ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS


 

PARECER n. 00072/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.003846/2025-18

INTERESSADOS: SECRETARIA DE DIREITOS AUTORAIS E INTELECTUAIS.

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Edital de Chamamento Público. Composição da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva – CPAGC. Análise jurídica.
 

 

I - RELATÓRIO

1.              A Nota Técnica nº 2/2025/COREMA/CGHAB/DIGEC/SDAI/MinC (2144163) encaminhou os autos a este Consultivo, para análise da minuta de Edital de Chamamento Público 2151119, que tem por objetivo receber indicações de sociedades de gestão coletiva de direitos de autor ou conexos, e de entidades representativas de usuários, para compor a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva – CPAGC.

 

2.                     Os autos foram instruídos com a Nota Técnica 2144163, e a minuta de Edital e Anexos 215119, 2150010 e 2150014.

 

3.                       É o Relatório. Passo a opinar.

 

II – ANÁLISE JURÍDICA

4.                     O art. 131 da Constituição Federal dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E os incisos I e V do art. 11 da Lei Complementar n.º 73, de 1993 (Lei Orgânica da AGU), estabelecem a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados.[1]

 

5.                   Destaco que, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2], este controle interno a ser exercido pelas Consultorias Jurídicas não deve se manifestar quanto aos aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

 

6.                     Além disso, as manifestações jurídicas de membros lotados em órgãos consultivos da AGU devem seguir a orientação da Boa Prática Consultiva Fundamental nº 1, lançada pela Consultoria-Geral da União – CGU no âmbito do Projeto Parecer Nota 10: 

Boa Prática Consultiva Fundamental nº 1.
As iniciativas têm como objetivo aperfeiçoar a atividade consultiva a partir da adoção de uma linguagem simples, precisa, concisa e direta nas manifestações jurídicas, de modo a facilitar sua compreensão pelos gestores públicos – destinatários imediatos que não necessariamente possuem formação jurídica. (grifamos)
 

7.                     Por último, destaco que as recomendações desta Consultoria são feitas sem caráter vinculativo, em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade, avaliar e acatar (ou não) tais ponderações. Caso a área técnica competente discorde das orientações ou posicionamentos adotados por esta Consultoria Jurídica, deverá justificar e apresentar nos autos do processo as razões da discordância, sem a necessidade de retorno dos autos à CONJUR/MinC.

 

8.                     Quanto aos aspectos técnicos do caso, destaco os seguintes trechos da Nota Técnica nº 2/2025/COREMA/CGHAB/DIGEC/SDAI/MinC – 2144163:

3.1. A presente nota técnica tem como objetivo apresentar a minuta de edital para o processo seletivo dos membros da CPAGC, elaborada em conformidade com as disposições do novo Regimento Interno da comissão, aprovado pela CONJUR no processo SEI nº 01400.017172/2024-58, com recomendações de ajustes contidas no Parecer n. 00048/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI nº 2143523) e no Despacho (Conjur) nº 289/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI nº 2143524).
3.2. Após a publicação da Portaria MinC n.º 169, de 2 de dezembro 2024, que simplificou o regramento anterior sobre a CPAGC, e considerando a atualização do Regimento Interno da comissão - bem como as recomendações de ajustes na redação apresentadas nos referidos documentos - torna-se necessária a publicação de edital para a composição do colegiado, conforme estabelecido no art. 3º da referida portaria:
(...)
3.3. Essa previsão é reforçada pelo art. 3º, § 4º da minuta do novo regimento interno:
(...)
3.4. A minuta de edital foi elaborada em conformidade com o novo Regimento Interno da CPAGC, devidamente ajustado para atender às recomendações formuladas pela CONJUR, conforme detalhado no Despacho nº 3/2025 (SEI nº 2147498).
 

