ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
DIRETORIA DE AQUISIÇÕES
PARECER REFERENCIAL n. 00005/2025/DIAQ/SCGP/CGU/AGU
NUP: 00688.000098/2025-80
INTERESSADOS: DIRETORIA DE AQUISIÇÕES - DIAQ
ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM
EMENTA: Manifestação Jurídica Referencial - MJR. Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, da Advocacia-Geral da União. Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022. Direito administrativo. Licitações e contratos. Sistema de Registro de Preços. Ata de Registro de Preços. Termo aditivo. Prorrogação da vigência.
2. Base legal: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023; Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022; Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022; Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015; Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021; Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022; Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022; Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022; Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022; Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022; Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021;
3. Para adoção desta MJR, a autoridade administrativa deve certificar o enquadramento da situação concreta ao conteúdo deste parecer referencial e o atendimento de suas recomendações, ficando a atividade de consultoria limitada a eventual dúvida jurídica específica, devidamente delimitada nos autos;
4. Prazo inicial de validade desta manifestação jurídica referencial: 12 (doze) meses, a contar da assinatura.
I. INTRODUÇÃO
A presente Manifestação Jurídica Referencial - MJR tem como objetivo orientar as autoridades assessoradas no controle prévio de legalidade dos procedimentos administrativos que, nos termos do artigo 84 da Lei nº 14.133, de 2021, visam a prorrogação da vigência de Ata de Registro de Preços, firmadas para aquisição futura de bens ou produtos, dispensando a análise individualizada por parte deste órgão jurídico de assessoramento nos termos da NOTA JURÍDICA n. 00001/2025/DIAQ/SCGP/CGU/AGU.
Ressalta-se que esta MJR não se aplica quando:
a) os itens registrados em ata abrangerem serviços ou obras;
b) o órgão gerenciador pretender a renovação dos quantitativos originalmente consignados na Ata de Registro de Preços;
c) houverem dúvidas a respeito da alteração ou atualização dos preços registrados (reajustamento, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro);
d) houver alguma irregularidade ou pendência no bojo do processo de licitação e contratação.
Para adoção desta MJR, a autoridade administrativa deve certificar o enquadramento da situação concreta ao conteúdo deste Parecer Referencial e o atendimento de suas recomendações, por meio do preenchimento do atestado de adequação constante da parte final deste parecer, ficando a atividade de consultoria limitada a eventual dúvida jurídica específica, devidamente delimitada nos autos.
II. ARCABOUÇO JURÍDICO
II.1 REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO PROCESSO
No que tange especificamente à licitação, vale destacar a Orientação Normativa da AGU nº 2, de 1º de abril de 2009, a qual estabelece que os documentos juntados aos autos devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, de forma a revelar com fidedignidade a sequência dos atos administrativos realizados no processo.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 2, DE 2009:
Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.
Assim, os atos administrativos da licitação devem ser devidamente elaborados e autuados em ordem cronológica em um único processo administrativo, inclusive os atos relativos aos aditivos da Ata de Registro de Preços.
Além disso, os documentos devem ser juntados aos autos com a correspondente assinatura do responsável ou responsáveis e a data de confecção do ato administrativo, conforme dispõe a Lei nº 14.133, de 2021:
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos Responsáveis;”
(...)
§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Grifo acrescido.
Dessa forma, recomenda-se que o órgão demandante observe a regular formação do processo de modo que todos os documentos que fazem parte do processo administrativo licitatório integrem um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, com documentos devidamente formatados, datados e assinados.
II.2 VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
II.2.1 Natureza Jurídica da Ata de Registro de Preços
A Ata de Registro de Preços é documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no Edital da licitação, no Aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.
A Ata de Registro de Preços deverá conter os requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, bem como deverá estar em conformidade com o respectivo Edital e Termo de Referência.
A Administração, ao assinar a Ata de Registro de Preços, fica vinculada ao compromisso de contratar nas condições ali estabelecidas, caso decida adquirir os bens ou serviços registrados. Ou seja, a Administração não é obrigada a contratar, mas se o fizer, deve observar os termos da ata, conforme dispõe o art. 21 do Decreto nº 11.462, de 2023.
