ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE PROJETOS ESPECIAIS NOS ESTADOS


 

PARECER n. xxxxxx/2025/CGPE-EST/SCGP/CGU/AGU

 

NUP: 

INTERESSADOS: 

ASSUNTOS: DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS (Equipamentos de informática)

VALOR ESTIMADO:

PARECERISTA:

 

 

EMENTA:
I – ACESSO: Parecer sem restrição de acesso.
II – ORIGEM: órgão administrativo que tramitou o processo.
III - OBJETO: Doação de bens móveis (equipamentos de informática).
IV – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 14.133/2021; Lei nº 14.479/2022; Decreto nº 9.373/2018; Instrução Normativa SEGES/MP nº 11/2018; Orientação Normativa nº 010/2021/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU.
V – RECOMENDAÇÕES: Possibilidade jurídica da doação, desde que atendidas as recomendações previstas nos itens xx.
VI – SUGESTÕES: previstas nos itens xxxx.

 

 

 

1.  RELATÓRIO

 

Relatar resumidamente os autos.

 

 

2. ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Dos requisitos legais referentes à doação de bens móveis.

 

Doação de um bem é um ato de vontade, geralmente materializado em um termo ou contrato, em que uma pessoa transfere determinado(s) bem(ens) para outra, sem pagamento em troca, podendo ser, no entanto, com ou sem encargo.

 

Na alienação de bens públicos, a licitação é regra. As exceções devem vir expressas, tal como previsto no art. 76, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.133, de 2021 (nova Lei de Licitações).

 

Nesse sentido, a norma estabelecida no art. 76, §2º, “a”, da Lei nº 14.133, de 2021, autoriza a doação de bens móveis da Administração Pública, desde que haja interesse público devidamente justificado, os bens sejam destinados para fins e uso de interesse social, sejam precedidos de avaliação dos bens, bem como seja aferida sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação. Vejamos:

 

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
(...)
§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

 

 

2. 1.1. Interesse público devidamente justificado.

 

O órgão consulente traçou justificativas quanto à existência de interesse público, nos documentos XXXXX, dos quais se extrai, em suma, (indicação sucinta das justificativas).

 

No caso concreto, não logramos êxito em encontrar a justificativa do interesse público nos autos, sendo indispensável que o órgão a providencie, em conformidade com as diretrizes acima lançadas.

 

No caso concreto, o órgão consulente traçou simples justificativas quanto à existência de interesse público. Nesse cenário, recomenda-se, por segurança jurídica, (recomendações que o Advogado(a) entenda pertinente).

 

 

2.1.2. Destinação para fins e uso de interesse social.

 

O órgão consulente traçou justificativas quanto à destinação para fins e uso de interesse social, nos documentos XXXXX, dos quais se extrai, em suma, (indicação sucinta das justificativas).

 

No caso concreto, não logramos êxito em encontrar a quanto à destinação para fins e uso de interesse social, sendo indispensável que o órgão a providencie, em conformidade com as diretrizes acima lançadas.

 

 

2.1.3. Avaliação dos bens.

 

No documento XXX, subscrito pela comissão especial, consta a avaliação dos bens móveis inservíveis objeto do feito, no valor total de R$...

 

Não consta dos autos a cópia do ato de nomeação da comissão especial, razão pela qual se recomenda a regularização da instrução do procedimento com a juntada do referido documento.

 

 

2.1.4. Avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação

 

Quanto à avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, o órgão consulente considera, conforme documento XXX, que (adicionar as razões técnicas/administrativas apontadas).

 

No tocante à avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, nota-se que não foi colacionada ao feito a justificativa, razão pela qual recomenda-se a juntada de documento que justifique a dispensa da licitação.

 

 

2.1.5. Autorização da autoridade competente

 

A Lei nº 14.133, de 2021, prevê, também, no art. 72, VIII, que o processo de contratação direta (no caso, dispensa de licitação), deverá ser instruído, dentre outros documentos, pela respectiva "autorização da autoridade competente"; em atendimento, observa-se, nos autos, o documento XXX.

 

Não consta dos autos a autorização da autoridade competente, razão pela qual se recomenda a regularização da instrução do procedimento com a juntada do referido documento.

