ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
PARECER nº 49/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.015026/2023-15
INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura
ASSUNTO: Ato administrativo normativo a ser editado por Ministra de Estado.
EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. INFRAESTRUTURA CULTURAL.
I - Programa Territórios da Cultura. Minuta de portaria que altera a Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023.
II - Inclusão de modalidade de equipamento cultural no programa. Ausência de elementos distintivos entre o equipamento CEU das Artes e o equipamento CEU da Cultura.
III - Parecer parcialmente favorável. Sugestão de redação que equipare o equipamento CEU da Cultura ao equipamento CEU das Artes de que trata a Portaria MinC nº 54, de 18 de agosto de 2023, a fim de evitar interpretações restritivas da Portaria MinC nº 68/2023.
Sra. Consultora Jurídica,
Trata-se de proposta de portaria ministerial encaminhada a esta Consultoria Jurídica pela Secretaria-Executiva por meio do Ofício nº 379/2025/SE/MinC (SEI/MinC 2102483), com o objetivo de alterar a Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023, que instituiu o Programa Territórios da Cultura, para fins de incluir nova modalidade de equipamento cultural no programa.
A proposta teve origem na Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais (SEEC), que elaborou a minuta juntada no doc SEI/MinC 2100619, juntamente com o Parecer Técnico nº 1/2025/SEEC/SE/MinC (doc. SEI/MinC 2100629), com justificativas para a inclusão do equipamento CEU das Artes ao rol de equipamentos descrito no art. 5º da Portaria nº 68/2023/MinC, que atualmente prevê os equipamentos CEU da Cultura, MovCEU e Biblioteca-Parque, além de reformas e adaptações de equipamentos culturais em geral, quando localizados em territórios periféricos.
Após solicitação desta Consultoria Jurídica por meio da Cota nº 8/2025/Conjur-MinC/CGU/AGU (doc. SEI/MinC 2105672; evento Sapiens/AGU 23), a SEEC informou, por meio do Ofício nº 25/2025/SEEC/SE/MinC (SEI/MinC 2109274), que os CEU das Artes diferenciam-se dos CEU da Cultura atualmente contemplados pela portaria na medida em que "os CEUS das Artes, referem-se aos equipamentos da seleção PAC II, inicialmente nomeado de Praças do PAC, posteriormente, de Praças dos Esportes e da Cultura (PEC), Centros de Artes e Esportes Unificados (CEUS), Praças PECS, e atualmente nomeado como CEUS das Artes, pela Portaria MinC nº 54, de 18 de agosto de 2023". O ofício ainda informa que os CEUS das Artes são equipamento com plantas de 700, 3.000 ou 7.000m2, enquanto os CEUS da Cultura consistem em equipamentos com plantas de 300 a 500m2, selecionados no Novo PAC.
É o relatório. Passo à análise.
Conforme descrito no art. 5º, inciso II, da Portaria MinC nº 68/2023, os equipamentos denominados CEUs da Cultura, contemplados no Programa Territórios da Cultura, consistem em "edificação de uso cultural, de caráter comunitário, composta por espaços associados à expressão corporal, educação cidadã, arte e educação, trabalho e renda, meio ambiente, entre outras atividades interrelacionadas à cultura".
Tal descrição não exclui os CEUS das Artes do Programa Territórios da Cultura, de modo que CEUs das Artes podem ser considerados equivalentes a CEUS da Cultura para fins de inclusão no programa, desde que atendam às condicionalidades do art. 1º da Portaria nº 68/2023/MinC, isto é, desde que se trate de equipamentos localizados em territórios periféricos, sejam urbanos ou rurais.
O fato de os CEUs das Artes serem equipamentos com especificações técnicas diferenciadas dos equipamentos atualmente previstos nos processo seletivos do Novo PAC e do Programa Territórios da Cultura, uma vez que foram projetados com base em normas anteriores vigentes desde a primeira edição do PAC, não implica, por si só, impossibilidade de que venham a ser contemplados no programa, seja por meio de processos seletivos para novos equipamentos, seja por meio e editais destinados à finalização de obras já iniciadas e eventualmente não concluídas no tempo oportuno.
Com efeito, o art. 4º da Portaria nº 68/2023/MinC especifica uma série de possibilidades de financiamento de construção ou reforma de equipamentos do programa, nada obstando que tais fontes de recursos sejam destinadas a obras do PAC-2 regidas pela Portaria Interministerial MP/MinC/ME/MDS/MJ/MTE nº 401, de 9 de setembro de 2010[1] e na Portaria MinC nº 49/2011[2], que instituíram a primeira versão do programa, então denominado Praças do PAC ou, no âmbito do MinC, de Praças dos Esportes e da Cultura, e que posteriormente foram alteradas pela Portaria MinC nº 86/2011, pela Portaria MinC nº 92/2011, pela Portaria MinC nº 108/2011, pela Portaria MinC nº 125/2011, pela Portaria MinC nº 1/2012, pela Portaria MinC nº 14/2012, pela Portaria MinC nº 117/2012, da Portaria MinC nº 122/2012, pela Portaria MinC nº 6/2013, pela Portaria MinC nº 18/2013, pela Portaria MinC nº 72/2013, pela Portaria MinC nº 52/2014, pela Portaria MinC nº 95/2014, pela Portaria MinC nº 318/2016, pela Portaria MC nº 876/2019[3], pela Portaria MTUR nº 15/2021[4] e, finalmente, pela Portaria MinC nº 54/2023[5], inclusive com sucessivas mudanças de nomenclatura do programa no âmbito das Pastas da Cultura ao longo dos anos.
