ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00069/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 00730.000058/2025-75
INTERESSADOS: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL - PSOL - SP E OUTROS
ASSUNTOS:
Por intermédio do OFÍCIO n. 01057/2025/SGCT/AGU, a SECRETARIA-GERAL DE CONTENCIOSO encaminha novo parecer de força executória, referente à Decisão proferida pelo Ministro Relator em 26 de fevereiro de 2025, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 854.
O órgão de representação judicial da União no STF contextualiza a demanda nos seguintes termos:
"(...)
Por intermédio de mensagem eletrônica (seq. 211), encaminhada a esta SGCT pela Secretária Especial de Assuntos Especiais em conjunto com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, foi solicitado deste órgão de contencioso esclarecimento sobre a necessidade de publicização das atas das emendas de bancadas (RP 7) referentes aos anos de 2024 e anteriores, para fins de retomada da execução desta modalidade de emenda parlamentar.
A dúvida teve por origem interpretações legítimas e razoáveis decorrentes da decisão 02.12.2024, no sentido de que essa obrigação de publicização ficaria restrita ao exercício de 2025 e seguintes. Essa, aliás, era a interpretação do órgão consulente, veja-se:
"Com efeito, consoante o relato, o entendimento que se tinha das decisões do STF (ADPF 854) era o de que a exigência de que as indicações de beneficiários fossem registradas em atas das bancadas estaduais atingiria apenas emendas RP7 relativas ao exercício 2025 e seguintes, e não àquelas emendas de exercícios anteriores. Esse cenário inclusive foi registrado no Plano de Trabalho notoriamente homologado pelo STF."
Inclusive, no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00446/2024/SGCT/AGU, responsável pelo ateste de executoriedade da decisão de 02.12.2024, nada foi dito a respeito da necessidade de publicização das atas no Portal da Transparência para retomada da execução das emendas de bancadas referentes ao ano de 2024 e a anteriores. Confira-se:
EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP 6) E DE BANCADA (RP 7) REFERENTES A2024 E EXERCÍCIOS ANTERIORES - RETOMADA DA EXECUÇÃO, RESSALVADO,QUANTO À DESTINAÇÃO A ONGs, O ITEM 827. Sobre as demais "emendas individuais" e "emendas de bancada" (RP 7) de exercícios relativos a 2024e anteriores, o item 7 do dispositivo esclarece que não remanescem obstáculos à retomada de sua execução, observadas as disposições legais pertinentes e a ressalva constante no item 8 (detalhado abaixo), que condiciona o seguimento da execução das emendas destinadas a ONGs e entidades do terceiro setor à deliberação motivada do ordenador de despesas competentes, observadas: a inexistência de irregularidade já detectada, as regras legais e o que segue nos itens seguintes da decisão.Todavia, a decisão de 26.02.2025 exigiu, para fins de retomada da execução das emendas de bancada relativas aos anos de 2024 e anteriores, a publicização das atas das bancadas no Portal da Transparência, além do registro nas respectivas atas dos autores/proponentes/apoiadores/solicitadores. Sobre este aspecto, confira-se excerto deste decisum, com destaque para o ponto objeto de dissenso:
19. Friso que, em relação às “emendas de comissão” e às “emendas de bancada”, as ações planejadas pelos Poderes Executivo e Legislativo devem considerar a necessidade de autores/proponentes/apoiadores/solicitadores constarem em Ata, conforme decisão de 02/12/204 (e-doc. 1.006 da ADPF 854). Tais proponentes podem ser parlamentares individualmente ou em grupo.(...)21. Ressalto que, havendo homologação do Plano pelo Plenário, não subsistem empecilhos para a execução das emendas parlamentares ao Orçamento de 2025, bem como as relativas a exercícios anteriores, SALVO:(...)e) “Emendas de comissão” e “de bancada” em relação às quais não haja aprovação ou convalidação registrada em Atas de reunião das Comissões e das Bancadas, respectivamente, com a identificação do parlamentar solicitante/apoiador e de sua destinação. As referidas Atas devem estar devidamente publicadas no Portal da Transparência; ePois bem, com vistas ao saneamento do ponto de dúvida, faz-se mister analisar o disposto na recente decisão de 26.02.2025, a partir de cotejo com decisão anterior, datada de 02.12.2024, e outras reputadas pertinentes ao esclarecimento pretendido, além do convencionado no âmbito do Gabinete do Ministro Flávio Dino, em reunião realizada no dia 10.03.2025, a qual teve por objetivo justamente dirimir as dúvidas relatadas, a fim de se bem cumprir o comando judicial.