De outra banda, o fornecedor que aceita ser registrado na ata assume a obrigação de cumprir os pedidos que venham a ser realizados dentro da vigência da ata, nas quantidades e condições previstas. Isso significa que, uma vez convocado formalmente pela Administração para firmar o contrato ou entregar o objeto, o fornecedor está obrigado a cumprir, sob pena de sanções administrativas (advertência, multa, impedimento de licitar, etc.).
II.2.2 Prazo legal da vigência e da prorrogação da Ata de Registro de Preços
A Lei nº 14.133, de 2021, tratou do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços nos termos do seu art. 84, in verbis:
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Grifo acrescido.
Ressalta-se que a Lei nº 14.133, de 2021, inovou em relação à Lei nº 8.666, de 1993, ao dispor expressamente que o prazo de vigência da ata deve ser de 1 (um) ano e que este poderá ser prorrogado, por igual período.
O Decreto nº 11.462, de 2023, ao regulamentar os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 2021, tratou da vigência da Ata de Registro de Preços, estabelecendo que o prazo de vigência deve ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, in verbis:
Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36.
Em relação ao tempo de vigência da ata e de sua prorrogação, interessante destacar a Orientação Normativa da AGU nº 89, de 2024, a qual esclarece que o prazo inicial de vigência da Ata de Registro de Preços é necessariamente de 1 (um) ano e que a eventual prorrogação da vigência da ata também se dará pelo período de 1 (um) ano. Veja-se:
O prazo inicial de vigência da ata de registro de preços é necessariamente de 1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no PNCP, podendo ocorrer a prorrogação da vigência da ata para o período de mais de um ano, desde que formalizada na vigência inicial da ata e comprovada a vantajosidade do preço registrado, tudo conforme os termos do art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023. (Referência: art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023)
II.2.3 Previsão expressa de prorrogação no Edital
A Lei nº 14.133, de 2021, estabeleceu que o Edital de licitação para registro de preços deverá dispor a respeito do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços e sua prorrogação:
Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
(...)
IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
Grifo acrescido.
Assim, é requisito indispensável que o Edital da licitação para registro de preços disponha expressamente sobre a possibilidade de prorrogação da vigência da ARP, por mais um ano. A ausência dessa previsão impossibilita a prorrogação, uma vez que configuraria violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
II.2.4 Comprovação da vantajosidade dos preços
A manutenção da Ata de Registro de Preços depende da demonstração inequívoca de que os preços nela registrados continuam vantajosos em relação às condições atuais de mercado.
A simples manutenção das condições anteriores, inclusive do preço, embora possa sugerir vantagem, não é suficiente para comprovar tal vantajosidade, sendo essencial a realização de pesquisa de preços atualizada.
Nesse passo, a regra é que tal vantajosidade seja demonstrada a partir da realização de pesquisa de preços, com fulcro na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021.
Essa pesquisa de preços deve observar os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, contemplando, entre outros aspectos, a descrição do objeto, as quantidades estimadas, a coleta de cotações de diferentes fontes (como contratações similares da Administração, sistemas oficiais, painéis de preços e pesquisa direta com fornecedores), além de memória de cálculo e análise crítica do resultado obtido.
Os preços unitários referenciais, as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e os respectivos cálculos, devem constar nos autos em documento que proporcione clara compreensão dos dados.
Ressalta-se que a análise da vantajosidade deve considerar, ainda, eventuais reajustes aplicados, de modo a garantir que os valores registrados permaneçam compatíveis com os praticados no mercado.
Atenção: o reajuste em sentido estrito (com índice previamente fixado em Edital) é, em regra, feito por apostilamento.
II.2.5 Demonstração da necessidade e do interesse público
A realização de todo e qualquer ato administrativo depende de prévia demonstração do interesse e da necessidade administrativa, observando-se o princípio da motivação. Sendo assim, cumpre à autoridade competente do órgão gerenciador juntar aos autos manifestação formal que justifique a prorrogação da ata como o meio mais eficiente para satisfazer a demanda pública naquele momento.
Essa motivação deve constar dos autos do processo e ser suficientemente clara e robusta para demonstrar que a prorrogação atende ao interesse público de forma mais vantajosa do que uma nova licitação.
