ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

NOTA n. 00039/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.012819/2024-55

INTERESSADOS: GABINETE DA SECRETARIA-EXECUTIVA GSE/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

REFERÊNCIA: Inquérito Civil nº 1.18.000.001437/2022-94

 

 

O presente processo foi autuado em função do recebimento do Ofício nº 2145/2024/MPF/PRGO/2º OFÍCIO (SEI 1760161), de 21/05/2024, pelo qual a Procuradoria da República em Goiás requisita informações referentes ao Inquérito Civil em epígrafe, tendo em vista os fatos noticiados na representação anexa [1],  bem como informações atualizadas sobre a prestação de contas relativa aos recursos recebidos pelo Município de Goiânia/GO com fundamento na Lei nº 14.017/2020, objeto do Plano de Ação 07208420200002-000550 [2] (SEI 1760161, 1760162 e 1760163).

 

Este primeiro requerimento foi respondido pela SE/MINC por meio do Ofício nº 3760/2024/GSE/GM/MinC (SEI 1840379), complementado pelo Ofício nº 4058/2024/GSE/GM/MinC (SEI 1862502), que informou o que se segue:

 
(...)
2. A esse respeito, encaminho manifestação da Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas, área técnica deste Ministério da Cultura responsável pela pauta em questão, por intermédio do do Ofício nº 158/2024/CPTV/CGAPC/SGPTC/GSE/GM/MinC, informou que - em relação ao Município de Goiânia/GO - as seguinte providências foram tomadas até o presente momento:
a) O Relatório de Gestão foi enviado para análise pelo ente em 30/07/2023;
b) Em 20 de março de 2024, numa avaliação preliminar das informações prestadas, foi constada a falta de documentações e comprovações, o que ensejou o envio de diligências por meio do Ofício nº 39/2024/CPCC/CGAPC/SGPTC/GSE/GM/MinC;
c) Em resposta, o Município de Goiânia enviou os documentos na plataforma Transferegov, em 20/04/2024;
d) Por fim, informamos que os documentos mencionados no Ofício nº 2145/2024/MPF/PRGO/2º OFÍCIO, com informações sobre os fatos noticiados no Inquérito Civil nº 1.18.000.001437/2022-94, serão analisados por esta Coordenação; e
e) Porém, não há previsão ainda de início e término da análise devido ao grande número de Planos de Ação pendentes de análise (mais de 4.000).
3. Ademais, a área técnica ainda informou que, com relação à denúncia que gerou a abertura do Inquérito Civil nº 1.18.000.001437/2022-94, para fins de auxílio na instrução desse procedimento investigatório:
a) Em resposta a item da diligência acima mencionada, o ente encaminhou, entre outras informações, anexos com cópia do Edital de Chamada Pública nº 02/2021 e cópia do resultado do certame, em que consta que tanto Wellington Rosa de Lima quanto Willian Rosa de Lima foram aprovados e não contemplados, tendo sido atribuídas a eles as notas 28 e 27, respectivamente (PORTARIA Nº 115/2021). Porém, acrescentamos que os aprovados e contemplados tiveram notas iguais ou superior a 31;
b) Em nossa nova diligência  entre outras solicitações, reiteramos o pedido de envio de cópia das atas de reuniões da comissão julgadora dos editais e dos formulários utilizados para análise das propostas apresentadas para os certames;
c) Ainda nessa nova diligência, solicitamos esclarecimento sobre os pagamentos efetuados em 26/01/2021 aos artistas em questão, uma vez que nenhum deles consta como contemplado nos editais lançados em 2020. Além disso, demandamos elucidarem a ocorrência de dois pagamentos distintos, tendo em vista que se trata de uma dupla artística.
4. Por fim, reforçou que o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, estabelece como competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as obrigações referentes a editais, chamadas públicas e congêneres. Destacou-se ainda que:
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte:
[...]
III - compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.
[...]
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.
[...]
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do ente federativo, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I.
§ 6º A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 10.489, de 2020)
[...]
Art. 17. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal darão ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020.
Art. 18. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos.

 

Recentemente, por meio do Ofício nº 188/2025/MPF/PRGO/2ºOFÍCIO (SEI 2097226), de 20/01/2025, a Procuradoria da República em Goiás solicitou a este Ministério a apresentação de informações atualizadas sobre a prestação de contas referente aos recursos repassados ao Município de Goiânia/GO, em especial as seguintes informações: 

 
a) sobre as diligências realizadas, pela Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas do Ministério da Cultura, em relação aos fatos noticiados na representação cuja cópia segue anexa, considerando o teor do Ofício nº 4058/2024/GSE/GM/MinC (cópia anexa); e
 
b) sobre a prestação de contas relativa aos recursos repassados pela União ao Município de Goiânia/GO com fundamento na Lei nº 14.017/2020, objeto do Plano de Ação 07208420200002-000550.

 

O requerimento foi novamente encaminhado à SGPTC, para elaboração dos subsídios necessários à resposta à Procuradoria da República em Goiás (SEI 2097280).

