ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
PARECER nº 52/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.002996/2025-12
INTERESSADA: Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural
ASSUNTO: Ato administrativo. Edital.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INCENTIVO À CULTURA.
I - Minuta de edital que disciplinará o processo de habilitação de entidades associativas para indicação de membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC - para o biênio 2023-2025.
II - Ato de competência da Ministra de Estado da Cultura. Regras ajustadas às novas diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.453/2023.
III - Parecer favorável.
Sra. Consultora Jurídica,
Cuidam os presentes autos de solicitação da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (Sefic) a esta Consultoria Jurídica para que analise minuta de edital de convocação que regulará o processo de habilitação de entidades associativas para indicação dos membros que comporão a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC – no biênio 2025/2027. A consulta foi formulada por meio da Nota Técnica nº 4/2025 (doc. SEI/MinC nº 2128275), à qual foi anexada a minuta do ato a ser analisado (doc. SEI nº 2139940).
A minuta em apreço já resulta de tratativas mantidas entre esta Consultoria Jurídica e a Sefic, com ajustes efetuados de comum acordo, conforme justificativas aduzidas na Nota Técnica nº 4/2025(doc. SEI/MinC 2128275)
Conforme aduzido na referida nota técnica, o processo seletivo atenderá aos critérios de composição do colegiado estabelecidos Decreto nº 11.453/2023, e será composto de duas etapas a cargo das entidades, sendo a primeira de habilitação, em que as entidades interessadas se inscreverão no certame e apresentarão documentação comprobatória de sua habilitação segundo os critérios do edital, e a segunda de indicação, em que as entidades habilitadas formarão listas com indicações de seus representantes, com base nas quais se realizará uma terceira etapa de seleção pelo Ministério da Cultura, com a escolha dos membros a partir das indicações realizadas.
É o breve relatório. Passo à análise.
De início, reitero que a minuta presente nos autos resulta de trabalho conjunto entre Sefic e Consultoria Jurídica, não apenas para a minuta ora em exame, mas também desde edições anteriores do processo de composição da CNIC, tendo já sido objeto de manifestações em oportunidades anteriores.
Dadas as alterações ocorridas na minuta ora apresentada em relação aos certames anteriores no que diz respeito a determinados critérios para a primeira fase da seleção, faz-se necessário o reexame da proposta ora apresentada, especialmente no que tange à conformidade com os parâmetros estabelecidos no Capítulo V do Decreto nº 11.453/2023.
O art. 71 do decreto traz as competências da CNIC, que se encontram reproduzidas no item 6.4 do edital, vinculando as entidades interessadas e seus respectivos indicados que venham a ser designados como membros da comissão.
No art. 73 do Decreto nº 11.453/2023 encontram-se elencados os segmentos culturais de atuação da CNIC, adequados aos segmentos culturais previstos na própria Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991). Tal segmentação, conforme art. 71, inciso II, do decreto, apenas pode ser revista em ato da Ministra de Estado após manifestação da CNIC. A composição da CNIC, todavia, deve refletir a segmentação expressa em tal artigo, que em seu caput faz referência aos membros representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, do inciso V do art. 72.
Também neste aspecto, o edital em exame reflete adequadamente a legislação em vigor, tanto na definição de vagas (itens 1.1 e 6.5) como na explicitação dos segmentos em cujos moldes as indicações ao colegiado deverão ser realizadas (itens 2.2 e 6.2).
Relevante destacar ainda o parágrafo único do art. 73 do Decreto nº 11.453/2023, que estabelece critérios mínimos de diversidade a serem observados na composição da CNIC. A fim de assegurar o atendimento de tais requisitos, optou-se no edital por permitir a habilitação de entidades especificamente voltadas, em suas finalidades, para os grupos sociais e a defesa de direitos mencionados no referido dispositivo do decreto (item 2.1, incisos II a V), a saber: (i) entidades com atuação direcionada para a cultura de povos indígenas e comunidades tradicionais; (ii) entidades com atuação voltada para a cultura popular; (iii) entidades com atuação voltada para assegurar acessibilidades no setor artístico; e (iv) entidades com atuação no combate às discriminações de raça, etnia ou gênero; além da própria diversidade regional também exigida. Com tais habilitações específicas, que pelo item 6.2 do edital resultarão em indicações em listas específicas, espera-se que o certame atenda aos requisitos de diversidade com indicações suficiente, que, de outra forma, poderiam eventualmente não ser atendidas apenas pelas indicações ordinariamente realizadas pelas tradicionais entidades representativas dos setores culturais e artísticos e do empresariado nacional, que exercem representações genéricas da sociedade civil, não necessariamente vinculadas aos recortes de diversidade exigidos no novo decreto.
De resto, verifica‐se a adequação do edital às formalidades legais pertinentes a atos com natureza de edital, estando o instrumento de acordo com os padrões usualmente já adotados em edições anteriores do certame. Com relação especificamente à escolha dos critérios para habilitação de entidades e indicações independentes para representantes das quotas do parágrafo único do art. 73 do Decreto nº 11.453/2023, encontram-se ao alvedrio da Ministra de Estado da Cultura, competente para o edital, no uso de sua discricionariedade, uma vez que devidamente justificado, nos termos da nota técnica, a necessidade adequação de tais critérios para atendimento das exigências de diversidade previstas na legislação.
Isto posto, esta coordenação‐geral entende estarem satisfeitas as exigências legais e constitucionais e apta a minuta para publicação, propondo o retorno dos autos à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural apenas para revisão dos links de inscrição e divulgação de resultados, ainda pendentes na minuta, para que sejam inseridos no texto antes a assinatura e publicação, além de eventuais revisões de cronograma que ainda possam ocorrer no Anexo II, sem prejuízo de eventuais alterações a critério da própria Ministra de Estado da Cultura que venham a ser proposta até a data da publicação.
À consideração superior.
Brasília, 6 de março de 2025.
(assinado eletronicamente)
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do NUP 01400002996202512 e da chave de acesso 6b278704