II.2.6 Anuência das empresas registradas
Considerando que as empresas registradas na ata não estão obrigadas a aceitar a prorrogação, faz-se necessário que haja prévia manifestação e anuência das empresas beneficiárias da ARP para que estas continuem figurando na ata como fornecedoras.
Dessa forma, cumpre ao órgão gerenciador solicitar previamente a anuência das empresas fornecedoras da ata, podendo estas não concordarem em continuar o fornecimento dos itens registrados na ata.
II.2.7 Verificação da manutenção das condições de habilitação
Antes de efetivar a prorrogação, o órgão gerenciador deve verificar e atestar que os fornecedores registrados mantêm todas as condições de habilitação e qualificação exigidas originalmente no edital da licitação. Essa verificação é essencial para garantir a idoneidade e a capacidade técnica dos fornecedores ao longo de toda a vigência da ata.
Desta feita, para que as empresas continuem figurando como fornecedoras dos itens registrados em ata, o órgão gerenciador deve se certificar que elas mantém as condições iniciais de habilitação e qualificação exigidas nos termos do Edital e seus anexos. Tal procedimento deve ser documentado e anexado aos autos do processo como elemento essencial da instrução da prorrogação.
II.2.8 Formalização adequada: Termo Aditivo
A prorrogação da Ata de Registro de Preços deve ser formalizada por meio de termo próprio e específico de prorrogação, não se admitindo sua efetivação por meio de mero apostilamento. Este, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021, é reservado para registros que não caracterizam alteração do ajuste, tais como reajustes, atualizações, compensações ou penalizações financeiras.
A alteração do prazo de vigência da ata representa modificação substancial de um ato administrativo, exigindo manifestação formal da Administração e dos fornecedores envolvidos. A formalização por Termo Aditivo assegura maior segurança jurídica, transparência e controle da legalidade dos atos administrativos.
II.2.9 Formalização tempestiva
A formalização do termo de prorrogação deverá ocorrer dentro do prazo de vigência original da ata. A celebração posterior à expiração do prazo inviabiliza a prorrogação e caracteriza a solução de continuidade, nos termos da Orientação Normativa da AGU nº 89, de 2024, já mencionada, a qual reforça o entendimento consolidado da Orientação Normativa nº 03, de 01 de abril de 2009:
Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.
Para evitar lacunas ou questionamentos por parte dos órgãos de controle, é recomendável que o processo de prorrogação seja iniciado com antecedência mínima razoável, de modo a permitir a coleta de todos os elementos necessários à formalização tempestiva.
II.2.10 Requisitos necessários para a prorrogação da Ata de Registro de Preços
Considerando todo o contexto jurídico normativo acima apresentado, pode-se dizer que os requisitos para a prorrogação da Ata de Registro de Preços são:
a) Prorrogação pelo periodo de 1 (um) ano;
b) Previsão expressa da prorrogação em Edital;
c) Comprovação da vantajosidade dos preços registrados;
d) Demonstração da necessidade e interesse administrativos pela autoridade competente;
e) Prévia anuência das empresas fornecedoras;
f) Demonstração da manutenção das condições iniciais de habilitação;
g) Formalização mediante Termo Aditivo; e
h) Formalização dentro do prazo inicial de vigência da Ata de Registro de Preços.
Nesse contexto, recomenda-se que o órgão gerenciador junte aos autos manifestação técnica abordando e justificando cada um desses requisitos.
II.3 CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
Chama-se a atenção para o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023, que tratou da vigência da ata de registro de preços, estabelecendo que o prazo de vigência deve ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP. Veja-se:
Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36.
Grifo acrescido.
Dessa forma, NÃO é possível realizar a contagem da vigência da Ata de Registro de Preços a partir da data da sua assinatura ou qualquer outra data futura.
Nesse contexto, importante registrar que as regras para a correta contagem de prazos, inclusive a contagem dos prazos de vigência da Ata de Registro de Preços e suas prorrogações, encontram-se no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Sendo assim, importa ressaltar que o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União (DECOR/CGU) firmou entendimento jurídico a respeito das regras de contagem de prazo no âmbito do direito administrativo, quando tratou de prorrogação de Termo Aditivo Contratual, nos termos do Parecer nº 85/2019/DECOR/CGU/AGU, exarado no bojo do NUP 00461.000068/2019-80, cuja ementa a seguir se transcreve:
EMENTA: LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTAGEM DE PRAZO DE VIGÊNCIA DE DATA A DATA. CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS. PRORROGAÇÃO. PARECER N. 35/2013/DECOR/CGU/AGU. DATA DE ASSINATURA. DATA DE VIGÊNCIA.
