ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E REGULAÇÃO


 

PARECER n. 00001/2025/CNIR/CGU/AGU

 

NUP: 59000.019835/2020-38

INTERESSADOS: SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA - SNSH/MDR E OUTROS

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE IMÓVEL PÚBLICO DA UNIÃO. DÚVIDA JURÍDICA ACERCA DO INSTRUMENTO ADEQUADO PARA AUTORIZAR O USO DO IMÓVEL POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ANÁLISE DO PARECER n.00091/2019/DECOR/CGU/AGU.
I – Não se verificou fato novo que ensejasse a revisão das premissas do PARECER n.00091/2019/DECOR/CGU/AGU, as quais permanecem válidas;
II - Inadequação do instrumento da “Cessão de Uso”, face a inexistência de transferência da posse do imóvel ao concessionário de energia elétrica;
III - O instituto jurídico apto a permitir implantação de linhas de transmissão é a servidão administrativa, por força do previsto no art. 151 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), regulamentado pelo Decreto nº 84.398/1980, que prevê a ocupação não onerosa de faixas de domínio e de terrenos de domínio público por linhas de transmissão, subtransmissão ou distribuição por concessionários de energia elétrica.
IV- Em face de o titular do serviço público e da propriedade do imóvel afetado se concentrarem na mesma pessoa jurídica, torna-se a desnecessária a instituição de servidão administrativa em favor de si mesmo, em razão da ausência da premissa da “coisa alheia”; e
IV – Em virtude da confusão da titularidade do imóvel mencionada acima, deverá ser utilizado o instrumento "TERMO DE AUTORIZAÇÃO" pelo órgão público federal sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada ou atravessada, com base no art. 1º de Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, cujo conteúdo deve ser avaliado pelo órgão competente, a fim de incluir o clausulado que se faça necessário ao caso concreto.

 

I RELATÓRIO 

 

1.1 DA CONTROVÉRSIA

 

Trata-se de questionamento acerca da adequação jurídica da utilização da cessão de uso gratuita como instrumento para autorizar a realização de obras de passagem de redes de energia elétrica sobre imóveis inseridos no domínio da União [Procedimento de Uniformização – NUP. 59000.019835/2020-38, Seq.11], instaurada em razão da divergência apontada no PARECER n. 00365/2023/CONJUR-MIDR/CGU/AGU (Seq. 5), exarado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - CONJUR-MIDR, que identificou como instrumento adequado "autorização" do uso do imóvel.

 

De acordo com a manifestação da CONJUR-MIDR, o PARECER n. 00297/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU[1] (NUP. 59000.019835/2020-38, Seq. 3), lançado nos autos do  processo nº 67700.001591/2022-30 pela Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio - E-CJU-PATRIMÔNIO, contrariou o entendimento contido no PARECER n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU (Seq. 2), no que tange ao instrumento utilizado para a concretização da autorização exigida pelo art. 2º do Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, quando concluiu que a SPU-SP deveria providenciar a lavratura do Contrato de Cessão de Uso na modalidade gratuita

 

Ainda de acordo com a CONJUR MIDR, o PARECER n. 00365/2023/CONJUR-MIDR/CGU/AGU (Seq. 5), exarado pelo referido órgão jurídico, seguiu a orientação contida no PARECER n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU, que firmou entendimento no sentido de que a utilização da cessão de uso, onerosa ou gratuita, como instrumento jurídico para permitir a utilização de imóveis da União para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, não seria juridicamente adequada.

 

Destarte, o presente Parecer tem por escopo a análise do instrumento jurídico adequado para a autorização da instalação das linhas de transmissão, o fundamento e a natureza do instrumento em imóveis da União, conforme definido no procedimento de uniformização acostado aos autos do processo nº 59000.019835/2020-38, Seq. 11, parcialmente transcrito adiante:

 
O DECOR admitiu o pedido de uniformização de entendimento jurídico acerca da adequação jurídica da utilização da cessão de uso gratuita como instrumento para autorizar a realização de obras de passagem de redes de energia elétrica sobre imóveis inseridos no domínio da União.

 

1.2 BREVE HISTÓRICO

 

1.2.1 DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO PARECER n.00091/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 00440.003892/2016-97)

 

A questão relativa à possibilidade de cobrança de remuneração pela passagem de linha de transmissão elétrica sobre imóvel integrante do patrimônio público foi objeto de análise pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR/CCGU/AGU) que, na ocasião, emitiu o PARECER n.00091/2019/DECOR/CGU/AGU [NUP: 00440.003892/2016-97 - Seq.90] aprovado em caráter final pelo Despacho nº 12 do Advogado-Geral da União.

 

A sobredita manifestação jurídica se originou da solicitação encaminhada pelo Comando da 10ª Região Militar do Exército Brasileiro, por meio do Ofício nº 217 – AsseApJurd/10 [NUP: 00440.003892/2016-97- Seq. 1], à Procuradoria da União no Estado do Ceará a respeito de medida a ser adotada contra a Companhia Energética do Ceará com vistas  à “regularização da passagem das linhas de transmissão de alta e média tensão de propriedade da COELCE, na área do 40ª Batalhão de Infantaria, Organização Militar pertencente ao Exército Brasileiro”.

 

Com vistas a subsidiar a manifestação, a PU-CE, por meio do MEMORADO nº 00013/2017/GPCC/PUCE/PGU/AGU-KPN [NUP: 00440.003892/2016-97- Seq 6], solicitou informações à Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia.

 

Após análise da controvérsia, a Conjur-MME apresentou as INFORMAÇÕES n. 00125/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU [[NUP: 00440.003892/2016-97- Seq.8], com base nas quais a PU-CE concluiu pela ausência de amparo legal para a propositura de ação judicial e se manifestou pelo arquivamento do processo extrajudicial, conforme consignado na NOTA TÉCNICA n. 00063/2017/GPCC/PUCE/PGU/AGU [NUP: 00440.003892/2016-97 –Seq.12]

 

Ciente da manifestação supra, o Comando da 10ª Região Militar, através do Ofício nº 125-AsseApASJurd/10, de 22/04/2019, solicitou a reconsideração da Nota Técnica nº 063/2017/GPCC/PUCE/PGU/AGU, de 30/05/2017 (Sequencial 12), que concluiu pelo não ajuizamento de ação judicial para compelir a antiga Companhia Energética do Ceará - COELCE (Atual ENEL DISTRIBUIÇÃO) a  regularizar a passagem de linha de transmissão elétrica de alta tensão, em área do 40º Batalhão de Infantaria, mediante a celebração de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR), a título oneroso, bem como pela adoção de providências administrativas para celebração do pertinente contrato a título gratuito.

 

Em face do exposto, a PU-CE [NUP: 00440.003892/2016-97 –Seq. 41-42] remeteu o processo à Procuradoria-Geral da União – PGU para análise e manifestação quanto ao pedido de reconsideração. Preliminarmente à emissão de manifestação do Departamento de Patrimônio Público e Probidade da PGU [Seq.44], o referido órgão solicitou a oitiva da Conjur junto ao Ministério da Defesa, Conjur junto ao Ministério de Minas e Energia, Conjur junto ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão referentes às atribuições da Secretaria de Patrimônio da União - SPU) e Consultoria-Geral da União- CGU.

 

Verificada a divergência dos posicionamentos, após a avaliação de conveniência e oportunidade, a matéria foi encaminhada à Câmara Nacional de Patrimônio e Serviço Público – CNPAT da Consultoria-Geral da União, para discutir a legalidade da exigência de contraprestação financeira pelo uso de imóvel da União por concessionária de energia elétrica, pela passagem de linhas de transmissão.

