ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
DIRETORIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM MÃO DE OBRA EXCLUSIVA
DESPACHO n. 00031/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU
NUP: 00688.000139/2024-57
INTERESSADOS: SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA - SCGP
ASSUNTOS: ATIVIDADE MEIO
Com fundamento no art. 20, incisos IV e VI, da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024, tendo como objetivo precípuo a uniformização da atuação consultiva, a padronização das manifestações jurídicas e o aumento da eficiência administrativa, passa-se a adotar, na DISEMEX, como Manifestação Jurídica Referencial de âmbito nacional, o PARECER REFERENCIAL n. 00001/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 0062/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU e pelo DESPACHO n. 00036/2024/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU (Seqs. 2 a 4).
O Parecer Referencial trata da prorrogação do prazo de vigência de contratos de serviços contínuos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sem dedicação exclusiva de mão de obra, com ou sem pedido de reajuste pela contratada, celebrados sob a égide da Lei nº. 8.666/93, combinada com a Instrução Normativa SGD/ME n. 1/2019, com a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC, SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, CELEBRADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.666/93, COMBINADA COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME n. 1/2019, COM OU SEM PEDIDO DE REAJUSTE. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL, NOS TERMOS DA ON AGU N. 55/2014 E PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU N. 5, DE 31.03.2022, COM PRODUÇÃO DE EFEITOS NOS ÓRGÃOS ASSESSORADOS PELA SCGP, COM VALIDADE DE 2 (DOIS) ANOS, PODENDO SER RENOVADO.
1. LEGISLAÇÃO E NORMATIVOS INCIDENTES: Lei n. 8.666/93; Decreto nº 9.507/2018; Instrução Normativa SEGES/MPDG n. 5/2017, Instrução Normativa SEGES/MPDG n. 03/2018, Instrução Normativa SGD/ME n. 1/2019 e Instrução Normativa SEGES/ME n. 73/2020. ON AGU n. 2/2009, n. 3/2009, n. 10/2009, n. 17/2009, n. 23/2009, n. 52/2014, n. 60/2020 e n. 65/2020. Parecer n. 00085/2019/DECOR/CGU/AGU; Lei Complementar nº 101/2000; Decreto n. 10.193/2019 c/c a Portaria ME n. 7.828, de 30.08.2022.
2. HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL: tratar das hipóteses de prorrogação excepcional, prevista no §4º, do art. 57, da Lei n. 8.666/93; tratar das hipóteses de prorrogação de contratação direta emergencial, fundamentada no art. 24, inc. IV, da Lei n. 8.666/93.
3. REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DA ON AGU N. 2/2009 E UTILIZAÇÃO DA LISTA DE VERIFICAÇÃO DA AGU PARA FINS DE REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
4. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC
5. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
5.1. REQUISITOS
5.1.1. Requisitos gerais:
a) não haver solução de continuidade nas prorrogações;
b) o prazo de vigência total do ajuste não pode ultrapassar o limite de sessenta meses, em se tratando de serviço contínuo de TIC, ou o limite de quarenta e oito meses, em se tratando de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática;
c) estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada, em se tratando de serviços contínuos;
d) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
e) relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
f) manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
g) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração, observadas as disposições constantes dos arts. 36 e 39-A, da IN SGD/ME n. 1/2019;
h) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;
i) autorização pela autoridade competente para celebrar o contrato.
j) previsão expressa de possibilidade da prorrogação no edital e no contrato;
k) nos casos em que houver oferecimento de garantia, a necessidade de sua renovação;
l) manifestação da área técnica quanto ao gerenciamento de riscos;
m) avaliação pelos órgãos e entidades dos requisitos de segurança da informação e privacidade previstos nos contratos e, caso inexistam ou sejam considerados insuficientes, devem adequá-los ou estabelecê-los de acordo com o objeto do contrato, observando o disposto na Seção 7, do Anexo I, da IN SGD/ME n. 1/2019 e no inciso I, do artigo 58, da Lei nº 8.666/93 e
n) previsão de recursos orçamentários.
