ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00065/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 00730.000047/2025-95
INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E OUTROS
ASSUNTOS: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Por intermédio do OFÍCIO n. 00013/2025/COREPRONS/PRU1R/PGU/AGU, a PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO solicita subsídios de fato e de direito sobre a existência de interesse da UNIÃO em intervir nos autos da ação nº 0002524-59.2016.4.01.4101, nos termos a seguir explicitados.
Em síntese, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) propôs ação civil por ato de improbidade administrativa em desfavor de SUELI ALVES ARAGÃO, IDAIR MIGUEL ZAMBERLAN, AYLTON DEO DE FREITAS FILHO, CLAUDIONOR RODRIGUES MILANI, GILBERTO AIRES MONTEIRO e ANCORA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - EPP, imputando-lhes a prática de diversas irregularidades na aplicação dos recursos públicos federais destinados à ampliação do Centro Cultural no Município de Cacoal/RO (Teatro Municipal), repassados àquele Município no âmbito do Convênio nº 947/2005 (SIAFI 577009), celebrado com o Ministério da Cultura.
Em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal, foram julgados improcedentes os pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa, sob fundamento de que os atos ímprobos imputados aos réus são de natureza culposa e anteriores à vigência da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir o elemento subjetivo doloso para a prática de todo e qualquer ato de improbidade.
Sem prejuízo disso, o Juízo converteu a ação de improbidade em ação civil pública, com vistas à persecução do ressarcimento ao erário e, nesse contexto, determinou a intimação da União para manifestar interesse em ingressar no feito na condição de litisconsorte do MPF (sentença anexa a este ofício).
Em razão disso, solicita-se a esta Pasta a apresentação de subsídios de fato e de direito sobre a existência de interesse da UNIÃO em ingressar nos autos da ação nº 0002524-59.2016.4.01.4101, instruindo os subsídios com informações especificamente acerca da apuração (ou não) de dano ao erário envolvendo os recursos repassados ao Município de Cacoal/RO, no âmbito do Convênio nº 947/2005 (SIAFI 577009), que teve por objeto a ampliação do Centro Cultural do Município de Cacoal/RO (Teatro Municipal).
Instadas a prestarem subsídios, manifestaram-se a Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais, e a Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas, conforme Ofício nº 52/2025/SEEC/GSE/MinC e Ofício nº 34/2025/SERATE/SGPTC/GSE/MinC, respectivamente (Seq. 6). Reputa-se pertinente transcrever trecho deste último:
"(...)
Cumpre destacar que, após a edição do Parecer nº 00232/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI/MinC nº 1893017) – solicitado pelo Gabinete da Secretaria-Executiva (GSE) e ratificado pelo Despacho de Aprovação nº 00139/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI/MinC nº 1893018) –, esta Subsecretaria não possui competência para tratar do referido instrumento.
Não obstante, e com espírito público de cooperação, procedeu-se a uma análise preliminar do processo, verificando-se, conforme o documento “Anexo Convênio Cacoal SIAFI 577009” (SEI/MinC nº 2137516), que o Convênio em exame encontra-se sob responsabilidade da Unidade Gestora (UG) nº 420001/00001. Consoante o “Anexo Captura de tela_26-2-2025_115056_www.gov.br - UG” (SEI/MinC nº 2140071), a referida UG está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
Verifica-se, outrossim, que o processo nº 01400.012250/2004-84, relativo ao Instrumento em apreço, encontra-se em meio físico e ainda não foi digitalizado. Faz-se necessário, pois, requerer à área competente a devida digitalização, de modo a viabilizar análises e estudos subsequentes, ou proceder à subrogação apropriada, em conformidade com a legislação vigente. Em alternativa, pode-se contatar diretamente o gestor ou gestora da UG nº 420001/00001 – Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do MDS – para obtenção das informações pertinentes.
(...)"
Em que pesem tais considerações da área técnica, verifica-se o referido Convênio nº 947/2005 (SIAFI 577009) fora celebrado pelo Ministério da Cultura e que o respectivo objeto, qual seja, "Implantação da 3ª Etapa do Centro Cultural no Município de Cacoal/RO", relaciona-se às competências desta Pasta.
Nesse sentido, entende-se que cabe a este Ministério da Cultura, no caso em análise, providenciar a digitalização do referido processo nº 01400.012250/2004-84, bem como o devido fornecimento de subsídios ao órgão de representação judicial, sobre a existência de interesse da UNIÃO em intervir nos autos da ação nº 0002524-59.2016.4.01.4101.
Com efeito, muito embora o Tribunal de Constas da União - TCU, no julgamento das contas do referido convênio, tenha decidido pela aprovação das respectivas contas na execução do ajuste, tal fato não obsta a pretensão de ressarcimento, caso a União, por meio do Ministério da Cultura, tenha verificado a efetiva ocorrência do dano e, se for o caso, disponha de elementos probatórios aptos à demonstração do dano em juízo.
Ocorre que diante do entendimento exposto pela Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas, no sentido de que não possui competência para tratar do referido instrumento, amparando-se para tal, no referido Parecer nº 00232/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI/MinC nº 1893017), aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00139/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI/MinC nº 1893018), entende-se que cabe ao Gabinete da Ministra, a definição do órgão competente, com a devida delegação de competência.
Sobre tal aspecto cumpre, inclusive ressaltar que o próprio Parecer nº 00232/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU assim conclui:
"(...)
Se o instrumento foi celebrado por unidades alteradas ou extintas, é preciso verificar a qual órgão foi transferida a competência material sobre o objeto do instrumento, a fim de apurar, em cada caso, a autoridade competente para a designação do gestor.
Assim, o que define a competência para a prática do ato é a sua matéria de fundo e sua correlação com as unidades administrativas atualmente existentes no Ministério da Cultura, na forma do Decreto n. 11.336/2023 e conforme disposto no caput do art. 5º da Portaria MINC n. 18/2023:
Art. 5º Fica delegado aos titulares da Secretaria-Executiva e das Secretarias do Ministério da Cultura e seus respectivos ordenadores de despesa o exercício da competência para celebração de convênios, contratos administrativos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, e instrumentos congêneres, no âmbito da competência de sua unidade.
Caso algum instrumento específico assinado por unidade alterada ou extinta eventualmente não se enquadre perfeitamente entre as competências de uma das Secretarias indicadas no Decreto n. 11.336/2023, caberá à titular da Pasta a decisão sobre a alocação da competência para decisão sobre esses instrumentos.
(...)"
Nesse contexto, sugere-se que os autos sejam encaminhados via SEI, com urgência, ao Gabinete da Ministra, para ciência e providências cabíveis, conforme acima apontado, bem como a Assessoria Especial de Controle Interno, para ciência.
Sugere-se ainda a abertura de tarefa, via Sapiens, à PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO, para ciência, registrando-se que ao menos, por ora, pelos motivos acima expostos, esta Consultoria Jurídica não detém elementos sobre a existência de interesse da UNIÃO em intervir nos autos da ação nº 0002524-59.2016.4.01.4101. Tão logo obtidos, os respectivos subsídios serão imediatamente encaminhados.
À consideração da Sra. Consultora Jurídica.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO NABUCO MACHADO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00730000047202595 e da chave de acesso 2da08c00