 

O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos – DECOR [NUP: 00440.003892/2016-97 –Seq. 90], após análise das manifestações supramencionadas, emitiu o PARECER n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União em 23 de abril de 2020, concluiu o seguinte:

 

Diante do exposto, entende-se que:
a) o PARECER Nº 017/2011/JCBM/CGU/AGU concluiu pela vigência do Decreto nº 84.398, de 1980
 
b) não se vislumbra fundamento jurídico para a realização da cessão onerosa pretendida apenas com fundamento no art. 18, §5º, da Lei nº 9.636, de 1998, sendo suficiente, quando for o caso, a existência da “autorização” de uso do imóvel, firmada pela autoridade competente (art. 2º do Decreto nº 84.398, de 1980), desde que sejam atendidas as exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos;
 
c) a avaliação no caso concreto depende da análise dos projetos do empreendimento, incluída a declaração de utilidade pública, e do contrato de concessão;
 
d) observa-se que o CONTRATO DE CONCESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO Nº 01/98, cópia anexa, vigente até 15.05.2028, firmado entre a União, por intermédio daquela Agência reguladora, e a Companhia Energética do Ceará – COELCE, que passou a chamar-se Enel Distribuição Ceará, estabeleceu a prerrogativa do uso, sem ônus, pela concessionária, dos imóveis públicos necessários à prestação do serviço público que é objeto da concessão (CLÁUSULA SEXTA); e
 
e) o Decreto nº 84.398, de 1980, cuja vigência foi reconhecida por esta Consultoria-Geral da União e pelo próprio Advogado-Geral da União (PARECER Nº 017/2011/JCBM/CGU/AGU e da IN AGU nº 01, de 2012) pode ser excepcionado por normas específicas, a exemplo do que ocorre em relação às unidades de conservação de uso sustentável, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.985, de 2000, do Decreto nº 7.154, de 2010, e da Portaria Interministerial nº 37, de 3 de fevereiro de 2014 (DOU de 04.02.2014, Seção 1, p. 32).
 

A propósito, o Decreto nº  84.398, de 16 de janeiro de 1980, prevê caber ao órgão ou entidade pública competente autorizar a ocupação, sem ônus e por prazo indeterminado,  de bens públicos por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de concessionários de serviços públicos de energia elétrica:

 

Art. 1º - A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias, ferrovias, oleodutos e linhas de transmissão de energia elétrica de outros concessionários, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão autorizadas pelo órgão público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada ou atravessada
    Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, será considerada entidade competente a pessoa física ou jurídica que, em razão de concessão, autorização ou permissão, for titular dos direitos relativos à via de transporte, auto ou linha a ser atravessada, ou a ter a respectiva faixa de domínio ocupada.
   Art. 2º - Atendidas as exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos, as autorizações serão por prazo indeterminado e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

 

 

1.2.2 DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO PRESENTE PROCESSO (NUP: 59000.019835/2020-38)

 

Passados apenas três anos da aprovação do PARECER n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU, sem o advento de fato jurídico novo que justifique a revisão de entendimento, foi instaurada nova controvérsia, nos autos do NUP: 59000.019835/2020-38, cuja origem identificamos na consulta formulada pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica à Consultoria jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional -CONJUR MDR (atualmente Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional- MIDR) para análise e manifestação a respeito da minuta do “Termo de Anuência” (SEI 3991889), denominada pela área técnica de “Termo de Autorização de Constituição de Servidão Administrativa para Passagem de Rede Elétrica”, que autoriza a Companhia Elétrica de Pernambuco (Neoenergia).

 

A controvérsia, diga-se de passagem, surgiu de forma incidental, conforme destacado adiante.

 

Após análise preliminar da consulta formulada pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, a CONJUR MIDR apresentou a NOTA n. 00749/2022/CONJUR-MDR/CGU/AGU [NUP: 59000.019835/2020-38 -Seq. 1], da qual se extrai o seguinte trecho:

 

9. Outrossim, registre-se que a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio também se manifestou recentemente sobre o assunto. Assim, para fins de orientação da Administração Pública, também se recomenda observar o PARECER n. 00297/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 67700.001591/2022-30, Sapiens, Seq. 9 -  documento anexo), que apresenta a seguinte ementa:

[...]

10. Por fim, devem ser destacadas, desde logo, outras recomendações e diligências a serem observadas pela área técnica:

 a) Tendo em vista que a obra realizada é de responsabilidade do DNOCS (item 4.1 da Nota Técnica 64/22), é preciso que sejam esclarecidas as relações jurídicas estabelecidas, com os seus respectivos instrumentos jurídicos, entre o MDR (União), DNOCS, COMPESA e Neoenergia, especialmente sobre eventuais disposições e obrigações relacionadas à implantação da rede elétrica, declaração de utilidade para fins de implantação da rede elétrica e licenças ambientais;

 

b) Recomenda-se que a área técnica analise e também verifique junto à ANEEL a necessidade de submissão da questão à essa agência reguladora, tendo em vista a competência da ANEEL prevista no art. 10 da Lei nº 9.074/95 (“Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica”), bem como à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 919/21 (“Estabelece os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública – DUP, de áreas de terra necessárias à implantação de instalações de geração e de Transporte de Energia Elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados”) e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21 (“Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica”).    

 

c) Recomenda-se alterar a nomenclatura do instrumento jurídico a ser celebrado para “Concessão de Uso de Imóvel”, tendo em vista que a “autorização” pretendida tem natureza jurídica de concessão do uso de imóvel, de natureza contratual; [...]

 

Cumpridas as diligências, os autos retornaram à CONJUR-MIDR para emissão da manifestação conclusiva consubstanciada no PARECER n. 00365/2023/CONJUR-MIDR/CGU/AGU [Seq.5]

9.A questão é regulada nos termos do Parecer n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 00440.003892/2016-97), ao final transcrito, e que, em resumo, exige para o presente caso apenas a "autorização" com características específica (constando expressa distinção entre essa autorização e a servidão de uso, e com a cessão de uso):
 
12.No entanto, a NOTA n. 00749/2022/CONJUR-MDR/CGU/AGU, citando o PARECER n. 00297/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 67700.001591/2022-30) - que conclui que "a SPU-SP deverá providenciar a lavratura do Contrato de Cessão de Uso na modalidade gratuita... tendo em vista que o artigo 1º, da PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 225-B, Seção 1, de 1º de dezembro de 2021, autorizou os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os contratos de cessão relativos a imóveis da União" -, recomendou "alterar a nomenclatura do instrumento jurídico a ser celebrado para “Concessão de Uso de Imóvel”, tendo em vista que a “autorização” pretendida tem natureza jurídica de concessão do uso de imóvel, de natureza contratual". 
 
13.As orientações nos termos do item 12 acima, resultaram na sucessão confusa de minutas nos autos SEI.
 
14.O Parecer DECOR, conforme os citados itens 79 e 80, não orientou observar o instrumento de contrato de Cessão de Uso na modalidade gratuita, em consonância com o disposto no artigo 18, caput, parágrafo 2º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Na verdade, este afirma no item 72 que: "resta claro, portanto, que não se aplica o regime jurídico da cessão, com a formatação legal que lhe foi dada, para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica em terrenos da União afetados ao uso do serviço público".
 