 

 

2.2. Da Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos.

 

A doação de bens e componentes inservíveis de informática possui regramento especial a ser atendido, qual seja, a Lei nº. 14.479, de 21 de dezembro de 2022, que "Institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão", da qual se realça:

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional informarão ao Poder Executivo federal, mediante oficio ou meio eletrônico, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento.
(...)
§ 3º O Poder Executivo federal, por meio do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão, indicará a instituição receptora dos bens.
§ 4º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão ou entidade que houver prestado a informação a que se refere o caput deste artigo poderá proceder ao desfazimento dos materiais.

 

 

Nesse passo, em relação a bens e a componentes inservíveis de informática, a doação deve ocorrer em benefício de donatário indicado pelo Ministério das Comunicações. Se não houver indicação de donatário, pelo Ministério das Comunicações, no prazo legal de 30 dias, o órgão consulente terá a prerrogativa de proceder ao desfazimento de tais itens, destinando-os a outros interessados, com observância à ordem regular de preferência aplicável à espécie.

 

No caso dos autos, observou-se, no documento XXX, que a doação ocorrerá para xxxxxx(ente/órgão), que foi indicado pelo Ministério das Comunicações, após provocação do órgão consulente do documento xxxxx.

 

OU

 

Não há manifestação nos autos se o Ministério das Comunicações foi instado a indicar a entidade donatária dos bens, o que deve ser providenciado pelo órgão consulente, uma vez que para entidade indicada é que deve ocorrer a doação, a fim de observar o disposto na Lei acima transcrita.

 

OU

 

Observa-se dos autos, que instado a se manifestar, o Ministério das Comunicações não indicou beneficiário (ou informou inexistir instituição donatária). Dessa forma, a doação ocorre, como exposto na Orientação Normativa nº 010/2021, através da plataforma “doações.gov”, possuindo como donatário, uma das entidades dispostas no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 14.479, de 2022:

 

Art. 7º Presentes razões de interesse social, a doação poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações, após a avaliação de oportunidade e conveniência relativamente à escolha de outra forma de alienação, quando se tratar de material:
I - ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades de Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas, organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público;

 

Vale destacar que enquanto o dispositivo acima não for objeto de regulamentação, os órgãos doadores, de forma motivada e observando os princípios constitucionais da impessoalidade, motivação, igualdade e imparcialidade, estão investidos de competência discricionária para selecionar os donatários, observando a ordem sequencial de preferência de órgãos e entes passíveis de serem beneficiados.

 

Nesse cenário, verifica-se dos autos que pretende-se efetuar a doação para entidade XXX, expondo o órgão consulente suas razões discricionárias no documento xxxx.

 

OU

 

Nesse cenário, verifica-se dos autos que pretende-se efetuar a doação para entidade XXX, não expondo, todavia, o órgão consulente, suas razões discricionárias para escolha, o que deve ser providenciado.

 

 

Observações para o(a) Advogado(a):

 

OBS 1:

 Caso o processo englobe bens de distintas naturezas – informática x outros tipos de bens – , pertinente que o Advogado ou a Advogada da União verifique a necessidade de desmembramento de itens – o que se faz necessário, especialmente, caso haja donatários distintos em um mesmo processo – com expedição de recomendação para que sejam instruídos autos próprios, com inserção de todos os documentos necessários ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, inclusive, o respectivo prévio parecer jurídico da AGU;

 

OBS 2:

Os possíveis donatários, aptos a receberem as doações de material ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável, promovidas pelos órgãos integrantes da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações deverão demonstrar que as suas futuras ações destinam-se a implementar pelo menos um dos objetivos traçados nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 14.479, de 2022. Se for o caso, sugere-se constar esta recomendação nos autos.

 

OBS 3:

Quando a Lei federal 14.479, de 2022, no seu art. 7º, inciso I reporta-se à organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público, há de se compreender que a doação de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos, somente será possível se tais entidades atenderem, no que couber, os requisitos previstos nos inciso I e II do art. 14 do Decreto federal nº 9.373, de 2018, o qual, por sua vez, não se  aplica aos materiais classificados como irrecuperáveis.

 

 

2.3. Da regulamentação pelo Decreto nº. 9.373, de 2018.

 

As doações de bens móveis da Administração Pública Federal são fundamentadas, em regra, pelo Decreto n° 9.373, de 11 de maio de 2018, que classifica os bens, prevê as modalidades de destinação e também os possíveis donatários.