1. Nos termos do PARECER n. 35/2013/DECOR/CGU/AGU, a contagem dos prazos de vigência dos contratos administrativos segue a regra do art. 132, §3º do Código Civil e a disciplina da Lei nº 810, de 1949, conforme determina o art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993. A contagem deve ser feita de data a data, incluindo-se o dia da assinatura e o dia de igual número ao de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
2. Excepcionalmente, os prazos de vigências previstos em termos aditivos de prorrogação são iniciados no dia subsequente ao do término da vigência do contrato original, ainda que a sua assinatura e formalização ocorra último momento da vigência do contrato originário.
Grifos acrescidos.
Assim, tem-se que, a partir do Parecer nº 35/2013/DECOR/CGU/AGU, fixou-se a tese jurídica de que a contagem dos prazos se dá data a data. Veja-se a ementa desse Parecer:
EMENTA: “CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA - ART. 54 DA LEI Nº 8.666. DE 1993 - ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL LEI Nº 810, DE 1949 - CONTAGEM DO PRAZO DE DATA A DATA.
1. A contagem dos prazos de vigência dos contratos administrativos segue a regra do art.132, §3º do Código Civil e a disciplina da Lei nº 810, de 1949, conforme determina o art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993.
2. Não há contradição entre as regras de contagem de prazo em meses e anos previstas no art. 132 do Código Civil e na Lei nº 810, de 1949.
3. A contagem deve ser feita de data a data, incluindo-se o dia da assinatura e o dia de igual número ao de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Grifo acrescido.
Exemplificando, se uma Ata de Registro de Preços foi divulgada no PNCP no dia 07/03/2025 (sexta-feira), a sua vigência se iniciará no dia 10/03/2025 (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente) e terminará no dia 10/03/2026 (contagem data a data).
Outra questão que é preciso esclarecer diz respeito à contagem de prazo de vigência dos termos aditivos. Tal contagem deve ser feita observando a inteligência do entendimento fixado no Parecer nº 85/2019/DECOR/CGU/AGU. Destaca-se alguns trechos dessa manifestação jurídica:
7. Após uma leitura acurada do PARECER n. 35/2013/DECOR/CGU/AGU, percebe-se que este teve por foco apenas o termo a quo de vigência dos contratos administrativos, cujas considerações sobre as prorrogações e termos aditivos foram an passant e apenas para fazer uma análise de quanto expira o termo ad quem aqueles instrumentos.
(...)
12. A referida forma de contagem, que coincide a data de assinatura com a data de início de vigência quanto aos contratos originais, não se amolda perfeitamente aos aditivos. Exemplificativamente, a vigência de 12 (doze) meses de um contrato inicia-se em 30 de junho de 2018 e o termo final se daria em 30 de junho de 2019. Aplicada ao caso de aditivo, a sua assinatura antes de expirar o último dia de vigência ocasionaria o início de vigência do aditivo enquanto o contrato original ainda estava vigente.
13. Em razão, por questão de lógica jurídica, entende-se que na prorrogação por 12 meses, por exemplo, a assinatura do aditivo deve ocorrer até o termo final do contrato original, mas a sua vigência iniciaria em 1º de julho de 2019, ao passo que finalizaria em 30 de junho de 2020, de modo que, nas palavras da CJU-SJC, esteja "sempre com o dia final de vigência igual ao fixado no contrato original". O entendimento se aplica aos próximos aditivos.
14. Teleologicamente, a formalização de aditivos de prorrogação respeita o prazo de vigência do contrato original e o início da vigência do aditivo se materializa logo após ultimada a vigência inicial ou do aditivo imediatamente anterior. De fato, quando o aditivo prevê outras alterações nas cláusulas do contrato original, se houvesse sobreposição de datas de vigência, haveria conflito de normas contratuais no tempo.
