ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE ASSUNTOS JUDICIAIS
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - BLOCO: K - 5º ANDAR - SALA 579 - CEP: 70040-906 - BRASÍLIA - DF
INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL n. 00003/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU
NUP: 90849.009489/2024-81
INTERESSADOS: JOAO CARLOS GOMES DE SOUZA E OUTROS
ASSUNTOS: SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
EMENTA
INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). REGULAMENTAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2024. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
- Elaboração de Informação Jurídica Referencial (IJR) sobre o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, previsto na Lei nº. 13.464/17, aos servidores públicos inativos.
- Elevado número de processos que versam sobre matérias idênticas. Incidência da Portaria Normativa CGU/AGU nº. 05, de 31 de março de 2022, a autorizar a adoção de informação jurídica referencial.
- Dispensa do fornecimento de subsídios de forma individualizada nas hipóteses e termos delimitados nesta manifestação.
- Prazo de validade: 2 (dois) anos a partir da aprovação desta Informação Jurídica Referencial.
- À DIDOC, se aprovada, solicito o encaminhamento da presente manifestação à Procuradoria-Geral da União (PGU), bem como ao Departamento de Gestão Administrativa da CGU/AGU e à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP/DECIPEX).
Senhora Consultora Jurídica,
I. RELATÓRIO
Por meio de DESPACHO n. 19968/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU (seq. 15), o Coordenador-Geral Jurídico de Assuntos Judiciais da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Advogado da União Dr. Niomar de Sousa Nogueira, nos termos da Portaria Normativa CGU/AGU nº. 05, de 31 de março de 2022, solicita a elaboração de Informação Jurídica Referencial (IJR), com vistas a subsidiar os reiterados processos judiciais cujo objeto envolve pedido de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, previsto na Lei nº. 13.464/17, pelos servidores inativos com paridade com os servidores em atividade.
A dúvida foi objeto do Tema Representativo de Controvérsia nº. 332 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), transcrito abaixo:
Representativo de controvérsia solucionado com a fixação da seguinte tese para o Tema 332:
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº. 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil se manifestou através da Nota Informativa SEI nº. 672/2024/MF (seq. 77 do NUP 00745.006404/2022-17) e da Nota Informativa SEI nº 668/2024/MF (seq. 84 - 10880.100419/2018-93), nas quais esclareceu que a parcela sob exame está efetivamente regulamentada pelas disposições do Decreto nº. 11.312, de 2022, do Decreto nº. 11.545, de 2023, da Portaria MF nº. 727, de 12 de julho de 2023, bem como pelas Resoluções do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (CGPP). Também esclareceu que o pagamento é realizado de forma diferenciada desde a folha de fevereiro de 2024.
Na 6ª Reunião do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (seq. 30 do NUP 00688.005490/2023-53), realizada em janeiro de 2024, foram apresentados os resultados dos indicadores selecionados para compor o Índice de Eficiência referente ao 4º trimestre de apuração de 2023, analisando-se os resultados alcançados.
Já a Resolução CGPP nº. 5, de 30 de janeiro de 2024 (seq. 42 do NUP 00688.005490/2023-53) fixou o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IEI-RFB), com base nos indicadores dos objetivos do plano estratégico institucional e suas respectiva metas para o período de 2024 a 2027, previstos na Portaria RFB nº. 392, de 28 de dezembro de 2023.
A Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do MGI, através da Nota Informativa SEI nº 38291/2024/MGI (seq. 12), esclareceu que a informação sobre os inativos da respectiva categoria que gozam do direito à paridade "pode ser extraída do sistema Siape utilizando as funcionalidades TBSIAPECAD, TBFUNCIONA, FUNLEGAL e TBCOFUNDLE (Consulta de Fundamento Legal)".
A Decipex, por meio da Nota Informativa SEI nº 36941/2024/MGI (seq. 6), ainda argumenta o seguinte:
Assim, faz-se mister salientar que o argumento de que o tratamento dispensado aos aposentados e pensionistas fere a isonomia e impessoalidade e, portanto, é inconstitucional, não merece prosperar, pois como se observa da leitura dos dispositivos legais, independentemente da existência do índice de cálculo da gratificação, sua concessão será invariavelmente condicionada ao percentual previsto nos Anexos III e IV, da Lei nº 13.464/17.
A corroborar com esta afirmação, estão os julgados, de mesmo tema, proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3, onde decidiu-se que as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os requisitos da paridade constitucional, sendo que a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, auditora fiscal da Receita Federal aposentada, contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, independente da instauração do Comitê de Gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, ou até que se efetive a primeira avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017.
