ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE PROJETOS ESPECIAIS NOS ESTADOS


 

PARECER n. 00144/2025/CGPE-EST/SCGP/CGU/AGU

 

NUP:

INTERESSADOS: 

ASSUNTOS: CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO.​

VALOR ESTIMADO:

PARECERISTA:

 

EMENTA:
I – ACESSO: Parecer sem restrição de acesso.
II – ORIGEM: órgão administrativo que tramitou o processo.
III - OBJETO: Convênio de concessão de estágio. Termo de Compromisso de Estágio.
IV – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 11.788/2008, Lei nº 14.133/2021, Instrução Normativa ME nº 213, de 17 de dezembro de 2019.
V – RECOMENDAÇÕES: Possibilidade jurídica de formalização da parceria, desde que atendidas as recomendações previstas nos itens xx.
VI – SUGESTÕES: previstas nos itens xxxx.

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Relatar resumidamente os autos.

 

2. ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Direito à Educação e da Lei de Estágio de Estudantes.

 

O direito à educação é um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, refletindo a importância da educação como um instrumento essencial para o desenvolvimento pleno do ser humano e da sociedade. O artigo 205 da Constituição Brasileira estabelece que a educação deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.

 

Nesse cenário, a Lei nº 11.788, de 2008, conhecida como Lei do Estágio, tem como principal objetivo regulamentar a prática de estágio no Brasil, garantindo aos estudantes a oportunidade de vivenciar a prática profissional, ao mesmo tempo em que assegura a preservação dos seus direitos.

 

No âmbito da Administração Pública, a efetivação do estágio ocorre com a celebração prévia de um convênio de estágio (ou acordo de cooperação) com instituições de ensino, nacionais e estrangeiras (art. 8º da Lei nº 11.788, de 2008 e art. 8º da Instrução Normativa ME nº 213, de 2019).

 

Posteriormente, entre estudante, Administração Pública, com interveniência da instituição de ensino, é celebrado um Termo de Compromisso de Estágio, instrumento que irá regular a relação jurídica, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.788, de 2008).

 

 

2.2. Do Convênio de Estágio

 

Como exposto acima, a efetivação do estágio no âmbito da Administração Pública, depende de uma prévia parceria a ser formalizada entre o órgão administrativo e a instituição de ensino.

 

Esta parceria, sem repasse de recursos, pode ser denominada de convênio de concessão de estágio ou acordo de cooperação (que não se confunde com o Acordo de Cooperação Técnica, do Decreto nº 11.531, de 2024, e com o Acordo de Cooperação, da Lei nº 13.019, de 2014, por ser este objeto específico e possuir regulamentação própria).

 

Assim dispõe, respectivamente, a Lei nº 11.788, de 2008 e a Instrução Normativa ME nº 213, de 2019):

 

Art. 8o  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. 
(...)
 
Art. 8º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º poderão celebrar convênio ou acordo de cooperação com as instituições de ensino, nacionais e estrangeiras, para aceitação de estagiários, no qual constarão as áreas de atuação e habilidades profissionais a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem estrita correlação com a proposta pedagógica do curso e as atribuições desempenhadas pelos órgãos e entidades.
 (...)

 

2.2.1. Do objeto.

 

O objeto desta parceria em específico é a concessão de estágio, que pode ser obrigatório ou não, assim definido pela Lei nº 11.788, de 2008:

 

Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Consta dos autos, a informação de que o estágio a ser desenvolvido se enquadra na hipótese de estágio não-obrigatório, se enquadrando no objeto legal da parceira.

 

 

2.2.2. Da justificativa.

 

A justificativa a ser elaborada pela autoridade assessorada deve contemplar:

 

 

No caso em análise, a justificativa consta nos autos (SEI nº ou seq. xx), e parece atender as diretrizes acima lançadas.

 

No caso em análise, não logramos êxito em encontrar a justificativa nos autos, sendo indispensável que o órgão a providencie, em conformidade com as diretrizes acima lançadas.

 

 

2.2.3. Da ausência de repasse de recursos.

 

A ausência de transferência de recursos financeiros deve estar sempre devidamente consignada na minuta do Convênio, através de cláusula específica.

 

Nesse sentido, consta expressamente na minuta de Convênio, cláusula xx, que não haverá transferência de recursos entre os partícipes. 

 

Quanto à ausência de transferência de recursos financeiros, não consta expressamente na minuta de Convênio indicação de que não haverá transferência de recursos entre os partícipes, recomendando a inserção de cláusula nesse sentido.

 

 

2.2.4. Da Coordenação.

 

É obrigação do órgão concedente, nos termos do art. 9ª, III, da Lei nº 11.788, de 2008, indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

 

Nessa esteira, a cláusula xx da minuta de convênio de estágio designa os Coordenadores de ambos os partícipes.

 

Não se observa, da minuta de convênio do estágio, ou mesmo através de ato administrativo, a designação dos Coordenadores do estágio, o que deve ser providenciado pelo órgão consulente.

 

 

2.2.5. Do vínculo trabalhista.

 

Cumpre-nos alertar para a necessária cautela quando do estabelecimento das funções que serão desempenhadas pelos estagiários, a fim de evitar a utilização dos mesmos como mera mão de obra, prática que poderá caracterizar desvio de finalidade, hipótese de nulidade de qualquer ato administrativo.

 

Dispôs a Lei nº 11.788, de 2008, que o estágio não gera vínculo empregatício, desde que observados os requisitos legais:

 

Art. 3º  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Por outro lado, a lei destacou de que a inobservância desses mesmos requisitos caracteriza vínculo empregatício para fins trabalhistas e previdenciários entre o estudante e a parte concedente (§ 2º). Além de tudo isso, a lei também estabeleceu severa sanção à entidade porventura reincidente (art. 15, § 1º).

 

Nesse cenário, além da constante vigilância durante a execução do estágio, em termos da minuta é importante que conste de forma expressa no instrumento a "inexistência de vínculo trabalhista”.

 

Nessa esteira, a cláusula xxxx da minuta de convênio dispôs que as atividades decorrentes da parceria não criam vínculo empregatício de qualquer natureza entre o aluno e a Administração Pública.

 

Nessa esteira, recomenda-se que seja inserido na minuta de convênio cláusula dispondo que as atividades decorrentes da parceria não criam vínculo empregatício de qualquer natureza entre o aluno e a Administração Pública.