26.  Do exposto,  considera-se suficiente que a autoridade competente do MIDR (art. 2º do Decreto nº 84.398, de 1980) formalize junto a CELPE a "autorização" do uso do imóvel (SEI 3991889), visto o já previsto na cláusula sexta do contrato de concessão de distribuição (SEI 4699368), observadas as orientações dos itens 21,  24 e 25 da presente Nota. (grifos nossos)
 

À luz da manifestação conclusiva da Conjur MIDR, verifica-se que as orientações contidas no Parecer n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 00440.003892/2016-97) foram acatadas no tocante à não obrigatoriedade acerca da onerosidade para autorização para instalação de linhas de transmissão; todavia, ao se debruçar na análise do instrumento utilizado para a concretização da autorização, exigida pelo art. 2º do Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, a CONJUR MIDR concluiu que o instrumento adequado seria a autorização do uso do imóvel, discordando do entendimento lançado pela Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio - E-CJU-PATRIMÔNIO, no PARECER n. 00297/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 3)[i].

 

Pois bem, apesar do PARECER Nº 00297/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU ter acompanhado o entendimento contido no Parecer n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU quanto a prescindibilidade de retribuição financeira em razão da passagem de linhas de distribuição/transmissão de energia elétrica em imóveis de domínio da União quando prevista  em Cláusula Contratual a utilização sem ônus”, concluiu que o instrumento adequado para “viabilizar a passagem da(s) linhas de transmissão/distribuição de energia elétrica nas áreas de domínio da União [...] poderá ser concretizada por meio do instrumento contratual denominado Contrato de Cessão de Uso na modalidade gratuita, em consonância com o disposto no artigo 18, caput, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998.”

 

Ocorre que, o Parecer n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU, ao firmar o entendimento sobre a prescindibilidade da retribuição financeira, afastou a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 como fundamento legal. É o que se verifica da própria ementa abaixo:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO DESTINADA A REGULARIZAR A PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA UNIÃO, DE USO ESPECIAL. DÚVIDA JURÍDICA ACERCA DA ONEROSIDADE DA CESSÃO.
I – Divergência jurídica sobre a interpretação dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 86.859, de 19 de janeiro de 1982, especialmente quanto à gratuidade da ocupação de imóvel do domínio público federal, de uso especial, para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica de concessionários de serviço público.
II - Não se vislumbra fundamento jurídico para a realização da cessão onerosa pretendida apenas com fundamento no art. 18, §5º, da Lei nº 9.636, de 1998, sendo suficiente a existência da denominada “autorização” de uso do imóvel pela autoridade competente para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica sobre
imóveis da União.
III - A avaliação, no caso concreto, depende da análise dos projetos do empreendimento, incluída a declaração de utilidade pública, e do contrato de concessão.
IV - Observa-se que o CONTRATO DE CONCESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO Nº 01/98, cópia anexa, vigente até 15.05.2028, firmado entre a União, por intermédio daquela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e a Companhia Energética do Ceará – COELCE, que passou a chamar-se Enel Distribuição Ceará, estabeleceu a prerrogativa do uso, sem ônus, pela concessionária, dos imóveis públicos necessários à prestação do serviço público que é objeto da concessão (CLÁUSULA SEXTA).
V - O Decreto nº 84.398, de 1980, cuja vigência foi reconhecida por esta Consultoria-Geral da União e pelo próprio Advogado-Geral da União (PARECER Nº 017/2011/JCBM/CGU/AGU e IN AGU nº 01, de 2012) pode ser excepcionado por normas específicas, a exemplo do que ocorre em relação às unidades de conservação de uso sustentável, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do Decreto nº 7.154, de 9 de abril de 2010, e da Portaria Interministerial nº 37, de 3 de fevereiro de 2014 (DOU de 04.02.2014, Seção 1, p. 32).

 

Como as dúvidas em relação à vigência do Decreto nº 84.398, de 1980 e a ausência de onerosidade  da passagem de linhas de transporte sobre  imóvel do domínio público federal já foram dirimidas nos PARECERES nº 017/2011/JCBM/CGU/AGU e nº. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU, a presente manifestação terá por escopo analisar o instrumento jurídico adequado para autorizar a passagem de linhas de transmissão.

 

É o relatório

 

II - ANÁLISE JURÍDICA 

 

2.1 DA CESSÃO DE USO, CONCESSÃO DE USO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

 

Conforme já mencionado, o Comando do Exército da 10ª Região Militar, visando compelir a antiga Companhia Energética do Ceará - COELCE, (atual ENEL Distribuição) a regularizar a passagem de linha de transmissão elétrica de alta tensão, mediante a celebração de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR), a título oneroso, solicitou à PU/CE o ajuizamento de ação judicial visando o pagamento supostamente devido.

 

A pretensão do Comando Militar apresentou como fundamento jurídico as disposições contidas no art. 18, § 5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, alterou os dispositivos do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

 

Além de alterar os dispositivos relativos à cessão, a Lei nº 9.636, de 1998, também apresentou novos institutos com vistas à regularização da ocupação de imóveis da União, no caso o instituto da autorização de uso  sustentável (art.10-A) , permissão de uso (art. 22) e a concessão de uso especial para fins de moradia (art.22-A).[2]

 

Outrossim, o §1º do art. 18, que trata da Cessão, ressaltou que  esta poderia ser efetivada por meio de “concessão de direito real de uso resolúvel”, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 217, de 28 de fevereiro de 1967, ou seja, quando forem identificados os fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.[2]

 

De acordo com Maria Sylvia, a "c​oncessão de direito real de uso, outro instrumento de utilização de bem público dominical por particular, foi instituída pelos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 271, de 28-2-67, que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.481/07 e pela Lei nº 13.240/15, dispõe sobre o loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso do espaço aéreo e dá outras providências.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINSTRATIVO. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.886)

 
Caracteriza-se por ser direito real resolúvel, que se constitui por instrumento público ou particular; ou por simples termo administrativo, sendo inscrito e cancelado em livro especial  (art.7º, §1º); pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado; a sua finalidade só pode ser a que vem expressa no artigo 7º, caput,  (com redação da pela Lei nº 11.481/07) a saber: regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação  das comunidades tradicionais e seus meios de substância ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINSTRATIVO. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.886)

 

Com relação à Cessão, a Lei nº 9.636/1998, não formulou definição, apresentando, tão somente hipóteses nas quais o Poder Público poderia adotar a medida.

 

Nesta oportunidade, nos socorremos do magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles a respeito da definição de Cessão de Uso:

 

Cessão de uso: cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, Emmanuel. BURLE, Carla Rosado. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 645) (grifos nossos)

 

José dos Santos Carvalho Filho acompanha o entendimento de Hely Lopes, senão veja-se:

 

Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver  atividade que, de algum modo, traduza interesse para coletividade. (CARVALHO FILHO, Manual dos Santos. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 37ª ed. Barueri: São Paulo: Atlas, 2023. p. 1044) (grifos nossos)

                                                        

Destarte, a definição da doutrina tradicional considera a cessão como a transferência da posse entre órgãos ou entidades do mesmo ente de forma gratuita.

 

Todavia, percebe-se- que a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, não seguiu a doutrina tradicional; tendo em vista que o art. 18, inciso I, prevê que a cessão de imóveis da União para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde. Ademais, o art. 18, §5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, prevê a forma de cessão onerosa.

 

No tocante às hipóteses de cessão, convém mencionar que o §2º do art. 18 prevê a possibilidade de cessão de “espaço aéreo sobre bens públicos” insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso.

 

Já o § 5º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, conforme já mencionado, prevê a hipótese dos imóveis da União serem cedidos a “título oneroso”, quando destinados a empreendimentos de fim lucrativo.

