ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA
PARECER nº 65/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.004811/2025-04
INTERESSADA: Subsecretaria de Gestão Estratégica
ASSUNTO: Anteprojeto de lei do poder executivo. Plano Nacional de Cultura.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PLANO NACIONAL DE CULTURA.
I - Minuta de projeto de lei que aprova o Plano Nacional de Cultura - PNC - nos termos do art. 215, § 3º, e do art. 216-A da Constituição Federal.
II - Revogação da Lei nº 12.343/2010, que aprovou o PNC vigente de 2010 a 2024.
III - Constitucionalidade e técnica legislativa adequada. Parecer favorável.
Sra. Consultora Jurídica,
Trata-se de anteprojeto de lei de iniciativa do poder executivo apresentado na forma da minuta que inaugura os autos (doc. SEI/MinC 2158968), com o objetivo de aprovar o Plano Nacional de Cultura para os próximos dez anos.
A minuta vem acompanhada da Nota Técnica nº 18/2025 (doc. SEI/MinC 2158985), por meio da qual a Subsecretaria de Gestão Estratégica - SGE - apresenta as justificativas técnicas para a proposição. No documento, a SGE ressalta que "o primeiro Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei nº 12.343/2010, passou por duas prorrogações e teve sua vigência estendida até 2024, em meio a um contexto de desmonte e posterior recriação do Ministério da Cultura", o que "reforça a necessidade de aprovar, com ainda mais urgência, um novo Plano Nacional de Cultura que seja capaz de atender às demandas da população e dar suporte à consolidação do Sistema Nacional de Cultura".
A Nota Técnica ainda destaca que o processo de elaboração do novo PNC conta com instrumentos de ampla participação social, sendo resultado das deliberações da 4ª Conferência Nacional de Cultura - CNC - realizada o tema “Democracia e Direito à Cultura”, a partir do monitoramento e avaliação das metas do plano, e seguida de um conjunto de 17 oficinas internas, em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) que envolveram as secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Cultura, além do Conselho Nacional de Políticas Culturais - CNPC. Em paralelo, a plataforma Brasil Participativo foi disponibilizada como um canal virtual para que a população pudesse contribuir com a construção do novo PNC.
A estrutura do anteprojeto de lei encontra-se descrita na seção 4 da Nota Técnica, sendo relevante destacar que as metas e indicadores serão estabelecidas em regulamento, por serem considerados instrumentos de planejamento em nível tático, semelhantemente ao modelo adotado no PNC anterior, cujas metas foram estabelecidas em portaria do Ministério da Cultura.
É o relatório. Passo à análise.
A presente manifestação se dá nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, e de acordo com o Enunciado nº 7[1] das Boas Prática Consultivas da Advocacia-Geral da União, abstendo-se de posicionamentos conclusivos sobre questões não jurídicas relacionadas à matéria em exame, as quais já se encontram devidamente endereçadas na Nota Técnica nº 18/2025.
Como bem apontado pela SGE na referida nota técnica, o Plano Nacional de Cultura - PNC - é instrumento previsto expressamente no art. 215, § 3º, da Constituição Federal, que lhe dá status de lei e caráter plurianual, sendo dever constitucional da União a aprovação deste instrumento estratégico para o fortalecimento das políticas culturais do país. Alem de tal valor estratégico, o PNC também é elemento estruturante do Sistema Nacional de Cultura, também de status constitucional, conforme previsto no art. 216-A da Carta Magna, em especial seu § 2º, inciso V, que integra o PNC ao SNC.
Com relação ao texto da proposta em si, não apresenta quaisquer vícios de constitucionalidade ou de técnica legística que viole os requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, que trata das regras de elaboração, redação e consolidação das leis.
Apenas por rigor formal, apresentamos as seguintes recomendações de forma:
9.1. No art. 5º, os incisos com apenas uma alínea não sejam desdobrados em alínea, bastando redigir o objetivo único logo após o nome do eixo estratégico, após os dois pontos. Tal situação ocorre nos três primeiros incisos do artigo. Ademais, apenas a última alínea do último inciso deve ser finalizada com ponto, sendo necessário o uso de ponto-e-vírgula nos demais incisos, mesmo em alíneas que façam a transição para um novo inciso.
9.2. No art. 10, o número do artigo deve ser seguido de ponto, bem como a locução "parágrafo único", sendo vedado o uso de dois-pontos em tais casos. A mesma recomendação se aplica aos arts. 19 e 20.
9.3. No art. 1º, observa-se que há remissão a um Anexo, reproduzindo texto semelhante ao atual art. 1º da Lei nº 12.343/2010. é necessário verificar se a lei continuará apresentando um anexo, já que todas as diretrizes, objetivos e estratégias do PNC agora encontram-se estabelecidos no próprio corpo do texto legal do projeto, sendo que metas e indicadores estarão estabelecidos em regulamento. Caso seja mantida a remissão ao Anexo, tal elemento deverá estar presente na minuta encaminhada à Presidência da República, bem como referenciada em exposição de motivos.
Por fim, observamos que o encaminhamento de propostas de atos normativos à Presidência da República deve observar os requisitos previstos nos arts. 51 a 60 do Decreto nº 12.002/2024, sendo portanto necessária a elaboração de exposição de motivos com as justificativas para a proposição em exame, sendo possível a adoção das razões já apontadas na nota técnica pertinente. Juntamente à exposição de motivos, deverá ainda ser apresentado parecer de mérito que atenda aos requisitos do art. 58 do referido decreto, o qual tramitará para a Casa Civil via SIDOF (Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais da Presidência da República) juntamente com o presente parecer jurídico e demais documentos técnicos pertinentes.
Diante de todo o exposto, não se identificam óbices de índole jurídica à proposição normativa em apreço, nada obstando o prosseguimento do feito com o devido encaminhamento da proposta ao Gabinete da Ministra, desde que observadas as recomendações redacionais apontadas no parágrafo 9, bem como os requisitos de instrução processual apontados no parágrafo 10 do presente parecer.
À consideração superior.
Brasília, 2 de abril de 2025.
(assinado eletronicamente)
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br
Número Único de Protocolo (NUP) 01400004811202504 - e chave de acesso 53bf5f01
Notas