ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS


 

PARECER n. 00048/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.017172/2024-58

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E PROPOSIÇÃO REGULATORIA COAPR/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Colegiado. Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva – CPAGC. Regimento Interno. Análise jurídica. Recomendações.

 

1. A Nota Técnica nº 4/2025/COAPR/CGREG/DIREG/SDAI/GM/MinC (2121405) encaminhou os autos a este Consultivo, para análise da minuta de Portaria 2121454, que tem por objetivo aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva – CPAGC.

 

2. Para a presente consulta, os autos foram instruídos com: (a) a Nota Técnica nº 4/2025/COAPR/CGREG/DIREG/SDAI/GM/MinC (2121405); e (b) a minuta de Portaria 2121454.

 

3. É o relatório.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

4. O art. 131 da Constituição Federal dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E os incisos I e V do art. 11 da Lei Complementar n.º 73, de 1993 (Lei Orgânica da AGU), estabelecem a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados.[1]

 

5. Destaco que, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2], este controle interno a ser exercido pelas Consultorias Jurídicas não deve se manifestar quanto aos aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

 

6. Além disso, as manifestações jurídicas de membros lotados em órgãos consultivos da AGU devem seguir a orientação da Boa Prática Consultiva Fundamental nº 1, lançada pela Consultoria-Geral da União – CGU no âmbito do Projeto Parecer Nota 10: 

Boa Prática Consultiva Fundamental nº 1.
As iniciativas têm como objetivo aperfeiçoar a atividade consultiva a partir da adoção de uma linguagem simples, precisa, concisa e direta nas manifestações jurídicas, de modo a facilitar sua compreensão pelos gestores públicos – destinatários imediatos que não necessariamente possuem formação jurídica. (grifamos)

 

7. Destaco, ainda, que as recomendações desta Consultoria são feitas sem caráter vinculativo, em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade, avaliar e acatar (ou não) tais ponderações. Caso a área técnica competente discorde das orientações ou posicionamentos adotados por esta Consultoria Jurídica, deverá justificar e apresentar nos autos do processo as razões da discordância, sem a necessidade de retorno dos autos à CONJUR/MinC.

 

8. E, por último, esclareço que a presente análise tem por objeto apenas a minuta de Portaria 2121454, que aprova o Regimento Interno da CPAGC, dado que a Portaria MinC nº 169, de 2024, que dispõe sobre a CPAGC, já foi objeto de análise jurídica por meio dos Pareceres nºs 200 e 211/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU (1843353 e 1852145), e da Cota nº 216/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU (1894756).

 

9. Superadas essas premissas, passa-se à análise da minuta de Portaria 2121454.

 

10. A Nota Técnica 2121405 apresenta as razões de cunho técnico que justificam a edição do ato normativo ora analisado, da forma que segue abaixo:

3.1. A presente nota técnica diz respeito à atualização do Regimento Interno da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva (“CPAGC”).
3.2. Uma vez publicada a Portaria MinC n.º 169, de 2 de dezembro 2024 – que buscou simplificar o regramento anterior sobre a CPAGC, bem como adequá-lo à atual organização dos órgãos e Ministérios – é necessário atualizar o Regimento Interno do Colegiado com base na Portaria recém-publicada.
3.3. Assim, em consonância com a Portaria MINC n.º 169, de 2 de dezembro 2024, o novo Regimento Interno traz, entre outras disposições, regras sobre a competência da CPAGC e da Secretaria-Executiva do Colegiado, regras sobre eventuais grupos de trabalho a serem convocados pela Presidência da CPAGC, bem como outras regras sobre o funcionamento e atribuições da Comissão.
3.4. De modo geral, buscou-se especificar e detalhar no Regimento Interno as disposições da Portaria que institui o Colegiado. Além disso, buscou-se, sempre que possível, eliminar os dispositivos redundantes e aqueles que não encontram correspondência à realidade fática da Comissão, como, por exemplo, o artigo 10 do antigo regimento interno (“Portaria MTur n° 740, de 28 de outubro de 2020)”, que estabelece as competências dos grupos de trabalho criados no âmbito da Comissão.
3.5. Considerando que a CPAGC é um colegiado de composição enxuta, vez que conta apenas com 12 (doze) representantes titulares, é bastante improvável que haja a necessidade de criação de grupos de trabalho no âmbito da Comissão. E ainda que surja tal necessidade, os arts. 7 e 8 da minuta do atual Regimento Interno são suficientes a amparar a criação de eventual grupo de trabalho pela Presidência da Comissão, devendo as competências específicas de cada Grupo de Trabalho serem estabelecidas na portaria que criará o referido grupo.
3.6. Ressalte-se que todos esses ajustes e alterações foram feitos com vistas a tornar o texto do Regimento Interno mais conciso e coeso, observando-se sempre as regras do Decreto n.º 12.002, de 2024, que estabelece as normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

 

11. No caso dos autos, o Regimento Interno da CPAGC tem como fundamento jurídico o art. 7º da Lei nº 12.853, de 2013 (que trata da instituição da CPAGC) e o art. 4º da Portaria MinC nº 169, de 2024:

Art. 7º O Ministério da Cultura constituirá, no prazo e nos termos dispostos em regulamento, comissão permanente para aperfeiçoamento da gestão coletiva, que promoverá o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras, bem como do exame das melhores práticas internacionais. (grifos nossos)
Art. 4º O regimento interno da CPAGC será elaborado pela Secretaria-Executiva da Comissão e aprovado por ato da Ministra de Estado da Cultura.