15. Dessa forma, restam respeitados os enunciados legais que preveem a contagem de data-a-data (e.g. 20 de junho de 2018 a 20 de junho de 20__), tais como art. 57, II da Lei nº 8.666/93, art. 132, §3º do CC, entre outros, os quais estipulam regras para a contagem de prazos previstos em meses ou anos e cujo desfecho é a compatibilidade com o dia do início da vigência (ou o subsequente ou o último dia do mês, a depender do caso).
Assim, aclarou-se o tema, consolidando o entendimento de que "o início da vigência do aditivo se materializa logo após ultimada a vigência inicial ou do aditivo imediatamente anterior".
Note-se que o DECOR/CGU consolidou o entendimento de que os prazos de vigências previstos em termos aditivos são iniciados no dia subsequente ao do término da vigência original e terminam, em regra, no dia correspondente ao mesmo número do dia e mês do termo final de vigência original do contrato administrativo, no ano subsequente.
Dessa forma, voltando ao exemplo, considerando a vigência inicial da Ata de Registro de Preços (10/03/2025 a 10/03/2026), tem-se que o período de vigência do Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços é necessariamente de 11/03/2026 (para que não haja sobreposição de data) a 10/03/2027 (correspondente ao período de 1 ano com contagem data a data), independente da data de divulgação ou publicação do Termo Aditivo.
Caso, no momento da análise do pedido de prorrogação da ata, verifique-se que o prazo da vigência inicial da Ata de Registro de Preços não observou o disposto no art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023, ou seja, não observou a correta contagem do prazo de vigência inicial, faz-se necessário providenciar sua retificação e, em seguida, a fixação correta do prazo de vigência da prorrogação. Ressalta-se que tal retificação pode ser feita por meio da minuta de Termo Aditivo.
II.4 MINUTA DO TERMO ADITIVO
A prorrogação da Ata de Registro de Preço deve ser formalizada por meio de Termo Aditivo. E considerando todo o exposto, recomenda-se que a minuta de Termo Aditivo seja confeccionada, conforme orientações a seguir apresentadas.
O preâmbulo da minuta do termo aditivo à Ata de Registro de Preços deve seguir o mesmo modelo padrão do preâmbulo da Ata de Registro de Preços (princípio da simetria ou paralelismo das formas).
Vale lembrar que a ata não tem natureza de contrato, consistindo em um ato administrativo unilateral, com efeito obrigacional apenas para os fornecedores que assinarem a ata, sobretudo em relação aos preços e às condições de entrega (Acordão TCU nº 3273/2010 - 2ª Câmara).
Sendo assim, no preâmbulo, não se deve utilizar as denominações "Contratante" e "Contratado" nem mesmo se fazer qualquer menção à empresa fornecedora dos itens registrados.
O objeto da minuta de Termo Aditivo consiste na prorrogação da vigência da ata, devendo constar na ata a informação de que a prorrogação abrangerá apenas a utilização do saldo remanescente dos itens registrados, visto que não se poderá utilizar este Parecer Referencial quando houver a pretensão de renovação do quantitativo, conforme já apontado.
É possível, ainda, inserir nesse tópico do objeto da minuta, a retificação do prazo de vigência original da Ata de Registro de Preços, quando necessário.
Ressalta-se que o Termo Aditivo em questão não pode alterar as regras da Ata de Registro de Preços, devendo, portanto, constar expressamente na minuta um tópico que trate da ratificação de todas as demais regras e condições da Ata de Registro de Preço.
Por fim, a minuta deverá tratar a respeito da publicação do Termo Aditivo, consoante estabelece o art. 18, § 4°, c/c o "caput" do art. 22, do Decreto nº 11.462, de 2023. Transcreve-se:
Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
(...)
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
(...)
Grifos acrescidos.