 

 

2.2.6. Do seguro de acidentes pessoais.

 

A contratação de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, é obrigatório em estágios. No caso de estágio não-obrigatório, a responsabilidade de contratação do seguro é do órgão concedente. Por sua vez, no caso de estágio obrigatório a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino (art. 9º, IV e §1º, Lei nº 11.788, de 2008). 

 

Dos autos, observa-se que a cláusula xx, dispõe que o(a) xxxxx, se compromete a fazer um seguro de acidentes pessoais em favor de cada estagiário, observando assim a previsão legal.

 

Não se observa dos autos cláusula na minuta de convênio dispondo de quem será a responsabilidade pela contratação do seguro de acidentes pessoais, o que deve ser providenciado pelo órgão consulente.

 

 

2.2.7. Da publicação.

 

Recomenda-se a publicação do extrato do convênio de estágio no Diário Oficial da União, conforme art. 12, IV, do Decreto nº 9.215, de 2017.

 

 

2.2.8. Da competência.

 

Sobre a competência dos agentes, para assinar a presente parceria, consta dos autos os documentos comprobatórios das competências dos signatários para representar os respectivos órgãos no Acordo.

 

Recomenda-se que sejam juntados aos autos os documentos comprobatórios das competências dos signatários para representar os respectivos órgãos no convênio.

 

 

2.2.9. Da minuta de convênio de estágio.

 

Embora a legislação não traga os requisitos mínimos que devem estar presentes na minuta de convênio de estágio, como se trata de uma parceria sem repasse de recursos, é possível observar que algumas cláusulas se fazem necessárias para garantir a segurança jurídica na execução da parceria.

 

Entre essas cláusulas podemos citar o objeto, vigência, acompanhamento, alterações, extinção, atribuições dos partícipes, fiscalização, conciliação, foro e publicação.

 

A minuta encaminhada contempla os requisitos básicos para celebração do instrumento, podendo ser utilizada para formalização do convênio de estágio.

 

A minuta encaminha não contempla os requisitos básicos para celebração do instrumento. Nesse cenário, recomenda-se a utilização da minuta encaminhada em anexo a esta manifestação jurídica, devendo o órgão assessorado promover as adaptações/ajustes técnicos que se fizerem necessários.

 

 

2.3. Do plano de trabalho.

 

O plano de trabalho é o documento eminentemente técnico, anexo ao convênio do estágio, que traz detalhes da materialização da parceria como descrição do objeto, justificativa, metas, etapas etc.

 

No caso, localizamos o Plano de Trabalho.

 

No caso vertente, não localizamos nos autos o Plano de Trabalho elaborado de forma conjunta pelos partícipes. Dessa forma, o órgão assessorado deve providenciar a elaboração e aprovação do Plano de Trabalho. Recomenda-se a utilização da minuta de Plano de Trabalho anexada ao final desta manifestação jurídica.

 

 

 2.4. Da regularidade Fiscal.

 

Sobre a regularidade fiscal, a então Consultoria Jurídica Virtual Especializada Residual elaborou a Orientação Normativa nº 4/2021, atualizada em abril de 2023, dispondo que, para parcerias celebradas com entidades privadas, faz-se necessário a comprovação da regularidade fiscal.

 

No caso dos autos, o Convênio de Estágio será celebrado com órgão/ente público, dispensando-se a comprovação da regularidade fiscal.

 

No caso dos autos, o Convênio de Estágio será celebrado com a entidade privada xxxx. Desta forma, recomenda-se a juntada dos comprovantes de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social.

 

No caso dos autos, o Convênio de Estágio será celebrado com a entidade privada xxxx. Verifica-se que corretamente foram juntados aos autos os comprovantes de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social.

 

 

2.5. Do termo de compromisso de estágio.

 

O Termo de Compromisso de Estágio é um documento formal exigido pela Lei nº 11.788, de 2008, que estabelece as condições e responsabilidades das partes envolvidas em um estágio (estagiário, instituição de ensino e concedente de estágio). Ele tem como principal função regular a relação entre esses três agentes, assegurando que os direitos e deveres de cada um sejam respeitados durante a realização do estágio.

 

 

2.5.1. Do prazo de duração do estágio

 

Conforme estabelecido no artigo 11, caput, da pela Lei nº 11.788, de 2008 c/c com o artigo 21 da IN ME nº 213/2019, a duração do estágio, no mesmo órgão ou entidade, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá permanecer no mesmo órgão ou entidade até o término do curso.

 

Em relação a mudança de nível educacional ou alteração de curso, vale destacar que, segundo entendimento da Advocacia-Geral da União, o prazo máximo de duração do estágio, aplica-se às modalidades de estágio (graduação e pós graduação, ensino médio e de educação profissional) e/ou à área de ensino (curso), não se estendendo à pessoa do estagiário ou à parte concedente, razão pela qual na hipótese de mudança de nível educacional do estagiário ou de alteração do curso, a contagem do prazo máximo de permanência do estagiário na mesma parte concedente será reiniciada, não sendo necessário o cumprimento de quarentena antes da pactuação de novo termo de compromisso de estágio (PARECER Nº 24/2022/DECOR/CGU/AGU - NUP: 00687.000055/2022-61).

 

Dos autos, observa-se que a cláusula xxxx, item xx, estipula a vigência máxima do estágio o período de anos/meses, dentro o permissivo legal.

 

Dos autos, observa-se que a cláusula xxxx, item xx, não estipula especificamente a vigência máxima do estágio. Quando a cláusula for preenchida no caso concreto, devem ser observadas as limitações acima expostas.

 

Dos autos, observa-se que a minuta de termo de compromisso não possui cláusula de vigência, o que deve ser providenciado pelo órgão assessorado em quando do seu preenchimento no caso concreto, devem ser observadas as limitações acima expostas.

 

 

2.5.2. Da carga horária.

 

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

 

 

Hipóteses de redução e compensação de jornada estão previstos no art. 12 da IN nº 213/2019.

 

Dos autos, observa-se que a cláusula xxxx, item xx, estipula o horário diário e a carga horária do estágio, dentro o permissivo legal.

 

Dos autos, observa-se que a cláusula xxxx, item xx, não estipula o horário diário e a carga horária do estágio. Quando a cláusula for preenchida no caso concreto, devem ser observadas as limitações acima expostas.