DA DECISÃO DE 26.02.2025: emendas de bancada (2024 e anteriores). retomada da execução. necessidade de publicização das atas existentes no portal da transparência
Como já relatado, na decisão de 26.02.2025 -- cuja exequibilidade foi atestada por meio do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00327/2025/SGCT/AGU--, a retomada da execução das emendas de bancada relativas, inclusive, aos anos de 2024 e anteriores ficou condicionada (i) ao registro em ata dos autores/proponentes/apoiadores/solicitadores; e (ii) à publicização das respectivas atas das bancadas no Portal da Transparência.
No que tange estritamente ao registro em ata das deliberações, a decisão de 02.12.2024 já trazia tal exigência, ao concluir que "todo o processo orçamentário precisa estar devidamente documentado para o integral cumprimento das regras constitucionais de transparência e de rastreabilidade, o que inclui: o(s) parlamentar(es) “solicitante(s)” e os votos que resultaram na decisão colegiada." Ainda segundo o referido decisum, "a ausência de registro dessas informações configura o impedimento de ordem técnica previsto no art. 10, XXIII, da LC nº. 210/2024, porquanto compromete o controle da publicidade e da eficiência do gasto público."
Na decisão superveniente de 09.12.2024, foi também reafirmado esse entendimento a respeito da necessidade de "registro em Atas das propostas que resultarem nas “emendas de bancada” (RP 7) e nas “emendas de comissão” (RP 8), conforme consagrado pela LC nº. 210/2024 (arts. 3º, § 2º, e 5º, II)". Importante registrar que, neste decisum, não foi feito qualquer recorte temporal entre as emendas, reconhecendo como regra geral, para fins de execução das emendas passadas e futuras, o registro em ata das votações, como garantia de transparência e rastreabilidade.
A própria Lei Complementar nº 210/2024 estabeleceu, em seu artigo 3º, § 2º, que "as indicações serão de responsabilidade da bancada, mediante registro em ata". E, segundo entendimento do STF (decisão de 30.12.2024) -- afastando interpretação da Advocacia do Senado Federal (e-doc 1146) --, a Lei Complementar nº 210/2024 aplica-se, inclusive, ao exercício de 2024 e anteriores. Isso porque "o legislador poderia ter previsto uma vacatio legis ou mesmo fixado normas de transição. Contudo, essas não foram as opções do Congresso Nacional, à vista do teor da lei citada." Ainda segundo o Ministro relator, mesmo que fosse admitido o afastamento da Lei Complementar nº. 210/2024, ainda haveria a Resolução nº. 001/2006, emanada do Congresso Nacional, e em vigor há décadas, a qual exige o registro das deliberações das Bancadas em ata (art. 47, I, da Resolução CN nº. 001/2006).
Assim sendo, no que tange ao registro das votações das bancadas em atas pelo Congresso Nacional, dúvidas não remanescem sobre a necessidade de cumprimento, inclusive para os anos de 2024 e anteriores, o que se faz em atendimento à Resolução CN nº. 001/2006, à Lei Complementar nº 210/2024, e às decisões datadas de 02.12.2024, 09.12.2024 e 30.12.2024.
A dúvida permanece, contudo, em relação à nova exigência, constante da decisão de 26.02.2025, de publicização das respectivas atas das bancadas no Portal da Transparência, para fins de retomada da execução das emendas de bancadas referentes ao exercício de 2024 e anteriores. Até mesmo porque nada foi trazido a respeito no Plano de Trabalho Conjunto -- já homologado pelo Plenário do STF --, o qual se restringiu apenas às emendas de bancadas relativas ao ano 2025 e seguintes.
Conforme informações prestadas pela SRI/PR, ainda se encontram com a execução não finalizada cerca de 1228 emendas de bancada (RP 7), divididas entre os anos de 2017 a 2024. Confira-se:
Diante disso, com vistas a conferir maior segurança jurídica aos órgãos executores das emendas e extirpar qualquer dúvida de interpretação sobre o alcance da decisão de 26.02.2025, foi realizada, no dia 10.03.2025, reunião no Gabinete do Ministro Relator Flávio Dino, a qual contou com a participação da juíza auxiliar do Ministro, Dra. Amanda Thomé, dos assessores da Presidência do STF, Dra. Trícia Navarro e Dr. Guilherme Resende, além de representantes desta SGCT (Dra. Isadora Cartaxo e Dra. Priscila Piau), da SRI/PR (Leandro Couto) e das Advocacias do Senado Federal (Dra. Gabrielle ) e da Câmara dos Deputados (Dr. Jules Queiroz), e do Dr. Wagner Primo.