Uma vez que haja a intenção de contemplar com recursos do Novo PAC estes equipamentos originariamente contemplados com recursos do PAC-2, bastaria que os novos processos de seleção fossem instituídos para tais equipamentos, prevendo expressamente a utilização destes novos recursos e sua inclusão no Programa Territórios da Cultura, na modalidade mais apropriada do art. 5º da Portaria MinC nº 68/2023 já vigente, a saber, os incisos II (CEUs da Cultura) ou IV (reformas, adaptações e modernização de equipamentos culturais).
Caso se trate de equipamentos com obras já iniciadas por meio dos processo seletivos anteriores do PAC-2, pode ser necessário adaptar editais de seleção que eventualmente ainda estejam vigentes sob as regras das portarias regentes dos CEUS das Artes (ou Pracinhas do PAC, ou CEUs ou Praças do PAC), fazendo migrar tais obras para o novo programa. Caso não haja editais vigentes, basta o lançamento de novo edital sob a égide do novo Programa Território da Cultura.
Por fim, a título de sugestão, caso haja interesse em adotar os parâmetros técnicos dos CEUS das Artes em novos equipamentos do Programa Território da Cultura, ou migrar todas as obras ainda em execução do Programa CEUS das Artes (ou Pracinhas do PAC, ou CEUs ou Praças do PAC) para o novo programa indepentendemente da abertura imediata de novos processos seletivos, bastaria a previsão de uma regra de equiparação na Portaria nº 68/2023, sem a necessidade e previsão de uma nova modalidade de equipamento cultural, visto que não são as diferenças nas plantas arquitetônicas que diferenciam os atuais CEUS da Cultura dos equipamentos antecessores, mas apenas o fato de serem financiados com recursos do PAC-2 ou do Novo PAC.
Neste caso, apenas para evitar dúvidas interpretativas, seria de bom alvitre a inclusão de um novo parágrafo ao art. 5º da Portaria MinC nº 68/2023, equiparando aos CEUs da Cultura do inciso II os equipamentos de que trata a Portaria MinC nº 54/2023, para fins de utilização dos recursos previstos no art. 4º da Portaria MinC nº 68/2023. Para tanto, sugere-se a seguinte minuta em substituição à proposta do doc SEI/MinC 2100619, sem alterações no preâmbulo:
Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 5º ...................................................................................................
§ 1º As modalidades deverão ser implementadas com vistas ao alcance dos objetivos e das diretrizes do Programa, na forma das regulamentações do Ministério da Cultura, observada a legislação aplicável.
§ 2º Equiparam-se aos equipamentos do inciso II do caput os equipamentos culturais do Programa CEU das Artes de que trata a Portaria MinC nº 54, de 18 de agosto de 2023, que atendam ao disposto no art. 1º desta Portaria e aos demais objetivos do Programa Territórios da Cultura.
§ 3º Equipamentos culturais do Programa CEU das Artes que estejam em fase de execução e não possam ser concluídos de acordo com as especificações técnicas originalmente previstas poderão ser enquadrados no inciso IV do caput. (NR)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diante de todo o exposto, embora não haja elementos distintivos entre o equipamento CEU das Artes e o equipamento CEU da Cultura, quer sob o enfoque das especificações técnicas (que são estabelecidas apenas em atos complementares do Programa Territórios da Cultura), quer sob o enfoque das suas fontes de recursos (que o Programa Territórios da Cultura contempla de forma abrangente), posicionamo-nos parcialmente favoráveis à proposta de alteração do art. 5º da Portaria MinC nº 68/2023. Todavia, ressaltamos que a alteração em questão não deve tratar de incluir os CEUs da Artes como novas modalidades de equipamentos culturais, mas apenas declarar a equiparação entre os CEUs da Cultura e os CEU das Artes de que trata a Portaria MinC nº 54, de 18 de agosto de 2023, a fim de evitar interpretações restritivas da Portaria MinC nº 68/2023.
Com estas considerações, nada obsta o prosseguimento do feito junto ao Gabinete da Ministra, observada a recomendação de redação apresentada no § 12 do presente parecer.
À consideração superior.
Brasília, 5 de março de 2025.
(assinado eletronicamente)
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do Número Único de Protocolo (NUP) 01400015026202315 e da chave de acesso cb7bcc34
Notas