 

Dos autos, observa-se que a minuta de termo de compromisso não possui cláusula referente à carga horária, o que deve ser providenciado pelo órgão assessorado e, quando do seu preenchimento no caso concreto, devem ser observadas as limitações acima expostas.

 

 

2.5.3. Do recesso.

 

É assegurado ao estagiário, na vigência dos contratos de estágio obrigatório e não obrigatório, o período de recesso de 15 dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares (art. 15, IN nº 213/2019).

 

Dos autos, observa-se que a cláusula xxxx, item xx, garante o direito de recesso ao estagiário.

 

Dos autos, observa-se que a minuta de termo de compromisso não possui cláusula referente ao direito de recesso do estagiário, o que deve ser providenciado pelo órgão assessorado.

 

 

2.5.4. Da remuneração.

 

O estagiário, na forma do art. 12 da referida Lei nº 11.788, de 2008, poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

 

No caso dos autos, observa-se que a cláusula xxxx, item xx, dispõe sobre o valor da remuneração do estagiário.

 

No caso dos autos, observa-se que a minuta de termo de compromisso não possui cláusula referente à remuneração do estagiário, o que deve ser providenciado pelo órgão assessorado.

 

 

2.5.5. Da supervisão e do acompanhamento.

 

O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da parte da concedente.

 

Constam da minuta de termo de compromisso as atribuições da concedente e da instituição de ensino, no que concerne à supervisão e acompanhamento do estagiário.

 

Não se observa da minuta de termo de compromisso atribuições da concedente e da instituição de ensino, no que concerne à supervisão e acompanhamento do estagiário, o que deve ser providenciado pelo órgão assessorado.

 

 

2.5.6. Hipóteses de extinção do estágio

 

Mesmo antes do seu prazo estipulado no Termo de Compromisso, o estágio poderá encerrar antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 16 da Instrução Normativa ME nº 213/2019.

 

Consta na cláusula xxx da minuta, as hipóteses de desligamento do estagiário.

 

Não se observa da minuta, a listagem das hipóteses de desligamento do estagiário, o que deve ser providenciado pelo órgão assessorado.

 

 

2.5.7. Da minuta e outros requisitos exigidos pela legislação.

 

O art. 23, §1º, da Instrução Normativa ME nº 213/2019, traz os elementos que devem conter no Termo de Compromisso de Estágio.

 

Verifica-se que a minuta anexa aos autos preenche os requisitos exigidos pela norma jurídica, estando apto para sua utilização.

 

Não se observou, da minuta anexa aos autos, a presença de todos exigidos pela norma jurídica. Nesse cenário, recomenda-se a inserção das seguintes cláusulas: (listar as recomendações).

 

Não se observou, da minuta anexa aos autos, a presença de todos exigidos pela norma jurídica. Nesse cenário, recomenda-se a utilização da minuta de termo de compromisso em anexo a esta manifestação jurídica, devendo o órgão assessorado promover as adaptações/ajustes técnicos que se fizerem necessários.

 

 

2.5.8. Das assinaturas.

 

Nos termos do art. 3º, II da Lei nº 11.788, de 2008, o termo de compromisso será assinado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

 

Consta, corretamente, ao final do instrumento, o campo para assinatura das três partes.

 

Da minuta, verifica-se apenas a presença de duas partes. Assim, deve o consulente inserir o (a) xxxxx, faltante no instrumento jurídico.

 

 

3.  CONCLUSÃO

 

Este órgão consultivo conclui pela viabilidade jurídica da celebração do presente convênio de concessão de estágio, desde que atendidas as recomendações mencionadas nos itens X, Y e Z.

 

Apresentamos as sugestões de aperfeiçoamento mencionadas nos itens X, Y e Z.

 

As recomendações jurídicas e as sugestões de aperfeiçoamento não vinculam a decisão do gestor, que poderá prosseguir com a contratação motivadamente (inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999), desde que sem ofensa ao princípio constitucional da legalidade.

 

Esclarece que nos termos preconizados no Enunciado 5 do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, não cabe a este órgão jurídico a fiscalização posterior quanto ao atendimento das recomendações expostas no Parecer pelo órgão assessorado, sendo de sua inteira responsabilidade o acatamento das recomendações para a legalidade e viabilidade do procedimento.

 

Dispensada a aprovação, nos termos do art. 22, §1º da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024.

 

O gestor poderá entrar em contato com o advogado que elaborou o parecer, pelo e-mail ou número funcional abaixo informado, em dias úteis, das 8h às 18h.

 

 

Advogado(a) da União

E-mail

Telefone: xx-xxxx-xxxxx (whatsapp funcional, se houver)

 

 


 

ANEXO

 

MODELO DE INSTRUMENTOS:

 

 

 

CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO

(Art. 8º da Lei nº 11.788/2008)

 

CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO nº xxxxxxxx, que tem como partícipes XXXXXXXXXX e o/a XXXXXXXX, com base na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na Instrução Normativa ME nº 213, de 17 de dezembro de 2019 e legislação correlata, com o fim de executar em mútua colaboração as atividades de ensino e pesquisa relacionadas com Estágio Obrigatório e/ou Não-obrigatório.

 

A União, por intermédio do/a XXXX (informar o órgão) neste ato representado por xxxxxxxxxxx, (qualificar), doravante denominado como Concedente de Estágio Obrigatório e/ou Não-obrigatório nos termos do art. 9º da Lei nº 11.788/2008, e, de outro lado, a Instituição de Ensino XXXX (informar a Instituição de ensino), nos termos do art. 7º da Lei nº 11.788/2008, CNPJ nº xxxxxxxx, sediada xxxxxxxx, neste ato representada pelo (a) (qualificar), resolvem firmar o presente Convênio de Concessão de Estágio, na forma do art. 8º da Lei nº 11.788/2008, nos termos a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O objeto deste Convênio é a Concessão de Estágio Obrigatório e/ou Não obrigatório, como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, e que visa à preparação para o trabalho produtivo dos educandos, com a execução em mútua colaboração das atividades de ensino e pesquisa, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho (ANEXO I), que integra este instrumento para todos os fins e que se seguem:

 

1.1.1. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO – aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, de acordo com o art. 2º, §1º, da Lei n.º 11.788/2008, que abrangerá o(s) curso(s) na(s) área(s) de: xxxxxxxx

 

E/OU

 

1.1.2.  ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO - aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso,  de acordo com o art. 2º, §2º, da Lei n.º 11.788/2008, que abrangerá o(s) curso(s) na(s) área(s) de: xxxxxxxx

