ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
PARECER n. 00069/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.005409/2025-39
INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DA MINISTRA GM/MINC
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
EMENTA: I. Minuta de Portaria que aprova o Regimento Interno da Ordem do Mérito Cultural e institui o Conselho da Ordem do Mérito Cultural.
II. Competência do Conselho para elaborar seu próprio Regimento interno.
III. Parecer favorável ao texto apresentado, com recomendações.
Trata-se de minuta de portaria a ser subscrita pela Ministra da Cultura, que aprova o Regimento Interno da Ordem do Mérito Cultural e institui o Conselho da Ordem do Mérito Cultural, proveniente do Decreto nº 12.400, de 13 de março de 2025.
Os autos vieram acompanhados da Minuta de Portaria (SEI 2168813), do Parecer de Mérito para Atos Normativos 2 (SEI 2168845) e o Decreto nº 12.400, de 13 de março de 2025 (SEI 2168867).
É o relatório.
DA ANÁLISE JURÍDICA
O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Nesta esteira, o art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar n. 73, de 1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados.
Ressalte-se que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de invadir aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.
Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta.
De uma forma geral o Direito Administrativo estabelece cinco elementos como pressupostos de validade dos atos administrativos: sujeito competente; objeto lícito, certo e possível; forma prescrita em ato normativo; finalidade pública e legalidade do motivo.
No que se refere à competência para edição do ato pretendido, registro que nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, compete aos Ministros de Estado expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
Entretanto, deve-se salientar que os regimentos internos costumam ser elaborados pelo próprio colegiado, eis que são instrumentos de gestão que regulamentam a finalidade, estrutura orgânica, competências e suas próprias atribuições, promovendo transparência à gestão.
Uma vez elaborados pelo colegiado, geralmente passam pela aprovação da autoridade indicada no ato normativo de sua instituição. Veja-se, a título de exemplo, o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural e a Portaria MinC nº 73, de 6 de outubro de 2023, que institui a Comissão de Ética do Ministério da Cultura:
Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019
Art. 2º O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério do Turismo, destinado a:
[...]
XI - elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Portaria MinC nº 73, de 6 de outubro de 2023
[...]
Art. 8º Os membros da Comissão de Ética elaborarão, no prazo de sessenta dias, contados da data de suas designações, o Regimento Interno da Comissão, que, após aprovação da Ministra de Estado da Cultura, deverá ser divulgado para todo o Ministério da Cultura.
Desta forma, em análise da presente minuta de Portaria, constata-se que a Ministra de Estado da Cultura não estaria apenas aprovando o Regimento Interno, como nos casos supracitados, mas também o elaborando, visto que o Conselho ainda está sendo instituído neste mesmo ato.
Sendo assim, entendo que a Portaria deve se restringir à instituição do Conselho da Ordem do Mérito Cultural, bem como a dispor sobre sua composição, a sua competência e o seu funcionamento, nos termos do art. 2°, parágrafo único, do Anexo, do Decreto nº 12.400, de 13 de março de 2025, veja-se:
Art. 2º A Ordem será administrada pelo Conselho da Ordem do Mérito Cultural.
Parágrafo único. Ato da Ministra de Estado da Cultura instituirá o Conselho da Ordem do Mérito Cultural, e disporá sobre a sua composição, a sua competência e o seu funcionamento.
Com a instituição do Conselho, caso o colegiado entenda necessário, poderá elaborar seu próprio Regimento Interno, com maior detalhamento das suas atividades.
Quanto à forma do ato normativo, o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, estabelece as seguintes espécies de atos normativos inferiores a decreto:
Art. 9° Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:
I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados.
(...)
Ou seja, é possível adotar a modalidade "instrução normativa" ou "portaria", pois o Decreto regulamentador não fez diferenciação entre as duas, de modo que cabe a cada Ministério fazer a escolha a partir daquela que mais se adequa à sua realidade, não havendo objeções.
Em relação à motivação e finalidade dos atos, deve-se assinalar que a realização de qualquer ato normativo pela Administração Pública deve ser devidamente fundamentado em razão do princípio da motivação que rege a prática dos atos administrativos e deve buscar sempre concretizar a finalidade pública, conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro (destacamos):
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2008. Pág. 200) (grifos)
Na hipótese, anota-se que a motivação para o ato proposto e a finalidade do mesmo encontram-se no Parecer de Mérito para Atos Normativos 2 (2168845), especialmente disposto no item II do documento.
