ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

PARECER n. 00070/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 72031.011712/2021-31

INTERESSADOS: GABINETE DA MINISTRA - GM/MINC

ASSUNTOS: CONTRATO. PRORROGAÇÃO.

 

 

 

EMENTA:
I. Direito Administrativo. Consulta.
II. Termo Aditivo. Prorrogação de Contrato Administrativo. 
III. Portaria MINC n. 185/2025. Competência da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Cultura para autorizar e celebrar Contratos e respectivos termos aditivos relacionados à sua área de atuação.
 
 

 

I. RELATÓRIO

 

Por meio do Ofício nº 874/2025/GM/MinC (SEI 2169741), o Gabinete da Ministra - GM/MINC refere-se ao disposto na Nota Técnica nº 7/2025 (2162685), bem como no Ofício nº 1675/2025/SPOA/GSE/SE/MinC (2168711), que tratam de prorrogação de vigência do Contrato nº 04/2023 (1253774), e solicita a esta Consultoria Jurídica manifestação quanto à autoridade responsável por autorizar a prorrogação da vigência, bem como a assinatura do 3º Termo Aditivo ao referido Contrato, à luz do contido nos artigos 2º e 5º da Portaria MINC nº 185, de 26 de fevereiro de 2025.

 

Observo que o GM/MINC solicita urgência na análise em tela, haja vista que a vigência do Contrato se encerra no dia 12 de abril de 2025.

 

Este é o relato do necessário.

 

 

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente análise se dá com fundamento no art. 131 da Constituição Federal e no art. 11 da Lei Complementar no 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária.

 

Como dito, o questionamento diz respeito à competência para autorizar a prorrogação e para assinar o respectivo termo aditivo ao Contrato administrativo n. 04/2023 (1253774), tendo em vista o disposto nos art. 2º e 5º da Portaria MINC nº 185/2025

 

O Contrato nº 04/2023 (1253774) foi celebrado em 12/04/2023 pelo Secretário Executivo do Ministério do Turismo, do qual o Ministério da Cultura desmembrou-se, nos termos do art. 51 da Medida Provisória n. 1.154/2023. A competência para assinatura do instrumento, naquela época, regia-se pela normativa interna do Ministério do Turismo.

 

Posteriormente, em 08/05/2023, o Contrato foi sub-rogado do Ministério do Turismo ao Ministério da Cultura, por meio de Termo de Apostilamento (SEI 1178956), ocasião em que foram transferidas do Ministério do Turismo para o Ministério da Cultura todos os direitos e obrigações contratuais decorrentes do Contrato.

 

O Contrato tinha vigência inicialmente estabelecida em 12 meses. Por meio do segundo termo aditivo, a vigência do Contrato foi prorrogada por mais 12 meses, ou seja, até 12/04/2025 (data final de vigência do instrumento, neste momento).

 

Na ocasião, esta Consultoria Jurídica foi instada a manifestar-se sobre a autoridade competente para autorizar e celebrar o termo aditivo de prorrogação de vigência do Contrato, e, por meio do Parecer n. 00074/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI 1694146, Sapiens seq. 25), concluiu que estas competências pertenciam à própria Ministra de Estado da Cultura, já que se trata de matéria cuja competência não havia sido expressamente delegada a outra autoridade, nos termos dos art. 2º e 5º da Portaria MINC nº 18/2023.

 

Todavia, a Portaria MINC nº 18/2023 foi recentemente revogada pela Portaria MINC nº 185/2025, que dispõe de forma diferente sobre a matéria, motivo pelo qual o GM/MINC houve por bem dirigir questionamento a esta Consultoria Jurídica sobre a autoridade atualmente competente para autorizar a prorrogação do Contrato e assinar o respectivo termo aditivo.