 

 

2.3.1. Da aplicabilidade do Decreto.

 

Segundo o art. 11, do Decreto nº 9.373, de 2018, a mencionada norma jurídica não se aplica quando o doador for o Ministério da Defesa, Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quanto a bens apreendidos; e os órgãos e às entidades com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, quanto à venda de bens móveis por eles produzidos ou comercializados.

 

No caso dos autos, figura como doador o órgão xxx, motivo pelo qual é devida a observância do Decreto nº 9.373, de 2018.

 

 

2.3.2. Do bem a ser doado.

 

O mencionado Decreto estabelece em seu art. 7º que os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados de acordo com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sendo indispensável a avaliação prévia.

 

No que se refere à condição de inservível, deve ser seguida a diretriz dada no artigo 3º, do referido Decreto:

 

Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

 

Em sequência, o art. 10 do Decreto nº 9.373, de 2018, expressa a classificação e avaliação dos bens destinados à doação devem ser efetuadas por Comissão Especial, composta por no mínimo três servidores do órgão ou entidade, instituída para este fim específico.

 

A precisa classificação/avaliação dos bens, segundo os parâmetros do art. 3º do referido Decreto nº. 9.373, de 2018, de competência da comissão especial de desfazimento, é matéria de cunho técnico, que foge à alçada da análise jurídica elaborada por este órgão consultivo.

 

Observou-se, no documento XXX, subscrito pela comissão especial, ter sido realizada a classificação dos bens inservíveis como  ociosos, recuperáveis, antieconômicos E/OU irrecuperáveis, avaliados em R$...

 

No presente caso, não localizamos a avaliação dos bens destinados à doação, devendo, portanto, complementar a instrução para o regular prosseguimento do feito.

 

 

2.4. Da utilização do sistema DOAÇÕES.GOV

 

A Instrução Normativa MPOG nº 11, de 29 de novembro de 2018, exige que a disponibilização dos bens móveis inservíveis objetos de movimentação e reaproveitamento, nos termos do Decreto nº 9.373, de 2018, deverão ser realizados por meio do Sistema de Doações do Governo Federal (Doações.gov).

 

No caso dos autos, a indicação do destino dos bens foi definida expressamente pelo Ministério das Comunicações, em conformidade com o disposto no art. 6º, §2º da Lei nº 14.479, de 2022.

 

Com o destino dos bens já foi determinado pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão, se mostra desnecessário, sob o ponto de vista da eficiência e economicidade administrativa, a utilização da plataforma “doações.gov”.

 

No caso dos autos, como, instado a se manifestar, o Ministério das Comunicações não indicou beneficiário (ou informou inexistir instituição donatária). Assim, como exposto na Orientação Normativa nº 010/2021, deve o órgão consulente instaurar procedimento de seleção na plataforma “doações.gov”.

 

Consta dos autos a informação de que a disponibilidade do bem para doação foi divulgada no sistema Doações.Gov, sendo juntados os respectivos extratos, os quais contêm a publicação do anúncio nº xxxx, referente ao xxxxx (fls. xx).

 

OU

 

No presente caso, tal exigência não foi cumprida, demandando providências.

 

 

2.5. Da regularidade fiscal.

 

Sobre a regularidade fiscal, a então Consultoria Jurídica Virtual Especializada Residual elaborou a Orientação Normativa nº 4/2021, atualizada em abril de 2023, dispondo que a comprovação de regularidade fiscal não será exigida no que toca a doação de bens inservíveis, uma vez que não seria razoável a sua exigência, levando-se em conta que a maior interessada na doação é a própria União, que após estabelecer todo o procedimento estatuído na legislação promove a doação a terceiro.

 

No entanto, por se tratar de exigência constitucional, fica mantida a exigência no que toca a regularidade das pessoas jurídicas com a previdência social, posta na Constituição Federal, em seu art. 195, § 3º.

 

Desta forma, por força constitucional, deve ser comprovada a regularidade perante a seguridade social, por parte do donatário, com a juntada aos autos da respectiva certidão/declaração atualizada e vigente.

 

Consta dos autos o documento que atesta a regularidade perante a seguridade social.

