ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 62/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.020118/2024-90

INTERESSADA: Secretaria-Executiva

ASSUNTO: Ato normativo a ser editado por Ministra de Estado

 

EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. PORTARIA.
I - Minuta de portaria ministerial que dispõe sobre a destinação de recursos não revertidos tempestivamente aos Estados da federação por municípios aderentes à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB.
II - Derrogação do § 1º do art. 8º da Lei nº 14.399/2022 a partir da edição da Medida Provisória nº 1.274/2024, com eliminação do prazo para adequação orçamentária e da obrigação de reversão das cotas de municípios para seus respectivos Estados. Prazo suprimido dos dispositivos do regulamento apenas a partir do Decreto nº 12.09/2025.
III - Possibilidade de preservação da reversões já realizadas, bem como desnecessidade de reversão para os municípios que não a tenham realizado. Garantia do ato jurídico perfeito.
IV - Necessidade de ato da Ministra de Estado da Cultura que revogue o art. 12 da Portaria nº 80/2023 e o parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa nº 19/2024, do Ministério da Cultura.
V - Parecer favorável, com recomendações.

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Retornam a esta Consultoria Jurídica o autos em epígrafe para fins de análise e pronunciamento acerca de minuta de portaria ministerial proposta pela Subsecretaria dos Comitês de Cultura, nos termos da Nota Técnica nº 1/2025 (SEI/MinC 2087198), com o objetivo de estabelecer a destinação de recursos não revertidos tempestivamente aos Estados da federação por municípios aderentes à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, segundo a regras da Lei nº 14.399/2022 então vigentes.

O dispositivo legal que exigia a reversão dos recursos (art. 8º, § 1º, da Lei nº 14.399/2022) foi revogado pela Medida Provisória nº 1.274/2024, e os dispositivos regulamentares que também exigiam a reversão dos recursos aos Estados - art. 7º e art. 8º do Decreto 11.740/2024 - foram revogados, respectivamente, pelo Decreto nº 12.257/2024 e pelo Decreto nº 12.409/2025.

Conforme descrito na proposta, os recursos já revertidos até a data da revogação do último dispositivo regulamentar (publicação do Decreto nº 12.409/2025) permaneceriam com os Estados da federação, ao passo em que os recursos não revertidos até tal data permaneceriam com os municípios.

Minuta juntada ao autos no doc. SEI/MinC 2154485.

É o relatório. Passo a opinar.

Durante a vigência da redação original do § 1º do art. 8º da Lei nº 14.399/2022, os recursos objeto de transferência obrigatória da União a municípios para execução de planos de ação aprovados no âmbito da PNAB e que não tivessem sido adequados ao orçamento municipal no prazo de 180 dias deveriam ter sido revertidos aos respectivos fundos estaduais de cultura. Esta regra, todavia, não previa sanção em caso de não reversão imediata dos recursos. 

Com a derrogação de tal regra a partir da edição da Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024, bem como pela alteração do caput do art. 7º e do caput do art. 8º do Decreto nº 11.740/2024, respectivamente pelo Decreto nº 11.257, de 22 e novembro de 2024 e pelo Decreto nº 12.409, de 13 de março de 2025, deixou de haver obrigação legal de reversão de recursos das cotas de municípios para seus respectivos Estados, deixando e haver prazo específico para que os entes da federação promovam a adequação orçamentária dos recursos e viabilizem a execução de seus planos de ação. 

No entanto, também não há irregularidade nas reversões que tenham sido realizadas por municípios a fundos estaduais de cultura no período desde a edição da Medida Provisória nº 1274/2024, seja porque a exigência permaneceu vigente em decreto até a edição do Decreto nº 12.409/2025, seja porque ainda há dispositivos vigentes em normativos do Ministério da Cultura que autorizam esta reversão, notadamente o art. 12 da Portaria MinC nº 80/2023[1] e o parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa MinC nº 19/2024[2].