2. A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade, bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005.
3. A autora ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, fazendo juz à paridade, nos termos do art. 7 da EC 41/2003.
4. O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória.
5. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os requisitos da paridade constitucional.
6. Independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei n. 13.464/2017. Logo, nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral, previsto no caput e §2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo.
4. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela “a” do Anexo III.
5. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os inativos.
6. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade.
7. Apelação desprovida. (TRF3. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000343-74.2019.4.03.6126. RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA)" (grifos acrescentados)
É o breve relatório.
II. PRELIMINAR: CABIMENTO DA INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
A Portaria Normativa CGU/AGU nº. 5, de 31 de março de 2022, institui e disciplina a utilização de Informação Jurídica Referencial, cuja definição, objetivo e requisitos foram traçados no art. 3º do aludido ato normativo, abaixo transcrito:
PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU nº. 05, de 31 de março de 2022.
Art. 8º Informação Jurídica Referencial é a manifestação jurídica produzida para padronizar a prestação de subsídios para a defesa da União ou de autoridade pública.
§ 1º A IJR objetiva otimizar a tramitação dos pedidos e a prestação de subsídios no âmbito das Consultorias e Assessorias Jurídicas da Administração Direta no Distrito Federal, a partir da fixação de tese jurídica que possa ser utilizada uniformemente pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União.
§ 2º É requisito para a elaboração da IJR a efetiva ou potencial existência de pedido de subsídios de matéria idêntica e recorrente, que possa justificadamente impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos.
Art. 9º A IJR deverá conter as seguintes informações:
I - em sede de ementa: informação de que se trata de IJR com a inserção do número do processo administrativo que lhe deu origem, órgão ou setor a que se destina e prazo de validade;
II - em sede de preliminar: demonstração de que o elevado volume de processos que tratam de matéria idêntica possa prejudicar a celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo ou pelo órgão assessorado;
III - em sede de conclusão:
a) o prazo de validade com informação sobre data de exaurimento ou evento a partir do qual não produzirá mais efeitos;
b) encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da União e a seu órgão de execução que solicitou os subsídios, com registro de que se trata de IJR; e
c) encaminhamento do processo ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas.
A Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público - MGI, órgão competente para a emissão de Informação Jurídica Referencial (IJR), preenchidos os requisitos, elabora uma peça por meio da qual analisa todas as questões jurídicas que envolvam matéria idêntica e recorrente, com vistas a padronizar a prestação de subsídios para a defesa da União ou de autoridade pública. Desse modo, evita-se a desnecessária análise individualizada de processos com idêntica matéria.
Quanto à necessidade de demonstração de prejuízo à celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo ou pelo órgão assessorado, devido ao elevado volume de processos que tratam de matéria idêntica, é possível citar, a título de exemplo, diversos NUPs que versam sobre a questão em tela: 14022.020984/2024-87, 14022.005772/2024-70, 00688.010303/2023-53 e 00688.012726/2023-16,00688.012314/2023-78 e 14022.047291/2024-31.
Portanto, resta justificada a possibilidade de a matéria recorrente impactar na atuação do órgão consultivo ou na celeridade dos serviços administrativos, com base nos seguintes fundamentos: (i) existência de inúmeros pedidos de subsídios; (ii) aplicabilidade dos subsídios ora elaborados a todos os processos que tratam sobre a mesma matéria.
Em sendo aprovada esta Informação Jurídica Referencial pela titular desta Consultoria Jurídica, a partir da devida ciência à Procuradoria-Geral da União, a esta caberá orientar os órgãos de representação judicial da União a deixarem de encaminhar pedidos de subsídios de forma individualizada nas situações aqui delineadas.
Para encerrar este tópico, os órgãos de representação judicial da União poderão encaminhar solicitação específica a esta unidade consultiva se necessitarem de subsídios acerca de matéria jurídica não tratada nesta IJR, delimitando o ponto a ser abordado, em consonância com o § 1º do art. 12 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Lei nº. 13.464, de 11 de julho de 2017, originária da Medida Provisória nº. 756, de 30 de dezembro de 2016, instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (caput do artigo 6º).
A metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seriam estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento). Porém, o Comitê restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022; já o programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional somente foi definido em janeiro de 2024.