 

Não consta dos autos o documento que atesta a regularidade perante a seguridade social, devendo ser providenciada como condição para o prosseguimento regular do feito. No caso de impossibilidade de apresentação da certidão/declaração ou em caso de isenção ou imunidade, recomenda-se que conste nos autos a pertinente justificativa.

 

 

2.6. Da minuta de termo de doação.

 

A minuta do Termo de Doação de Bens Móveis consta dos autos em XXXX, não merecendo reparos.

 

A minuta do Termo de Doação de Bens Móveis consta dos autos em XXXX; recomenda-se sejam realizados os seguintes ajustes e/ou complementos: (XXXXX)

 

A minuta do Termo de Doação de Bens Móveis consta dos autos em XXXX; recomenda-se a utilização da minuta fornecida em anexo desta manifestação jurídica.

 

 

2.7. Da competência.

 

A competência é o mais importante requisito para a prática de qualquer ato administrativo. Sendo assim, há que se perquirir se a autoridade assessorada realmente detém competência para representar a União na celebração do pretendido termo de doação, devendo ser objeto de verificação também a competência da autoridade que irá representar a entidade donatária.

 

No caso dos autos, constam os documentos comprobatórios das competências dos signatários para representar os respectivos órgãos na doação.

 

No caso dos autos, não foi comprovado o cumprimento de tal exigência, razão pela qual recomendamos que sejam juntados aos autos os documentos comprobatórios das competências dos signatários para representar os respectivos órgãos na doação.

 

Tratando-se de órgão vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, deve-se atender aos termos do art. 2º. da Portaria SE/MAPA nº 23, de 3 de maio de 2023, colhendo-se, previamente à assinatura do termo de doação, a autorização do Secretário-Executivo (ou de seu substituto legal) para a prática do ato.

 

 

2.8. Da publicação.

 

Recomenda-se a divulgação do Termo de Doação, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 dias úteis a contar das assinaturas, tendo em vista a regra prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021. Em caso de impossibilidade técnica, recomenda-se a publicação do extrato da doação no Diário Oficial da União.

 

 

2.9. Das vedações em ano eleitoral.

 

Considerando que estamos em ano eleitoral, há que ser observado o quanto disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, mais especificamente o § 10 do art. 73, que prescreve:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (negritamos).

 

Interpretando a disposição legal a Advocacia-Geral da União, editou a Orientação Normativa nº 83, de 15 de abril de 2024, dispondo:

 

I - A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões (com a ressalva do disposto no item II abaixo), não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral;
II - Na doação/cessão com encargo, pode haver o afastamento da vedação contida no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, desde que, diante da verificação dos elementos inerentes ao caso concreto: a) não se constate prejuízo à isonomia na disputa do pleito eleitoral; b) esteja presente o interesse público; e c) seja a contraprestação efetiva; e
III - Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

 

Em resumo, no que se refere a doações em ano eleitoral, temos:

 

a) É vedada a doação a particulares, mesmo que se tratem de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos;
 
b) Exceções:
b.1) casos de calamidade pública;
b.2) casos de estado de emergência;
b.3) casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;
b.4) doações realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo (entre a União, suas autarquias e fundações);
b.5) doações realizadas entre entes federativos distintos, sendo vedadas, contudo, doações nos 3 (três) meses anteriores ao pleito eleitoral (entre a União, Estados e Municípios, e respectivas autarquias e fundações);
b.6) as situações enquadradas na Orientação Normativa AGU nº 83, de 15 de abril de 2024.
 

Como se vê, há entendimento consolidado da AGU no sentido de que, em ano eleitoral, é vedada a distribuição gratuita de bens, especialmente a particulares, ressalvadas as exceções legalmente previstas.

 

No caso em tela, não há vedação para a doação de bens uma vez que o caso concreto se enquadra em uma das exceções acima lançadas, qual seja XXXX.

 

OU

 

No caso em tela, há vedação para a doação de bens móveis, considerando que se trata de ano eleitoral e que o caso concreto não se enquadra em uma das exceções acima lançadas. Recomenda-se, portanto, que órgão assessorado aguarde até o próximo ano para efetivar a doação.

 

 

3.  CONCLUSÃO

 

Este órgão consultivo conclui pela viabilidade jurídica da celebração da presente doação, desde que atendidas as recomendações mencionadas nos itens X, Y e Z.