No que se refere à licitude do objeto, ressalta-se que a proposta normativa encontra amparo no art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, no art. 21 da Lei n. 14.600, de 2023, no art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e no Decreto nº 12.400, de 13 de março de 2025.
Assim sendo, da análise jurídica ora empreendida, entende-se pela presença dos requisitos de validade para a edição da portaria pretendida, exceto quanto à competência da Ministra de Estado da Cultura para elaboração do Regimento Interno do Conselho.
Quanto aos aspectos materiais, passe-se à análise, a qual será realizada a partir da minuta original (Minuta de Portaria (SEI 216881)). Por outro lado, considerando as explicações anteriores, a fim de auxiliar a gestão na visualização das alterações propostas, segue também, em anexo, minuta de portaria já com as modificações pertinentes, inclusive na ordem dos capítulos, para que fique em consonância com a organização utilizada no Decreto n° 12.400/25.
O art. 1° da minuta dispõe sobre a aprovação do regimento interno da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Neste sentido, diante da constatação da incompetência da ministra para elaborar o Regimento Interno do Conselho, sugere-se a exclusão deste artigo.
O art. 2º trata da instituição do Conselho da Ordem do Mérito Cultural, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único do Decreto nº 12.400, de 13 de março de 2025. Não havendo óbice neste sentido. Recomendam-se, apenas, os seguintes ajustes redacionais:
Art. 1º Fica instituído o Conselho da Ordem do Mérito Cultural, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do Anexo do Decreto nº 12.400, de 13 de março de 2025.
Por sua vez, o art. 3º prevê o início da vigência da Portaria a partir da data da publicação, devendo ser deslocado para o final da Portaria, retirando-se a menção ao Anexo e ao Regimento Interno, de forma que após o art. 1º deverá constar apenas o Capítulo I, veja-se:
Art. 1º Fica instituído o Conselho da Ordem do Mérito Cultural, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do Anexo do Decreto nº 12.400, de 13 de março de 2025.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
O capítulo I trata do funcionamento da Ordem de Mérito Cultural, especificamente das apresentações das propostas no art. 1º, das indicações nos arts. 2º e 3º, bem como a necessidade de observância da diversidade regional, de gênero e de segmentos culturais na admissão e promoção da Ordem no art. 4º. Sugerem-se, os ajustes abaixo:
Art. 1º A cada edição da Ordem do Mérito Cultural, uma ou mais personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, serão escolhidos para receber homenagem especial, podendo também ser indicado como tema da respectiva condecoração.
[...]
Art. 4º A admissão e a promoção na Ordem do Mérito Cultural deverão observar, sempre que possível, a diversidade regional, de gênero e de segmentos culturais.
O capítulo II versa sobre a administração da Ordem, não existindo entraves neste sentido. No entanto, deve ser suprimida do texto a Seção II (Do Conselho da Ordem do Mérito Cultural), eis que não houve detalhamento de uma "Seção I", mantendo-se apenas o Capítulo II, seguido imediatamente dos artigos.
O art. 5º dispõe que sua administração ficará a cargo do Conselho da Ordem do Mérito Cultural. Já o art. 6º trata da composição do Conselho, dispondo que a presidência será exercida pela Ministra da Cultura. Sem óbices.
O art. 7º prevê as competências do Conselho da Ordem. Sugiro a inclusão do inciso VI e parágrafo segundo, a fim de dispor sobre a competência do Conselho para a elaboração do regimento interno e da posterior aprovação pela Ministra, bem como a exclusão do inciso II, tendo em vista que a competência de juntada será do proponente, conforme art. 3° da minuta. Ainda, sugiro os seguintes ajustes:
Art. 7º Ao Conselho compete:
I - apreciar o mérito e aprovar as propostas de admissão e de promoção de membro da Ordem, e emitir parecer conclusivo sobre as indicações, abordando especialmente:
a) correto preenchimento das informações do formulário;
b) identificação correta do responsável pela indicação;e
c) verificação se o agraciado recebeu comenda em edição anterior; e
d) justificativas em face das relevantes contribuições prestadas à cultura.
II - providenciar a juntada do currículo do indicado;
III - registrar as decisões e as atas em livros próprios da Ordem com o objetivo de salvaguardar as informações sobre o processo de avaliação;
IV - zelar pelo prestígio da Ordem;e
V - fazer cumprir as disposições desta Portaria; e
VI – elaborar seu regimento interno, caso entenda necessário.
§1° A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Chefia de Gabinete da Ministra de Estado da Cultura.