 

1.2. O número total de vagas de estágio (por área) será previamente acordado entre o supervisor de Estágio da xxxxxxxx e o representante da xxxxxxxx, conforme o Art.17 da Lei n° 11.788/2008.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS

2.1. O presente Convênio de Concessão de Estágio será executado sem repasse de recursos financeiros entre os partícipes e também não envolverá qualquer pagamento entre os partícipes, seja a que título for, em razão das atividades desenvolvidas em decorrência deste Convênio de Concessão de Estágio;

2.2 As despesas relativas às bolsas de estudo deferidas para o estágio não obrigatório correrão à conta do orçamento do partícipe em que se dará o estágio. (caso haja previsão de bolsa de estudos)

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO

3.1. O Plano de Trabalho elaborado e aprovado pelos partícipes conterá, além da descrição do objeto, a justificativa para a celebração e execução do Convênio, as metas a serem atingidas e o cronograma físico, sendo parte integrante e indissociável do presente Convênio.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA COORDENAÇÃO

4.1. Para coordenar as atividades deste Convênio de Concessão de Estágio, e acompanhar a execução do objeto os partícipes devem designar os Coordenadores.

4.1.1. O órgão Concedente designa como Coordenador(a) XXXX (qualificar o servidor indicado) que será responsável por coordenar e promover a execução direta das atividades, conforme o Plano de Trabalho (ANEXO I);

4.1.2. A Instituição de Ensino designa como Coordenador(a) XXXX (qualificar o servidor indicado) que será responsável por coordenar e promover a execução direta das atividades, conforme o Plano de Trabalho (ANEXO I);

4.2. As questões da aplicação e da interpretação deste Convênio de Concessão de Estágio serão submetidas aos Coordenadores designados;

4.3. ​​As atribuições dos partícipes estão definidas no Plano de Trabalho (ANEXO I).

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

5.1. Quaisquer alterações das condições estabelecidas neste Convênio de Concessão de Estágio somente poderão ocorrer mediante a celebração de Termo Aditivo formalizado e justificado, e sempre em harmonia com os critérios e formas avençadas para alteração no Plano de Trabalho;

5.2. Nenhuma alteração deste Convênio de Concessão de Estágio poderá modificar o objeto do Convênio de Estágio especificado neste instrumento e no Plano de Trabalho (ANEXO I), nem prever execução de atividade sem conexão direta com objetivos e metas originalmente avençados.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

6.1. O presente Convênio de Concessão de Estágio terá vigência de xxxx (xxxx) meses/anos, contada da data de assinatura, podendo ser prorrogado mediante a celebração de Termo Aditivo.

6.1.1. O prazo de vigência foi estabelecido de acordo com o cronograma físico e para o atingimento das metas previstas no Plano de Trabalho anexo.

6.2. As modificações efetuadas por termos aditivos não poderão desnaturar o objeto deste ajuste.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO VÍNCULO TRABALHISTA

7.1. Nos termos da legislação vigente, as atividades do presente Convênio não geram vínculo empregatício de qualquer natureza entre o aluno-estagiário e o órgão cedente, desde que observados os requisitos do Art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/08, bem como o estabelecido no respectivo Termo de Compromisso de Estágio (TCE).

7.2. Também não haverá vínculo empregatício entre os servidores, funcionários, representantes e prepostos do xxxxxxxx para com a xxxxxxxx, assim como entre os servidores, funcionários, representantes e prepostos da xxxxxxxx para com o xxxxxxxx.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

8.1.  O concedente deverá fazer o seguro de acidentes pessoais em favor de cada Estagiário, no caso de estágio não obrigatório, com apólice compatível com os valores de mercado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio, observando-se o Art. 9º, IV, da Lei nº 11.788/2008.

8.1.1. No caso de estágio obrigatório a Instituição de Ensino (ou concedente – definir) deverá fazer o seguro de acidentes pessoais em favor de cada Estagiário, com apólice compatível com os valores de mercado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio, observando-se o Art. 9º, IV, parágrafo único, da Lei nº 11.788/2008.

 

CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS

9.1. São obrigações comuns, de ambos os partícipes:

a) elaborar e aprovar o Plano de Trabalho;

b) executar as ações objeto do Convênio, monitorando os resultados;

d) designar, no prazo de XX dias, contados assinatura do Convênio, representantes institucionais para o estágio;

e) responsabilizar-se por quaisquer danos causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, na execução do Convênio;

f) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário à consecução do resultado final;

g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

h) disponibilizar recursos (humanos, tecnológicos, materiais etc.) para executar as ações, mediante custeio próprio;

i) permitir o acesso a documentos relacionados ao Convênio, quando necessário;

j) Observar a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso em virtude deste Convênio.

 

9.2. São obrigações do(a) Concedente:

a) ser o gestor responsável pelo presente Convênio, arquivando no Processo Virtual os documentos e atos necessários à sua gestão;

b) designar um servidor público da sua força de trabalho, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do Estagiário/Aluno, para o orientar, o acompanhar e o supervisionar no desenvolvimento das atividades do estágio e aulas, garantindo o cumprimento do disposto no presente instrumento;

c) celebrar Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e providenciar para que ele seja assinado pelo Estagiário/Aluno e pelo Representante Legal da Instituição de Ensino;

d) manter à disposição da fiscalização, o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e demais Termos de Aditamentos, a fim de comprovar a relação de estágio sempre que necessário;

e) ofertar instalações que tenham condições adequadas a propiciar ao Estagiário/Aluno o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, compatíveis com o curso;

f) realizar orientação introdutória ao Estagiário/Aluno, abordando aspectos atitudinais e operacionais, a fim de facilitar a sua adaptação ao local do estágio;

g) definir as atividades básicas a serem desenvolvidas pelo Estagiário/Aluno, por área de atuação;

h) verificar e acompanhar a assiduidade e a pontualidade do Estagiário/Aluno;

i) realizar a avaliação de desempenho do Estagiário/Aluno;

j) comunicar à Instituição de Ensino eventuais alterações ocorridas no estágio e/ou nas aulas do Estagiário/Aluno;

k) proporcionar à Instituição de Ensino, sempre que solicitado, subsídios que possibilitem o acompanhamento, a supervisão e avaliação do presente objeto;

l) fornecer à Instituição de Ensino, quando solicitado, outros tipos de informações relativas aos Estagiários/Alunos;

m) solicitar ao Estagiário/Aluno, a qualquer tempo, documentos comprobatórios da regularidade da sua situação escolar, uma vez que o abandono, a transferência do curso ou o trancamento da matrícula constituem motivos de imediato desligamento;

n) providenciar o desligamento imediato do Estagiário/Aluno, quando notificado pela Instituição de Ensino;

o) por ocasião do desligamento do Estagiário, entregar Certificado de Conclusão de Estágio, contendo o período do estágio, o conceito obtido com a sua avaliação e a carga horária total cumprida.

p) registrar documentalmente o presente Convênio, nos sistemas competentes;

q) realizar orientação/capacitação, a fim de facilitar a adaptação do(a) Estagiário(a) às demandas do Estágio; e

r) fornecer o Certificado de Conclusão de Estágio, contendo o período do estágio, a carga horária total cumprida, o conceito obtido na avaliação etc.