 

Apresentamos as sugestões de aperfeiçoamento mencionadas nos itens X, Y e Z.

 

 

As recomendações jurídicas e as sugestões de aperfeiçoamento não vinculam a decisão do gestor, que poderá prosseguir com a contratação motivadamente (inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999), desde que sem ofensa ao princípio constitucional da legalidade.

 

Esclarece que nos termos preconizados no Enunciado 5 do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, não cabe a este órgão jurídico a fiscalização posterior quanto ao atendimento das recomendações expostas no Parecer pelo órgão assessorado, sendo de sua inteira responsabilidade o acatamento das recomendações para a legalidade e viabilidade do procedimento.

 

Dispensada a aprovação, nos termos do art. 22, §1º da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024.

 

O gestor poderá entrar em contato com o advogado que elaborou o parecer, pelo e-mail ou número funcional abaixo informado, em dias úteis, das 8h às 18h.

 

 

Advogado(a) da União

E-mail

Telefone: xx-xxxx-xxxxx (whatsapp funcional, se houver)

 


 

 

ANEXO

 

 

MINUTA DE TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS

 

 

 

TERMO DE DOAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DO (ÓRGÃO CONSULENTE) E O (A) (ENTE DONATÁRIO/ENTIDADE DONATÁRIA).

 

A União, por intermédio do (ÓRGÃO CONSULENTE), com sede em XXXXX, na cidade de XXXX/XX (sigla do Estado da Federação), com inscrição no CNPJ nº XXXXX, neste ato representada por XXXXX (indicar cargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº XXXX, publicada no DOU de XXXXX, portador(a) da matrícula funcional nº XXXX, doravante denominada DOADORA, e o(a) (ENTE DONATÁRIO OU ENTIDADE DONATÁRIA), com sede em XXXXX, na cidade de XXXX/XX (sigla do Estado da Federação), inscrito(a) no CNPJ nº XXXXXXX, doravante denominado(a) DONATÁRIO(A), neste ato representado(a) por (indicar nome e cargo/função), nomeado(a) pela Portaria nº XXXX, publicada no DOU de XXXXX (se for o caso), portador(a) da matrícula funcional nº XXXX (no caso de ente público) OU conforme atos constitutivos e/ou procuração apresentada nos autos (no caso de entidade privada), tendo em vista o que consta do Processo nº. XXXXX, e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022, do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11, de 29 de novembro de 2018, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 15 de maio de 2008 (no caso de doação de veículos), resolvem celebrar o presente TERMO DE DOAÇÃO mediante as cláusulas e as condições a seguir enunciadas.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1. O presente instrumento tem por objeto a doação do(s) bem(ns) especificado(s) no Anexo deste instrumento, considerado(s) inservível(is) para a DOADORA e classificado(s) como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis (indicar a classificação realizada pela comissão especial).

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR

 

2.1. O(s) valor(es) do(s) bem(ns) a ser(em) doado(s), especificado(s) no Anexo desse instrumento decorreu(ram) de prévia avaliação feita pela DOADORA, sendo estimado(s) em R$ XXXX (valor por extenso).

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA DOADORA

 

3.1. Transferir ao DONATÁRIO, pelo presente instrumento, a propriedade do(s) bem(ns) móvel(is) especificado(s) no Anexo deste mesmo instrumento, no estado em que se encontram.

 

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) DONATÁRIO(A)

 

4.1. Utilizar o(s) bem(ns) objeto da doação exclusivamente para fins e uso de interesse social (inserir-se, em complemento, a finalidade da doação conforme indicada pelo órgão consulente).

 

4.2. Retirar os bens objeto da doação, no(a) XXXX (indicar o local), no prazo de XXXX dias, mediante assinatura, por ambas as partes, de Termo de Entrega.

 

4.3. Arcar com eventuais despesas necessárias à retirada do(s) bem(ns).

 

4.4. Não transferir a terceiros quaisquer direitos e/ou obrigações/encargos previstos neste instrumento ou dele decorrentes.

 

4.5. Responsabilizar-se pela destinação final ambientalmente adequada aos bens móveis objeto do presente instrumento, ao fim do ciclo de vida, em conformidade com a legislação vigente.