 

Os espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública, a que refere o inciso III do § 6º do art.18, por sua vez,  serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública.

 

O parágrafo § 8o do art. 18, mencionado neste Parecer, indica a hipótese de cessão quando os beneficiários entes públicos ou privados forem concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos.

 

Além de prever a possibilidade de cessão para concessionários e delegatários da prestação de serviços de saneamento básico, o § 8º do art. 18 também inovou ao apresentar a possibilidade dispensa de licitação e cessão sob regime gratuito

 

A respeito das inovações contidas na supracitada norma, José Emmanuel Bule Filho e Carla Rosado Burle, responsáveis pela atualização da obra de Meirelles, manifestaram-se nos seguintes termos:

Realmente, a cessão de uso é uma categoria específica e própria para o trespasse da posse de um bem público para outra entidade, ou órgão da mesma entidade, que detenha necessidade e se proponha a emprega-lo nas condições convencionadas com a Administração cedente. Entretanto, o art. 18 da Lei nº 9.636/98 (na redação da Lei 11.481/2007) permitiu o uso do instituto para cessão a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura e assistência social ou saúde e pessoas físicas ou jurídicas nos casos de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. A cessão será onerosa, e sempre que houver condições de competitividade estará sujeita a licitação quando outorgada para a execução de empreendimentos de fins lucrativos (§ 5º do art. 18 da Lei nº 6.936/98) (MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, Emmanuel; BURLE, Carla Rosado. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 42ª ed. São Paulo: Malheiros,2016. p. 646).
 

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por outro lado, considera que existem dois tipos de cessão de uso, in verbis:

A cessão é instituto típico de direito público. (...) Era disciplinada pelos artigos 125 e 126 do referido Decreto-lei e pelo Decreto-lei nº 178, de 16-2-67. Tais dispositivos não estão mais em vigor, aplicando-se as normas contidas nos artigos 18 a 21da Lei nº 9.636/98.
 
Por essa lei, verifica-se que existem dois tipos de cessão de uso de bens imóveis da União:
 
a) A previsão no artigo 64 (ainda vigente) do Decreto-lei nº 9.760/46 e repetida no artigo 18, caput, da Lei nº 9.636, que se faz sempre gratuitamente, a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos (art. 18, I,) bem como a pessoas físicas ou jurídicas, que desempenhem atividade de interesse público ou social de interesse nacional, sem fins lucrativos (art. 18, II); nessa hipótese, a outorga se faz mediante cessão de uso, pura e simplesmente.
 
b) A prevista no artigo 18, caput, da Lei nº 9.636,/98, com a redação dada pela Lei nº 11.481, de 31-5-07, que se faz em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei nº 9.760/46 (locação, arrendamento ou enfiteuse) ou sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no artigo 7º do Decreto-lei nº 271, de 28-2-67, podendo, nesse caso, incidir inclusive sobre terrenos de marinha (art. 18, §1º); os beneficiários, no caso, são pessoas físicas ou jurídicas, que utilizem o bem para fins de aproveitamento econômico de interesse nacional; nesse caso, a cessão será onerosa, já que destinada à execução de empreendimento de fins lucrativos, devendo ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, se houver condições de competitividade (art. 18,§ 5º); entende-se que a lei aí referida é a de nº 8.666, de 21-6-93; nessa segunda hipótese, embora a lei fale em cessão de uso, a outorga se faz mediante locação, arrendamento, enfiteuse ou concessão de direito real de uso. (Di Pietro. DIREITO ADMINISTRATIVO. 32ª ed..Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 884)

 

Apesar das divergências doutrinárias a respeito das espécies de cessão (gratuita ou onerosa/ entre órgãos do mesmo ente ou de entes diversos), cumpre registrar que não se identificou divergência na melhor doutrina a respeito da necessidade da transferência da posse do imóvel pelo cedente em favor do cessionário para fins de caracterização da cessão.

 

Neste mesmo sentido, convém registrar os apontamentos lançados por José Emmanuel Bule Filho e Carla Rosado Burle, responsáveis pela atualização da obra de Meirelles:

 

Como bem ponderou Caio Tácito, esta cessão se inclui entre as modalidades de utilização de bens públicos não aplicados ao serviço direto do cedente e não se confunde com nenhuma das formas de alienação. Trata-se, apenas, de transferência de posse do cedente para o cessionário, mas ficando sempre a Administração-proprietária com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer momento ou recebe-lo ao término do prazo da cessão. Assemelha-se ao comodato do Direito Privado, mas é instituto próprio do Direito Administrativo, já previsto na legislação federal concernente aos bens imóveis da União (Dec.-lei 9.760, arts. 64, § 3º, 125 e 216, Lei 9.636/98, arts. 18 a 1, e Lei 11.481/2007). Também não se confunde com qualquer das modalidades pelas quais se outorga ao particular o uso especial de bem público (autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso), nem tampouco, se identifica com a velha concessão de domínio dos tempos coloniais, espécie obsoleta de alienação. (MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, Emmanuel; BURLE, Carla Rosado. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 645-646). (grifos nossos)

 

Dito de outro modo, havendo compartilhamento do imóvel ou afastado o uso exclusivo do mesmo pelo concessionário, não restaria configurada a cessão.

 

Acrescente-se que a interpretação sistemática do art. 18 da Lei nº Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nos conduz a mesma conclusão, tendo em vista que, ao tratar da possibilidade da onerosidade da cessão de imóvel da União quando a “destinação” tenha  como beneficiários públicos ou privados, concessionários ou delegatários de serviços de saneamento básico no § 8º, a mesma lei ressaltou que quando for possível o uso compartilhado do imóvel para a instalação de tubulação subterrânea, a formalização da avença se dará por meio da “autorização de passagem”, nos termos do § 9º do mesmo art. 18, in verbis:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
§ 8o  A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.           
 
§ 9o  Na hipótese prevista no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).           
 

Por outro lado, no tocante à cessão onerosa, convém lembrar que a Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos - CNLCA/DECOR/CGU também reconhece a necessidade de transferência de posse para a configuração do contrato de cessão, no PARECER n. 00022/2024/CNLCA/CGU/AGU, de 18/12/24 (NUP 00688.002164/2024-75), quando afirma que:

 

33. O contrato de cessão onerosa de bem público federal é utilizado pela Administração Pública para transferir a utilização de um bem público federal a um particular, mediante o pagamento de uma contraprestação financeira.
(...)
45. Com a devida vênia, o que define o objeto contratual é a necessidade da Administração. No contrato de cessão onerosa, o objeto principal sempre será a aferição de receita pelo USO EXCLUSIVO do particular do bem público, mesmo que venha ser a prestado um serviço de apoio, que é a atividade econômica do particular, e não influencia no contrato com a Administração. (grifos nossos)
 

Voltando ao caso em tela, ao encaminhar a consulta à a Consultoria Jurídica da União especializada Virtual do Patrimônio, o COMAER por meio do Ofício nº1/DIP/1909 [NUP 67700.001591/2022-30, Seq. 1], indicou que “as servidões serão apenas nas faixas das áreas das linhas de transmissão (ver item 2.9, deste Ofício)”.

 

Destarte, não restou identificado nos autos na consulta que resultou na emissão do Parecer pela Consultoria Especializada do Patrimônio, a transferência da posse do imóvel, a fim de caracterizar a cessão de uso prevista no art. 18.

 

Feitas estas considerações, verifica-se que o COMAER apontou as áreas nas quais seriam instituídas as servidões, razão pela qual considera-se necessário avançar a análise a respeito da adequação do instituto da servidão também para a formalização da autorização dos imóveis da União.