Foram propostas inúmeras demandas contra a União, nas quais os servidores públicos inativos buscavam o pagamento integral do BEPATA, em paridade com o valor pago aos servidores ativos, com fundamento no caráter genérico da parcela.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que as vantagens remuneratórias genéricas, isto é, aquelas pagas indistintamente aos servidores em atividade, devem ser estendidas aos inativos da respectiva categoria que gozam do direito à paridade. Nesse sentido, vejamos o Tema nº. 156 de Repercussão Geral do STF:
I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;
II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;
III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda;
IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6562, com fundamento no art. 39, §7º, da CRFB/88, atestou a constitucionalidade do novo sistema de remuneração por desempenho previsto na Lei nº. 13.464/2017. Segue a transcrição da ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.
1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º, da CF/88).
2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterara remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88) .
3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (grifos acrescentados)
Observa-se que o STF concluiu pela inexistência de ofensa ao sistema de subsídios, visto que "as carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88)". O objeto da ação de controle abstrato se limitou à análise da constitucionalidade da instituição de gestão por desempenho, instituída pela Lei nº.13.464/2017.
O Tribunal Constitucional não analisou a questão relativa ao caráter genérico da parcela para fins de paridade entre ativos e inativos. Todavia, tal questão foi decidida no incidente de uniformização de interpretação de lei federal nº. 332 da TNU (art. 14, §2º, da Lei nº. 10.259/01).
Importa frisar que a tese da TNU, no Tema Representativo de Controvérsia nº. 332, restringe o pagamento integral do bônus aos aposentados e respectivos pensionistas que (i) gozam do direito à paridade, e somente (ii) até a implementação do índice de eficiência institucional, que, segundo a TNU, ocorreu em março de 2024. Vejamos:
(...) aos servidores aposentados e pensionistas, (i) enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, (ii) até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024. (grifos acrescentados)
No voto-vista da TNU, proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, esclareceu-se o seguinte:
Sem adentrar na legalidade e constitucionalidade de cada regra estabelecida, dado que foge do escopo do presente representativo de controvérsia, o modelo constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com instituição do pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição.
Então, respondo o primeiro tópico da afetação para afirmar que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, atende os critérios de mensuração de desempenho, o que afasta a integralidade entre ativos e inativos.
Nas palavras do Advogado da União Dr. Roberto Alves Gomes[1]:
Sendo assim, eventual reconhecimento do direito à integralidade do bônus aos inativos estaria limitado ao momento em que o valor global do Bônus passou a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º. da Lei 13.464/2017, bem como restrita aos servidores aposentados ou pensionistas com direito à paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003), isto, pois, conforme já esclarecido linhas alhures, a extensão da verba aos inativos sem paridade fora realizada por liberalidade do legislador na própria Lei nº. 13.464/2017, todavia assim o foi com a previsão do escalonamento regressivo da verba.
Eventual extensão judicial do bônus aos inativos, enquanto caracterizado um eventual/suposto caráter genérico da verba (ou seja, na pendência da fixação do IEIRFB), somente pode ter por alvo os inativos com direito à paridade, porquanto sendo uma verba remuneratória genérica deferida aos ativos, somente estes possuem a benesse constitucional da integralidade de seu pagamento.
Importa ressaltar que o Tema nº. 983 de repercussão geral do STF, além de estabelecer que (i) "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo", também fixou que (ii) "a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionista não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos". Logo, a redução dos valores do BEPATA a partir de março de 2024 não ofende o princípio da irredutibilidade.
Alguns Tribunais Regionais Federais apresentam posições diferentes à posição da TNU. Enquanto o TRF1 e o TRF2 têm posições favoráveis à pretensão dos inativos com reconhecimento do caráter genérico do bônus de eficiência e produtividade até efetiva regulamentação, o TRF3 e o TRF4 entendem que não deve haver paridade do BEPATA entre os ativos e inativos, posto que não caracterizada situação de bônus de natureza genérica. Já a jurisprudência do TRF5 encontra-se dividida entre reconhecer ou não o caráter genérico e a consequente paridade entre ativos e inativos.
A questão em tela ainda não está sepultada, seja porque a decisão da TNU ainda não transitou em julgado, ou, ainda, porque os Tribunais que possuem entendimento favorável à União não estão sujeitos à tese representativa de controvérsia julgada pela TNU, conforme o art. 927 do CPC/15. É possível que eventual entendimento favorável dos TRFs supracitados possa se tornar um precedente vinculante e supere o entendimento da TNU, por exemplo, através de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 985, inciso I, do CPC/15), cuja observância é obrigatória pelos Juizados Especiais da respectiva região, ou para todo o território nacional se houver a ampliação da tese por meio de Recurso Extraordinário ou Especial (art. 987, §2º, do CPC/15).