 

 

CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS

 

5.1. A presente doação se realiza sob a estipulação do(s) seguinte(s) encargo(s): (descrição do(s) encargo(s) estabelecidos pelo órgão consulente), a serem cumpridos pelo(a) DONATÁRIO(A).

 

5.2. O(s) encargo(s) deverá(ão) ser cumprido(s) no prazo de XXXXX.

 

 

CLÁUSULA XXXX - DA TRANSMISSÃO DOS BENS

 

X.1. O domínio que a DOADORA detém sobre o(s) bem(ns) de que trata o presente termo passam a pertencer efetivamente ao(à) DONATÁRIO(A), no ato da entrega do(s) bem(ens).

 

 

CLÁUSULA XXXX - DA RESCISÃO E DA RETROCESSÃO

 

X.1. O presente Termo poderá ser rescindido, mediante prévia notificação, por escrito, se houver o descumprimento de obrigações e/ou de encargos, com o retorno do(s) ben(s) ao domínio da DOADORA, após formalização e atos pertinentes, permanecendo as obrigações contraídas pelo(a) DONATÁRIO(A), junto a terceiros, enquanto teve os bens sob seu domínio, sob sua total responsabilidade.

 

X.2. A rescisão, amigável ou não, será reduzida a termo no processo administrativo que originou a doação, tendo como anexo, sempre que possível, o laudo descritivo do(s) bem(ns).

 

X.3. No caso de retrocessão, caso se verifiquem danos ao(s) bem(ns), ocasionados durante o período em que esteve sob domínio do(a) DONATÁRIO(A), poderá a DOADORA exigir a devida reparação, por meio de conserto ou do pagamento do valor correspondente.

 

 

 

CLÁUSULA XXXX - DOS CASOS OMISSOS

 

X.1. Aos casos omissos serão aplicáveis, no que couber, as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e do Decreto nº 9.373, de 2018. (indicar outras normas eventualmente reputadas pertinentes no caso concreto).

 

 

 

CLÁUSULA XXXX - DA PUBLICAÇÃO

 

X.1. A publicidade devida relativamente à celebração do presente instrumento competirá à DOADORA e será efetuada nos termos do art. 94, II, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

 

 

CLÁUSULA XXXX - DO FORO

 

X.1. As partes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente Termo, a tentativa de conciliação perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e do art. 2º, inciso II, alínea "c", 13, do Anexo I, ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.

 

X.2. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste ato, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária XXXX, por força do art. 109, I, da Constituição da República.

 

 

 

(Indicação da DOADORA e do(a) DONATÁRIO(A)

 


 

NOTAS JURÍDICAS COMPLEMENTARES

 

 

- 1 -

 

Nos termos do artigo 99 do Código Civil, os bens públicos são classificados em três categorias:

 

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

 

O critério de classificação, como dito por ilustres doutrinadores, dentre eles a Professora Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 36ª ed., Forense 2023, pág. 848), é a destinação ou afetação dos bens.

 

Como dito pela magistral autora (Op. cit. pág. 850) com relação aos bens de uso comum e de uso especial, não existe diferença de regime jurídico, pois ambos estão destinados a fins públicos.

 

Tais bens de uso comum do povo e os de uso especial não poderão ser alienados enquanto tiverem essa afetação (destinação) pública. Vejamos o disposto nos artigos 100 e 101 do citado Diploma Civil:

 

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

 

Por outro lado, em tendo ocorrido a desafetação da destinação originária de tais bens, são transpassados para a categoria de bens dominicais da Administração Pública, sendo passíveis de alienação, desde que observadas as exigências da Lei.

 

Conforme lecionado pela insigne jurista Maria Sylvia Di Pietro (Op. cit, págs. 859/860), os bens dominicais, por não estarem destinados a finalidades públicas específicas, podem ser alienados por meio de institutos de direito privado, tais como: compra e venda, doação, permuta, ou do direito público.

 

Como cediço, conforme previsão constitucional (artigo 37, XXI) ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Na esfera federal as exigências da Lei eram previstas no artigo 17 da Lei nº 8.666/93 e atualmente no artigo 76 da Lei 14.133/2021, lembrando, ainda, que se se tratarem de bens móveis a modalidade de licitação a ser utilizada é o leilão.

