AGU, a SECRETARIA-GERAL DE CONTENCIOSO encaminha novo parecer de força executória, referente à Decisão proferida pelo Ministro Relator em 28 de janeiro de 2025, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 854.

 

O órgão de representação judicial da União no STF contextualiza a demanda nos seguintes termos:

"(...)

Ao analisar o 5º Relatório Técnico da Controladoria-Geral da União (e-docs 1174 e 1175), o Ministro Flávio Dino, no contexto dos autos da ADPF 854 e das ADIs 7688, 7695 e 7697, em 03 de janeiro de 2025, determinou:

 

I) a suspensão IMEDIATA dos repasses às entidades que não fornecem transparência adequada ou não divulgam as informações requeridas, nos termos do Relatório da CGU, com a inscrição das referidas entidades no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) eno Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) pelos órgãos competentes do Poder Executivo. A Advocacia Geral da União deverá diligenciar aos Ministérios, com vistas a informar o impedimento de novos repasses, e comunicar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o CPC;
II) a realização, pela CGU, de auditoria específica sobre as 13 entidades que não fornecem transparência adequada ou não divulgam informações, com a apresentação de Relatório Técnico no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, fluindo imediatamente, a contar desta data;

 

A Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da Universidade Federal Rural do Rio Janeiro (Fapur), a Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos (Coppetec), a Fundação de Apoio à Pesquisa (FUNAPE), o Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social (Ibras), a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde (Fiotec) e a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP), apresentaram  pedido de reconsideração da decisão ao fundamento que as irregularidades apontadas pelo relatório técnico da CGU haviam sido sanadas. Na análise do pedido pelo Ministro Relator, foi solicitado que a CGU se manifestasse sobre a alegada regularização dos requisitos de transparência por parte das referidas entidades. Em resposta, nas Notas Técnicas n. 112/2025, 103/2025, 151/2025, 135/2025, 154/2025 e 198/2025, a CGU concluiu que as referidas entidades (i) disponibilizam página de transparência de fácil acesso, (ii) apresentam informações sobre emendas parlamentares a elas destinadas e, portanto, (iii) cumprem os requisitos de transparência, segundo os mesmos critérios utilizados na elaboração do 5º Relatório Técnico da CGU. 

 

Diante do atual cenário fático sobre o cumprimento dos requisitos de transparência, o Ministro Flávio Dino emitiu novo pronunciamento judicial a determinar a exclusão da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da Universidade Federal Rural do Rio Janeiro (Fapur), da Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos (Coppetec), da Fundação de Apoio à Pesquisa (FUNAPE) e do Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social (Ibras), do CEPIM e do CEIS referente à inserções derivadas do cumprimento da decisão de 03 de janeiro de 2025. Em seguida, determinou que os Ministérios sejam informados sobre a inexistência de impedimento de novos repasses em benefícios das referidas entidades decorrente da decisão de 03 de janeiro de 2025.

 

Quanto à Fiotec e a Fundep, o Ministro Relator ponderou que as entidades cumpriam parcialmente os requisitos de transparência e que, em face das informações apresentadas nas Notas Técnicas n. 154/2025 e 198/2025 da CGU, descabe, no atual momento, a suspensão de repasses em benefício destas entidades.

 

Por fim, o Ministro Relator manteve a determinação de realização de auditoria, pela CGU, referente à aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares pelas 13 entidades, conforme decisão de 03 de janeiro de 2025.  A decisão tem o seguinte teor:

 

1. A Advocacia-Geral da União (AGU) traz aos autos as Notas Técnicas de nºs. 112/2025, 103/2025, 151/2025, 135/2025, 154/2025 e 198/2025, da Controladoria-Geral da União (CGU), referentes à análise quanto ao cumprimento dos requisitos de transparência pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da Universidade Federal Rural do Rio Janeiro (Fapur), pela Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos (Coppetec), pela Fundação de Apoio à Pesquisa (FUNAPE), pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social (Ibras), pela Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde (Fiotec) e pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP), respectivamente, após providências adotadas pelas entidades em face das conclusões constantes no 5º Relatório Técnico da CGU (e-docs. 1.174 e 1.175).
2. Após análise, a CGU concluiu que as referidas entidades (i) disponibilizam páginas de transparência de fácil acesso, (ii) apresentam informações sobre emendas parlamentares a elas destinadas e, portanto, (iii) cumprem os requisitos de transparência, segundo os mesmos critérios utilizados na elaboração do 5º Relatório Técnico da CGU (e-docs. 1.420 a 1423).
3. Tendo em vista que, conforme o 5º Relatório Técnico da CGU, a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde (Fiotec) e a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP) cumpriam parcialmente os requisitos de transparência, determinei a complementação das informações referentes às emendas parlamentares em seus sítios eletrônicos, sob pena de suspensão de novos repasses. Em face das informações apresentadas nas Notas Técnicas nºs. 154/2025 e 198/2025, da Controladoria-Geral da União, observo que as entidades atenderam à determinação constante no item 4, III, da decisão de 03/01/2025 (e-doc. 1.177), descabendo, no atual momento, a suspensão de repasses em benefício das referidas fundações. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
4. Ante as informações apresentadas nas Notas Técnicas de nºs. 112/2025, 103/2025, 151/2025 e 135/2025, INTIME-SE o Poder Executivo, por meio da AGU, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, que fluem a partir desta data, (i) exclua a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da Universidade Federal Rural do Rio Janeiro (Fapur), a Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos (Coppetec), a Fundação de Apoio à Pesquisa (FUNAPE) e o Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social (Ibras) do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e (ii) informe aos Ministérios a inexistência de impedimento de novos repasses em benefício das referidas entidades.
5. Ademais, conforme decisão de 25/01/2025 (e-doc. 1.414), mantenho a determinação constante no item 4, II, da decisão de 03/01/2025 (e-doc. 1.177), de realização de auditoria, pela CGU, referente à aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da Universidade Federal Rural do Rio Janeiro (Fapur), pela Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos (Coppetec), pela Fundação de Apoio à Pesquisa (FUNAPE) e pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social (Ibras), uma vez que compõem o conjunto das 13 (treze) entidades que, quando da elaboração do 5º Relatório Técnico da CGU, não cumpriam os requisitos de transparência
 