Nesse sentido, é pertinente a proposta em apreço, que em seu art. 1º consiste em admitir a possibilidade de manutenção das reversões já realizadas, na medida em que se constituem como atos jurídicos perfeitos, seja em decorrência da obrigação legal existente até 22 de novembro de 2024, seja em decorrência dos procedimentos estabelecidos em regulamento do poder executivo até 13 de março de 2025 e ainda vigentes em orientações do Ministério da Cultura, vinculantes para os entes aderentes à PNAB.

Outrossim, afigura-se necessária a regra estabelecida no art. 2º da minuta, que reforça a desnecessidade de reversão para os municípios que tenham permanecido até a presente data com os recursos que não tenham sido tempestivamente incorporados aos seus orçamentos, pois confere segurança jurídica àqueles municípios que deixaram de realizar a reversão enquanto tal requisito ainda era uma obrigação legal, embora sem sanção expressamente prevista em lei, autorizando-lhes expressamente a utilização dos recursos em seus próprios plano de ação.

No que tange ao texto da minuta em si, opinamos pela supressão da referência ao Decreto nº 12.409/2025 nos arts. 1º e 2º, tendo em vista que tanto a incorporação dos recursos aos fundos estaduais quanto a autorização para utilização nos planos de ação municipais não decorrem precisamente da edição de tal decreto, mas sim da existência ou não do ato jurídico perfeito de reversão, que eventualmente pode até ter ocorrido após a edição o Decreto nº 12.409/2025, sob o pálio da Portaria MinC nº 80/2023[1] e da Instrução Normativa MinC nº 19/2024[2].

Em face desta recomendação, faz-se necessário também prever a revogação expressa do art. 12 da Portaria MinC nº 80/2023 e do parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa MinC nº 19/2024, visto que não há mais razões para que o Ministério da Cultura permaneça disciplinando sobre reversão de recursos de municípios a Estados, uma vez que não há mais prazo legal para a adequação orçamentária de tais recursos pelos entes da federação.

Por conseguinte, sugere-se ainda que o art. 11 da Portaria MinC nº 80/2023 seja também alterado, apenas para que seja suprimida de sua redação ao prazo de adequação orçamentária.

Com estas recomendações, apresenta-se a seguir a redação sugerida para a proposta em exame:

PORTARIA MINC nº ..., DE .... DE ............ DE 2025.
Dispõe sobre a destinação de recursos revertidos e não revertidos tempestivamente segundo a regras da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, em decorrência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024, e do Decreto nº 12.409, de 13 de março de 2025.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e nos arts. 1º e 2º, inciso II, alínea "a", item 2, do Decreto nº 12.409, de 13 de março de 2025 resolve:
Art. 1º  Eventuais recursos revertidos pelos Municípios aos Estados no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura ficam incorporados aos planos de ação dos Estados e devem ser utilizados em observância às regras gerais de execução da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.
Art. 2º  Municípios que não tenham realizado a reversão de recursos aos Estados estão autorizados a utilizá-los na execução dos seus respectivos planos de ação.
Art. 3º  O art. 11 da Portaria nº 80, de 27 de outubro de 2023, do Ministério da Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.  Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos. (NR)"
Art. 4º  Ficam revogados:
I - o art. 12 da Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023; e
II - o parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa MinC nº 19, de 15 de outubro de 2024.
Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Diante do exposto, opina-se favoravelmente à proposta em exame, observada a redação proposta no presente parecer a partir das recomendações apontadas, nada obstando o prosseguimento feito junto ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, para assinatura e publicação.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 21 de março de 2025.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do Número Único de Protocolo (NUP) 01400020118202490 e da chave de acesso 37dc1ca3

Notas

  1. a, b Disponível em: https://www.gov.br/cultura/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao-e-normativas/portaria-no-80-de-27-de-outubro-de-2023
  2. a, b Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-minc-n-19-de-15-de-outubro-de-2024-590543143



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