 

Como se constata, a alienação, isto é: a transferência da propriedade de forma onerosa ou gratuita, só pode ser feita se observados os pressupostos legais, que impõem a comprovação de existência de interesse público devidamente justificado, e a avaliação do bem.

 

Como bem esclarecido pelo ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 38ª ed., pág. 579), em sentido estrito, a administração de bens públicos admite unicamente sua utilização e conservação, de acordo com a destinação natural ou legal de cada coisa, abrangendo, em sentido amplo, a alienação dos bens que se revelarem inúteis ou inconvenientes ao domínio público, além da aquisição de novos bens necessários ao serviço público.

 

A alienação desses bens que se revelaram inúteis ou inconvenientes, também conhecida pelo termo “desfazimento de bens”, como visto, tem previsão legal, desde que se justifique o interesse público a ser perseguido com tal medida, seja feita prévia avaliação desses bens, e seja realizada a competente licitação na modalidade de leilão.

 

Porém, seguindo a diretriz dada pelos diplomas legais citados, poderá ser feita a alienação gratuita por intermédio da doação, dispensando-se a realização de licitação.

 

Tal instituto poderá ser utilizado para o desfazimento de bens, desde que seja exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação.

 

Assim, para que seja feita a doação desses bens não basta a existência de interesse da administração em desfazer-se de bens que se revelaram inúteis ou inconvenientes, devendo existir um interesse social.

 

No âmbito da Administração Pública Federal, além dos diplomas legais citados, têm incidência, em nível infralegal as disposições do Decreto nº 9.373/2019, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

No que se refere ao tema aqui tratado o referido Decreto estabelece que os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados de acordo com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sendo indispensável a avaliação prévia.

 

É importante destacar a classificação dos bens a serem alienados: bens inservíveis, cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno.

 

 

- 2 -

 

No âmbito da Coordenação-Geral de Projetos Especiais nos Estados, no que concerne ao tema da doação, está vigente a Orientação Normativa n. 010/2021/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, que assim dispõe:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n. 00010/2021/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU (1º redação) (2ª redação) (3º redação)

 

1. Bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento (ociosos ou recuperáveis) seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados na forma do regime jurídico de licitações e contratações públicas, sendo exigível a prévia avaliação (arts. 6º e 7º, Decreto nº 9.373/18).

 

2. Os bens móveis inservíveis (ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis) podem ser objeto de doação, com dispensa de licitação, exclusivamente para fins e uso de interesse social, e desde que justificada a oportunidade e conveniência socioeconômica concernente à forma de alienação (art. 8º, Decreto nº 9.373/18).

 

3. O uso da plataforma “Reuse” (doacoes.gov.br) para alienação e cessão de bens móveis da União está previsto na Instrução Normativa SEGES MPDG nº 11, de 29 de novembro de 2018.

 

4. O art. 5º da aludida IN impõe o dever de utilização do “Reuse” (doacoes.gov.br) para a movimentação e reaproveitamento de bens móveis inservíveis da União.

 

5. Para a transferência (movimentação entre unidades organizacionais - dentro do mesmo órgão ou entidade; ou entre órgãos da União) de bens móveis servíveis, não é obrigatório o uso da plataforma “Reuse” (doacoes.gov.br), desde que mediante justificativa (motivada) da autoridade competente.

 

6. É excepcional a cessão de bens não inservíveis, a exigir justificativa da autoridade competente (parágrafo único do art. 4º da IN SEGES/MPDG nº 11/2018), dispensando-se a utilização do Reuse (doacoes.gov.br), tendo em vista a interpretação extensiva do art. 6º, § 3º, da IN-SEGES/ MPDG nº 11, de 2018, sendo recomendável, contudo, tanto no caso de transferência de bens não inservíveis, como na cessão destes mesmos bens, a publicação do Diário Oficial, considerando os princípios da publicidade e moralidade administrativas, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

7 São obrigatórias a avaliação e classificação dos bens por comissão especial composta por no mínimo três servidores, a teor do artigo 12 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11/2018.

 

8. Quando o bem móvel inservível for qualificado de reaproveitamento inoportuno e que também seja demonstrada a inconveniência/inoportunidade do ponto de vista socioeconômico de ser alienado mediante pagamento – o que precisa ser objetiva e motivadamente justificado – então: poderá ser doado, mas EXCLUSIVAMENTE para fins e uso de interesse social.

