ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE


 

NOTA n. 00043/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 00730.000009/2025-32

INTERESSADOS: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL - PSOL - SP E OUTROS

ASSUNTOS: ORÇAMENTO

 

Por intermédio do OFÍCIO n. 00647/2025/SGCT/AGU, a SECRETARIA-GERAL DE CONTENCIOSO encaminha novo parecer de força executória, referente à Decisão proferida pelo Ministro Relator em 04 de fevereiro de 2025, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 854.

 

O órgão de representação judicial da União no STF contextualiza a demanda nos seguintes termos:

"(...)

Em 04.02.2025, foi disponibilizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino na ADPF nº 854, contendo as seguintes determinações:

 

6. Intime-se o Poder Executivo, por meio da AGU, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, que fluem a partir desta data, (i) exclua o Instituto do Câncer de Londrina; a Fundação Faculdade de Medicina; a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (FINATEC); a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco e o Instituto Práxis de Educação, Cultura e Assistência Social do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e (ii) informe aos Ministérios a inexistência de impedimento de novos repasses em benefício das referidas entidades.
 
7. Ademais, conforme decisão de 25/01/2025 (e-doc. 1.414), mantenho a determinação constante no item 4, II, da decisão de 03/01/2025 (e-doc. 1.177), de realização de auditoria, pela CGU, referente à aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares pelo Instituto do Câncer de Londrina; pela Fundação Faculdade de Medicina; pela Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (FINATEC); pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco e pelo Instituto Práxis de Educação, Cultura e Assistência Social, uma vez que compõem o conjunto das 13 (treze) entidades que, quando da elaboração do 5º Relatório Técnico da CGU, não cumpriam os requisitos de transparência.
 
8. Em Petição de nº. 10.289/2025, a Associação Moriá apresenta pedido de reconsideração da decisão de 03/02/2025, que suspendeu os repasses às entidades que não informaram nos autos a complementação das informações referentes ao recebimento de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares de qualquer modalidade, em descumprimento à determinação de 03/01/2025 endereçada às entidades que cumpriam parcialmente os requisitos de transparência, conforme o 5º Relatório Técnico da CGU (e-doc. 1.443). A entidade sustenta que foi “dada a publicidade ao que foi utilizado pela Associação”, conforme o Doc. 3-Site Moriá-Transparência. Assim, requer: (i) que seja reconhecido o cumprimento de todas as medidas de transparência, com a correspondente exclusão imediata da entidade do CEPIM e do CEIS e (ii) a liberação imediata dos repasses em seu benefício (e-doc. 1.470).
 
9. À vista do exposto, INTIME-SE a Controladoria-Geral da União (CGU), a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco dias) corridos (que fluem a partir desta data), acerca do cumprimento integral do requisito da transparência pela entidade peticionante, segundo os mesmos critérios utilizados na elaboração do Relatório Técnico “Emendas parlamentares em benefício de Organização Não Governamental - ONG e demais entidades do terceiro setor” (5º Relatório Técnico da CGU) (edocs. 1.174 e 1.175).

 

A providência prevista no item 6 da decisão foi determinada em face da análise disponibilizada pela CGU, que concluiu que as referidas entidades cumprem, nesse momento, os requisitos de transparência, segundo os critérios utilizados na elaboração do 5º Relatório Técnico da CGU (e-doc. 1.444). Não obstante, o Ministro Flávio Dino determinou a intimação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco - e do Instituto BR Arte - para que implementem as medidas de aperfeiçoamento indicadas pela CGU, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sem prejuízo da continuidade (Instituto BR Arte) e da retomada (Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco) dos repasses de valores oriundos de emendas parlamentares.

 

O Ministro Relator também realçou que, em relação às entidades de atendiam parcialmente aos requisitos de transparência quando da elaboração do 5º Relatório Técnico da CGU, não houve, na decisão de 03/01/2025 (e-doc. 1.177), determinação de suspensão dos repasses de valores oriundos de emendas parlamentares. Portanto, em relação às 7 (sete) entidades que cumpriam parcialmente a transparência e passaram a cumprir integralmente os requisitos de transparência, consoante atestado pela CGU, não existe, no atual momento, impedimento de repasses de emendas pelos Ministérios setoriais.

