ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
DIRETORIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM MÃO DE OBRA EXCLUSIVA


 

DESPACHO n. 00034/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU

 

NUP: 00688.000203/2025-81

INTERESSADOS:

ASSUNTOS: PARECER REFERENCIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DA EBC.

 

 

Com fundamento no art. 20, inciso VI, da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024, tendo como objetivo precípuo a uniformização da atuação consultiva, a padronização das manifestações jurídicas e o aumento da eficiência administrativa, APROVO, nos termos do DESPACHO n. 00078/2025/CGSEM-EST/SCGP/CGU/AGU, da lavra do Coordenador-Geral Jurídico de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva nos Estados, Dr. Jenner Canella Bezerra Carneiro, o PARECER REFERENCIAL nº 0001/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU, da lavra do Advogado da União Dr. Guilherme Salgado Lage, com a seguinte ementa:

 

EMENTA: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO (EBC) PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 74, CAPUT, DA LEI Nº 14.133/2021.  
PROCESSO DE ORIGEM: 00688.000203/2025-81
ÓRGÂO DESTINATÁRIO: Todos os Órgãos da União assessorados pela DISEMEX/SCGP/CGU/AGU;
PRAZO DE VALIDADE: 2 (dois) anos, admitidas renovações. Art. 6º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31/03/22.
1. PRELIMINARES.
1.1. Cabimento da manifestação jurídica referencial. Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014. PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 05, DE 31 DE MARÇO DE 2022
1.2. Finalidade, abrangência e limites do Parecer.
2. LIMITES DA CONTRATAÇÃO E INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA.
3. ANÁLISE DA CONTRATAÇÃO.
3.1. Da natureza jurídica dos serviços de publicidade legal prestados pela Empresa Brasil de Comunicações (EBC). Monopólio legal, instituído pelo art. 8º, VII, da Lei 11.652/08, condicionado à compatibilidade dos preços praticados com os de mercado. Parecer n.  00123/2017/DECOR/CGU/AGU.
3.2. Enquadramento legal da contratação da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC para a prestação do serviço de distribuição de publicidade legal. Inexigibilidade de licitação, com arrimo no art. 74, caput da Lei nº 14.133/21. Parecer nº 041/2010/DECOR/CGU/AGU.
3.3. Necessidade do preço praticado pela EBC ser compatível com o de mercado como condição para a contratação direta por inexigibilidade. Inteligência do art. 8º, §2º, Inciso II, da Lei nº 11.652/2008.
4. REGULARIDADE DA FORMAÇÃO/INSTRUÇÃO DO PROCESSO: a) Estudo Técnico Preliminar; b) Análise de riscos; c) Termo de Referência; d) Adequação orçamentária; e) Requisitos de habilitação e qualificação; f) Razão da escolha do contratado; g) Justificativa de preço; h) Plano de Contratações Anual – PCA; i) Autorização da autoridade competente e publicidade.
5. TERMO DE CONTRATO E PRAZO DE VIGÊNCIA..
6.  Atestado de adequação do processo ao Parecer Referencial. Desde que o Órgão assessorado atenda as orientações exaradas no Parecer Referencial, é juridicamente possível dar prosseguimento ao processo, com a contratação direta da EBC para prestação de serviços de distribuição da publicidade legal, sem submeter os autos à DISEMEX, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União.
 

Com efeito, trata-se de mecanismo avalizado pela Advocacia-Geral da União[1], já que a adoção de parecer jurídico referencial em determinado processo dispensa a sua análise individualizada pelo órgão jurídico consultivo, o que proporciona que seus integrantes dediquem mais tempo a matérias que demandam maior complexidade jurídica e que envolvam relevantes interesses dos órgãos assessorados, medida essa que vai ao encontro dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.

 

Ante o exposto, passa-se a adotá-lo como Manifestação Jurídica Referencial de âmbito nacional, nos procedimentos de contratação direta da Empresa Brasil de Comunicação – EBC, para a prestação de serviços de distribuição da publicidade legal da Administração Pública Federal, em substituição ao PARECER REFERENCIAL n. 1/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, cuja vigência encerrou em 14 de fevereiro de 2025.

 

As orientações estabelecidas neste despacho passam a vigorar a partir de 17 de fevereiro de 2025, independentemente da data de ingresso do processo na SCGP. 

 

Ao PROTOCOLO/SCGP, para os registros de praxe e abertura de tarefa de ciência:

 

I - Ao Ilmo. Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública;

II – Ao Departamento de Gestão Administrativa da Consultoria-Geral da União, para providências de sua alçada, conforme art. 4º, inciso III, alínea "c", da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022;

III - Ao Chefe do Núcleo de Inteligência Processual (SCGP/CGU/AGU);

IV - Aos Chefes dos órgãos jurídicos previstos no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024, com solicitação de que divulguem junto às áreas técnicas interessadas dos órgãos assessorados a emissão da presente MJR, para devido conhecimento e aplicação, nos termos do art. 7º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022; e

V -  A todos os Membros da Advocacia-Geral da União integrantes da Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva e respectivas Coordenações-Gerais, em Brasília e nos Estados.

 

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.

 

 

CAMILA LORENA LORDELO SANTANA MEDRADO

Advogada da União

Diretora de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000203202581 e da chave de acesso d6dc97e1

Notas

  1. ^ ON AGU nº 55, de 23 de maio de 2014 e Art. 3º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022.​​​



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