 

9. Quando o bem móvel for classificado como antieconômico ou irrecuperável, então, o requisito “finalidade e uso de interesse social” deverá ser muito bem demonstrado, sobretudo em relação às exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

10. Sobre o "Reuse" (doacoes.gov.br), há norma jurídica de natureza procedimental que determina a utilização da plataforma digital (art. 5º da aludida IN SEGES MPDG nº 11/2018). Eventuais obstáculos de ordem operacional devem ser comunicados ao órgão responsável pela operação do Reuse (doacoes.gov.br), o Ministério da Economia.

 

11. Enquanto o "Reuse" (doacoes.gov.br) não estiver adaptado para cadastrar entes estaduais, distritais e municipais, recomenda-se, como boa prática, verificar junto a estes entes e demais poderes da União a existência de interesse nos bens inservíveis após passado o prazo do anúncio no Reuse (doacoes.gov.br).

 

12. Considerando alteração do art. 8º do Decreto federal nº 9.373, de 2018, promovida pelo Decreto federal nº 10.340, de 06/05/2020, houve uma revogação parcial do art. 11 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11, de 2018. Logo, não prevalece mais a ordem de preferência prevista neste artigo, a qual deve ser substituída pelas disposições contidas no art. 8º do Decreto federal nº 9.373, de 2018. Excepciona-se, contudo, a aplicação deste artigo no caso dos equipamentos listados art. 6º da Lei federal nº 14.479, de 2022 - bens e componentes de informática. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)

 

13. Bens e componentes de informática - fins e interesse social: os possíveis donatários, aptos a receberem as doações de material ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável, promovidas pelos órgãos integrantes da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações deverão demonstrar que as suas futuras ações destinam-se a implementar pelo menos um dos objetivos traçados nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei federal nº 14.479, de 2022. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)

 

14.  Bens e componentes de informática: diante do § 4º do art. 6º da Lei federal nº 14.479, de 2022, tanto no caso de silêncio por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão, como na hipótese de tal órgão se manifestar informando inexistir instituição donatária, a consequência jurídica será idêntica, ou seja, autoriza o órgão doador proceder ao desfazimento dos materiais, implicando a instauração de procedimento para seleção e definição da instituição donatária, mediante o uso da plataforma “Reuse” (doacoes.gov.br), observando, no que couber, Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11, de 29/11/2018 ou outra que vier a substituí-la. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)

 

15.  Bens e componentes de informática: por força dos princípios da estrita legalidade, bem como da própria hierarquia das fontes normativas, no que diz respeito a microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento não se aplica o art. 8º do Decreto federal n° 9.373, de 2018, mas, sim, o artigo 7º, inciso I, da Lei federal nº Lei federal nº 14.479, de 21/12/2022.(PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)

 

16.  Bens e componentes de informática: enquanto o inciso I do art. 7º da Lei federal nº 14.479, de 2022 não for objeto de regulamentação, os órgãos doadores, de forma motivada e observando os princípios constitucionais da impessoalidade, motivação, igualdade e imparcialidade, estão investidos de competência discricionária para selecionar os donatários, observando a ordem sequencial de preferência de órgãos e entes passíveis de serem beneficiados, conforme disposto no mencionado inciso I do art. 7º da Lei federal nº 14.479, de 2022: Estados, Distrito-federal, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista vinculadas a tais entes públicos, instituições filantrópicas, organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)

 

17.  Bens e componentes de informática: em se tratando de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento,  a incidência do art. 11 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11, de 2018 dar-se-á apenas no que não tiver sido alvo de derrogação, ou seja, o previsto nos §§ 1º a 3º deste art. 11. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)

 

18. Bens e componentes de informática: Quando a Lei federal 14.479, de 2022, no seu art. 7º, inciso I reporta-se à organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público, há de se compreender que a doação de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos, somente será possível se tais entidades atenderem, no que couber, os requisitos previstos nos inciso I e II do art. 14 do Decreto federal nº 9.373, de 2018, o qual, por sua vez, não se  aplica aos materiais classificados como irrecuperáveis. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)

 

 

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688012806202363 e da chave de acesso 58257042

 




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