 

9.3. São obrigações da Instituição de Ensino:

a) celebrar o Termo de Compromisso de Estágio (TCE);

b) atestar matrícula e frequência regular do Estagiário/Aluno, quando couber;

c) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e das aulas prático-teóricas e sua adequação à formação cultural e profissional do Estagiário/Aluno;

d) designar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do Estagiário, e como responsável por assinar os Termos de Compromisso de Estágio (TCE), ou, para este caso, outro responsável pela assinatura;

e) designar um gestor administrativo, que terá a responsabilidade de acompanhar as ações previstas no presente Convênio;

f) exigir do Estagiário/Aluno a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de Relatório das Atividades;

g) zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio (TCE), reorientando o Estagiário/Aluno para outro local em caso descumprimento de suas normas;

h) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos Estagiários/Alunos, e demais sistemáticas de organização, orientação e supervisão do estágio;

i) comunicar ao Concedente, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;

j) prestar quaisquer informações ao Concedente referentes ao presente Convênio;

k) acompanhar a situação acadêmica do Estagiário/Aluno e notificar o Concedente sobre eventual situação irregular que implique no seu desligamento;

l) acompanhar, orientar e avaliar o estágio, visando a complementação do ensino e da aprendizagem; e

m) notificar o(a) Concedente sobre eventual situação irregular que implique o encerramento do Estágio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO TERMO DE COMPROMISSO

10.1. A realização do Estágio dependerá da prévia formalização de Termo de Compromisso entre a Concedente, o Estagiário, e a Instituição de Ensino em que se encontrar matriculado, conforme disposto no artigo 3º, II, da Lei nº 11.788/2008.

10.2. A jornada de atividade do estágio a ser prevista no Termo de Compromisso será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida no local indicado pelo órgão ou entidade, de acordo com o disposto na Lei nº 11.788/2008 e na IN/ME nº 213/2019.

10.3. Será assegurado ao estagiário a carga horária reduzida a pelo menos à metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante declaração da Instituição de Ensino.

10.4. Será assegurado ao Estagiário/Aluno, na vigência dos termos de compromisso de estágio obrigatório e/ou não obrigatório, o período de recesso de 15 dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares.

10.5. O valor da bolsa de estágio a ser previsto no termo de compromisso será de ___________ mensais; e o valor do auxílio transporte será de ________ por dia, pagos pela Concedente, sem implicar em benefício trabalhista, previdenciário ou de qualquer espécie.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

11.1 Cabe à xxxxxxxx exercer as atribuições de acompanhamento fiscalização constantes no Termo de Compromisso de Estágio;

11.1.1 A fiscalização pela xxxxxxxx consistirá em verificar o cumprimento pelo xxxxxxxx das obrigações contidas no Termo de Compromisso de Estágio, em conformidade com a Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008;

11.1.2 Para o efetivo acompanhamento, controle e avaliação da execução do Convênio de Concessão de Estágio, a Instituição de Ensino obriga-se a respeitar as normas estabelecidas no Termo de Compromisso de Estágio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DE DADOS

12.1. Os Partícipes se obrigam a observar os normativos relacionados à proteção de dados (Lei nº 13.709/2018), não podendo fazer qualquer tratamento dos dados que excedam ao cumprimento do presente Convênio de Concessão de Estágio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

13.1 O presente Termo de Convênio de Concessão de Estágio o poderá ser extinto por:

a) rescisão, em caso de inadimplemento total ou parcial das cláusulas deste instrumento jurídico ou condições pactuadas no Plano de Trabalho;

b) resolução, por ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a sua execução;

c) resilição, por vontade de qualquer dos partícipes e independente da sua aceitação pelo(s) outro(s).

13.2. Constitui motivo para a rescisão deste Convênio de Concessão de Estágio, independentemente de prévia notificação, o inadimplemento, ainda que parcial, de quaisquer das suas cláusulas e condições pactuadas;

13.2.1. A rescisão será notificada previamente e por escrito ao(s) outro(s)parceiro(s), com indicação da ocorrência verificada e da cláusula e/ou condição pactuada que foi infringida, além de descrever a situação atual da execução do objeto do Convênio de Concessão de Estágio, e das providências que serão adotadas pelos parceiros para o seu encerramento;

13.2.2. A rescisão se dará por ato unilateral, assinalando prazo de xxxxx dias para manifestação do(s) parceiro(s), após o que será expedido o ato formal pelo interessado que decidirá sobre a rescisão do Convênio de Concessão de Estágio, e das providências materiais para o seu encerramento material;

13.2.3. Se a inadimplência causar prejuízo, aquele que deu causa indenizará os danos comprovadamente sofridos pelo partícipe inocente, o que será resolvido em processo administrativo instaurado para essa finalidade.

13.3. O término do Convênio de Concessão de Estágio por resolução será formalizado no processo administrativo por ato que informe o caso fortuito ou de força maior ocorrido e a extensão de seus efeitos, seguido do reconhecimento da ocorrência pelos demais partícipes;

13.3.1. Ato contínuo, serão adotadas as providências necessárias para o encerramento do Convênio de Concessão de Estágio.

13.4. Independentemente de motivo declarado e da concordância dos demais, qualquer dos partícipes poderá solicitar o seu desligamento do Convênio de Concessão de Estágio mediante notificação dos demais, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

13.4.1. Essa solicitação não dispensa o partícipe retirante do dever de conclusão de atividade que já tenha iniciada a sua execução, segundo o estágio verificado do cronograma do Convênio de Concessão de Estágio, salvo se permitido nesse sentido pelos parceiros remanescentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS

14.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os Partícipes, visando execução integral do Estágio, em conformidade com os normativos vigentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

15.1. Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação;

15.2. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do XX (especificar o Estado), nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO

16.1. O presente convênio deverá ter seu extrato publicado no Diário Oficial da União, pelo Concedente, no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua assinatura.