§2° Em caso de elaboração do regimento interno, nos termos do inciso VI deste artigo, o colegiado deverá submetê-lo à aprovação da Chanceler da Ordem.
O art. 8º trata da periodicidade das reuniões, da votação, do quórum e que não caberá recurso das decisões do Conselho.
Quanto à impossibilidade de apresentação de recurso no art. 8°, §4°, da minuta, recomendo sua retirada, considerando que, nos termos do art. 56, da Lei n° 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é cabível recurso das decisões administrativas, caso a autoridade não reconsidere no prazo de cinco dias:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência
Logo, sugiro a seguinte redação, havendo a necessidade de definição da quantidade de dias para interposição de recurso:
Art. 8° (...)
§ 4º Das decisões do Conselho da Ordem caberá recurso no prazo de xx dias, contados a partir do dia útil seguinte à publicação do resultado, a ser analisado pela Chanceler da Ordem.
O art. 9º prevê a possibilidade de criação de uma Comissão Técnica por ato da Ministra de Estado. Já os arts. 10 e 11 estabelecem que a participação no Conselho constitui prestação de serviço público relevante, sendo, portanto, uma atividade não remunerada. Além disso, as reuniões serão realizadas por videoconferência, com a opção de encontros presenciais para os membros localizados no Distrito Federal. Não há impedimentos.
O art. 12 dispõe que, após a aprovação dos nomes indicados pelo Conselho da Ordem, a Chanceler encaminhará a proposta ao Presidente da República, com vistas a elaboração do Decreto Presidencial. Recomenda-se sua reformulação, bem como seu deslocamento para o capítulo de admissão e promoção, a fim de conferir maior clareza e destaque aos pontos que o Parecer do Conselho deve atestar, veja-se:
Art. 12. Após a aprovação pelo Conselho da Ordem dos nomes das personalidades e instituições a serem agraciadas na Ordem do Mérito Cultural, o Chanceler encaminhará proposta ao Presidente da República, com vistas a elaboração de Decreto Presidencial.
Art. 14. A admissão e a promoção na Ordem serão realizadas por meio de decreto do Presidente da República, mediante proposta da Chanceler da Ordem, após parecer favorável do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.
Parágrafo único. O parecer do Conselho deverá atestar, especialmente:
I - o correto preenchimento das informações do formulário e a juntada dos documentos exigidos, inclusive o currículo do candidato ou da candidata;
II - a identificação correta do responsável pela indicação;
III - a verificação se o agraciado ou a agraciada recebeu comenda em edição anterior; e
IV - as justificativas em face das relevantes contribuições prestadas à cultura.
O art. 13 prevê os graus de composição da Ordem, sugerindo-se os ajustes abaixo:
Art. 13. A Ordem será composta pelos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Comendador ou Comendadora; e
III - Cavaleiro ou Cavaleira.
§ 1º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e a Ministra de Estado da Cultura será a Chanceler da Ordem.
§ 2º O Grão-Mestre e a Chanceler da Ordem serão agraciados com o Grã-Cruz, que conservarão.
O art. 14 dispõe sobre a possibilidade de promoção em diferentes graus da ordem. Considerando que o art. 6°, parágrafo único, do Decreto n° 12.400/25, dispôs que as regras para a promoção serão especificadas no regimento interno do Conselho da Ordem do Mérito Cultural e que esse regimento ainda não existe, sugiro que seja avaliada a necessidade de maior detalhamento neste sentido, dispondo por exemplo, se cumprido o requisito do inciso I, a promoção seria automática. Em caso negativo, ou seja, caso haja necessidade também da emissão de parecer pelo Conselho, sugiro a seguinte redação:
Art. 14. Será possível a promoção em outros graus da ordem, distintos do que o agraciado ou a agraciada possui, desde que:
I- tenha cumprido interstício de dois anos; ou
II- por deliberação do Conselho da Ordem.após análise de fatores que corroboram o novo agraciamento em classe distinta.
Parágrafo único. Além de atestar o cumprimento de um dos requisitos previstos no caput, caberá ao Conselho emitir parecer conclusivo nos termos do art. 5°, parágrafo único.
O art. 15 trata de como será feita a entrega das insígnias e dos diplomas, recomendando-se os seguintes ajustes:
Art. 15. A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem será feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pela Chanceler.
[...]
§ 3º No caso de condecoração post mortem ou de falecimento do agraciado antes do ato solene, as insígnias e diplomas serão entregues aos sucessores direitos.