5.1.2. Requisitos adicionais específicos aplicáveis aos ajustes decorrentes de contratação direta:
a) Contratos de serviços de TIC decorrentes de dispensa de licitação em razão do valor: deve a Administração observar o valor estimado total (computadas as prorrogações) para verificar, previamente, a possibilidade de enquadramento na situação de dispensa de licitação e, em momento posterior, a possibilidade de prorrogação do ajuste, não sendo cabível prorrogar contratos com valor total que ultrapasse o limite legal.
b) Contratos de serviços de TIC decorrentes de inexigibilidade de licitação: na hipótese de contratação direta por inexigibilidade fundada no caput do art. 25, da Lei n. 8.666/93, necessário demonstrar que persiste a inviabilidade da competição no momento da prorrogação, bem como que o preço contratado encontra-se compatível com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.
6. REAJUSTE CONTRATUAL SOLICITADO PELA CONTRATADA
6.1. Reajuste em sentido estrito. Direito da contratada. Requisitos:
a) correta aplicação do índice de reajuste previsto contratualmente - Índice de Custos de Tecnologia da Informação e
b) observância do interregno mínimo de 01 (um) ano.7. MINUTA DO TERMO ADITIVO
7.1. Pela necessidade de presença das seguintes disposições:
a) cláusula que esclareça o objeto do aditivo - se prorrogação da vigência do contrato ou se prorrogação da vigência e reajuste do valor contratado;
b) cláusula que trate da vigência, prorrogue o prazo estabelecido no contrato, consignando o novo período de vigência, de preferência indicando a data em que ocorrerá o termo inicial e final do novo período contratual, observadas as regras dispostas no item IV.3.1, do presente Opinativo;
c) cláusula que trate dos preços, esclarecendo o valor a ser gasto para o período;
d) cláusula que consigne a dotação orçamentária;
e) cláusula com a renovação da garantia, caso exigida inicialmente;
f) cláusula que ressalve a preclusão, caso o reajuste já tenha sido pedido pela contratada, ou cláusula que aborde o valor e os impactos financeiros do reajuste que está sendo concedido em concomitância com a prorrogação, com a data de seus efeitos financeiros;
g) cláusula para tratar da publicação do aditivo, nos termo do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; e
h) cláusula que ratifique todas as cláusulas e condições pactuadas no contrato que não tenham sido atingidas pelas disposições do aditivo.
8. LIMITES E INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA, NOS TERMOS DO DECRETO N. 10.193/2019, C/C PORTARIA ME n. 7.828, de 30.08.2022 E EVENTUAL DIPLOMA QUE ESTABELEÇA DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES.
9. PUBLICIDADE DO ADITIVO.
10. CONCLUSÃO. Revela-se juridicamente possível dar prosseguimento ao processo de prorrogação de vigência de contratos de serviços de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, sem dedicação exclusiva de mão de obra, com ou sem pedido de reajuste, celebrados sob a égide da Lei n. 8.666/93, sem submeter os autos à Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva, consoante Orientação Normativa n. 55/2014, desde que o órgão assessorado ateste expressamente que o assunto tratado nos autos corresponde àquele versado na presente manifestação jurídica referencial, atendidas às recomendações expostas.
Com efeito, trata-se de mecanismo avalizado pela Advocacia-Geral da União[1], já que a adoção de parecer jurídico referencial em determinado processo dispensa a sua análise individualizada pelo órgão jurídico consultivo, o que proporciona que seus integrantes dediquem mais tempo a matérias que demandam maior complexidade jurídica e que envolvam relevantes interesses dos órgãos assessorados, medida essa que vai ao encontro dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
Ao PROTOCOLO/SCGP, para os registros de praxe e abertura de tarefa de ciência:
I - Ao Ilmo. Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública;
II - A todos os Membros da Advocacia-Geral da União integrantes da Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva e respectivas Coordenações-Gerais, em Brasília e nos Estados;
III – Ao Chefe do Núcleo de Inteligência Processual (SCGP/CGU/AGU); e
IV - Aos Chefes das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, com solicitação de que divulguem junto às áreas técnicas interessadas dos órgãos assessorados a nacionalização da referida MJR, para devido conhecimento e aplicação, nos termos do art. 7º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
CAMILA LORENA LORDELO SANTANA MEDRADO
Advogada da União
Diretora de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000139202457 e da chave de acesso d59625ae
Notas