ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
PARECER n. 00064/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 72031.010204/2022-16
INTERESSADOS: CORREGEDORIA COREG/GM/MINC
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR.
I - Aplicação de sanções administrativas por meio da Decisão nº 12, de 20 de dezembro de 2024, publicada em Diário Oficial de 24 de dezembro, para: a) aplicação da penalidade de multa, b) desconsideração da personalidade jurídica, c) declaração de inidoneidade e d) publicação extraordinária da decisão condenatória.
II - Apresentação de "Pedido de Revisão" pelo recorrente no intento de alegar suposta existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes com vistas a justificar a inadequação da decisão proferida.
III - Necessidade de constar dos autos a manifestação da unidade técnica quanto ao Pedido de Revisão apresentado, para subsidiar a decisão da autoridade julgadora quanto à admissibilidade da revisão.
IV - À consideração superior.
I - Relatório
Trata-se de Pedido de Revisão apresentado no presente Processo Administrativo de Responsabilização/PAR interposto em razão da Decisão nº 12, de 20 de dezembro de 2024, publicada em D.O. de 24 de dezembro de 2024 (2071607), que aplicou ao Recorrente as penas de: a) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, b) multa, c) desconsideração da personalidade jurídica, e d) publicação extraordinária da Decisão condenatória.
O referido PAR foi instaurado no âmbito da Corregedoria do Ministério do Turismo, precedido pelo processo nº 72031.009631/2021-71, relativo à Investigação Preliminar para apuração de indícios de cometimento de atos lesivos contra a Administração Pública nos termos da denominada "Operação Apate", deflagrada pela Polícia Federal/PF em parceria com a Controladoria-Geral da União/CGU e com o Ministério Público Federal (MPF), em 26/04/2018, com o objetivo de investigar fraudes decorrentes do desvio de recursos públicos federais de projetos culturais aprovados no Ministério da Cultura (MinC), com benefícios de isenção fiscal fomentados pela Lei nº 8.313/91 (Lei Rouanet).
Esclareça-se que o encaminhamento dos autos pela CGU ao citado Ministério destacou que a investigação ocorreu no âmbito do Inquérito Policial nº 80/2017 - SR/PF/MT (3694-80.2017.4.01.3600), originando a recomendação de que fosse instaurado o devido Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), em face das empresas: QUALITHY ASSESSORIA E PROJETOS (CNPJ 03.377.636/0001-45) e INSTITUTO QUALITHY DE DESENVOLVIMENTO - IDQ (CNPJ 03.377.636/0001-45) e de Elaine de Fátima Thomé Parizzi, CPF nº 412.631.200-59, Sócia Responsável pelas duas empresas.
Feito o juízo de admissibilidade no Ministério do Turismo, nos termos da Nota Técnica nº 24/2022/COREG/GSE (1134089), complementada pela Nota Técnica nº 26/2022/COREG/GSE (1134090), o presente processo foi deflagrado por meio da Portaria de Pessoal MTUR nº 624, de 1 de novembro de 2022, publicada na seção 2, do Diário Oficial da União de 3/11/2022, instaurando o devido Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) destinado à apuração de supostas irregularidades praticadas pelas empresas retro transcritas, conforme contido no Processo Administrativo nº 72031.009631/2021-71.
Em 14 de março de 2023, a Corregedoria do Ministério do Turismo declarou encerrado o processo em exame, por meio de TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO (1134086), em virtude do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, publicado no D.O.U de 2 de janeiro de 2023, que recriou o Ministério da Cultura, tendo sido transferido o presente processo a esta pasta ministerial da Cultura com vistas a possibilitar a continuidade das atividades correcionais subsequentes.
Nesses termos, foi publicada na Seção 2, do Diário Oficial da União de 24/05/2023, a PORTARIA de PESSOAL MINC nº 772, de 23 de maio de 2023, prorrogando por 180 (cento e oitenta) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), bem como substituindo na CPAD o servidor Álvaro Caetano de Abreu da Silva, pertencente ao quadro efetivo do Ministério do Turismo, pelo servidor RAFAEL OTÁVIO DE LIMA OLIVEIRA, Técnico de Nível Superior, matrícula SIAPE nº 1602688, pertencente ao quadro efetivo do Ministério da Cultura, e, da mesma forma, efetivando a substituição da servidora Marilene Rodrigues Lima Pires, pertencente ao quadro efetivo do Ministério do Turismo, pelo servidor ANDERSON CARLOS DA COSTA SILVA, Agente Administrativo, matrícula SIAPE nº 1143173, pertencente ao quadro efetivo do Ministério da Cultura.