9.                     O Edital 215119 fundamenta-se no art. 7º da Lei nº 12.853, de 2013, c/c o art. o art. 23, inciso VI, do Decreto nº 11.336, de 2023, e o art. 3º da Portaria MinC nº 169, de 2024:

Lei nº 12.853, de 2013:
Art. 7º O Ministério da Cultura constituirá, no prazo e nos termos dispostos em regulamento, comissão permanente para aperfeiçoamento da gestão coletiva, que promoverá o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras, bem como do exame das melhores práticas internacionais.
 
Decreto nº 11.336, de 2023:
Art. 23.  À Diretoria de Gestão Coletiva de Direitos Autorais compete:
VI - constituir e apoiar técnica e administrativamente a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais.
 
Portaria MinC nº 169, de 2025:
Art. 3º A CPAGC é composta pelos seguintes órgãos e pelas seguintes entidades:
I – Ministério da Cultura, sendo:
a) dois representantes da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;
b) um representante da Secretaria de Formação, Livro e Leitura;
c) um representante da Fundação Nacional das Artes - Funarte.
II - um representante da Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
III - um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine. 
IV -  quatro representantes de Sociedades de Gestão Coletiva de Direitos de Autor ou conexos habilitadas pelo Ministério da Cultura;
V - dois representantes de entidades representativas de usuários. 
(...)
§ 3º Os membros da CPAGC referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelas respectiva entidades, isoladamente ou em chapa, a partir de processo seletivo elaborado pelo Ministério da Cultura.
§ 4º Os membros da CPAGC, titular e suplente, serão designados pela Ministra de Estado da Cultura para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

10.                  Além disso, destaco o p. 4º do art. 3º do Regimento Interno da CPAGC (ainda não publicado, mas já analisado pela Conjur/MinC):

§ 4º As Sociedades de Gestão Coletiva de Direitos de Autor ou Conexos, habilitadas pelo Ministério da Cultura, e entidades representativas de usuários, isoladamente ou em chapa, participarão de processo seletivo elaborado pelo Ministério da Cultura, cujo edital será publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para a posse dos membros da CPAGC.

 

11.                   No que tange aos aspectos jurídicos do Edital, teço as considerações abaixo.

 

12.              O presente processo público de seleção (chamamento público ou chamada pública) é materializado por meio de um edital, instrumento jurídico proveniente do direito administrativo, pelo qual a Administração Pública leva ao conhecimento público a abertura de determinado certame, fixando as condições de sua realização e convocando os interessados para apresentação de suas propostas/projetos.

 

13.           O Edital deve observar os princípios atinentes à administração pública descritos no art. 37, da Constituição Federal, e, supletivamente, ao disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, naquilo que lhe for aplicável. [3]

 

14.            Assim, passo ao exame da minuta 2151119, e teço as seguintes considerações:

 

a) inicialmente, destaco que o art. 23, inciso VI, do Decreto nº 11.336, de 2023, é expresso no sentido de estabelecer a competência da Diretoria de Gestão Coletiva de Direitos Autorais para compor e apoiar administrativa e tecnicamente a CPAGC. No caso, importa citar também o art. 5º, p. 1º da Portaria MinC nº 185, de 2025, que refere-se à celebração de editais de chamAmento público nos casos previstos nos incisos I a III do caput. Assim, entendo que, no caso dos autos, e tendo em vista a regra prevista no art. 23, inciso VI, do Decreto nº 11.336, de 2023, o edital de chamamento público pode ser subscrito pelo Secretário de Direitos Autoriais e Intelectuais;

 

b) em todo o corpo do Edital, a partir do item 2.1, substituir “Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva” por “CPAGC”, uma vez que a sigla foi explicitada no item 1.1;

 

c) a meu ver, o item 3 pode ser denominado como sendo apenas “DA INSCRIÇÂO”, pois podem inscrever-se tanto sociedades de gestão coletiva de direitos de autor quanto entidades representativas de usuários;