 

A SGPTC manifestou-se, então, por meio do Ofício nº 11/2025/SERATE/SGPTC/GSE/GM/MinC (SEI 2104669), com base em informações recolhidas no Transferegov, e informou o que segue:

 

(...)
4. Os lançamentos financeiros realizados na conta corrente específica para a execução da LAB 1 podem ser verificados no arquivo "Anexo Lançamentos - LAB 1 - Município de Goiania (GO)" (SEI/MinC nº 2105287).
5. O Relatório de Gestão do Município foi enviado e está em complementação, sem novas atualizações desde o Ofício  nº 948/2024/CATE/SGPTC/GSE/GM/MinC (SEI/MinC nº 1845291), retratado no Ofício nº 4058/2024/GSE/GM/MinC (SEI/MinC nº 1862502),  conforme o seguinte quadro:
(...)
6. Observa-se que as informações contidas no presente processo deverão ser consideradas quando da análise de prestação de contas do Plano de Ação. Não obstante, demonstra-se razoável o encaminhamento do seu conteúdo à CONJUR, AECI e COREG, para avaliação e possíveis medidas subsequentes. Impende notar, para o caso de solicitações futuras, que todas as informações atinentes à execução da LAB 1 podem ser facilmente verificadas no Painel Gerencial Fundo a Fundo Transferegov, por meio do sítio: https://clusterqap2.economia.gov.br/extensions/painel-fundo-a-fundo/painel-fundo-a-fundo.html.
7. Por fim, salienta-se que o art. 2º da Lei 14.017/2020 estabelece que os os recursos são disponibilizados aos entes federativos. No caso em tela,  informações mais específicas quanto à utilização dos recursos repassados poderão ser obtidas juntos ao Fundo de Apoio a Cultura-Fac.

 

 

Observo que os subsídios elaborados pela SGPTC já foram encaminhados à Procuradoria solicitante, por meio do Ofício nº 522/2025/GSE/GM/MinC (SEI 2115190).

 

Em seguida, conforme sugerido pela SGPTC, a demanda foi encaminhada "para ciência" a esta Consultoria Jurídica, à AECI/MinC e à Corregedoria/MinC, por meio do Ofício-Circular nº 54/2025/GSE/GM/MinC (SEI 2115734).

 

Feito este breve relatório, observo que a demanda da Procuradoria da República diz respeito a informações de índole eminentemente fática, a saber: (a) a condução do Ministério da Cultura com relação aos fatos noticiados na representação recebida, que diz respeito a um procedimento de seleção lançado pelo Município de Goiânia; e (b) o resultado da prestação de contas relativa aos recursos repassados ao Município de Goiânia/GO com fundamento na Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc - LAB).

 

Conforme já esclarecido pela SGPTC nos documentos acima mencionados, o Edital objeto da representação recebida pela Procuradoria da República em Goiás é de competência da SECULT-GO, nos termos da Lei nº 14.017/2020 (LAB) e do seu decreto regulamentador. 

 

Com efeito, na sistemática estabelecida pela LAB e seu Decreto, a União deveria repassar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, cabendo aos entes recebedores elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos de fomento à cultura, visando mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19 sobre o setor cultural. Trata-se de transferência obrigatória, a ser executada pelos entes recebedores, "por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos" (art. 9 do Decreto n. 10.464/2020).

 

Nesse sistema, portanto, a obrigação da União é repassar os recursos aos entes federativos, e a obrigação destes é distribuir esses recursos recebidos entre os agentes culturais prejudicados pela pandemia, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela LAB e seu decreto regulamentador.

 

Nesse cenário, não cabe ao Ministério da Cultura aferir a legalidade dos procedimentos adotados pelo Município de Goiânia quando da seleção dos agentes culturais, que se pautou pela legislação vigente à época no Município, conforme art. 9 do Decreto n. 10.464/2020.

 

A função do então Ministério do Turismo (atual Ministério da Cultura) na distribuição de recursos da LAB consistia em fornecer as condições para a transferência de recursos aos demais entes (art. 11 do Decreto n. 10.464/2020) e avaliar o relatório de gestão final, após a efetiva realização das ações emergenciais, instaurando tomada de contas especial, quando necessário (art. 16 a 18 do Decreto n. 10.464/2020).   

 

 

Conforme informado pela SGPTC, a análise do Relatório de Gestão apresentado pelo Município de Goiânia encontra-se em curso, e todas as informações sobre a execução dos recursos da LAB pelo Município podem ser visualizadas na plataforma Transferegov.

 

Portanto, entendo que o Ministério da Cultura já transmitiu à Procuradoria da República em Goiás as informações que lhe cabia, não havendo providências adicionais a se adotar neste momento.

 

Isso posto, submeto a presente Nota à consideração superior e recomendo seu encaminhamento à Secretaria-Executiva - SE/MINC, para ciência e arquivamento provisório dos autos.

 

 

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

Coordenadora-Geral

 

 

 

Notas:

[1] A representação em questão foi apresentada perante o Ministério Público por uma dupla de músicos de Goiás, que indicou pretensas irregularidades constatadas em chamamento público realizado pela Secretaria de Cultura do Município de Goiânia, por meio de Edital (https://www.goiania.go.gov.br/secult/wp-content/uploads/sites/5/2021/09/lei-aldir-blanc-2021-chamada-publica.pdf) que referia-se a recursos recebidos pelo Município em virtude da Lei Aldir Blanc.

[2] O Plano de Ação é o instrumento pelo qual os entes recebedores dos recursos da Lei Aldir Blanc indicaram como seriam executados os recursos recebidos, nos termos da Lei nº 14.017/2020 e do Decreto n. 10.464/2020.


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400012819202455 e da chave de acesso 92798e30

 




Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1846707362 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 07-02-2025 19:16. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.