 

Dito isso, observo que os art. 2º e 5º da Portaria MINC nº 185/2025 dispõem:

 

Art. 2º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor, relativos a atividades de custeio, no âmbito das competências regimentais próprias de suas unidades organizacionais, fica delegada às seguintes autoridades:
I - Secretário-Executivo e Secretários do Ministério da Cultura;
II - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Cultura; e
III - dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura.
§1º Para contratos administrativos de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fica autorizada a subdelegação da competência de que trata o caput ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, ou autoridades equivalentes no âmbito das entidades vinculadas.
§2º Para contratos administrativos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fica autorizada a subdelegação da competência de que trata o caput, na forma do §3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
§3º A competência para autorização de que trata o caput não se confunde com a competência para a celebração de contratos, que será exercida nos termos do art. 5º desta Portaria, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023.
§4º A autorização deverá ser realizada antes da assinatura do contrato ou do termo aditivo de prorrogação e poderá abranger, em ato único, mais de um contrato ou termo aditivo, caso em que deverá ser indicado, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, devendo ser juntada aos autos antes da efetiva assinatura do contrato.
§5º Consideram-se atividades de custeio, para os efeitos do caput, aquelas diretamente relacionadas às atividades comuns que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;
II - serviços de conservação, limpeza, jardinagem, mensageria, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
III - realização de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;
IV - aquisição, locação e reformas de imóveis;
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos; e
VI - aquisição de materiais de expediente.
§6º O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto no §5º, independentemente da classificação orçamentária da despesa.
§7º Não será necessária a autorização para a celebração e a prorrogação de contratos administrativos não enquadrados como atividades de custeio.

 

 

Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos Secretários do Ministério da Cultura, no âmbito das competências regimentais próprias de suas unidades organizacionais, a celebração de:
I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, e outros instrumentos com o setor público;
II - contratos administrativos, acordos de cooperação e instrumentos congêneres; e
III - termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos de execução do regime próprio de fomento a cultura.
§1º A competência de que trata o caput não abrange a publicação dos respectivos editais de chamamento público no âmbito do Ministério da Cultura, que serão firmados pela Ministra de Estado da Cultura.
§2º Fica autorizada a subdelegação das competências de que trata o caput, exceto no que se refere a convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração.
§3º No âmbito da Secretaria-Executiva, fica delegada:
I - ao Secretário-Executivo, a competência para o lançamento e a publicação de editais de chamamento público relativos às competências de suas unidades organizacionais; e
II - diretamente aos Subsecretários, a competência para celebração de:
a) termos de execução descentralizada e outros instrumentos com o setor público diversos de convênios e contratos de repasse;
b) contratos administrativos, acordos de cooperação e instrumentos congêneres; e
c) instrumentos do regime próprio de fomento à cultura e demais instrumentos de parceria diversos de termos de fomento e termos de colaboração.
§4º Fica delegada ao titular da Assessoria Especial de Comunicação Social a competência para celebração de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços ou o fornecimento de bens relacionados às atividades típicas de suas competências regimentais.
(grifos nossos)
 

Vale notar que o Contrato a ser aditado/prorrogado (Contrato Administrativo nº 04/2023), tem por objeto a prestação de serviços de comunicação corporativa. Ou seja, diz respeito diretamente às competências da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM/MINC, órgão vinculado ao Gabinete da Ministra, nos termos do Decreto n. 11.336/2023 (art. 5º).

 

Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 2º, inciso II, da recente Portaria MINC nº 185/2025, que delegou à Chefe da ASCOM/MINC competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor, relativos a atividades de custeio, no âmbito das competências regimentais daquela Assessoria.

 

Por sua vez, o 5º, § 4º, da Portaria MINC nº 185/2025 (acima transcrito e destacado) delegou também à titular da Assessoria Especial de Comunicação Social a competência para celebrar Contratos cujo objeto seja a prestação de serviços ou o fornecimento de bens relacionados às atividades típicas de suas competências regimentais.

 

Muito embora o dispositivo não mencione a competência para celebração dos termos aditivos relativos a esses Contratos, a competência em questão está subentendida na competência para assinar os Contratos, de acordo com o princípio segundo o qual "quem pode o mais, pode o menos" (a maiori, ad minus). Ou seja, a competência para comprometer o Ministério com obrigações contratuais (celebrar contratos) deve incluir a competência para alterar essas mesmas obrigações, já que, obviamente, a mesma autoridade poderia celebrar um novo Contrato para estabelecer as obrigações pretendidas.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, e ressalvados os aspectos técnicos de conveniência e de oportunidade não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, entende-se que as competências para autorizar e celebrar o termo aditivo de prorrogação do Contrato Administrativo nº 04/2023 (SEI 1253774), nos termos dos art. 2º e 5º da Portaria MinC nº 185/2025, pertencem atualmente à titular da Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM/MINC, já que se trata de instrumento relativo às competências daquela Assessoria.

 

À consideração superior.

 

 

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

Coordenadora-Geral

 

 


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