(...)'

 

A força executória do decisum foi atestada pela SGCT, através do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00073/2025/SGCT/AGU, conforme determina o art. 6º da PORTARIA Nº 1.547, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, da Advocacia-Geral da União. Reputa-se pertinente transcrever trecho da referida manifestação, que aborda a eficácia subjetiva, temporal e objetiva da decisão:

 

"(...)

DA FORÇA EXECUTÓRIA DA DECISÃO

 

Eficácia subjetiva e temporal da decisão

 

No que tange ao alcance subjetivo, destaca-se que as decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal em processos objetivos possuem efeitos erga omnes e caráter imperativo para a Administração Pública Federal (cf. artigo 102, § 2º, da Constituição; artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999; e art. 10, § 3º,da Lei n.º 9.882/1999).

 

Relativamente à eficácia temporal da decisão, constata-se que a decisão foi publicada no DJE em 29 de janeiro de 2025 e produz efeito a partir da intimação pessoal.

 

Em consulta ao andamento processual da demanda, verifica-se que os Mandados de intimação foram expedidos e que o Mandado de Intimação n 281/2025 do Advogado-Geral da União foi cumprido em 29 de janeiro de 2025 (e-docs 1431). Portanto, é possível atestar, com segurança, que a decisão está apta a produzir efeitos materiais.

 

Eficácia objetiva da decisão

 

Quanto às entidades Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde (Fiotec) e Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP), o Ministro Relator pontua, no parágrafo terceiro da decisão, que em face das informações apresentadas nas Notas Técnicas nºs. 154/2025 e 198/2025, da Controladoria-Geral da União, observo que as entidades atenderam à determinação constante no item 4, III, da decisão de 03/01/2025 (e-doc. 1.177), descabendo, no atual momento, a suspensão de repasses em benefício das referidas fundações. O cumprimento tem inicío a partir da intimação que ocorreu em 29 de janeiro de 2025.

 

Quanto às demais entidades referidas neste parecer, o Ministro Relator determinou que o Poder Executivo (i) exclua a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da Universidade Federal Rural do Rio Janeiro (Fapur), a Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos (Coppetec), a Fundação de Apoio à Pesquisa (FUNAPE) e o Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social (Ibras) do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e (ii) informe aos Ministérios a inexistência de impedimento de novos repasses em benefício das referidas entidades. Estabeleceu, para tal desiderato, o prazo de 05 dias corridos que se iniciará a partir do cumprimento do mandado de intimação pessoal ocorrido em 29 de janeiro de 2025.  Neste caso, o prazo final da determinação será o dia 03 de fevereiro de 2025.

 

Quanto à Controladoria-Geral da União, o Ministro Relator manteve a determinação de realização de auditoria conforme disposto no item 4, II, da decisão de 03/01/2025 (e-doc. 1.177),  referente à aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares pelas 13 (treze) entidades que, quando da elaboração do 5º Relatório Técnico da CGU, não cumpriam os requisitos de transparência, ainda que estas entidades passem a cumpri-los. O prazo desta determinação é de 60 dias a partir de 03 de janeiro de 2025.

(...)"

 

  De fato, não há o que se questionar, porquanto se trata de decisão judicial detentora, pois, de exequibilidade plena, pelo que deverá ser observada pela Administração, nos termos do citado parecer de força executória.

 

Nesse contexto, sugiro o encaminhamento dos autos via SEI à Secretaria-Executiva para ciência e adoção, no âmbito desta Pasta, de eventuais providências necessárias ao atendimento da referida decisão.

 

Por fim, sugiro seja cientificado via SEI, o Gabinete da Ministra. 

 

No caso de dúvidas jurídicas devidamente especificadas, quanto ao cumprimento da referida decisão, esta CONJUR coloca-se à disposição para dirimi-las.

 

À consideração da Sra. Consultora Jurídica.

 

Brasília, 31 de janeiro de 2025.

 

 

GUSTAVO NABUCO MACHADO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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