 

 

2.2 DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, SERVIDÃO DE DIREITO PRIVADO, PASSAGEM FORÇADA e DIREITO DE PASSAGEM

 

Além da cessão de uso, verifica-se que a consulta formulada pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica à Consultoria jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional (CONJUR MDR) foi acompanhada do envio de minuta do “Termo de Anuência” (SEI 3991889), denominada pela área técnica de “Termo de Autorização de Constituição de Servidão Administrativa para Passagem de Rede Elétrica”.

 

Importante destacar que o Ofício nº1/DIP/1909, enviado pela COMAER [NUP 67700.001591/2022-30, Seq.1], indicou que o  “imóvel de Matrícula nº 11.194” seria parcialmente afetado por duas áreas classificadas como Faixa de Servidão A, com 11.19413.622,86 m2 e a Faixa de Servidão D, com área de 4.045,30 m2; Imóvel de Transcrição nº12.149 será parcialmente afetado por uma área classificada como Faixa de Servidão C, mediando m2; e o Imóvel de Matrícula nº 28.491 será parcialmente afetado por uma área14.476,17classificada como Faixa de Servidão B, todas demonstradas na Planta de Topografia nº DCTA_STP002_20R00, em anexo (grife-se)”

 

A respeito da servidão do direito privado, estabelece o art. 1.378, do Código Civil, que a “servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

 

Trata-se de direito real de uso sobre o imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio chamado de dominante sobre o outro, denominado serviente.  Prédio sobre o qual incide a restrição é considerado serviente e o prédio em favor do qual é estipulada recebe o nome de dominante.

 

O exercício da servidão deverá se restringir às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quando possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

 

A servidão de passagem e a passagem forçada não se confundem. 

 
A primeira é direito real de coisa alheia e decorre de uma melhor comodidade ou conveniência para o proprietário vizinho, que não precisa transitar por prédio alheio e surge, por vontade das partes. A passagem forçada é direito de vizinhança, imposto pela lei, em favor daquele que não consegue atingir via pública, por ter prédio encravado ou insulado. Sendo assim necessita passar pelo imóvel vizinho.(RAFAELI, Maria. DIREITOS REAIS – SERVIDÃO E USUFRUTO.  Disponível em <Jusbrasil.com.br/artigos/direitos-reais-servidao-e-usufruto/177898460> Acesso em 02/10/24)

 

Hely Lopes Meirelles abordava a servidão administrativa no capítulo relativo à intervenção na propriedade, conforme destacado adiante:

 

Conceito – Servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e a conservação de obas e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. [...]
 
Servidão administrativa e institutos afins – As servidões administrativas ou públicas não se confundem com as servidões de Direito Privado, nem com as limitações administrativas de Direito Público, nem com as desapropriações. Vejamos os caracteres distintos desses institutos. A servidão civil é direito real de um prédio particular sobre outro, com finalidade de serventia privada uti singuli; a servidão administrativa é ônus real do Poder Público sobre a propriedade particular, com finalidade de ser serventia pública  - publica utilitatis. A limitação administrativa é uma restrição pessoal e gratuita, imposta genericamente pelo Poder Público ao exercício de direitos individuais, em benefício da coletividade; a servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinadas propriedades privadas, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. A limitação administrativa, em geral, impõe uma obrigação de não fazer, enquanto que a servidão administrativa impõe um ônus de suportar que se faça. Aquela incide sobre o proprietário (obrigação pessoal); esta incide sobre a propriedade (ônus real).  (MEIRELLES, Hely Lopes. BURLE FILHO, José Emmanuel. BURLE; Carla Rosado DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 42ª ed. São Paulo: Malheiros,2016. p. 646).

 

A respeito das servidões administrativas, Carvalho Filho  esclarece o seguinte (referindo-se ao art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública):

A norma é antiga e anacrônica, e, na verdade, seu exíguo conteúdo não mais atende às linhas que traçam a fisionomia do instituto. Com esforço interpretativo, contudo, podemos entender que o titular do poder de instituir as servidões é o Poder Público (que na lei é o expropriante) e que, em alguns casos, será observado o procedimento da mesma lei para a instituição do ônus real. Seja como for, o art. 40 da lei expropriatória é o fundamento legal genérico do instituto. (incluir a referência bibliográfica). (CARVALHO FILHO, Manual dos Santos. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 37ª ed. Barueri: São Paulo: Atlas, 2023, p. 670)

 

Em outro giro, Maria Sylvia Zanella Di Pietro sustenta que apesar da servidão ter sua origem no direito privado, seu conceito pertence à teoria geral do direito e apresenta elementos comuns em qualquer tipo de servidão:

 

1.a natureza e direito real sobre coisa alheia (jus in e aliena), no qual alguns dos poderes do domínio se destacam e se transferem a terceiros;
2.a situação de sujeição em que se encontra a coisa serviente (res serviens) em relação à coisa dominante (res dominans) ou a uma pessoa: aliás, essas ideias decorrem do próprio vocábulo servitudinem, significando escravidão;
3. o conteúdo da servidão é sempre uma utilidade inerente à res serviens, que dá ao titular do direito real o direito de usar, ou de gozar ou, ainda, o de extrair determinados produtos como água.
 
Assim, como categoria jurídica, própria da teoria geral do direito, a servidão pode ser definida como um direito real de gozo sobre cousa alheia, instituído em benefício de entidade diversa da sacrificada; existe, do lado passivo, uma coisa serveniente e do lado ativo, uma coisa dominante (na servidão real) ou uma pessoa (na servido pessoal); o conteúdo é uma utilidade prestada pela primeira à segunda. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINSTRATIVO. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.185)

 

Seguindo o entendimento de Maria Sylvia (p.186), as servidões poderiam ser constituídas por lei, mediante acordo ou por sentença judicial.

 

Dentre as servidões que decorrem de lei destacam-se:

  1. servidão sobre terrenos marginais (Lei nº 1.507/1867; Decreto nº 4.105/1968; Código de Águas, Decreto nº 24.643/1934);
  1. servidão a favor das fontes de água mineral termal ou gasosa e dos recursos hídricos (Decreto-lei nº 7.841/1945);
  1. servidão sobre prédios vizinhos de obras ou imóvel pertencente ao patrimônio histórico e artístico nacional (Decreto nº 25/1937);
  1. servidão em torno de aeródromos e heliportos (Código Brasileiro de Aeronáutica- CBA, Lei nº 7.565/1986, arts. 43 a 46);
  1. servidão militar (Decreto-lei nº 3.437/1941);
  1. servidão de aqueduto (Código Civil – artigo 1.293 e Código de Águas – arts. 117 e 138);
  1. servidão do Código de Minas (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
  1. servidão de energia elétrica (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).

 

Entre as servidões indicadas por lei com afinidade ao tema, convém destacarmos a servidão prevista no Código de Minas, além é claro, da servidão de energia elétrica.