 

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

 

Local, data.

 

Assinatura do representante do Concedente

Assinatura do representante da Instituição de Ensino

 

 


 

 

PLANO DE TRABALHO

 

 

Convênio de Concessão de Estágio nº  xxxxxxxxxxxxxxx ________

NUP: xxxxxxxxxxxxxxx ________

 

 

 

1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

 

1.1. Concedente: xxxxxxxxxxxxxxx ________

 

1.2. Instituição de Ensino: xxxxxxxxxxxxxxx ________

 

2. JUSTIFICATIVA

 

(apresentar a justificativa para a celebração do Convênio de Estágio)

 

2.1. xxxxxxxxxxxxxxx 

 

NOTA EXPLICATIVA:

A justificativa a ser elaborada deverá contemplar:

a) aspectos gerais do estágio;

b) justificativa quanto ao prazo e o cronograma de execução, que deverão estar em conformidade com as metas a serem atingidas;

c) quanto aos interesses comuns dos partícipes

 

3. OBJETO

 

3.1  O objeto do presente Convênio será a formalização do vínculo jurídico entre o xxxxxxxx e a xxxxxxxxx, para que os alunos matriculados nos cursos de nível xxxxxxxxx, possam participar de:

3.1.1 ESTÁGIO OBRIGATÓRIO –  aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, de acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 11.788/08, que abrangerá o(s) curso(s) na(s) área(s) de: xxxxxxxx

 

E/OU 

 

3.1.2 ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO -  aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória,  de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei n.º 11.788/08, que abrangerá o(s) curso(s) na(s) área(s) de: xxxxxxxx

 

4. RESULTADOS PRETENDIDOS

 

4.1 XXXXXXXXXXXXXX

 

NOTA EXPLICATIVA:

 

Devem ser informados os resultados pretendidos com a celebração do Convênio de Concessão de Estágio.

 

De forma exemplificativa temos:

a) Preenchimento de todas as vagas de estágio ofertadas através a publicação de edital e seleção dos estagiários nas áreas solicitadas pelos diversos setores do órgão;

b) Experiências pedagógicas e técnicas, com alocação dos interessados em setores com atividades compatíveis com seu objeto de estudo, designando um supervisor para preenchimento mensal de relatório de atividades;

c) Proporcionar ao estudante contato com a realidade profissional, oferecendo-lhe oportunidades de executar tarefas relacionadas a sua área de estudo;

x) xxxxx (outros aspectos a critério dos partícipes)

 

 

 

5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

 

5.1. Atividade  01: - xxxxxxxxxxxxxxx (descrição pormenorizada)

5.2. Atividade 02: - xxxxxxxxxxxxxxx (descrição pormenorizada)

5.3. Atividade 03: - xxxxxxxxxxxxxxx (descrição pormenorizada)

 

6. METAS E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

 

6.1. PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO DE CADA META E PRAZOS.

6.1.1. Atividade 01: - xxxxxxxx (meta, prazo e parâmetro(s) para

cumprimento)

6.1.2. Atividade 02: - xxxxxxxx (meta, prazo e parâmetro(s) para

cumprimento)

6.1.3. Atividade 03: - xxxxxxxx (meta, prazo e parâmetro(s) para

cumprimento)

6.1.4 (…)

 

7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

7.1. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

 

 

xxxxxxx , ......... de ................................. de 20.....

 

 

 

Assinatura do representante do Concedente

 

 

Assinatura do representante da Instituição de Ensino

 

 

 


 

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

(Art. 23, §1º da IN/ME nº 213/2019)

 

 

Em consonância com a Lei Federal nº 11.788, de 30 de agosto de 2008, este Termo de Compromisso de Estágio é celebrado entre as partes a seguir nomeadas:

 

 

INSTITUIÇÃO DE ENSINO: xxx Razão Social: xxxxxxxx Endereço: xxxxxxxx Bairro: xxxxxxxx CEP: xxxxxxxx Cidade: xxx UF: xxx Fone: xxxxxxxx CNPJ: xxxxxxxx Representado por: xxxxxxxx Cargo: xxxxxxxx Coordenador do Curso/Coordenador Pedagógico: xxxxxxxx.

 

CONCEDENTE: xxx Razão Social: xxxxxxxx Endereço: xxxxxxxx Bairro: xxxxxxxx CEP: xxxxxxxx Cidade: xxx UF: xxx Fone: xxxxxxxx CNPJ: xxxxxxxx Representado por: xxxxxxxx Cargo: xxxxxxxx.

 

ESTAGIÁRIO: (Nome xxxxxxxx) Endereço: xxxxxxxx Bairro: xxxxxxxx CEP: xxxxxxxx Cidade: xxx UF: xxxx Fone: xxxxxxxx Matrícula: xxxxxxxx Curso/Semestre: xxxxxxxx CPF: xxxxxxxx Data Nascimento: xxxxxxxx RG: xxxxxxxx.

 

 

Celebram entre si este TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, convencionando as cláusulas seguintes:

 

 

Cláusula Primeira. Este instrumento tem por objetivo formalizar as condições para a realização de ESTÁGIO DE ESTUDANTE, com interveniência e assinatura da INSTITUIÇÃO DE ENSINO e particularizar a relação jurídica especial existente entre o ESTUDANTE e a CONCEDENTE, regido pela Lei n° 11.788/2008, regulamentada pela Instrução Normativa/ME nº 213/2019 e tem por objetivo propiciar ao Estagiário treinamento prático, aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano, como complementação da sua formação profissional em ambiente de trabalho, com atividades compatíveis com o curso ao qual se refere, não gerando vínculo empregatício, nem estendendo ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Primeiro. Este Termo de Compromisso de Estágio entre o Estudante e o Concedente decorre do Termo de Convênio de Concessão Estágio nº xxxxxxxx firmado entre a xxxxxxxx e o Concedente.

Parágrafo Segundo: A vigência do presente Termo de Compromisso de Estágio se estabelece pelo período de realização do Estágio conforme abaixo especificado.

Parágrafo Terceiro: A duração do Estágio será de XXXX meses.

