ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE


 

NOTA n. 00108/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.006253/2025-11

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES CAP/ASPAR/GM/MINC

ASSUNTO: PROJETO DE LEI EM FASE DE SANÇÃO

 

Trata-se do Ofício-Circular nº 30/2025/CAP/ASPAR/GM/MinC (SEI 2179714), que encaminha o Ofício-Circular nº 36/2025/SALEG/SAJ/CC/PR​, de 08 de abril de 2025 (SEI 2179708), no qual a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil solicita manifestação sobre o Projeto de Lei em fase de sanção nº 2.488, de 2023, que “Confere o título de Capital Nacional da Castanha do Brasil ao Município de Sena Madureira, no Estado do Acre”, de autoria do Deputado Gerlen Diniz.

 

Nos termos do ofício, o PL abrangeria pauta de natureza transversal, o que envolveria, a princípio, assunto de competência deste Ministério da Cultura.

 

Ocorre que, a Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, por meio do Formulário de Posicionamento Sanção ou Veto (SEI 2181942), manifestou-se no sentido de que o PL está fora de sua competência.

 

De fato, nos termos do Decreto nº 11.336, de 2023, que aprova a estrutura regimental deste Ministério, o art. 1º de seu Anexo previu as seguintes competências ao MinC:

 

[...]
Art. 1º  O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
​[...]
 

 Logo, corroborando com a manifestação da área técnica, ao comparar o conteúdo do Projeto de Lei  nº 2.488/2023, com as competências reservadas ao MinC pelo Decreto nº 11.336, de 2023, manifesto-me no sentido de que o PL ora analisado encontra-se fora das competências legais reservadas ao Ministério da Cultura.

 

Isso porque, embora o projeto busque alavancar o desenvolvimento econômico e social da região e destacar a importância da preservação ambiental no manejo sustentável da castanha[1], não há regulamentação de uma política cultural ou que a impacte ou a promova diretamente, não ocorrendo a atração da competência deste Ministério.

 

Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me no sentido de que o Projeto de Lei  nº 2.488/2023, encontra-se fora das matérias reservadas pelo Decreto nº 11.336, de 2023, ao Ministério da Cultura.

 

Ressalta-se que, tendo em vista que o presente processo não careceu de maiores considerações de ordem jurídica, é admitido o pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.

 

Encaminhe-se à ASPAR.

 

Brasília, 11 de abril de 2025.

 

                 JULIA BEATRIZ MARANGON DE SOUZA

    Estagiária de Pós-Graduação

 

LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO

Procuradora da Fazenda Nacional

Consultora Jurídica Adjunta junto ao Ministério da Cultura

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400006253202511 e da chave de acesso 49734141

Notas

  1. ^ https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/03/12/cra-reconhece-capitais-do-queijo-coalho-e-da-castanha



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