 

O Código de Minas, Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, indica que o requerimento de autorização deverá indicar as servidões de que gozará a mina (art. 38, inciso V). O art. 59, por sua vez, indica que o solo e o subsolo ficam sujeitos a servidões que também poderão ser instituídas para construção de oficinas, abertura de via de transporte, transmissão de energia elétrica, in verbis:

 

Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.           (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
 

 A respeito da servidão prevista no Código de Mineração, registre-se o seguinte:

 

A servidão minerária, prevista no Código de Mineração, é um gravame real que pode ser utilizado pelo titular do direito minerário para viabilizar o uso de imóveis de terceiros, dentro ou fora da poligonal, em atividades essenciais, como plantas de beneficiamento, passagem de dutos e instalação de barragens e pilhas de estéreis e rejeitos. Sua instituição ocorre por meio de acordo devidamente registrado ou por decisão judicial.
Por se tratar de um ônus real, a servidão somente se aplica quando o titular do direito minerário não possui a propriedade do imóvel. Não é juridicamente possível – e nem faria sentido – impor um ônus real sobre um imóvel que já pertence ao minerador. (Artigo: MACHADO, Frederico Munia.  Exigência de servidão minerária para reprocessamento de rejeito estéril. Disponível em < ARTIGO | Exigência de servidão minerária para reprocessamento de rejeito e estéril | Brasil Mineral)> Acesso em 04/12/2024)
 

 A respeito da servidão de energia elétrica, convém registrar que o art. 21, inciso XII, alínea “b” da Constituição Federal atribui à União a competência para explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.

 

De acordo com Maria Sylvia (p.192), no tocante ao regime de aproveitamento dos potenciais de energia elétrica aplicam-se as disposições contidas no art. 151 do Código de Águas, in verbis:

Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos: 
 
a) utilizar os termos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;
 
b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações pré-existentes os bens, inclusive as águas particulares sobe que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações;
 
c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica;   (Regulamento)
 
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;
 
e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.

 

O Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, ao regulamentar o art. 151, alínea “c” do Código de Águas, dispôs acerca da constituição das servidões administrativas da seguinte forma:

 

Art . 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d’água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição.
Art. 2º (...).
§ 2º A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Art . 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
§ 1º A administração, ao expedir o decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites.
§ 2º Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores, que, dentro da área da servidão ou na faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão ou distribuição.
Art . 4º Uma vez expedido o decreto de que trata o art. 1º, a constituição da servidão se realizará mediante escritura pública, em que o concessionário e os proprietários interessados estipulem, nos têrmos do mesmo decreto, a extensão e limites do ônus, e os direitos e obrigações de ambas as partes.

 

Maria Sylvia (p.193) também reconhece, com base no Decreto nº 35.851/54, que a servidão compreende os seguintes direitos:

 

1.O de praticar, na área abrangida pela servidão, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção de linhas de transmissão e energia elétrica e das linhas telegráficas e telefônicas auxiliares, além de acesso à área da servidão, através odo prédio serviente, desde que não haja outra via praticável (art. 2º, § 2º, do Decreto nº 35.851/54);
 
2.o de mandar podar ou cortar árvores que, dentro da servidão ou da faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão a distribuição (art. 3, § 2º, do mesmo Decreto)

 

Ainda no âmbito do setor elétrico, vale lembrar que o art. 10, da lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, expressamente preceitua que:

 

Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.             (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

Outrossim, vale lembrar que o art. 29, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, havia também atribuído ao Poder Concedente a competência para “IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis”. E, como visto, a Lei  nº 9.074, de 1995, delegou essa competência à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

 

Com base nessa competência, a ANEEL inclusive, editou a Resolução Normativa nº 919, de 23 de fevereiro de 2021, com fundamento também no Decreto-lei nº 3.365, de 1 de junho de 1941, no art. 151, alíneas “b” e “c” do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 75-A do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, , no art. 21 do Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984

 

O art. 5º da supramencionada Resolução Normativa nº 919, de 2021, estabeleceu o procedimento para implantação de linhas de transporte de energia elétrica quando necessária a instituição de servidão administrativa, in verbis:

 

Art. 5º Para áreas necessárias à implantação de linhas de Transporte de Energia Elétrica, o concessionário, permissionário ou autorizado deverá enviar requerimento à ANEEL, especificando se para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
 
I - tensão nominal de operação, instalações de início e término da linha e os responsáveis por elas, a quantidade de circuitos da linha e os municípios, relacionados por estado, a serem afetados pelo empreendimento;
II - largura da faixa de servidão adotada e a norma utilizada;
III - memorial descritivo da poligonal envolvendo a área objeto do requerimento, em planilha eletrônica, contendo as coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento da poligonal, conforme descrição e modelo do Anexo I;
IV - memorial descritivo do traçado da linha, em planilha eletrônica, contendo as coordenadas de todos os vértices, na sequência de caminhamento do traçado da linha, conforme descrição e modelo do Anexo 
 
Parágrafo único. No memorial disposto no inciso IV do caput, deverão ser incluídas as coordenadas das estruturas nos locais onde houver mudança na largura da faixa de servidão

 

Verifica-se, portanto, que, no âmbito do setor elétrico, o instrumento necessário à implantação de instalações de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados, é a servidão administrativa em favor da concessionária, permissionária ou autorizada, por força de expressa previsão legal nesse sentido.

 

A referida Resolução Normativa da ANEEL prevê ainda que:

 
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública – DUP, de áreas de terra necessárias à implantação de instalações de geração e de Transporte de Energia Elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados.
§ 1º Para fins desta Resolução Normativa, denomina-se instalações de Transporte de Energia Elétrica, toda e qualquer instalação:
I - integrante de outorga de transmissão;
II - integrante de outorga de distribuição; e
III - de interesse restrito de agente outorgado destinada ao acesso ao sistema de transmissão ou distribuição.
 
§ 2º Sobre bens privados, a DUP caracteriza interesse público e fundamenta a intervenção na propriedade, permitindo a instituição de servidão administrativa ou desapropriação.
 
§ 3º Sobre bens públicos, a DUP denota afetação específica para fins de energia elétrica, cabendo ao interessado, postular instrumentos que permitam o pretendido uso.
 
Art. 10. Constituem obrigações do concessionário, permissionário ou autorizado favorecido pela DUP, que deverão estar à disposição da ANEEL:
I - comunicar aos proprietários ou possuidores, na fase de levantamento cadastral ou topográfico, a destinação das áreas de terras onde serão implantadas as instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica;
II - promover ampla divulgação e esclarecimentos acerca da implantação do empreendimento, para a comunidade e os proprietários ou possuidores das áreas a serem atingidas, mediante reunião pública ou outras ações específicas de comunicação, tratando inclusive de aspectos relacionados à delimitação das áreas afetadas e aos critérios para indenização;
III - desenvolver máximos esforços de negociação, que serão demonstrados no Quadro Resumo, do Anexo III, com os proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas de terra destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica; e
 

Nesse diapasão, convém enfatizar que, na dicção da regulação da ANEEL, a declaração de utilidade pública incidente sobre bem público não gera ônus ao imóvel dominante em favor do imóvel serviente, mas sim a afetação do imóvel serviente em favor do serviço público a ser prestado pela concessionária de energia elétrica.

 

 Em outras palavras, diferentemente de quando o DUP incide sobre bem de particular, hipótese em que a Resolução Normativa da ANEEL nº 919, de 2021, autoriza o concessionário a instituir servidão administrativa (ou desapropriação), quando se trata de bem público, prevê a norma tão somente a afetação do bem ao serviço público, sem definição do instrumento, apenas prevendo que ele permita o pretendido uso.

