ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
DIRETORIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM MÃO DE OBRA EXCLUSIVA


 

DESPACHO n. 00102/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU

 

NUP: 00688.000498/2025-95

INTERESSADOS: DIRETORIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM MÃO DE OBRA EXCLUSIVA - DISEMEX

ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM

 

 

Com fundamento no art. 20, inciso VI, da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024, tendo como objetivo precípuo a uniformização da atuação consultiva, a padronização das manifestações jurídicas e o aumento da eficiência administrativa, APROVO, nos termos do DESPACHO n. 00101/2025/CGSEM-BSB/SCGP/CGU/AGU, da lavra da Coordenadora-Geral Jurídica de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva em Brasília, Mariana Montez Moreira de Almeida, o PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGUda lavra da Advogada da União Anaiv Silva Viana, com a seguinte ementa:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS EXECUTADOS EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE (ART. 74, CAPUT, DA LEI N. 14.133/21) E/OU EM REGIME DE LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 75, INC. IX, DA LEI N. 14.133/21). MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N. 55/2014 E PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU N. 5, DE 31.03.2022, COM PRODUÇÃO DE EFEITOS NOS ÓRGÃOS ASSESSORADOS PELA SCGP, COM VALIDADE DE 2 (DOIS) ANOS, PODENDO SER RENOVADO.
1. LEGISLAÇÃO E NORMATIVOS INCIDENTES: Lei n. 14.133/2021; Incidência da Instrução Normativa SEGES/MPDG n. 05/2017, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME n. 98/2022, Instrução Normativa SEGES/MPDG n. 03/2018, Instrução Normativa SEGES/ME n. 65/2021, Instrução Normativa SEGES/ME n. 58/2022, Instrução Normativa SEGES/ME n. 81/2022. Orientação Normativa AGU n. 2/2009, n. 9/2009, n. 17/2009, n. 36/2011 e 52/2014; Lei Complementar n. 101/2000; Decreto n. 10.193/2019 c/c a Portaria ME n. 7.828, de 30.08.2022. 
2. REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DA ON AGU N. 2/2009 E UTILIZAÇÃO DA LISTA DE VERIFICAÇÃO DA AGU PARA FINS DE REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
3. LIMITES DE CONTRATAÇÃO E INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO: Documento de Formalização da Demanda e instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; Estudo Técnico Preliminar (alinhamento da contratação ao Plano de Contratações Anual e ao Plano Diretor de Logística Sustentável); Análise de riscos; Termo de Referência.
5. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS POSTAIS PRESTADOS PELA ECT - SERVIÇOS POSTAIS EXCLUSIVOS E NÃO EXCLUSIVOS.
5.1. Serviços postais prestados em regime de exclusividade (arts. 9º e 27, da Lei n. 6.538/78). Inexigibilidade de licitação (art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21).
5.2. Serviços postais prestados em regime de livre concorrência: serviços postais não exclusivos e atividades correlatas. Lei n. 14.744/2023, c/c Decreto n. 12.124/2024. Dispensa de licitação (art. 75, inciso IX, da Lei n. 14.133/21).
6. DEMAIS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
6.1. Razão da escolha do contratado.
6.2. Estimativa de despesa e Justificativa do preço.
6.3.Previsão de recursos orçamentários.
6.4. Comprovação das condições iniciais de habilitação e verificação da inexistência de penalidades impeditivas da contratação.
6.5. Autorização para a contratação direta.
6.6. Publicidade.
6.7. Critérios de sustentabilidade.
7. MINUTA CONTRATUAL. Contrato de adesão e Termo de Conciliação CCAF/CGU/AGU nº 21/2010-APS-PBB. Especificações com relação ao prazo de vigência quanto aos serviços prestados em regime de monopólio.
8. CONCLUSÃO. Revela-se juridicamente possível dar prosseguimento ao processo de contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para prestação de serviços postais executados em regime de exclusividade (inexigibilidade de licitação) ou em regime de livre concorrência (dispensa de licitação), sob a égide da Lei n. 14.133/2021, sem submeter os autos à Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva, consoante Orientação Normativa n. 55/2014, desde que o órgão assessorado ateste expressamente que o assunto tratado nos autos corresponde àquele versado na presente manifestação jurídica referencial, atendidas às recomendações expostas. Atestado de adequação do processo ao Parecer Referencial. 

 

Com efeito, trata-se de mecanismo avalizado pela Advocacia-Geral da União[1], já que a adoção de parecer jurídico referencial em determinado processo dispensa a sua análise individualizada pelo órgão jurídico consultivo, o que proporciona que seus integrantes dediquem mais tempo a matérias que demandam maior complexidade jurídica e que envolvam relevantes interesses dos órgãos assessorados, medida essa que vai ao encontro dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.

 

Ante o exposto, passa-se a adotá-lo como Manifestação Jurídica Referencial de âmbito nacional, nos procedimentos de contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para prestação de serviços postais executados em regime de monopólio (arts. 9º e 27 da Lei 6.538/78 c/c art. 74, caput, da Lei n. 14.133/21), por inexigibilidade, ou em regime de livre concorrência (art. 75, inciso IX, da Lei n. 14.133/21), por dispensa.

 

As orientações estabelecidas neste despacho passam a vigorar a partir de 09 de abril de 2025, independentemente da data de ingresso do processo na SCGP. 

Ao PROTOCOLO/SCGP, para os registros de praxe e abertura de tarefa de ciência:

 

I - Ao Ilmo. Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública;

II – Ao Departamento de Gestão Administrativa da Consultoria-Geral da União, para providências de sua alçada, conforme art. 4º, inciso III, alínea "c", da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022;

III - Ao Chefe do Núcleo de Inteligência Processual (SCGP/CGU/AGU);

IV - Aos Chefes dos órgãos jurídicos previstos no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024, com solicitação de que divulguem junto às áreas técnicas interessadas dos órgãos assessorados a emissão da presente MJR, para devido conhecimento e aplicação, nos termos do art. 7º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022; e

V -  A todos os Membros da Advocacia-Geral da União integrantes da Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva e respectivas Coordenações-Gerais, em Brasília e nos Estados.

 

 


[1] ON AGU nº 55, de 23 de maio de 2014 e Art. 3º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022.

 

Brasília, 09 de abril de 2025.

 

 

CAMILA LORENA LORDELO SANTANA MEDRADO

Advogada da União

Diretora de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000498202595 e da chave de acesso 57400fac

Notas

  1. ^ ON AGU nº 55, de 23 de maio de 2014 e Art. 3º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022.



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