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PARECER Nº 09/2015/DECOR/CGU/AGU

PROCESSO: 00688.001883/2014-05.

INTERESSADO: Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes.

ASSUNTO: Análise jurídica da adesão a Ata de Registro de Preço.

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS- ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ANÁLISE DA MINUTA DO CONTRATO APROVADA PELO ÓRGÃO GERENCIADOR– ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE –  NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. Compete, exclusivamente, ao órgão gerenciador aprovar a minuta do contrato do registro de preços. (art. 9º, §4º, do Decreto nº 7.892, de 2013).
2. O Decreto nº 7.892, de 2013 excepciona a análise pela Consultoria Jurídica da minuta de contrato para adesão a ata de registro de preço do órgão participante e, assim, dispensa a aprovação da minuta pela assessoria jurídica dos órgãos não participantes, o que não obriga o envio para a análise da Consultoria Jurídica do negócio jurídico.
3. Contudo, o envio do processo é recomendado para que se possa avaliar outros aspectos da juridicidade da contratação.

Senhor Coordenador-Geral,

Trata-se de solicitação de uniformização de entendimento acerca da obrigatoriedade ou não da submissão da minuta de contrato na adesão a ata de registro de preço, encaminhada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes.

2. Sugere o órgão de execução que não caberia “à assessoria jurídica do órgão participante ou não participante (aderente) a aprovação da minuta adotada na licitação para sistema de Registro de Preços, mas sim a análise jurídica sobre consulta formulada acerca da contratação ou da adesão motivo pelo qual tal manifestação possui caráter opinativo e facultativo (não obrigatório).” (Parecer nº 331/2014/CONJUR-MT/CGU/AGU)

3. É o breve relatório.

4. O Decreto nº 7.892, de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços na Administração Pública Federal, a teor do art. 15, §3º da Lei nº 8.666, de 1993, exclui a necessidade da aprovação da minuta do edital e do contrato dos órgãos participantes, conforme se depreende do art. 9º, §4º c/c art. 2º senão vejamos:

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
[...]
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

 

5. Ora, os órgãos participantes e não participantes estão dispensados de remeter a minuta para análise da consultoria, já que compete, exclusivamente, à assessoria jurídica do órgão gestor do registro de preços aprovar a minuta de contrato. A minuta uma vez analisada não poderá ser alterada pelos órgãos não participantes, que deverão aderir ao registro de preços nas mesmas condições estipuladas. O art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993 e o art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993[1], portanto, já foram atendidos pela análise jurídica realizada no momento da aprovação do edital do registro de preço e da respectiva minuta de contrato pelo órgão gerenciador. Vejamos a opinião jurídica formulada pela CONJUR/MT:

31. A regra acima, entendemos, foi incluída no corpo do regulamento federal para deixar claro que não cabe a aprovação jurídica da minuta do edital e contrato, pela assessoria jurídica do órgão participante. Este ato (aprovação da minuta), é praticado pela assessoria jurídica do órgão gerenciador (que, em princípio, além do próprio, é responsável pela condução das fases interna e externa da licitação, além do próprio gerenciamento da ARP), por uma questão de eficiência administrativa e de racionalização do procedimento licitatório.
32. Contudo, nada obstante nossa opinião de que a regra prevista no Decreto visou a limitação da aprovação pela assessoria jurídica do órgão participante, parece-nos pertinente realizar uma interpretação ampliativa, em relação à assessoria jurídica do órgão não participante (aderente), quando da adesão, o que conduz à premissa de que não compete a ela, também, a “aprovação” das minutas adotadas na licitação.
33. É cediço que a manifestação jurídica de aprovação das minutas de editas e contratos, conforme parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666, de 1993, possui caráter obrigatório, mas não vinculante. Nada obstante, no que pese tal obrigatoriedade, a regra que a relativiza, em relação à assessoria jurídica do órgão participante (ou, em nossa opinião, também pelos órgãos não participantes) busca, corretamente, racionalizar a tramitação burocrática do processo, evitando contradições opinativas que apenas prejudicam a célere conclusão do certame ou da contratação.
[...]
40. Em suma, entendemos que, quando provocada pelo órgão consulente, na condição de órgão participante ou não participante (aderente), a manifestação desta Consultoria não tem o condão de “aprovar” a minuta (atividade já realizada pela Consultoria Jurídica do órgão gerenciador), mas opinar sobre a vialibilidade jurídica da presente contratação ou sobre outro aspecto suscito em consulta.

6. O Tribunal de Contas da União no Acordão 3.014, de 2010 - Plenário, adotou a possibilidade, excepcional, da adoção de minuta-padrão de contrato a ser celebrado, caso não restarem dúvidas acerca da possibilidade da adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às previamente estabelecidas na minuta-padrão, o que, mutatis mutandis, se aplica ao caso, eis que o aderente deverá usar, obrigatoriamente, o contrato aprovado pelo órgão gerenciador. Vejamos o sumário do Acordão:

Acórdão 3014/2010 – Plenário.
EVANTAMENTO DE AUDITORIA. OBRAS DE MODERNIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PRODUTIVO DA REFINARIA GABRIEL PASSOS - REGAP, NO MUNICÍPIO DE BETIM/MG. IRREGULARIDADES NOS DEMONSTRATIVOS DE FORMAÇÃO DE PREÇOS DA PETROBRAS E NAS PLANILHAS DE ESTIMATIVA DE PREÇO DAS EMPRESAS CONTRATADAS. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF E INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - IR SOBRE O LUCRO. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE RUBRICA RELATIVA A IRPJ NA TAXA DE BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS - BDI. MATÉRIA SUMULADA POR ESTA CORTE. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DE MINUTA-PADRÃO DE CONTRATO PREVIAMENTE APROVADA POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PRÓPRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO REDACIONAL DE UMA DAS DETERMINAÇÕES EMANADAS DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CIÊNCIA À RECORRENTE.
1. As minutas de editais de licitação ou contratos devem ser previamente submetidas à aprovação da assessoria jurídica da Administração, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993;
2. Admite-se, em caráter excepcional, em nome do princípio da eficiência, a utilização de minuta-padrão de contrato a ser celebrado pela Administração, previamente aprovada pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto - e este representar contratação corriqueira - e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas na minuta-padrão.

7. Portanto, já que a minuta de contrato já foi aprovada e como não haverá alterações em suas cláusulas, sendo, portanto, o mesmo contrato, a remessa da minuta não é obrigatória. Contudo, recomenda-se, que o processo seja encaminhado à Consultoria Jurídica para a análise da contratação, pois se trata de um elemento de segurança para o administrador público e para a administração pública federal.

É o parecer. À consideração superior.

Brasília, 30 de março de 2015.

 

 

 

Leslei Lester dos Anjos Magalhães

Advogado da União

OAB/DF 14.860

 
 

[1] Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: [...]

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

[...]

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:

a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688001883201405 e da chave de acesso 150664eb

 




Documento assinado eletronicamente por LESLEI LESTER DOS ANJOS MAGALHAES, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1932762 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LESLEI LESTER DOS ANJOS MAGALHAES. Data e Hora: 30-03-2015 16:04. Número de Série: 804074423342128606. Emissor: AC CAIXA PF v2.