 

Registre-se que, apesar de Maria Sylvia entender que as servidões administrativas apresentam todos os elementos caracterizadores da servidão do direito privado - quais sejam: a “res serviens (prédio de propriedade alheia) prestando utilidade a res dominans (bem afetado) - reconhece haver diferença em relação à “res dominans”, pois no caso de servidão administrativa a “res dominans´” é o próprio serviço público ou o bem afetado ao serviço público, in verbis:

 

A principal diferença está no lado passivo da relação, a saber, na definição da res dominans que, no dizer de Ruy Cirne Lima (in RDP 5:24), é o “serviço público, ou seja, a organização de pessoas e bens, constituída para executá-los”, ou, como dissemos em nossa tese (Servidão Administrativa, 1978:50), é “determinado bem, enquanto afetado à realização de um serviço público’. Por exemplo, na servidão de energia elétrica, res serviens é o prédio particular por onde passam as linhas de distribuição e res dominans é o próprios serviço público de energia elétrica; na servidão ao redor dos aeroportos, res serviens são os prédios vizinhos e res dominans, o próprio prédio onde funciona o serviço de navegação aérea.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINSTRATIVO. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 186)

 

Como visto, o instrumento apto a permitir implantação de linhas de transmissão (a qual não retira do proprietário do prédio serviente o uso e gozo do imóvel de sua propriedade) é a servidão administrativa, não havendo, a princípio, qualquer vedação legal à sua incidência sobre bens públicos, , até por conta da aplicabilidade do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 194, às servidões, por força do art. 40, o que afasta, pelas razões já expostas, os instrumentos da cessão de uso, concessão de uso e concessão de direito real de uso.

 

Apesar da ausência de obstáculo legal à instituição de servidão sobre bem público, no presente caso, a União figura ao mesmo tempo como Poder Concedente, por força do art. 21, XII, b, da Constituição, e também como titular do imóvel afetado pelo serviço público de transmissão de energia elétrica, não havendo razão para instituir servidão em favor de si mesmo.

 

Por fim, vale destacar que a Lei Geral de Antenas, Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento na infraestrutura de telecomunicações, apresenta em seu art. 3º, inciso IV, a definição do direito de passagem, ao tempo em que também prevê, em seu art. 12, a inexigibilidade de contraprestação em razão do exercício desse  direito de passagem sobre vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo:

Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
(...)
IV - direito de passagem: prerrogativa de acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações;
 
Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei.
 

Como se vê, o art. 3º inciso IV, da Lei nº 13.116/2015, ao definir direito de passagem para instalação de linhas de transmissão, não se preocupou em esclarecer a natureza do direito (se real ou pessoal), adotando o termo “prerrogativa” do agente responsável pela construção, instalação, alteração ou reparação de infraestrutura de suporte, cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações.

 

Já, o art. 12, da Lei nº 13.116/2015, foi claro ao assegurar a inexigibilidade de contraprestação pecuniária pelo exercício desse direito de passagem sobre  vias públicas, faixas de domínio ou em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessões ou outra forma de delegação.

 

2.3 DA AUTORIZAÇÃO DE USO PARA OS CASOS DE CONFUSÃO DE TITULARIDADE

 

Conforme mencionado, a legislação prevê a possibilidade de declaração de utilidade pública pela ANEEL para fins de instituição de servidão administrativa  das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.             

 

A servidão administrativa, conforme magistério de Maria Sylvia, guarda similitude com a servidão do direito privado especialmente no tocante à natureza de direito real de uso sobre coisa “alheia”.

 

Ocorre que, nos casos  que deram origem ao Parecer nº 91/2019/DECOR/CGU/AGU, bem como no questionamento submetido à Consultoria Jurídica junto ao MIDR, a instalação de linhas de transmissão não se daria em imóvel alheio, mas em imóvel de titularidade do próprio poder concedente.  Tendo em vista a confusão de titularidade, afinal,  qual  seria o instrumento cabível?

 

À luz do parágrafo único do art. 1º e o art. 2º, do Decreto nº 84.398/1980, fazem uso do termo “autorização”. Tais preceitos preveem que, “atendidas as exigências legais e regulamentares”, os concessionários de serviços públicos de energia serão autorizados pelo “titular dos direitos relativos à via de transporte, auto ou linha atravessada ou ter a respectiva faixa de domínio ocupada", in verbis:

 

 Art. 1º - A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias, ferrovias, oleodutos e linhas de transmissão de energia elétrica de outros concessionários, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão autorizadas pelo órgão público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada ou atravessada(Redação dada pelo Decreto nº 86.859, de 1982)
 
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, será considerada entidade competente a pessoa física ou jurídica que, em razão de concessão, autorização ou permissão, for titular dos direitos relativos à via de transporte, auto ou linha a ser atravessada, ou a ter a respectiva faixa de domínio ocupada. (Incluído pelo Decreto nº 86.859, de 1982)
 
Art. 2º - Atendidas as exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos, as autorizações serão por prazo indeterminado e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

 

Importa destacar, nesse passo, ainda que a “autorização” de que trata o Decreto nº 84.398/1980 não se confunde com a outorga também chamada de autorização a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea b, da Constituição, quando atribui à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos. As hipóteses de cabimento desta autorização como outorga é disciplinada pelo Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934) e mais recentemente pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, entre outros diplomas legais.

 

Como já demonstrado, a legislação prevê a possiblidade de instituição da servidão administrativa com vistas a possibilitar o uso compartilhado do imóvel, tendo em vista que não se está tratado de transferência da posse.

 

Portanto, havendo compartilhamento do uso do imóvel, sendo o poder concedente titular do serviço delegado e do imóvel onde serão instaladas as linhas de transmissão para a execução do serviço público pela concessionária, considera-se como instrumento adequado o Termo de Autorização de Uso.

 

Importante registrar que o Termo de Autorização de Uso possui fundamento na legislação que autoriza a concessionária de serviço público a instituir servidão administrativa, sendo, portanto, vinculado ao contrato de concessão.

 

Todavia, em virtude da confusão da titularidade, considera-se que embora o instituto possua natureza de servidão administrativa, deverá ser formalizado por meio de Termo de Autorização de Uso pelo órgão que possua a competência legal sobre o imóvel, cujo conteúdo deve ser avaliado pelo órgão competente, a fim de incluir o clausulado que se faça necessário ao caso concreto.

 

Registre-se que mesmo nas hipóteses nas quais a concessionária possua direito à instituição de servidão administrativa, o traçado das linhas de transmissão deverá ser autorizado pelo órgão responsável pelo imóvel, cuja titularidade é do Poder Concedente, no caso a União.

 

2.4 DO ENTENDIMENTO DO PARECER N. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU QUANTO AO INSTRUMENTO JURÍDICO

 

A esse respeito, cumpre enfatizar que, ao analisar brevemente o instituto pelo qual seria formalizada a autorização para instalação de linhas de transmissão, o PARECER n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU, considerou adequada a formalização por meio de Termo de Autorização, quando houver coincidência entre a titularidade do imóvel e Poder concedente do serviço público (energia elétrica), que, no caso, seria a União, conforme destacado adiante:

 

42.A interpretação sistemática da norma confirma essa conclusão. Com efeito, está expresso no art. 151, "a", do Decreto nº 24.643, de 1934, que o concessionário, para explorar a concessão, tem o direito de utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
 
43.Isso significa que a Lei garantiu ao concessionário o exercício de sua atividade nos imóveis do domínio público e, para tanto, pode instituir servidões sobre esses imóveis, conforme está expresso na mesma Lei (art. 151, "a", do Decreto nº 24.643, de 1934).
 
44.Tratando-se de um serviço público de titularidade da União (art. 21, XII, “b”), eventuais servidões seriam passíveis de serem instituídas sobre imóveis do domínio público estadual e municipal, observado o regramento estabelecido pelo Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, mas não sobre imóveis pertencentes ao patrimônio do próprio poder concedente, porque seria desnecessário.
 