Na hipótese de decisão judicial vedar expressamente a extinção da paridade com pagamento integral do bônus após a efetiva regulamentação, cumpre à Procuradoria da União responsável pela elaboração do parecer de força executória buscar o esclarecimento sobre qual parâmetro deve ser adotado para a paridade com os servidores ativos, tendo em vista que estes recebem o BEPATA em percentuais variáveis, conforme o índice de eficiência institucional e demais variáveis. Além disso, importa avaliar a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença ou a propositura de ação rescisória (art. 535, §5º e §8º, do CPC/15) por violação ao Tema nº. 983 de Repercussão Geral, ou por violação de norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC/15), se a decisão afastar a incidência do art. 7º, §§2º e 3º, inciso II, da Lei nº. 13.464/17, sem declará-lo inconstitucional.
Por fim, conforme o art. 11, §3º, da Lei nº. 13.464/17, os valores do BEPATA devem observar os limites constantes dos Anexos III e IV. Se houve algum momento em que a gratificação em tela podia ser considerada de natureza genérica, este perdurou apenas de dezembro de 2016 a janeiro de 2017, conforme o caput do art. 11. No mesma linha do precedente do TRF da 3ª Região citado acima, vejamos os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pelo artigo 6º da Lei n. 13.464/2017, não possui natureza genérica, diferentemente do que sustenta o sindicato-autor, tendo em vista que o seu pagamento depende da aferição de desempenho institucional e individual do servidor.2. Para os inativos e pensionistas, a forma de pagamento da gratificação foi prevista de forma diferenciada, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 7º daquela norma.3. Embora o cálculo diferenciado e a consequente percepção de valores distintos a título de BEPATA por parte de servidores ativos e inativos/pensionistas não configurem, por si só, afronta ao princípio constitucional da paridade, o STF firmou entendimento no sentido de que a ausência de regulamentação clara e objetiva do processo de avaliação, conforme previsto em lei, pode conferir à parcela caráter de generalidade, devendo ser estendida aos servidores inativos em respeito ao princípio da paridade (RE-AgR 591790, AYRES BRITTO, STF).4. Portanto, o pagamento da gratificação de desempenho aos inativos no mesmo patamar dos servidores em atividade depende da inexistência de critérios objetivos e transparentes estabelecidos em lei para a fixação de percentuais diferenciados.5. No entanto, no caso em questão, o regramento legal que institui a bonificação estabelece critérios objetivos para o pagamento em percentuais distintos para ativos e inativos, afastando a caracterização da parcela como generalidade.6. Ademais, a avaliação prevista na legislação pertinente reforça a natureza pro labore faciendo da gratificação, conforme o disposto pelo legislador ordinário. (AMS 1009219-10.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.)7. Apelação não provida (AC 1008996-57.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.). (grifos acrescentados)
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE ADUANEIRA. LEI N° 13.464/2017. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS NOS MESMOS VALORES RECEBIDOS PELOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1 - O art. 6º, da Lei 13.464/2017 criou o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, objetivando a melhoria na produtividade nas áreas de atuação dos auditores fiscais e dos analistas tributários da Receita Federal.
2 - O dispositivo legal em comento vincula o recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade ao cumprimento das metas estabelecidas no planejamento estratégico da Receita Federal, de forma que se encontra estritamente relacionado ao trabalho efetivamente desenvolvido pelos auditores e analistas fiscais do órgão.
3 - O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade não é distribuído de forma igualitária a todos os auditores e analistas, mas sim de maneira proporcional, de acordo com o período de atividade, nos termos do §1º, do art. 7º, da Lei 13.464/17.
4 – O art. 10 da Lei estabelece que: “Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração” ressaltando, desta forma, o caráter pro labore faciendo da gratificação.
5 - No mesmo sentido, o art. 11 determina a concessão de valores relativos aos meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017 “a título de antecipação de cumprimento de metas” determinado, ainda, que os valores recebidos “estarão sujeitos a ajustes no período subsequente”.
6 - No que tange aos servidores aposentados, dispõe o §2º, do art. 7º, da Lei 13.464/17 que “Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período de inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV, desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo”.
7 – O Anexo IV, da Lei 13.464/17 estabelece uma proporcionalidade entre o tempo como aposentado/pensionista e o percentual correspondente à bonificação, de forma que, o percentual maior é recebido pelo servidor com menor tempo de aposentadoria, decrescendo gradativamente, até atingir o percentual de 35% relativo aos servidores com mais tempo de aposentação. Logo, não há que se falar em “caráter geral” do Bônus de Eficiência e Produtividade, uma vez que a própria lei previu critérios diferenciados, tanto para os servidores em atividade quanto para aqueles que já estão em gozo de aposentadoria.
