ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 85/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.006222/2025-52

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: PNAB. Minuta de portaria ministerial.

 

EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. 
I - Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB. Regulamentação da Lei nº 14.399/2022 e do Decreto nº 11.740/2023.
II - Minuta de portaria ministerial que estabelece diretrizes para transferência e aplicação dos recursos da lei, consoante os requisitos da lei.
III - Autoridade competente. Legalidade. Parecer favorável. Recomendações.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria-Executiva por meio de Despacho do Secretário-Executivo Adjunto sobre a Nota Técnica nº 2/2025 (SEI/MinC 2179244), solicitando a análise de minuta de portaria ministerial que estabelece diretrizes complementares para solicitação e aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 14.399/2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB.

A citada nota técnica, ao apresentar as justificativas para a proposta, esclarece que regras de repasse e aplicação dos recursos da PNAB foram estabelecidas na Portaria MinC nº 80/2023, que trouxe as diretrizes complementares da política para os anos de 2023 e 2024, sendo que a proposta ora em exame trata de disciplinar a solicitação e aplicação de recursos para o próximo ciclo de repasses previsto na lei.

A minuta do ato normativo em questão encontra-se no doc. SEI/MinC 2180483.

É o breve relato do necessário. Passo à análise.

A minuta em apreço cuida de estabelecer as regras de competência do Ministério da Cultura para a execução da Lei nº 14.399/2022, que instituiu a PNAB, e do Decreto nº 11.740/2023, que regulamentou a lei.

Em linha com os apontamentos da Nota Técnica nº 2/2025, observo que embora a Portaria MinC nº 80/2023 já tenha tratado da matéria, uma reformulação geral de tal normativo faz-se necessária em virtude das substanciais alterações introduzidas na Lei nº 14.399/2022 por meio da Medida Provisória nº 1274, de 22 de novembro de 2024, e que resultaram também em alterações no Decreto nº 11.740/2023 por meio do Decreto nº 12.257/2024 e do Decreto nº 12.409/2025. A vigência de um regime jurídico diferenciado para os próximos ciclos de repasses da política pública claramente impõe, com urgência, que novas regras sejam estabelecidas por meio de ato do Ministério da Cultura, em substituição à defasada Portaria nº 80/2023, ainda que tal portaria possa permanecer vigente em virtude de sua aplicabilidade aos recursos referentes ao primeiro ciclo da política, que ainda se encontra em execução.

No que se refere à competência, trata-se de matéria a ser disciplinada por meio de ato da Ministra de Estado da Cultura, por força do art. 19, inciso V, e mais especificamente o art. 3º, §§ 2º e 4º, o art. 5º, o art. 6º, § 2º, o art. 8º e o art. 17 do Decreto nº 11.740/2023, o qual se encontra citado no preâmbulo de forma genérica.

Com relação ao conteúdo da proposta, afigura-se de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 14.399/2022 e no Decreto nº 11.740/2023, estabelecendo orientações que se encontram de acordo com as determinações legais específicas relacionadas a elaboração e apresentação do Plano de Aplicação de Recursos (PAAR), bem como os requisitos para distribuição e redistribuição de recursos, notadamente o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.399/2022, e os arts. 3º, 3º-A, 5º, 6º, 8º e 17 do Decreto nº 11.740/2023. De modo epecífico, no entanto, observo a necessidade dos seguintes ajustes:

8.1. No § 1º do art. 4º, não foi estabelecido um prazo para a realização da adesão dos entes subnacionais na plataforma Transfere.gov. Considerando que a não apresentação do Plano de Ação na plataforma é motivo para não recebimento dos recursos pelo ente, faz-se necessário prever tal prazo para cumprimento do requisito.

8.2. No art. 11, é importante que a conjunção "ou" seja utilizada entre os incisos, caso contrário os requisitos serão cumulativos e a exceção à exigência de execução de 60% apenas seria admitida para municípios que tenham revertido recursos no primeiro ano de adesão, o que não se coaduna com as próprias alterações normativas introduzidas na lei e no decreto.