Após regular instrução dos autos, com contraditório e ampla defesa, a CPAR, considerando a lesividade dos atos praticados pelas indiciadas, sugeriu a aplicação das penalidades de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, multa, desconstituição da personalidade jurídica, e Publicação Extraordinária da Decisão Condenatória, nos termos da legislação regente.
A Exma. Sra. Ministra de Estado da Cultura proferiu julgamento decidindo pelo acatamento integral do Relatório Final, com a aplicação das referidas penalidades de: declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, multa, desconstituição da personalidade jurídica e Publicação Extraordinária da Decisão Condenatória, pela prática de atos lesivos devidamente tipificados na legislação de regência, conforme a referida Decisão nº 12, de 20/12/2024, publicada em Diário Oficial de 24 de dezembro de 2024.
Em 14 de março de 2025, foi protocolado junto aos autos do presente PAR o citado Pedido de Revisão apresentado pela Recorrente, devidamente direcionado à Exma. Sra. Ministra de Estado da Cultura.
Instada a se manifestar, a Corregedoria/GM/MinC, por meio do Ofício nº 60/2025/CORREG/GM/MINC, concluiu pelo indeferimento do pedido em razão da intempestividade, salientando os termos do artigo 69, da Lei nº 9.784, de 1999, que dispõe:
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
É o breve relatório. Passamos à análise.
II - Fundamentação
Inicialmente, cumpre observar que a análise deste órgão de assessoramento jurídico se insere no âmbito da competência que lhe é atribuída pelo art. 11 da Lei Complementar 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, compete especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo;
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas: (...)".
Tendo em consideração a referida norma é que foi elaborado o presente Parecer.
Destaque-se que a análise ora realizada será pautada pelos aspectos formais e procedimentais do PAR ressaltando a observância, para a condução do presente feito, das normas previstas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei anticorrupção); no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Instrução Normativa CGU nº 13, de 18 de agosto de 2019, além do atendimento regular aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante previstos no art. 5º, LV, da CF/88.
Com efeito, ainda que assista razão à Corregedoria ao entender que da decisão administrativa sancionadora cabe Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados da data de publicação da decisão (Decreto nº 11.129, 11 de julho de 2022), note-se que o referido Decreto regulamentador da Lei nº 12.846, de 2013, não estabelece disposições específicas quanto ao "Pedido de Revisão" previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que pode ser feito em qualquer tempo em processos administrativos, antes ou depois da aplicação da penalidade.
Nos termos tratados nos autos, dispõem o artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, assim como o artigo 65, da Lei nº 9.784/99, que o Pedido de Reconsideração, bem como o Pedido de Revisão são cabíveis nos seguintes termos:
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022
Art. 15. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.
Lei nº 9.784/99
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Ng.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
(...)
Assim, embora ultrapassado o prazo para a apresentação do Pedido de Reconsideração, a empresa recorrente denominou o requerimento de "Pedido de Revisão" e intentou alegar suposta existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes que pudessem justificar a inadequação da decisão proferida, nos seguintes termos:
"O presente pedido fundamenta-se na existência de circunstâncias relevantes não apreciadas à época da decisão, bem como na identificação de vícios processuais que comprometeram a regularidade da instrução e a justiça da sanção imposta.
(...)".
Consoante é cediço, é atribuição do Ministro de Estado o juízo de admissibilidade do Pedido de Revisão em processo administrativo, sendo que, se for autorizada a revisão, os autos deverão ser encaminhados à unidade competente para novas providências quanto à constituição de nova Comissão de Revisão.
Nesse cenário, destaque-se a necessidade de constar dos autos a manifestação técnica quanto ao mérito do Pedido de Revisão apresentado, com vistas a subsidiar a decisão da autoridade administrativa, uma vez que a Revisão é imprescritível, isto é, o direito de pedir revisão em processo administrativo sancionatório pode ser exercido a qualquer tempo. O instituto da revisão não se confunde com o direito de petição ou com o direito de recorrer no curso de um processo administrativo, não prescreve e não decai.