 

A decisão analisada também ressaltou que inexiste suspensão genérica da execução de emendas individuais relativas ao exercício financeiro de 2024 ou anteriores, cabendo ao ordenador de despesas, e não ao Supremo Tribunal Federal, aferir, caso a caso, o cumprimento das disposições legais e das decisões da Suprema Corte.

 
(...)'

 

A força executória do decisum foi atestada pela SGCT, através do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00172/2025/SGCT/AGU, conforme determina o art. 6º da PORTARIA Nº 1.547, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, da Advocacia-Geral da União. Reputa-se pertinente transcrever trecho da referida manifestação, que aborda a eficácia subjetiva, temporal e objetiva da decisão:

 

"(...)

DA FORÇA EXECUTÓRIA DA DECISÃO

 

No que tange ao alcance subjetivo, destaca-se que as decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal em processos objetivos possuem efeitos erga omnes e caráter imperativo para a Administração Pública Federal (cf. artigo 102, § 2º, da Constituição; artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999; e art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.882/1999).

 

Relativamente à eficácia temporal da decisão, verifica-se que a decisão foi publicada em 05/02/2025

 

Por conseguinte, conclui-se pela exequibilidade imediata do que foi decidido.

 

Eficácia objetiva da decisão

 

2.1.1                 Determinações direcionadas à Advocacia-Geral da União e a outros órgãos do Poder Executivo

 

O item 6 da decisão determina que o Poder Executivo da União

 

(i) exclua o Instituto do Câncer de Londrina; a Fundação Faculdade de Medicina; a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (FINATEC); a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco e o Instituto Práxis de Educação, Cultura e Assistência Social do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e 
 
(ii) informe aos Ministérios a inexistência de impedimento de novos repasses em benefício das referidas entidades.

 

Segue abaixo a lista dos órgãos que deverão ser informados pela AGU da inexistência de impedimento de novos repasses em benefício das referidas entidades e da ordem de exclusão do CEPIM e do CEIS das entidades listadas no item 6.i da decisão:

 

1. Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;
 
2. Ministério das Cidades - MCID;
 
3. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
 
4. Ministério das Comunicações - MCom;
 
5. Ministério da Cultura - MinC;
 
6. Ministério da Defesa - MD;
 
7. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Familiar - MDA;
 
8. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC;
 
9. Ministério do Des. e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS;
 
10. Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania - MDHC;
 
11. Ministério da Educação - MEC;
 
12. Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Peq. Porte;
 
13. Ministério do Esporte - ME;
 
14. Ministério da Fazenda - MF;
 
15. Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - MGISP;
 
16. Ministério da Igualdade Racial - MIR;
 
17. Ministério da Integração e Desesnvolvimento Regional - MI;
 
18. Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP;
 
19. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA;
 
20. Ministério de Minas e Energia - MME;
 
21. Ministério das Mulheres - MMULHERES;
 
22. Ministério da Pesca e Aquicultura - MPESCA;
 
23. Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO;
 
24. Ministério dos Portos e Aeroportos - MPA;
 
25. Ministério dos Povos Indígenas - MPI;
 
26. Ministério da Previdência Social - MPS;
 
27. Ministério das Relações Exteriores - MRE;
 
28. Ministério da Saúde - MS;
 
29. Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
 
30. Ministério dos Transportes - MT;
 
31. Ministério do Turismo - MT;
 
32. Secretaria de Comunicação Social - SECOM;
 
33. Secretaria Extraordinária da Pres. da República de Apoio à Rec. do RS
 
34. Secretaria-Geral da Presidência da República;
 
35. Secretaria de Relações Institucionais;
 
36. Casa Civil - CC;
 
37. Controladoria-Geral da União; e
 
38. Gabinete de Segurança Institucional.

 

Ressalto que a determinação prevista no item 6.i da decisão deverá ser realizada, preferencialmente, pelo mesmo órgão que tenha feito a sua inclusão no CEPIM/CEIS. Essa providência deverá ser atendida no prazo de 5 (cinco) dias corridos, que flui a partir da data da decisão analisada (04/02/2026).  Portanto, a exclusão dessas entidades do CEPIM e do CEIS deverá ocorrer impreterivelmente até o dia 08/02/2025.

