ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00108/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.006253/2025-11
INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES CAP/ASPAR/GM/MINC
ASSUNTO: PROJETO DE LEI EM FASE DE SANÇÃO
Trata-se do Ofício-Circular nº 30/2025/CAP/ASPAR/GM/MinC (SEI 2179714), que encaminha o Ofício-Circular nº 36/2025/SALEG/SAJ/CC/PR, de 08 de abril de 2025 (SEI 2179708), no qual a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil solicita manifestação sobre o Projeto de Lei em fase de sanção nº 2.488, de 2023, que “Confere o título de Capital Nacional da Castanha do Brasil ao Município de Sena Madureira, no Estado do Acre”, de autoria do Deputado Gerlen Diniz.
Nos termos do ofício, o PL abrangeria pauta de natureza transversal, o que envolveria, a princípio, assunto de competência deste Ministério da Cultura.
Ocorre que, a Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, por meio do Formulário de Posicionamento Sanção ou Veto (SEI 2181942), manifestou-se no sentido de que o PL está fora de sua competência.
De fato, nos termos do Decreto nº 11.336, de 2023, que aprova a estrutura regimental deste Ministério, o art. 1º de seu Anexo previu as seguintes competências ao MinC:
[...]
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
[...]
Logo, corroborando com a manifestação da área técnica, ao comparar o conteúdo do Projeto de Lei nº 2.488/2023, com as competências reservadas ao MinC pelo Decreto nº 11.336, de 2023, manifesto-me no sentido de que o PL ora analisado encontra-se fora das competências legais reservadas ao Ministério da Cultura.
Isso porque, embora o projeto busque alavancar o desenvolvimento econômico e social da região e destacar a importância da preservação ambiental no manejo sustentável da castanha[1], não há regulamentação de uma política cultural ou que a impacte ou a promova diretamente, não ocorrendo a atração da competência deste Ministério.
Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me no sentido de que o Projeto de Lei nº 2.488/2023, encontra-se fora das matérias reservadas pelo Decreto nº 11.336, de 2023, ao Ministério da Cultura.
Ressalta-se que, tendo em vista que o presente processo não careceu de maiores considerações de ordem jurídica, é admitido o pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.
Encaminhe-se à ASPAR.
Brasília, 11 de abril de 2025.
JULIA BEATRIZ MARANGON DE SOUZA
Estagiária de Pós-Graduação
LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO
Procuradora da Fazenda Nacional
Consultora Jurídica Adjunta junto ao Ministério da Cultura
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400006253202511 e da chave de acesso 49734141
Notas