NOTA EXPLICATIVA: Conforme estabelecido no artigo 23, §1º, VIII da IN nº 213/2019 deverá ser obedecido o período mínimo de 6 meses para estágios não obrigatórios.

Conforme estabelecido no artigo 11, caput, da referida Lei c/c o artigo 21 da IN nº 213/2019 a duração do estágio, no mesmo órgão ou entidade não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá permanecer no mesmo órgão ou entidade até o término do curso.

 

Cláusula Segunda. A carga horária será compatível com o horário escolar, e as atividades do Estágio serão desenvolvidas das xxx às xxx horas, de segunda a sexta-feira, totalizando xxx horas diárias e xxx horas semanais.

 

NOTA EXPLICATIVA: Nos termos do artigo 10 da Lei nº 11.788/2009 a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

 

Parágrafo Primeiro. A carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade nos períodos de avaliação, mediante comprovação emitida pela instituição de ensino, a fim de garantir o bom desempenho do estudante, nos termos do Art.10, §2o, da Lei n° 11.788/2008.

Parágrafo Segundo. Será assegurado um recesso de 15 (quinze) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses de Estágio, preferencialmente nas férias escolares nos termos do Art.15 da IN/ME nº 213/2019.

NOTA EXPLICATIVA: Se o estágio tiver duração inferior a 6 (seis) meses, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional – nos termos do §5º do Artigo   15 da IN/ME nº 213/2019.

 

Cláusula Terceira. Nos termos do Art. 9º, IV, da Lei nº 11.788/2008, fica contratado o seguro contra acidentes pessoais, com as seguintes especificações:  

Seguradora: nº xxxxxxxx S/A.- Apólice Nº. xxxxxxxx- Apólice Decessos Nº xxxxxxxx - Apólice Acidentes Pessoais Nº. xxxxxxxx- Início da Vigência xx/xx/xxxx - Morte Acidental: R$ xxxxxxxx - Invalidez Permanente: R$ xxxxxxxx

Parágrafo primeiro. No caso de estágio obrigatório o seguro poderá ser contratado pela Instituição de Ensino, nos termos do parágrafo único do artigo 9º, da Lei nº 11.788/2008.

 

Cláusula Quarta. O valor da bolsa de estágio é de R$ xxxx mensais; e o valor do auxílio transporte é de R$ xxx por dia, pagos pelo Concedente, sem implicar em benefício trabalhista, previdenciário ou de qualquer espécie.

 

Cláusula Quinta. Cabe à Concedente:

a) proporcionar ao Estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, compatíveis com o curso;

b) proporcionar à Instituição de Ensino, sempre que solicitado, subsídios que possibilitem o acompanhamento, a supervisão e avaliação do Estágio;

c) designar um supervisor para orientar e acompanhar o estagiário no desenvolvimento das atividades, garantindo o cumprimento do disposto no plano de trabalho;

d) solicitar ao Estagiário, a qualquer tempo, documentos comprobatórios da regularidade da situação escolar, uma vez que o abandono, a transferência do curso ou o trancamento da matrícula constituem motivos de imediata rescisão.

 

Cláusula Sexta. Cabe ao Estagiário:

a) cumprir a programação estabelecida para o Estágio;

b) observar as normas internas da Concedente;

c) comunicar, com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis o calendário de provas;

d) informar de imediato à Concedente qualquer alteração na sua situação escolar (abandono, a transferência de curso, trancamento da matrícula etc);

e) apresentar documentos comprobatórios da regularidade da sua situação escolar, sempre que solicitado;

f) preencher o Relatório de Acompanhamento do Estágio;

g) encaminhar à Concedente mensalmente a frequência e o relatório das atividades realizadas;

h) apresentar a cada bimestre o rendimento escolar;

i) encaminhar, obrigatoriamente, à Instituição de Ensino e à Concedente, uma via do presente instrumento, devidamente assinado.

 

Cláusula Sétima. Cabe à Instituição de Ensino:

a) formalizar termo de compromisso com o Estagiário e com a Concedente;

b) avaliar as instalações da concedente e o plano de estágio, verificando sua adequação à formação profissional do estagiário;

c) indicar professor orientador, responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

d) apresentar quaisquer informações e/ou documentos relativos ao Estagiário ​e ao curso, sempre que solicitado.

e) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades.

f) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas.

Parágrafo Único: Conforme estabelecido no parágrafo primeiro, XIV, do artigo 23, da IN 213/2019, fica indicado o professor (a) orientador (a) xxxxxxxxx da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio.

 

Cláusula Oitava. O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - a pedido;

III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão, na entidade ou na instituição de ensino;

IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por contingenciamento orçamentário;

V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio (TCE);

VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco (05) dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;

VII - pela interrupção do curso; e

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

 

E, por estarem de inteiro e comum acordo com as condições estabelecidas neste TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO (TCE), as partes assinam 3 (três) vias de igual teor.

 

 

XXXXX, xx de XXX, de XXXXX

 

 

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

(assinatura)

 

CONCEDENTE

(assinatura)

 

ESTAGIÁRIO

(assinatura)

 

 


 

NOTAS JURÍDICAS COMPLEMENTARES

 

-1-

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 11/2021/E-CJU/RESIDUAL/CGU:

 

CONVÊNIO* DE ESTÁGIO A SER CELEBRADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.

I – Estágio obrigatório ou não obrigatório, de nível superior, nas modalidades de graduação e pós graduação, ensino médio e educação profissional.  Aplicação da Lei nº 8.666/93 (art. 116, caput), da Lei n° 11.788/2008 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 213/19. Norma especial prevalece sobre norma geral (princípio da especialidade).

II - Recomendação de que os órgãos da administração direta divulguem amplamente, inclusive em seus sítios eletrônicos a realização de processos seletivos, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, esculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como recomenda-se, outrossim, a manutenção de cadastro atualizado de Instituições de Ensino eventualmente interessadas.

III - Os órgãos militares poderão aplicar as disposições da IN nº 213/2019 na ausência de regramento próprio, uma vez que a Lei nº 11.788/2008 tem aplicação para todos os “órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios”, na dicção do seu artigo 9º.

IV – Setores de recursos humanos dos órgãos federais devem buscar articulação com as instituições de ensino e agentes de integração, tudo com o fito de proporcionar tratamento isonômico aos estudantes interessados (art. 24, I, III e IV, da IN SEGES/ME nº 213/19), além do que, impõe transparência, impessoalidade e racionalidade aos padrões que legitimam a função pública, sem predileções.