Para o acolhimento de tal pedido, porém, somente se forem devidamente apresentados novos fatos ou circunstâncias que justifiquem a revisão processual. Entendimento diverso levaria à inaceitável conclusão da existência de vários meios de impugnação destinados aos mesmos fins e manejáveis em fases processuais distintas, exigindo a atuação em duplicidade de diversos servidores públicos, inclusive da autoridade máxima dos Ministérios, para a análise dos mesmos exatos fatos em irrecusável desprestígio da primeira decisão adotada nos autos, e em inequívoca violação aos princípio da eficiência administrativa, economia processual e segurança jurídica.
Não se destina a sede revisional, portanto, à renovação de argumentos ou juntada de documentos já devidamente manejados em sede de recurso administrativo, ou, que, podendo sê-lo, deixaram de ser produzidos no momento processual oportuno por desídia ou inaptidão do próprio Recorrente, operando-se em ambos os casos inequívoca hipótese de preclusão processual, sendo consumativa, no caso de já ter sido interposto recurso administrativo válido nos autos respectivos, ou temporal, caso tenha deixado transcorrer in albis o prazo decenal de que dispunha para interpor recurso administrativo válido.
No caso, não se traduzindo o Pedido de Revisão em nova instância recursal, a fase revisional se destina exclusivamente aos casos onde o Recorrente se mostre capaz de demonstrar a presença de fatos novos, cuja descoberta e conhecimento não se mostravam sequer disponíveis até então, por razões alheias à própria vontade, impedindo-o de promover a respectiva produção nos autos no momento processual oportuno, ou, ainda, quando demonstre a presença de circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada. Para que seja declarada, porém, a existência ou não de fatos novos ou de circunstâncias relevantes que possam alterar a decisão proferida, deve ser necessariamente procedida a análise técnica do mérito do Pedido.
Ressalte-se que, por se tratar de Pedido de Revisão, não há que se falar no efeito suspensivo previsto no referido art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, acima mencionado.
A recorrente apresentou, em síntese, as seguintes alegações que devem ensejar a manifestação técnica:
a) Prescrição da pretensão punitiva;
b) Questões de nulidades processuais:
- ausência de portaria de nomeação da Comissão Processante;
- falhas nos Termos de Indiciamento (vício no procedimento);
- instrução processual com prova emprestada;
- dificuldade de acesso aos autos;
- decisão emitida em período de recesso forense;
c) Ausência de requisitos legais para aplicação da pena de multa;
d) Aprovação de Prestações de Contas no MinC;
e) Não há provas para a condenação;
f) Dos Pedidos:
- Reconhecimento da prescrição; e
- Declaração da nulidade do processo administrativo.
Observo que esta Consultoria Jurídica já se debruçou sobre o assunto, inexistindo argumentos legais para alteração dos opinativos jurídicos lançados nos autos. A rigor, esta Coordenação ratifica os termos do PARECER nº 00335/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO nº 1312/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU e pelo DESPACHO nº 00263/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU.
De outro modo, quanto à análise da juridicidade do pedido, cumpre registrar que de acordo com o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal/88, está consagrado o direito de petição, e, ainda, está legitimada a parte interessada para recorrer, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.784, de 1999.
Repise-se assim a necessidade da avaliação técnica demonstrando a inexistência de fatos novos e/ou circunstâncias relevantes, ou, em caso contrário, em que consistiram os fatos novos não decorrentes da responsabilidade exclusiva do Recorrente, ou se decorreram de desídia ou inaptidão pessoal do Recorrente para produzi-los no momento processual oportuno.
III - Conclusão
Demonstrados, portanto, o cabimento do Pedido, a legitimidade do Recorrente, e a competência para a decisão sobre o pedido revisional, entende esta Coordenação pela necessidade da apreciação técnica do pleito para subsidiar a autoridade julgadora com os argumentos pertinentes, ressaltando-se a possibilidade de retorno dos autos a esta CONJUR para manifestação conclusiva, se for o caso.
Saliente-se que, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 julho de 2022, "mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão".
À consideração superior
Brasília, 03 de abril de 2024.
MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI
Advogada da União
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 72031010204202216 e da chave de acesso 43d81589