ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00094/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 00730.000071/2025-24
INTERESSADOS: CARVALHO DE ARAÚJO JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS
ASSUNTOS: VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO
Por intermédio do OFÍCIO n. 02015/2025/DIVAP3/PRU3R/PGU/AGU, a PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO solicita o cumprimento de decisão pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no Processo Judicial nº 1081752-31.2024.8.26.0100, que determinou a penhora de crédito em nome da empresa Resource Tecnologia e Informática Ltda. até o limite do crédito de R$ 912.077,37 (novecentos e doze mil, setenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente ao mês de março de 2025, requerendo a imediata retenção e o depósito do referido valor à disposição do juízo. Eis o conteúdo do referido julgado:
(...)
2 - Determino a penhora de credito em nome de Resource Tecnologia e Informática Ltda. junto aos órgãos públicos COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COORDENAÇÃO-GERAL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS (CGRL) DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, FUNDO DE IMPRENSA NACIONAL E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA até o limite do credito (R$ 912.077,37 em março/2025).
Oficie-se as empresas mencionadas para que coloquem à disposição deste Juízo o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 856, § 2º, do CPC.
Servira a presente decisão, assinada digitalmente, como oficio.
O exequente devera providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
Acaso demande encaminhamento pela UPJ deverá recolher o valor de R$ 32,75 por ato.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. (Grifou-se).
A força executória do decisum foi atestada pela PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, através do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00401/2025/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU, conforme determina o art. 6º da PORTARIA Nº 1.547, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, da Advocacia-Geral da União.
Com efeito, nos termos do comando exarado pelo Poder Judiciário, caberá a esta Pasta adotar todas as providências necessárias para o pleno atendimento, em seus exatos termos.
Convém registrar que as determinações oriundas do órgão jurisdicional ostentam caráter obrigatório em face da Administração Pública, sob pena de configuração do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Sua inobservância ainda pode implicar em apenação pecuniária da União, em caso de eventual cominação de multa pelo respectivo Juízo .
Nesse contexto, sugere-se o encaminhamento dos autos via SEI à Secretaria-Executiva para adoção das providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial, se for o casocom retorno a esta Consultoria Jurídica, instruídos com a documentação comprobatória, para consolidação da resposta a ser oferecida ao órgão requisitante, até o dia 11/04/2025.
No caso de dúvidas jurídicas devidamente especificadas, quanto ao exato cumprimento da referida decisão, esta CONJUR coloca-se à disposição para dirimi-las.
À consideração da Sra. Consultora Jurídica.
Brasília, 02 de abril de 2025.
GUSTAVO NABUCO MACHADO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00730000071202524 e da chave de acesso 3459ff98