Na oportunidade, ficou definido que a exigência de publicização das atas de RP 7 (2024 e anteriores) constante da decisão do dia 26.02.2025 deve ser cumprida por meio da publicização no Portal da Transparência das atas já existentes e já disponibilizadas na página da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, para fins de retomada da execução das emendas de bancadas relativas ao anos de 2024 e anteriores.
O Congresso Nacional encaminhará os respectivos links das atas das Bancadas (RP 7 - 2024 e anteriores), organizado por ente da Federação, para a Controladoria-Geral da União para fins de disponibilização no Portal da Transparência.
Como primeiro passo, será feita a publicação, em transparência ativa, de link consolidados no site da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização com as atas das Bancadas (RP 7 - 2024 e anteriores). A previsão é a de que a disponibilização seja realizada nos próximos dias na página da CGU destinada ao cumprimento da ADPF 854 (https://portaldatransparencia.gov.br/emendas/adpf854).
Após a efetivação desse passo inicial (disponibilização de link consolidado), poderá ser retomada a execução pelo Poder Executivo das emendas de bancadas relativas ao anos de 2024 e anteriores, conforme avençado em reunião de 10.03.2025, devendo o órgão executor verificar previamente à retomada da execução a efetiva publicidade, no site da Controladoria-Geral da União (https://portaldatransparencia.gov.br/emendas/adpf854), o qual direcionará para a seguinte página da web:
Como passo seguinte, será feita a publicação, em transparência ativa, de link específico para as respectivas atas das Bancadas no site da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização em campo da consulta de emendas da respectiva bancada. Também aqui a previsão é a de que a disponibilização no Portal da Transparência ocorra em até 10 dias úteis após o envio dos links pelo Poder Legislativo.
Importante registrar, por oportuno, que as informações serão disponibilizadas no Portal da Transparência pela CGU, tal como enviadas pelo Congresso Nacional, órgão detentor dos dados.
Após cumpridas essas providências, a CGU deverá informar prontamente a este órgão de contencioso para peticionamento nos autos da ADPF 854. Desde já, fixa-se o dia 02.04.2025 para que sejam enviadas as informações pertinentes sobre o estágio de cumprimento dessas medidas pela CGU.
(...)'
A força executória do decisum foi atestada pela SGCT, através do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00374/2025/SGCT/AGU, conforme determina o art. 6º da PORTARIA Nº 1.547, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, da Advocacia-Geral da União. Reputa-se pertinente transcrever a conclusão da referida manifestação:
"(...)
da conclusão
Ante o exposto, conclui-se, em resposta à provocação da SAJ/PR e SRI/PR e complementarmente ao PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00327/2025/SGCT/AGU, que, à luz da decisão de 26.02.2025 e considerando os esclarecimentos e procedimentos acertados após reunião datada de 10.03.2025, a retomada da execução das emendas de bancada relativas aos anos de 2024 e anteriores encontra-se condicionada à publicação, em transparência ativa no Portal da Transparência (https://portaldatransparencia.gov.br/emendas/adpf854), de link consolidado no site da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização com as atas das Bancadas (RP 7 - 2024 e anteriores). A previsão é a de que a disponibilização seja realizada nos próximos dias na página da CGU destinada ao cumprimento da ADPF 854.
(...)"
De fato, não há o que se questionar, porquanto se trata de decisão judicial detentora, pois, de exequibilidade plena, pelo que deverá ser observada pela Administração, nos termos do citado parecer de força executória.
Nesse contexto, sugiro o encaminhamento dos autos via SEI à Secretaria-Executiva para ciência e adoção, no âmbito desta Pasta, das providências necessárias ao atendimento da referida decisão.
Por fim, sugiro seja cientificado via SEI, o Gabinete da Ministra.
No caso de dúvidas jurídicas devidamente especificadas, quanto ao cumprimento da referida decisão, esta CONJUR coloca-se à disposição para dirimi-las.
À consideração da Sra. Consultora Jurídica.
Brasília, 12 de março de 2025.
GUSTAVO NABUCO MACHADO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00730000058202575 e da chave de acesso d219c24b