ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
PARECER nº 44/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.002140/2025-39
INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura
ASSUNTO: Minuta de portaria. Plano de Trabalho Anual do Pronac.
EMENTA: FOMENTO À CULTURA.
I - Minuta de portaria ministerial que aprova, para o exercício de 2025, o Plano de Trabalho Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.
II - Inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.313/1991, e do art. 71, VII, do Decreto nº 11.453/2023. Parecer favorável.
Sra. Consultora Jurídica,
Cuidam os presentes autos de minuta de portaria ministerial que aprova e torna público o Plano de Trabalho Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) relativo ao exercício de 2025.
A proposta, que inaugura os autos no documento SEI/MinC 2111948, teve origem na Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, que por meio da Nota Técnica nº 3/2025 (SEI/MinC 2112378) apresentou as justificativas técnicas para o ato, e encaminhada a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer a fim de subsidiar a decisão da Ministra e Estado da Cultura, nos termos do Ofício nº 453/2025/GM/MinC (SEI/MinC 2124401).
Conforme relatado na referida nota técnica, o processo de elaboração do Plano de Trabalho Anual (PTA) do Pronac contou com a colaboração das diversas unidades do Ministério da Cultura e de suas unidades vinculadas, bem como de representantes da sociedade civil, tendo sido dividido em dois anexos: um para tratar do programa de trabalho anual do Fundo Nacional de Cultura e outro para tratar do plano de trabalho anual do mecanismo de incentivos fiscais. Assim expõe a nota técnica:
4.4. Em relação ao PTA do FNC, o conteúdo foi submetido ao crivo da Comissão do Fundo Nacional da Cultura (CFNC) e aprovado, conforme registrado em Ata (1571174) de reunião realizada em 22/12/2023. O texto aprovado naquela ocasião referia-se ao exercício de 2024, no entanto, nos termos do Ofício-Circular nº 1/2025/CFNC/GSE/GM/MinC (2106098), devido à não aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 pelo Congresso Nacional até o momento, seguindo orientação da presidência da CFNC, em alinhamento com as unidades que a compõem, decidiu-se pela manutenção das diretrizes elaboradas para o ano de 2024 neste exercício.
(...)
4.6. Sobre o PTA do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, houve apreciação por parte da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), atendendo ao que exige o inciso VII do art. 71 do Decreto nº 11.453, de 2023, conforme registrado na Ata da sua 351º Reunião Ordinária (2113234). A CNIC, por sua vez, tem representação da entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos, do empresariado nacional e de entidades associativas de setores culturais e artísticos da sociedade civil, de âmbito nacional. Além disso, a Comissão é conduzida pela SEFIC e pela SAV, em colaboração, e conta com representação de todas as entidades vinculadas ao MinC (...)
(...)
4.8. Quanto ao PTA do Pronac como um todo, englobando o PTA do FNC e o PTA do Incentivo a Projetos Culturais, há que se observar que se trata de um documento orientativo, que estabelece diretrizes e metas a serem perseguidas pela gestão durante o exercício fiscal. Não se trata, pois, de norma vinculante, mas de um guia para a atuação dos agentes operadores do Pronac, uma peça de planejamento que evidencia e publiciza o caminho traçado para o alcance de resultados em nível tático-operacional.
4.9. O documento não cria qualquer obrigação e também não tem potencial de gerar impacto orçamentário ou financeiro ao MinC. Não há impacto regulatório, pois não estabelece nenhuma regra além daquelas já previstas no arcabouço legal do Pronac. As disposições do PTA do Pronac estão integralmente dentro das possibilidades de ação discricionária que a legislação estabelece e, portanto, não apresenta qualquer risco de integridade.
É o breve relatório. Passo à análise.
A aprovação do Plano Anual do Pronac encontra-se dentro das atribuições da Ministra de Estado da Cultura, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), que trata do planejamento de gestão do Fundo Nacional de Cultura (FNC), bem como do art. 71, I, do Decreto nº 11.453/2023, que inclui o mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais (incentivos fiscais) em um Plano Anual do Pronac, que unifica as diretrizes e estratégias de ambos os mecanismo de financiamento do Pronac. A apresentação da proposta na forma de dois anexos, sendo um para o FNC e outro para os incentivos fiscais, decorre das diferentes atribuições no processo de elaboração da proposta de Plano de Trabalho Anual.
Conforme estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa MinC nº 2/2023, a elaboração da proposta de Programa de Trabalho Anual do FNC encontra-se a cargo da Comissão Nacional do Fundo Nacional de Cultura (CFNC). Com relação à elaboração da proposta de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, trata-se de competência concorrente da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (Sefic) e da Secretaria do Audiovisual (SAV), nos termos do art. 2º, § 7º, da Instrução Normativa MinC nº 23/2025, com respaldo no subsídios da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), conforme art. 71, VII, do Decreto nº 11.453/2023. Tais competências foram observadas na elaboração de ambos os planos de trabalho, que comporão o Plano Anual do Pronac objeto de aprovação pela portaria em análise. Tanto a CNIC como a CFNC participaram em reuniões colegiadas da elaboração dos respectivos planos de trabalho, conforme exige a legislação.
No que tange aos aspectos formais, recomendo apenas que o art. 71, incisos I e VII, do Decreto nº 11453/2023 seja expressamente citado no preâmbulo, além do já citado art. 4º, §§ 1º e 5º da Lei nº 8.313/1991. E no texto do Anexo I, é recomendável que a referência à IN nº 2/2023/MinC, na introdução do documento, mencione o Ministério da Cultura em seu nome (Instrução Normativa MinC nº 2, de 2023). O mesmo vale para a referência à Instrução Normativa MinC nº 9, de 2023, no item VI dos Objetivos Estratégicos do Anexo II.
No mais, verifico que os planos de trabalho apresentados como anexos da minuta de portaria em exame não apresentam vícios jurídicos, até porque se trata de um documento de cunho gerencial e orientativo, prevendo metas, estratégias e instrumentos de gestão a serem implementados em 2025 no âmbito do Pronac.
Ademais, conforme bem apontado na Nota Técnica nº 3/2025, dado seu caráter não vinculante, a proposta não apresenta impacto orçamentário ou regulatório, estando dentro dos limites do arcabouço legal do Pronac e das possibilidades de ação discricionária ao alcance do gestores do programa.
Isto posto, não havendo discrepâncias em relação às normas de regência do Pronac, e observados os pequenos ajustes sugeridos no § 7 do presente parecer, não se vislumbram óbices quanto ao seu conteúdo, de modo que reputamos a minuta em apreço apta à aprovação pela Ministra de Estado da Cultura e prosseguimento com a devida publicação oficial.
À consideração superior.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
(assinado eletronicamente)
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do NUP 01400002140202539 e da chave de acesso 37b56ba8