ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
NOTA nº 97/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESO nº 01400.037886/2024-82
INTERESSADA: Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural
ASSUNTO: Termo de compromisso de incentivo.
Sra. Consultora Jurídica,
Retornam os autos em epígrafe a esta Consultoria Jurídica em virtude das colocações da Nota Técnica nº 4/2025 (SEI/MinC 2166738), que pondera acerca de algumas recomendações do Parecer nº 451/2024/Conjur-MinC/CGU/AGU, relativas a minuta de termo de compromisso de incentivo a ser firmado entre o Ministério da Cultura e a Neoenergia S.A.
Em se tratando de retorno de autos nos quais já houve manifestação desta Consultoria Jurídica, para fins de apreciação das alterações procedidas na minuta analisada, bem como nas justificativa apresentadas pela área técnica em relação às recomendações apontadas, admite-se pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.
As ponderações trazidas pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural dizem respeito a três recomendações do parecer, relacionadas (i) ao recorte geográfico proposto na minuta do acordo e sua adequação ao art. 50 do Decreto nº 11.453/2023; (ii) à possibilidade de incluir a definição dos territórios-alvo e o critérios de seleção nos futuros editais como uma atribuição conjunta dos partícipes; e (iii) à publicação do instrumento do acordo no Portal Nacional de contratações Públicas (PNCP).
Quanto ao primeiro ponto, a questão está endereçada especialmente nos itens 4.7, 4.12 e 4.13 da Nota Técnica nº 4/2025, onde se afirma que o recorte territorial estabelecido no art. 50 não implica necessariamente exclusividade das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste nos editais de ação afirmativa, sendo relevante que o desenho do edital induza à canalização e recurso para estas regiões. Conforme bem apontado pela área técnica, a inserção do Estado de São Paulo apresenta-se na parceria em exame como indutora do investimento da empresa parceira nas demais regiões, na medida em que excluir totalmente sua atuação em territórios que lhe são economicamente estratégicos poderia frustrar a própria contrapartida de atuação nas regiões fomentadas.
Ademais, ressalta-se que os critérios para definição de projetos de impacto social relevante serão dados pela Ministra de Estado da Cultura, na medida em que esta será a signatária dos editais decorrentes do termo de compromisso. Com isto, salvo melhor juízo, resta atendida a recomendação do Parecer nº 451/2024/Conjur-MinC/CGU/AGU relacionada à questão territorial da ação afirmativa, nos termos do art. 50, parágrafo único, do Decreto nº 11.453/2023, na medida em que resta demonstrado que o recorte territorial proposto efetivamente estimula a "ampliação do investimento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste", além de trazer critérios de impacto social definidos pela autoridade competente, isto é, a Ministra de Estado da Cultura.
Com relação à questão das atribuições conjuntas dos partícipes na minuta do termo de compromisso de incentivo, a área técnica enfatiza que "a definição de critérios específicos de regionalização e de categorização de tipologia de projetos e de proponentes de maneira compartilhada com a empresa patrocinadora não prejudica a prerrogativa do MinC de dar a palavra final sobre as condições e os critérios do edital". Com isso, afasta-se o entendimento de que o compartilhamento de tais atribuições no termo de compromisso retiraria do Ministério da Cultura sua governança sobre a política pública, visto que o principal objetivo deste compartilhamento não é tolher o processo decisório da autoridades governamentais, presente ainda na fase interna de elaboração do acordo, mas estimular a adesão da empresa parceira à política afirmativa de interesse público, permitindo-lhe compatibilizar sua próprias regras de controle e governança com a política pública. Tais ponderações encontram-se alinhavadas nos itens 4.16 e 4.17 da Nota Técnica nº 4/2025 e, salvo melhor juízo, também atendem às recomendações do parecer jurídico.
Por fim, no que se refere à questão da publicação oficial, observo que o próprio Parecer nº 451/2024, em seu parágrafo 24, pondera que, embora a publicação no PNCP seja preferencial a partir da nova lei de licitações e contratos, pode eventualmente vir a ser dispensada "caso a funcionalidade de publicação de instrumentos congêneres ainda não esteja disponível no PNCP". Como bem apontado na nota técnica, este entendimento decorre da Nota nº 253/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, na qual a questão de tal obrigatoriedade foi enfrentada em face da impossibilidade técnica verificada no atual estágio do PNCP.
diante de todo o exposto, e considerando, em última análise, o caráter não vinculante do Parecer nº 451/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, bem como as pertinentes motivações técnicas apontadas na Nota Técnica nº 4/2025/SECFC/MinC em contraposição à manifestação jurídica, opinamos favoravelmente ao prosseguimento do feito, nada obstando à celebração o termo de compromisso de incentivo nos termos propostos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos, com a ulterior publicação dos editais pertinentes pela autoridade competente.
À consideração superior.
Brasília, 7 de abril de 2025.
(assinado eletronicamente)
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br
NUP 01400037886202482 - chave de acesso 0aa61edd