45.Não seria razoável admitir que o concessionário de um serviço público delegado do poder público federal, mediante autorização em declaração de utilidade pública, tivesse a necessidade de instituir servidões sobre imóveis do próprio poder concedente, considerando que eventual passagem de linhas de transmissão por imóveis da União já estaria autorizada em decorrência da aprovação do projeto do empreendimento, ainda que implicitamente, dada a afetação do bem a essa finalidade.
 
46.Na lição de Odete Medauar (Op. cit., p. 301):
 
"As noções de afetação e desafetação estão presentes no tema dos bens públicos. Afetação é a atribuição, a um bem público, de sua destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito ou implícito. Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento (Lei 6.766/79, arts. 17 e 22). Implicitamente, a afetação se dá quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, por exemplo: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca pública infantil."
 
47.Foi por meio do Decreto nº 84.398, de 1980, que se entendeu desnecessário instituir servidões de imóveis da União para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, sendo o uso desses imóveis pelas concessionárias legitimado por intermédio do instrumento denominado "autorização" (art. 2º), sob certas condições:
 
"(...) Atendidas as exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos (...).”
 

 

III CONCLUSÃO

 

Dito isso, conclui-se, no  âmbito do presente procedimento de uniformização, que:

 

 

IV ENCAMINHAMENTOS:

 

Em face do exposto, recomendamos, caso seja aprovado pelas instâncias competentes, que seja dada ciência do teor do presente parecer:

 

À consideração superior.

 

 

(assinado eletronicamente)

DANIELA FERREIRA MARQUES

Advogada da União - Relatora

 

(assinado eletronicamente)

ANDRÉ LUÍS MACAGNAN FREIRE

Advogado da União

 

(assinado eletronicamente)

ANDRÉA DE FREITAS VARELA

Advogada da União

 

(assinado eletronicamente)

 CAMILLA ARAUJO SOARES

Advogada da União

 

(assinado eletronicamente)

FELIPE NOGUEIRA FERNANDES

Advogado da União

 

(assinado eletronicamente)

GISELLI DOS SANTOS

Advogada da União

 

(assinado eletronicamente)

HITALA MAYARA PEREIRA DE VASCONCELOS

Advogada da União

 

(assinado eletronicamente)

JOSÉ FLAVIO BIANCHI

Procurador Federal   

 

(assinado eletronicamente)

MARCELA MUNIZ CAMPOS

Advogada da União - Coordenadora da CNIR

 

(assinado eletronicamente)

MARCONI ARANI MELO FILHO

Advogado da União 

 

(assinado eletronicamente)

MILTON CARVALHO GOMES

Procurador Federal

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 59000019835202038 e da chave de acesso d652b934

Notas

  1. ^ [1] Apenas para fins de contextualização, vale registrar que o PARECER n. 00297/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU [NUP: 59000.019835/2020-38 -Seq. 2] foi originalmente exarado nos autos do processo nº 67700.001591/2022-30, em atenção à consulta referente ao instrumento jurídico adequado para viabilizar a construção, instalação e funcionamento de Subestação Rebaixadora e Linhas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Campus do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA), Organização Militar (OM) do comando da Aeronáutica (CAOMAER), referente a 3 (três) imóveis de domínio da União situados no Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo.A consulta foi encaminhada pelo COMAER por meio do Ofício nº1/DIP/1909 [NUP 67700.001591/2022-30, Seq. 1], parcialmente transcrito adiante:"2.2.A construção da nova Subestação Rebaixadora – situar-se-á no imóvel da Transcrição nº 12.149 e não será objeto de cessão ou servidão, permanecendo a propriedade e o domínio útil com a União. Ressalto que as servidões serão apenas nas faixas das áreas das linhas de transmissão (ver item 2.9, deste Ofício) 2.3.Linhas de transmissão e distribuição de energia no Campus do DCTA -as linhas de transmissão passarão em 3 (três) imóveis com registros distintos, como explicado no item 2.1, deste Ofício. Após a retificação dessas áreas (ver item 2.10, deste Ofício), resultará na atualização dos memoriais descritivos desses registros, quando será instituído o direito de servidão à EDP SP, conforme traçado e áreas demonstradas (ver item 2.9, deste Ofício); 2.9 Qual área será afetada pelas linhas de transmissão? o imóvel de Matrícula nº 11.194 será parcialmente afetado por duas áreas classificadas como Faixa de Servidão A, com11.19413.622,86 m2 e a Faixa de Servidão D, com área de 4.045,30 m2; Imóvel de Transcrição nº12.149 será parcialmente afetado por uma área classificada como Faixa de Servidão C, mediando m2; e o Imóvel de Matrícula nº 28.491 será parcialmente afetado por uma área14.476,17classificada como Faixa de Servidão B, todas demonstradas na Planta de Topografia nº DCTA_STP002_20R00, em anexo" (grife-se) Após analisar a documentação encaminhada pelo consulente, a Consultoria Jurídica da União especializada Virtual do Patrimônio apresentou o PARECER Nº 00297/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00042/2022/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU. Nesta oportunidade, considera-se pertinente destacar os seguintes trechos:"20.Sobre tal matéria, convém salientar o Parecer n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU, cuja integralidade pode ser visualizada nos autos do processo  00440.003892/2016-97 (Sequência "90" do SAPIENS), o qual apreciou questão análoga a analisada neste processo.[...]24. No caso concreto, a garantia do uso do(s) imóveis de domínio da União utilizados para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela EDP SÃO PAULO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (EDP –SP) foi instrumentalizada e assegurado pelo próprio CONTRATO DE COONCESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO Nº 202/98 ANEEL (CLÁUSULA SEXTA, ITEM II), sendo que a “autorização” a ser concedida nos termos do Decreto Federal nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980 (art. 1º, caput, e parágrafo único e art. 2º), que regulamentou o artigo 151, alínea ‘a”, do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de águas), para viabilizar a passagem da(s) linha(s) de transmissão/distribuição de energia elétrica nas áreas de domínio da União sob responsabilidade administrativa do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA), Organização Militar  (OM) do comando da Aeronáutica (COMAER), poderá ser concretizada por meio do instrumento contratual denominado Contrato de Cessão de Uso na modalidade gratuita, em consonância dom o disposto no art. 18, caput, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, cuja redação reputo oportuno transcrever para adequada compreensão da matéria:" 
  2. ^ O art. 10-A da Lei nº 9.636/1998, indica que "A autorização de uso sustentável será formalizada por meio de ato administrativo excepcional, transitório e precário, e será outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da  Secretaria de Patrimônio da União.  permissão de uso, a título precário, poderá ser adotada nos casos em que forem realizados eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional. De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. A permissão, portanto, se caracteriza pela utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração. Por fim, a concessão de usoe para fins de Moradia, prevista no art. 22-A da Lei nº 9.636/98, aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001.              [1]
  3. ^    Art. 1º - A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias, ferrovias, oleodutos e linhas de transmissão de energia elétrica de outros concessionários, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão autorizadas pelo órgão público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada ou atravessada. (Redação dada pelo Decreto nº 86.859, de 1982)   arágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, será considerada entidade competente a pessoa física ou jurídica que, em razão de concessão, autorização ou permissão, for titular dos direitos relativos à via de transporte, auto ou linha a ser atravessada, ou a ter a respectiva faixa de domínio ocupada. (Incluído pelo Decreto nº 86.859, de 1982)    Art. 2º - Atendidas as exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos, as autorizações serão por prazo indeterminado e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica. 



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