ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 33/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.006557/2010-94

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Gestão documental. Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Retornam os autos em epígrafe a esta Consultoria Jurídica para análise da minuta de portaria juntada aos autos no doc. SEI/MinC 1503598, encaminhada por meio do Ofício nº 422/2025/SPOA/SE/MinC (SEI/MinC 2093354). A minuta trata da recriação de comissões integrantes do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos (SIGA) no âmbito do Ministério da Cultura.

Em se tratando de matéria já analisada previamente por meio do Parecer nº 249/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, que retorna com nova minuta após as recomendações apontadas, admite-se pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.

A portaria ora em análise vem acompanhada do Despacho nº 2092390/2025 (SEI/MinC 2092390), no qual a Coordenação de Documentação e Informação (CODIN) apresenta as justificativas para o ato.

A minuta apresentada não atende à recomendações apresentadas pela Consultoria Jurídica no Parecer nº 249/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU e no Despacho nº 751/2023/CONJUR/MinC/CGU/AGU. Considerando que o Despacho nº 2092390/2025 não apresenta razões suficientes para o não acatamento da redação proposta pela Consultoria Jurídica, opinamos pela não publicação da minuta no teor ora apresentado.

Por oportuno, observamos apenas que, após recuperar o repositório de atos normativos do Ministério da Cultura anteriores à sua extinção em 2019, o qual se encontra agora publicado na página do Ministério da Cultura e do Ministério do Turismo, verificamos que a Portaria MinC nº 60/2011[1] foi efetivamente revogada pela Portaria MTur nº 4/2021[2], razão pela qual não deve constar da cláusula de revogação proposta no art. 12 da minuta apresentada por esta Consultoria Jurídica.

Por outro lado, devem ser incluídas na cláusula de revogação as Portarias MinC nº 71/2012 e nº 72/2012, apresentadas pela CODIN, visto que tais portarias não foram expressamente revogadas pela Portaria MTur nº 4/2021, embora já se encontram derrogadas em virtude da revogação da Portaria MinC nº 60/2011, que lhes dava suporte. Tais portarias tratavam dos regimentos internos das comissões ora em exame e, salvo melhor juízo, já se encontram contempladas na proposta da Consultoria Jurídica, que traz em seu bojo regras de funcionamento tanto para a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos quanto para a Subcomissão de Coordenação do SIGA. Caso haja necessidade de previsão de regras adicionais, deverá a proposta ser incorporada à portaria de recriação das comissões, o que pode ser feito após sua entrada em vigor, conforme a necessidade administrativa.

Por fim, com relação à alegação de necessidade de vedação temporária de eliminação de documentos na portaria, reafirmamos que tal vedação decorre da própria Resolução nº 40/2014[3] do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e já está refletida no texto da minuta apresentada pela Consultoria Jurídica, que menciona a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD) como instrumento arquivístico do Ministério da Cultura (art. 2º), e estabelece que a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD/MinC) somente pode validar as listagens de eliminação de documentos com respaldo na TTDD, observadas a normas do Conselho Nacional de Arquivos (art. 4º, incisos I a IV, e § 1º). Neste sentido, sendo competência da CPAD a divulgação e orientação quanto à aplicação dos instrumentos arquivísticos no âmbito o ministério, caberá à comissão orientar as unidades do ministério a não realizar eliminações enquanto a TTDD do Ministério da Cultura não seja devidamente aprovada pelo Arquivo Nacional, embora já tenha sido elaborada e aprovada internamente. A título de sugestão, para que a vinculação às regra de vedação de eliminação de documentos esteja mais claramente disposta na minuta da Consultoria Jurídica, propomos que a Resolução Conarq nº 40/2014 esteja expressamente citada no § 1º do art. 4º, para o qual sugerimos a seguinte redação alternativa:

§ 1º A validação de que trata o inciso IV do caput e a respectiva autorização de eliminação deverão estar respaldadas na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos devidamente aprovada pelo Arquivo Nacional, observados o procedimentos da Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Arquivos.

E sendo estas a considerações cabíveis, propomos a restituição dos auto à SPOA, antes do encaminhamento definitivo ao Gabinete da Ministra, para apreciação, com recomendação de manutenção da minuta proposta pela Consultoria Jurídica no doc. SEI/MinC 1496310, observados os ajustes ora propostos nos §§ 5, 6 e 7 da presente manifestação.

 

 

À consideração superior.

 

Brasília, 3 de fevereiro de 2025.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do Número Único de Protocolo (NUP) 01400006557201094 e chave de acesso dc1ec27d

Notas

  1. ^ Disponível em: https://www.gov.br/turismo/pt-br/centrais-de-conteudo-/publicacoes/atos-normativos-secult/2011/portaria-minc-no-60-de-13-de-julho-de-2011
  2. ^ Disponível em: https://www.gov.br/turismo/pt-br/centrais-de-conteudo-/publicacoes/atos-normativos-2/2021-1/portaria-mtur-no-4-de-25-de-fevereiro-de-2021
  3. ^ Disponível em: https://www.gov.br/conarq/pt-br/legislacao-arquivistica/resolucoes-do-conarq/resolucao-no-40-de-9-de-dezembro-de-2014-alterada



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