V – O cadastro de instituições de ensino superior (IES) eventualmente interessadas, deverá ser composto, por instituições que preencham os critérios de habilitação formal e finalística (regularidade fiscal, regular habilitação jurídica e compatibilidade com os fins educacionais pretendidos), nos termos da Lei n° 11.788/2008 e da IN SEGES ME nº 213/2019.

* Denominação prevista no artigo 8º da Lei citada.

 

 

-2-

 

A respeito do Direito à educação estabelece a Constituição Federal:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

O direito à educação é colocado como responsabilidade não só do Estado e da família, mas da sociedade como um todo, no sentido de inserirmos a educação como liame de integração dos indivíduos na sociedade. Com efeito, propicia a preparação e o desenvolvimento pessoal não apenas para a vida profissional futura, mas para o nosso caminhar diário.

 

Nesse processo - o indivíduo, a família, o Estado e a sociedade -, cada um ao seu modo, deve desenvolver o seu papel.

 

Nessa ordem de ideias, a educação não se coloca como processo individual, mas que aproveita ao homem, a sociedade e ao Estado, sendo que este último tem papel fundamental alinhado aos princípios democráticos, estabelecendo junto com os demais atores sociais o rumo da sociedade. A propósito do tema, leciona Cássio Cavalcante Andrade:

 

Democracia pressupõe a imprescindível participação do elemento humano, que é, em linha última, razão de ser do aparelhamento estatal, sendo este, pois, criação de sua inteligência. Os rumos da Comunidade devem ser fruto dessa participação preparada e consciente de seus integrantes, o que somente se faz possível com a sua integração a processos de formação que os situem na condição de seres sociais, culturais e políticos.
É possível mesmo afirmarmos que o amadurecimento democrático de um Estado ou de uma sociedade verifica-se na relação direta do acesso à educação proporcionado aos membros da Comunidade. (ANDRADE, Cássio Cavalcante. Direito Educacional: interpretação do direito constitucional à educação. Belo Horizonte: Fórum, p. 19-20)

 

O Poder Público deve ter a sensibilidade política de engajar os cidadãos, sempre que possível, em processos de aprendizado que gerem conhecimentos e experiências mútuas, mesmo porque este poder é composto por homens e mulheres que buscam através do seu trabalho a satisfação do interesse público.

 

Dentro desta perspectiva de sensibilidade política educacional no âmbito do Poder Público, se encaixam com perfeição os convênios e os acordos de cooperação de estágio, os quais promovem o desenvolvimento e aprimoramento educacional e profissional não apenas do estagiário, mas também, dos profissionais que coordenam o seu trabalho.

 

O estágio de estudantes está regulamentado pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Secretário de Recursos Humanos, estabeleceu orientações sobre a aceitação de estagiários por meio da Orientação Normativa n. 07, de 30 de outubro de 2008.

 

Sobre o tema, importa trazer à baila as principais diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.788/2008, de observância obrigatória da autoridade assessorada (com destaques do subscritor):

 

(Art. 1º) Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

Como se percebe, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

 

-3-

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 4/2021 - Alterada em abril/2023 - COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA ECJU RESIDUAL.

I - a comprovação de regularidade fiscal será exigida nos Convênios, em face da existência de repasse de recursos financeiros, bem como aplica-se o art. 22, inciso II, III e V, da Portaria Interministerial nº 424, de 30/12/2016;

II - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante à seguridade social, não será exigida do ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) e das autarquias e fundações de direito público (federais, estaduais, distritais ou municipais) com quem se pretenda celebrar o acordo de cooperação técnica, uma vez que não há transferência de recursos entre os partícipes. Interpretação a contrario sensu do art. 25, § 1º, inciso IV, letra "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme preconiza o Parágrafo 12 do PARECER Nº 00005/2019/CNCIC/CGU/AGU.

III - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social, será exigida nos acordos de cooperação técnica, firmados com organizações e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, inclusive com as empresas públicas, as sociedades de economia mista (federais, estaduais, distritais e municipais) e as fundações públicas de direito privado, salvo se a lei que a institui dispor de forma diversa, dispensando esta comprovação. Aplicação analógica do art. 34, inciso II, da Lei federal nº 13.019, de 2014 c/c o art. 26, incisos IV e V, do Decreto federal nº 8.726, de 2016, até que sobrevenha norma específica disciplinando este tipo de parceria. Entendimento e inteligência dos parágrafos 30 a 36 do PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU (NUP: 21000.080287/2020-75 – Seq. 20).

IV - nos estritos termos dos fundamentos lançados no DESPACHO nº 00171/2020/CJUSJC/CGU/AGU, quando se tratar de convênios e outras relações jurídicas formadas à luz do regime jurídico de CT&I, e nos termos das disposições do Decreto nº 6.170/07, terão aplicação subsidiária em tais relações, e apenas naquilo que não conflitar com o regime jurídico de CT&I. Por conseguinte, a exigência da comprovação de regularidade fiscal é excepcional nas relações jurídicas caracterizadas como “acordos da vontade da Administração Pública”, que tenham por objeto a execução de algum projeto de CT&I.

V - a) no caso de alienação de bens móveis inservíveis, por leilão, considerando o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, bem como o contido no art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ser dispensada a documentação relativa à habilitação jurídica, a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista; a documentação relativa à qualificação técnica; e a documentação relativa à qualificação econômico-financeira.

- b) no caso de alienação de bens móveis inservíveis, por leilão, regidos pelo art. 31 da Lei federal nº 14.133, de 2021, excluídos os bens descritos no art. 2º do Decreto federal nº 11.461, de 2023, o arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar no sistema a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.

VI - a comprovação de regularidade fiscal não será exigida no que toca a doação de bens inservíveis, uma vez que não seria razoável a sua exigência, levando-se em conta que a maior interessada na doação é a própria União, que após estabelecer todo o procedimento estatuído na legislação promove a doação a terceiro. Por se tratar de exigência constitucional, fica mantida a exigência no que toca a regularidade das pessoas jurídicas com a previdência social, posta na Constituição Federal, em seu art. 195, § 3º.

(PARECER nº 00206/2020/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU e PARECER n. 00137/2023/VRD/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00443.000320/2020-11 e 00688.000088/2021-11)

  

 

 


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