 

12. O Regimento Interno é o documento que apresenta um conjunto de normas destinadas a regulamentar a organização e o funcionamento de um determinado órgão, detalhando os diversos níveis hierárquicos, as respectivas competências das unidades existentes, assim como os seus relacionamentos internos e externos.

 

13. O Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal contém as seguintes recomendações para a elaboração do Regimento Interno de órgãos colegiados (como é o caso da CPAGC):

I. o Regimento interno deve ser elaborado em absoluta consonância com o decreto de estrutura regimental ou estatuto e/ou com o ato de criação do órgão colegiado. Não se altera decreto ou lei por portaria;
II. a composição do colegiado, quando definida no ato de criação, deve ser transcrita do texto legal;
III. apenas os assuntos pertinentes ao órgão colegiado deverão constar do regimento interno, tratados em capítulos e seções, guardadas as peculiaridades de cada um.
Os capítulos típicos de regimento interno de órgãos colegiados são:
• Da Natureza e Finalidade (caso a finalidade não esteja descrita no estatuto, substituí-la por competências ou objetivos);
• Da Organização do Colegiado (composição, quórum de reunião e de votação, periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias, atribuições dos membros do colegiado);
• Da Secretaria-Executiva; e
• Disposições Gerais (por exemplo, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação, o termo de conclusão dos trabalhos quando o colegiado for temporário, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados quando for o caso).

 

14. Desta forma, passo à análise da minuta de Portaria 2121454, em relação à qual teço as seguintes considerações:

 

a) No preâmbulo: grafar a palavra resolve com letra minúscula;

b) No art. 1º: inserir a sigla do colegiado, da seguinte forma: “Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva – CPAGC,”;

c) No art. 2º: definir a data da entrada em vigor do ato;

d) No art. 1º do Anexo: entendo que o texto “por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras, bem como do exame das melhores práticas Internacionais.” deve ser retirado, pois ele acrescenta competência à CPAGC não prevista no art. 2º da Portaria MinC nº 169, de 2024;

e) No art. 2º, p. 2º: sugiro a exclusão da regra, uma vez que o Decreto nº 12.002, de 2024, não exige a designação de uma terceira pessoa, que não o representante titular e o substituto do colegiado;

f) No art. 3º, inciso IV: substituir o ponto e vírgula por ponto final;

g) No art. 3º, p. 4º: substituir “e de usuários” por “e entidades representativas de usuários”;

h) No art. 4º, inciso II: inserir ponto final;

i) No art. 6º, inciso XI: inserir “e” ao final do texto;

j) No art. 7º: Sugiro a retirada da expressão “e a Secretaria-Executiva”, pois, a meu ver, essa competência é do Presidente da CPAGC;

k) No art. 9º: Sugiro a seguinte redação: “Os atos dos Grupos de Trabalho não previstos nesta seção observarão, no que couber, o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e as regras de funcionamento estabelecidas para o Plenário nos arts. 14 a 18 deste Regimento Interno.”;

l) No art. 10, p.s 1º e 2º: a regra apresenta incongruência com a regra prevista no art. 3º, p. 5º da minuta (o Plenário é composto pela totalidade dos membros), de forma que sugiro a sua revisão;

m) No art. 12, inciso II: substituir o ponto e vírgula por ponto final;

n) No art. 14: sugiro trocar “O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta” por “A CPAGC poderá apreciar matéria não constante de pauta de reunião ordinária”, uma vez que o art. 11 da minuta prevê que, nas reuniões extraordinárias, somente poderão ser deliberados os assuntos que constem da pauta da reunião;

o) No art. 14, p. 2º: sugiro trocar “a critério do Plenário” por “a critério do Presidente”;

p) No art. 14, p. 4º: substituir “conselheiros” por “membros”;

q) No art. 15: Sugiro trocar “A deliberação das matérias em Plenário” por “A deliberação das matérias pela CPAGC”;

r) No art. 15, inciso III: sugiro trocar “o Plenário” por “a CPAGC”;

s) No art. 16, p. 5º: sugiro trocar “o Plenário” por “a CPAGC”;

t) No art. 18, inciso I: sugiro trocar “do Plenário” por “da CPAGC”;

u) No art. 18, inciso VI: sugiro trocar “do Plenário” por “da CPAGC”;

v) No art. 19, inciso III: sugiro trocar “pelo Plenário” por “pela CPAGC”;

x) No art. 20, inciso IX: sugiro trocar “do Plenário” por “da CPAGC”;

z) No art. 20: renumerar para art. 21 e trocar “o Plenário” por “a CPAGC”.

 

III - CONCLUSÃO

15. Ante o exposto, não vislumbro óbices de natureza jurídica ao prosseguimento do processo, desde que ponderadas as recomendações que constam nos itens 13 e 14 deste Parecer.

 

 16. É o Parecer.

 

 

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

 

                        LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

                        ADVOGADA DA UNIÃO

          

 


[1] Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400017172202458 e da chave de acesso 098b81aa

 




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