§ 4ºNo caso em que o agraciado ou a agraciada for banda musical ou conjunto artístico, as insígnias e diplomas serão entregues ao representante indicado ou à representante indicada pelo grupo.
O art. 16 dispõe que as despesas decorrentes da realização da solenidade da Ordem do Mérito Cultural decorrerão do orçamento do Ministério da Cultura. Sem empecilhos.
O art. 17 dispõe que Ministério da Cultura criará e disponibilizará em seu sítio eletrônico banco de dados atualizado com a relação das homenagens anualmente conferidas. Inexistindo impedimentos, neste sentido.
Por fim, o art. 18, determina-se que os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Ordem, não havendo óbice.
Recomenda-se a inclusão de um artigo ao final, dispondo sobre a vigência da Portaria, deslocando-se o art. 3º para a conclusão.
Art. XX Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
No que diz respeito à epígrafe, determina o art. 4°, §1° e art. 12, XXVI, ambos do Decreto nº 12.002/2024:
Art. 4° O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
(...)
§ 1° A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I - título designativo da espécie normativa;
II - nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG:
a) do órgão ou da entidade;
b) da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou
c) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula;
III - numeração sequencial; e
IV - data de assinatura.
Art. 12. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras: (...)
XXVI - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de assinatura, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada;(...)
Logo, sugiro que a epígrafe contida no documento em análise siga tais requisitos, a exemplo de:
Portaria MinC nº XX, de XX de abril de 2025
A ementa está em consonância com o art. 5°, do Decreto nº 12.002/24, na medida em que expressa concisamente o objetivo do ato normativo, devendo ser suprimida tão somente a parte que menciona a aprovação do regimento interno e incluindo sobre sua regulamentação. Veja-se:
Aprova o Regimento Interno da Ordem do Mérito Cultural eInstitui o Conselho da Ordem do Mérito Cultural e dispõe sobre a sua composição, a sua competência e o seu funcionamento.
A respeito do preâmbulo, o art. 4°, I, 'c', do Decreto n° 12.002/24, exige como requisitos: 1. a autoria; 2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e 3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto. Sem óbices.
Em relação à exigência de parecer de mérito, conforme determinação do Art. 56, II, do Decreto nº 12.002/24, verifica-se a sua presença (SEI 2168845), suprindo essa determinação.
Ao analisar o documento, nota-se que foi feita referência à aplicação do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 já revogado, devendo o Parecer ser atualizado considerando que foi editado o Decreto n° 12.002/24.
O art. 37 do Decreto nº 12.002, de 2024, determina que a instrução do processo que visar à criação de colegiado deve conter os seguintes documentos:
Art. 37. O processo de criação ou alteração de colegiado será instruído com as seguintes informações:
I- indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por meio de colegiado e não de autoridades singulares;
II- justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
III- relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;
IV- caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e
V- manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo.
Dessa forma, sugiro que o Parecer de Mérito inclua todos esses pontos.
Ademais, ressalta-se a necessidade de que sejam cumpridos os requisitos previstos no art. 58, do Decreto n° 12.002/24[1], o que foi feito nos itens 9 a 17 do Parecer de Mérito nº 2/2025/GM/MinC.
Ainda, recomendo que o órgão técnico avalie a necessidade de produção da Análise do Impacto Regulatório ou dispensa desta, nos termos do art. 4º c/c art. 2º, inciso II, do referido Decreto no 10.411/2020.
A fim de adequar a minuta aos arts. 11 e 12 do Decreto n° 12.002/24, os quais preveem regras para redação, a articulação e formatação dos atos normativos, faço as seguintes sugestões:
Por fim, a minuta está em conformidade com as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.
Diante do exposto, e sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, opina-se pela inexistência de óbices jurídico-formais na Minuta de Portaria (SEI 2168813) desde que observado o disposto no presente Parecer, principalmente os parágrafos 14, 22 a 27, 29, 31, 32, 34 a 37, 41 a 44 e 47 à 52.
Destaca-se que, conforme Enunciado nº 05, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, “ao órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas”. Assim, não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico.
Assim, deve o feito ser encaminhado ao Gabinete Ministerial para continuidade da proposta, atendidas as recomendações citadas.
Brasília, 31 de março de 2025.
FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA
Estagiária de Pós-Graduação
LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO
Procuradora da Fazenda Nacional
Consultora Jurídica Substituta junto ao Ministério da Cultura
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400005409202539 e da chave de acesso 0d7df2c2
Notas