 

Tendo em vista a eventual necessidade de comprovar ao juízo o regular atendimento a essas determinações, e em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC),  é necessário que (i) os órgãos ministeriais sejam informados deste parecer mediante comunicação formalizada em ofício; e (ii) que o órgão do Poder Executivo que eventualmente proceder à exclusão das r. entidades do CEPIM/CEIS comunique o quanto antes a realização dessa atividade à AGU.

 

Em conclusão a este tópico, cumpre reiterar que, à exceção das entidades "Associação Moriá" e "Programando o Futuro", as entidades que atendiam parcialmente aos requisitos de transparência quando da decisão de 03/01/2025 (e-doc. 1.177) e passaram a cumprir integralmente, consoante atestado pela CGU, não estão impedidas, no atual momento, de obter repasses de emendas pelos Ministérios setoriais. São elas:

 

1. Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP (https://www.fundep.ufmg.br/);
 
2. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos (https://santacasadesantos.org.br);
 
3.          Instituto BR ARTE (https://institutobrarte.org/);
 
4. FIOTEC - Fundação para o Desenvolvimento Científico (https://www.fiotec.fiocruz.br);
 
5.       Instituto de Incubação e Aceleração (https://institutoia.org/);
 
6. Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba (https://santacasasorocaba.com.br/);
 
7.     Avante Brasil Eventos, Capacitação, Projetos Científicos e de Inovação Tecnológica (https://avantebrasil.ong.br/).

 

2.1.2                 Determinações direcionadas à Controladoria-Geral da União (CGU)

 

item 7 da decisão de 04/02/2025 mantém a determinação constante do item 4, II da decisão de 03/01/2025 (e-doc. 1.177), de realização de auditoria, pela CGU, referente à aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares pelo Instituto do Câncer de Londrina; pela Fundação Faculdade de Medicina; pela Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (FINATEC); pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco e pelo Instituto Práxis de Educação, Cultura e Assistência Social, uma vez que compõem o conjunto das 13 (treze) entidades que, quando da elaboração do 5º Relatório Técnico da CGU, não cumpriam os requisitos de transparência.

 

A executoriedade dessa determinação foi analisada no item 2.2.3 do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00004/2025/SGCT/AGU

 

Além disso, ante o pedido de reconsideração formulado pela Associação Moriá da decisão de 03/02/2025 (e-doc 1.472), que suspendeu os repasses às entidades que não informaram nos autos a complementação das informações referentes ao recebimento de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares de qualquer modalidade, o item 9 da decisão ora analisada determina que a CGU se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, ou seja, até o dia 08/02/2025, acerca do cumprimento integral do requisito da transparência pela entidade peticionante, segundo os mesmos critérios utilizados na elaboração do Relatório Técnico “Emendas parlamentares em benefício de Organização Não Governamental - ONG e demais entidades do terceiro setor” (5º Relatório Técnico da CGU) (edocs. 1.174 e 1.175).

 

(...)"

 

  De fato, não há o que se questionar, porquanto se trata de decisão judicial detentora, pois, de exequibilidade plena, pelo que deverá ser observada pela Administração, nos termos do citado parecer de força executória.

 

Nesse contexto, sugiro o encaminhamento dos autos via SEI à Secretaria-Executiva para ciência e adoção, no âmbito desta Pasta, de eventuais providências necessárias ao atendimento da referida decisão.

 

Por fim, sugiro seja cientificado via SEI, o Gabinete da Ministra. 

 

​No caso de dúvidas jurídicas devidamente especificadas, quanto ao cumprimento da referida decisão, esta CONJUR coloca-se à disposição para dirimi-las.

 

À consideração da Sra. Consultora Jurídica.

 

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

 

 

GUSTAVO NABUCO MACHADO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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