8 – No que tange ao recebimento dos mesmos valores pagos aos servidores em atividade até a edição do ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal, a própria Lei 13.464/17 prevê critérios diferenciados para o pagamento do bônus para os servidores ativos e inativos, independente da falta de definição quanto à mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da fixação do índice de eficiência institucional.
9 - Não se desconhece o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização que, e 15/02/2023, no julgamento do PEDLEF nº 0044781-02.2020.4.03.6301/SP concluiu pelo caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, determinando que deve ser estendido aos proventos de aposentadoria enquanto ostentar sua natureza genérica, independente da medição do índice de produtividade de cada servidor. Entretanto, a mencionada conclusão não tem caráter vinculante, devendo, neste caso, prevalecer o entendimento majoritário dos Tribunais Regionais Federais. Ressalte-se que, mesmo no âmbito da Turma Nacional de Uniformização a questão ainda está em debate, em face do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF que foi afetado como representativo de controvérsia na sessão de 14/06/2023, ainda sem conclusão definitiva.
10 - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035808-57.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/10/2024, Intimação via sistema DATA: 25/10/2024) (grifos acrescentados)
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EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O E.STF fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, aos servidores inativos, com direito à paridade remuneratória. É dizer, as vantagens pecuniárias de natureza pessoal somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não podendo ser estendidas aos inativos, mesmo que preencham os requisitos da paridade constitucional.
II - O bônus de eficiência e produtividade tem caráter nitidamente pessoal, e não permanente e geral, pois não é pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus.
III - O pagamento ao servidor inativo é feito mesmo àqueles que não se aposentaram antes da EC 41/03, ou depois da EC 41/03, mas segundo as regras de transição da EC 47/05, pois não se trata de vantagem paga em razão da paridade dos inativos com os ativos. Mesmo aqueles servidores aposentados sem direito à paridade podem fazer jus ao bônus, pois não se trata de direito vinculado à paridade constitucional, mas instituído por liberalidade do legislador infraconstitucional.
IV - No caso dos autos, a autora é auditora-fiscal da Receita Federal aposentada, e, na data da propositura da ação, recebe o Bônus de Eficiência e Produtividade na importância de R$ 1.320,00, sendo que os servidores ativos recebem o valor de R$ 3.000,00 (id 287027338). Conforme demonstrado, ainda que faça jus à paridade, não faz jus ao recebimento do bônus nos termos pleiteados.
(...)
VII - Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022049-60.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 01/07/2024, Intimação via sistema DATA: 02/07/2024). (grifos acrescentados)
IV. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, em breve síntese:
(i) a informação sobre os inativos da respectiva categoria que gozam do direito à paridade "pode ser extraída do sistema Siape utilizando as funcionalidades TBSIAPECAD, TBFUNCIONA, FUNLEGAL e TBCOFUNDLE (Consulta de Fundamento Legal)";
(ii) sugere-se que os órgãos de representação judicial da União não optem por reconhecer o pedido ou deixar de recorrer, visto que a Justiça Federal Comum não está sujeita ao Tema Representativo de Controvérsia nº. 332 da TNU, conforme o art. 927 do CPC/15, e há diversas decisões favoráveis à União Federal proferidas nos Tribunais Regionais Federais;
(iii) na hipótese de a decisão judicial vedar expressamente a extinção da paridade, solicita-se que a Procuradoria da União responsável busque o esclarecimento sobre qual parâmetro adotar para a paridade com os servidores ativos, tendo em vista que estes recebem o BEPATA em percentuais variáveis.
Sugere-se a adoção da presente Informação Jurídica Referencial, nos termos da Portaria Normativa CGU/AGU nº. 5/22, a ser utilizada como subsídio nos processos versam sobre pedido dos inativos de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira com paridade com os servidores em atividade.
Informo que esta Informação Jurídica Referencial terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, contados de sua aprovação, sendo admitidas sucessivas renovações, nos termos do art. 6º da Portaria Normativa CGU/AGU nº. 5/22.
À DIDOC, se aprovada, solicito o encaminhamento da presente manifestação à Procuradoria-Geral da União, bem como ao Departamento de Gestão Administrativa da CGU/AGU e à Secretaria de Gestão de Pessoas/DECIPEX para ciência.
À consideração superior.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
MATHEUS RANGEL LECHUGA
Advogado da União
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 90849009489202481 e da chave de acesso 5c3d32d4
Notas