8.3. No art. 25, a exigência de comunicação ao Ministério da Cultura foi acrescida do advérbio "tempestivamente", o que suscita explicitação das razões da exigência, para que se possa ter um critério do que possa ser compreendido como tempestivo. Nesse sentido, recomendo que ao final do artigo seja acrescido o seguinte texto: "de modo a permitir eventuais participações ou ações fiscalizatórias do Ministério da Cultura".

8.4. No art. 28, recomenda-se incluir na cláusula revocatória a Portaria MinC nº 119, de 28 de março de 2024, visto que ela foi apenas modificada pela Portaria MinC nº 133/2024, também incluída na cláusula, mas precisará ser expressamente revogada, já que o PAAR passará a estar definido no Anexo da nova portaria.

No que tange aos requisitos formais e redacionais do Decreto nº 12.002/2024, fazemos os seguintes apontamentos:

9.1. As remissões à Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, devem ser ajustadas ao longo de todo o texto para que a data não seja grafada com um zero à esquerda do dia. Tal recomendação também se aplica à data de 1º de julho de 2025 mencionada no art. 9º, § 1º.

9.2. A palavra caput, por se tratar de estrangeirismo em latim, deve ser sempre grafada em itálico ao longo do texto.

9.3. Os artigos com numeração cardinal devem sempre ser seguidos de um ponto e dois espaços, o que está faltando em alguns artigos. Para os artigos com numeração ordinal (1º ao 9º), devem ser seguidos apenas de dois espaços, sem ponto para separar a numeração do texto.

9.4. O Decreto nº 12.002/2024 passou a exigir que as remissões normativas sempre mencionem primeiro o artigo e depois seus parágrafos. Nesse sentido, no preâmbulo, one se lê "atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal", recomenda-se utilizar "atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição", sendo usualmente dispensada a referência "federal", já que às autoridades federais somente cabe exercer seu poder regulamentar sobre normas federais.

9.5. Nos arts. 4º, 18 e 19 da minuta, foram omitidos alguns pontos-e-vírgulas entre os incisos, bem como ponto final, ao final da enumeração do art. 4º, o que deve ser corrigido.

9.6. No § 2º do art. 4º, não deve haver hífen separando a numeração do texto do parágrafo, mas apenas dois espaços em branco.

9.7. No art. 28, as normas a serem revogadas devem ser identificadas com a sigla do ministério, a saber: Portaria MinC nº 119, de 28 de março de 2024, Portaria MinC nº 128, de 10 de maio de 2024, Portaria MinC nº 133, de 29 de maio de 2024, e Instrução Normativa MinC nº 19, de 15 de outubro de 2024.

Por fim, destaco que, a nota técnica também justifica a desnecessidade de análise de impacto regulatório nos termos do Decreto nº 10.411/2020, em virtude de tratar-se de portaria que se destina a disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior, qual seja, a Lei 14.399/2022 e o Decreto 11.740/2023, e que não há diferentes alternativas regulatórias (item 2.2). Assim, estaria a proposta dispensada de tal estudo, com respaldo no art. 4º, inciso II, do referido decreto. Ademais, como Ofício nº 10/2025/CGAPCULT/GSE/SE/MinC (doc. SEI/MinC 2180869) também aponta urgência na aprovação da proposta para abertura da adesão do próximo ciclo da política, tal circunstância também reforça a dispensa, ainda que excepcional, da análise de impacto regulatório, com respaldo no art. 4º, inciso I, do referido decreto.

E sendo estas as considerações, concluo pela legalidade e técnica legislativa da proposta em apreço, nada obstando o prosseguimento do feito e encaminhamento da proposta à Ministra de Estado da Cultura, para publicação, observadas as sugestões e recomendações do presente parecer, em especial aquelas apontadas no itens 8.1, 8.2 e 8.4, que se referem a ajustes necessários para adequação à legislação de regência da PNAB.

 

À consideração superior.

Brasília, 10 de abril de 2025.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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