 

d) o art. 3º, inciso IV, da Portaria MinC nº 169, de 2024, estabelece que quatro representantes de sociedades de gestão coletivas de direitos de autor ou conexos comporão a CPAGC. E, por sua vez, o item 3.1.1 do Edital elenca três segmentos de sociedades de gestão coletiva de direitos autorais aptos a candidatar-se ao chamamento. Assim, sugiro que a área técnica apresente nos autos a justificativa técnica para tal escolha, uma vez que essa informação não consta no bojo da Nota Técnica nº 2/2025/COREMA/CGHAB/DIGEC/SDAI/MinC (2144163);

 

e) No item 4.1, consta que, para a candidatura, é obrigatório o preenchimento do formulário (Anexo I) e juntada de currículo dos indicados (Anexo II). Neste sentido, entendo que a assinatura do titular e suplente ao Formulário do Anexo I implicam em uma manifestação de concordância para compor a CPAGC;

 

f) No item 4.1, substituir “Diário Oficial da União” por “Diário Oficial da União – DOU”;

 

g) No item 5 do Edital, consta que, após a indicação, a Ministra de Estado da Cultura escolherá as associações que irão compor a CPAGC. Quanto a esta regra, apresento duas ponderações: (i) o Secretário de Direitos Autorais, por força do art. 23, inciso VI, do Decreto nº 11.336, de 2023, seria competente para tal escolha; e (ii) o item 5 do Edital estabelece que haverá uma escolha, mas não apresenta os critérios que embasarão essa escolha -  e esses critérios não constam na Portaria MinC nº 169, de 2024. Dessa forma, sugiro a complementação do Edital, a fim de que sejam apresentados os critérios para a escolha a ser feita;

 

h) No item 2.5, sugiro alterar a numeração “i” e “ii” para “a” e “b”; e iniciar o texto das alíneas “a” e “b” com letra minúscula;

 

i) por último, em nome da técnica jurídica, sugiro nova redação ao preâmbulo e aos itens do Edital que seguem abaixo:

 

O SECRETÁRIO DE DIREITOS AUTORIAS E INTELECTUAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso VI, do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o art. 3º, incisos IV e V da Portaria MinC nº 169, de 02 de dezembro de 2024, torna público o presente chamamento, para a escolha de representantes para compor a COMISSÃO PERMAMENTE PARA O APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO COLETIVA – CPAGC.
1. O presente edital tem por objetivo receber indicação de sociedades de gestão coletiva de direitos de autor ou conexos habilitadas pelo Ministério da Cultura - MinC, e de entidades representativas de usuários, de representantes para compor a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva – CPAGC.
2.1. Poderão apresentar indicações as sociedades de gestão coletiva de direitos de autor ou conexos habilitadas pelo MinC, e organizações ou associações civis reconhecidas, representativas de usuários.
2.2. As sociedades de gestão coletiva de direitos de autor ou conexos habilitadas pelo MinC e entidades representativas de usuários devem indicar pessoas de notório saber na área de direitos de autor e direitos conexos.
3.1. No ato da inscrição, o representante legal da sociedade de gestão coletiva de direitos de autor ou de entidade representativa de usuário deverá preencher declaração e especificar para qual segmento a entidade se candidata para integrar a CPAGC, de acordo com a seguinte distribuição de vagas por segmento:
6.1. A sociedade de gestão coletiva de direitos de autor ou entidade representativa de usuário poderão interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da publicação da lista de designados no DOU.
6.3. Os recursos deverão ser dirigidos ao Presidente da CPAGC, que decidirá no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. A decisão sobre o julgamento do recurso será irrecorrível.
 

15.             Por último, destaco que compete à área técnica garantir que os critérios de avaliação a ser efetuada sejam objetivos, transparentes e isonômicos.

 

16.               Ante o exposto, manifesto-me pela viabilidade jurídica de publicação do Edital 215119, desde que observadas as ponderações que constam no item 10 deste Parecer.

 

                        Brasília, 1 de abril de 2025.

 

                        LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

                        ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


[1] Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

[3] Lei nº 14.133, Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400003846202518 e da chave de acesso a56ddca8

 




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