ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA
NOTA n. 00049/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 00730.000050/2025-17
INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA CULTURA
ASSUNTOS: TERMO ADITIVO PARA ADEQUAÇÃO DE CONVÊNIOS AO REGIME SIMPLIFICADO. ART. 95 DA LDO/2025.
Senhora Consultora,
A Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício financeiro de 2025 (Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - LDO/2025), em seu art. 95, estabeleceu o que se segue:
Art. 95. O regime simplificado de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se a todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres vigentes, independentemente de sua data de celebração.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do regime simplificado aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados anteriormente à publicação da Lei nº 14.770, de 2023, caberá ao concedente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, formalizar termo aditivo para aplicação do referido regime ao instrumento.
Com esse dispositivo, o legislador tornou obrigatória a aplicação do regime simplificado de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos - LLC), a todos os "convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres vigentes, independentemente de sua data de celebração". Para tanto, a LDO determinou que os instrumentos em questão deverão ser aditivados para adequação ao regime simplificado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LDO, prazo este que vencerá em 31 de março de 2025.
Vale notar que o referido "regime simplificado" foi instituído pela Lei nº 14.770/2023, que incluiu na Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos - LCC) o art. 184-A, com o seguinte teor:
Art. 184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado: (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
I - o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto; (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
II - a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada; (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
IV - a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 2º Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 4º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
O regime simplificado em questão foi regulamentado pela Portaria Conjunta nº 28, de 21 de maio de 2024, e é subsidiariamente regido pela Portaria Conjunta n. 33, de 30 de agosto de 2023, ambas aprovadas em conjunto pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), pelo Ministério da Fazenda (MF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), tendo em vista a competência desses órgãos, prevista no art. 26, inciso I, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
Tendo em vista o novo marco temporal de aplicação do regime simplificado, previsto no art. 95 da LDO/2025, elaboramos a minuta anexa, que visa incorporar aos convênios já celebrados sob o "regime comum" todo o regime simplificado regulamentado pela Portaria Conjunta n. 28/2024.
A minuta proposta tem por base a minuta-modelo de Convênio sob o regime simplificado, sem obras ou serviços de engenharia, elaborada pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC/AGU e disponível em seu sítio eletrônico [1].
Ressalto que os Termos Aditivos com base na minuta anexa deverão ser celebrados durante a vigência de cada Convênio, sob pena de inviabilizar-se a alteração destes, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 3, de 1º de abril de 2009.
Vale frisar, ademais, que a Portaria Conjunta n. 28/2024 será em breve revista pelos órgãos competentes, considerando o disposto no art. 95 da LDO/2025. Assim que a nova Portaria for publicada, esta Consultoria Jurídica expedirá novas orientações aos órgãos técnicos.
A esse respeito, vale mencionar, desde já, que a expressão temporal constante do art. 95 da LDO/2025 ("independentemente de sua data de celebração") foi interpretada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - CONJUR/MGI, no âmbito do Parecer n. 00145/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU (NUP 19973.001490/2025-59), nos seguintes termos:
9. (...) a expressão "independentemente de sua data de celebração", constante do art. 95 da Lei nº 15.080, de 2024, deve ser interpretada em harmonia com os arts. 190 e 191 da Lei nº 14.133, de 2021, que vedam a combinação dos regimes jurídicos existentes antes e depois da edição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
10. Dessa maneira, o regime simplificado do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, deve incidir apenas sobre acordos celebrados após a vigência dessa lei, preservando-se o regime dos acordos celebrados anteriormente.
(grifos nossos)
Ou seja, de acordo com interpretação dada pela CONJUR/MGI, o regime simplificado poderá ser aplicado apenas aos instrumentos celebrados a partir de 1º de abril de 2021, data de publicação da nova LLC (Lei n. 14.133/2021), preservando-se o regime dos convênios celebrados anteriormente.
Como a nova regra aplicar-se-á a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, recomenda-se a adoção do marco temporal proposto pela CONJUR/MGI.
Isso posto, sugiro o encaminhamento da presente Nota, juntamente com a minuta anexa, à Secretaria-Executiva - SE/MINC e às Secretarias finalísticas deste Ministério, para que adotem as providências necessárias à celebração, até 31 de março de 2025, de Termos Aditivos aos Convênios com valor global inferior a R$ 1.500.000,00, celebrados a partir de 1º de abril de 2021, visando a conversão destes ao regime simplificado de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021.
Vale frisar que a minuta anexa destina-se aos convênios sem obras ou serviços de engenharia, com valor global inferior a R$ 1.500.000,00. Caso existam, no âmbito deste Ministério, convênios com obras ou serviços de engenharia sujeitos ao regime simplificado, os autos poderão vir a esta Consultoria Jurídica para manifestação específica.
Por fim, caso haja dúvida sobre a aplicabilidade de algum item específico da minuta anexa a casos concretos, sugiro consulta às notas explicativas da minuta-padrão e, se for o caso, submissão de questionamento a esta Consultoria Jurídica.
À consideração superior.
DANIELA GUIMARÃES GOULART
Advogada da União
Coordenadora-Geral
Notas:
[1] https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/Modelos%20de%20Convenios%20-%20Decreto%20n%2011.531%2C%20de%202023
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00730000050202517 e da chave de acesso 496fff0e