Dessa forma, sugere-se o seguinte modelo de Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços:
O(A)......(órgão ou entidade pública que gerenciará a ata de registro de preços), com sede no(a) ......, na cidade de ........, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ....., neste ato representado(a) pelo(a) ...... (cargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ...... de ..... de ...... de 202..., publicada no ....... de ..... de ....... de ....., portador da matrícula funcional nº ..................., tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº ...... e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, RESOLVE prorrogar a Ata de Registro de Preços nº ......, em conformidade com as disposições a seguir:
1. DO OBJETO
1.1. O presente termo aditivo tem por objeto:
*1.1.1. A retificação do prazo de validade da Ata de Registro de Preços nº ......, para que passe a ser considerada, nos termos do art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023, do dia ...... ao dia ......;
1.1.2. A prorrogação do prazo de validade da Ata por mais 1 (um) ano, contado a partir do dia ...... até o dia ......, com lastro no art. 84 da Lei nº 14.133, de 2021 e nos artigos 15, inc. IX, e 22 do Decreto nº 11.462, de 2023;
1.1.3. A presente prorrogação abrange apenas o saldo remanescente dos itens registrados.
2. DA RATIFICAÇÃO
2.1. Ficam mantidas e ratificadas as demais regras e condições da Ata de Registro de Preços originária, naquilo que não contrariem o presente Termo Aditivo.
3. DA DIVULGAÇÃO NO PNCP
3.1. Incumbirá ao ÓRGÃO GERENCIADOR providenciar a divulgação deste instrumento no PNCP, de acordo com o prescrito no art. 18, § 4º, e art. 22 do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023.
*Atenção: a redação do subitem 1.1.1 somente será utilizada nos casos em que a vigência original da ata tiver sido considerada e divulgada de forma incorreta, seja na própria ata ou seja por meio de publicação oficial. Caso o prazo de vigência original tenha sido considerada e divulgada de forma correta, não haverá necessidade de utilizar o subitem 1.1.1, passando o objeto da prorrogação a se concentrar nos subitens 1.1.2 e 1.1.3 (devendo renumerá-los para 1.1.1 e 1.1.2).
II.5 ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL
O órgão assessorado deverá informar em seus processos que esta manifestação jurídica referencial foi adotada no caso. Recomenda-se a juntada da seguinte declaração aos autos, com o adequado preenchimento das lacunas (espaços em branco):
ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL
Processo: __________________________
Objeto: Aquisição de XXXXX, realizada por meio do procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico nacional, com critério de julgamento pelo menor preço, com valor estimado da contratação de R$ (xxxx).
Atesto que o presente processo, referindo-se ao objeto acima descrito, adequa-se à manifestação jurídica referencial correspondente ao PARECER REFERENCIAL n. 00004/2025/DIAQ/SCGP/CGU/AGU, cujas recomendações restaram plenamente atendidas no caso concreto, e a instrução dos autos apresenta-se regular, de acordo com o que está consignado na lista de verificação juntada aos autos. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado a cargo da Diretoria de Aquisições, conforme autorizado pela Orientação Normativa nº 55, da Advocacia-Geral da União.
________________, _____ de _____________________ de _______.
_______________________________________________________
Identificação (nome e matrícula) e assinatura
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, ressalvando-se os aspectos de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Diretoria de Aquisições, uma vez observadas todas as recomendações deste parecer referencial, inexistindo qualquer dúvida jurídica que justifique o envio de consulta específica e desde que o órgão assessorado ateste, de forma expressa e em cada processo, que o assunto nele debatido é o tratado na presente manifestação jurídica referencial, é juridicamente possível dar prosseguimento ao processo, sem submeter os autos à Coordenação-Geral Jurídica de Aquisições em Brasília ou à Coordenação-Geral Jurídica de Aquisições nos Estados, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União.
Vale ressaltar que, em atenção ao art. 9º, inciso III, alínea "a", da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022, confere-se o prazo de 12 (doze) meses à presente Manifestação Jurídica Referencial - MJ, a contar da assinatura.
Assim, preconiza-se pelo encaminhamento desta manifestação referencial ao Departamento de Gestão Administrativa da Consultoria-Geral da União para avaliação e comunicações pertinentes, notadamente conferindo-se ciência às Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e nos Estados.
Brasília, na data da assinatura.
TAYSE CARVALHO SILVA MONTENEGRO DE OLIVEIRA
ADVOGADA DA UNIÃO
JOÃO PAULO CHAIM DA SILVA
ADVOGADO DA UNIÃO
COORDENADOR-GERAL
THALLYS GOMES SOUSA DA SILVA
ADVOGADO DA UNIÃO
COORDENADOR-GERAL
RAFAEL SCHAEFER COMPARIN
ADVOGADO DA UNIÃO
DIRETOR
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000098202580 e da chave de acesso aae1b2d9