ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

PARECER n. 00097/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.006337/2025-47

INTERESSADOS: SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL 

ASSUNTOS: MINUTA DE EDITAL - MERCADO DE INDÚSTRIAS CRIATIVAS DO BRASIL (MICBR 2025) - BOLSA CULTURAL

 

 

 

EMENTA:
I – Direito Administrativo. Seleção pública. Minuta de Edital "Mercado de Indústrias Criativas do Brasil (MICBR 2025)". Bolsa Cultural.
II - Lei n. 14.903/2024. Decreto n. 11.453/2023.  Portaria n. 29/2009.
III - Recomendações. Parecer favorável.
 
 

 

I. RELATÓRIO

 

Por meio de Despacho ao final da Nota Técnica n. 22/2025 (SEI 2181059), a Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural solicita análise e manifestação sobre minuta de Edital que visa selecionar empreendedores culturais e criativos para participação nas atividades formativas e demais atividades de negócios do evento "Mercado das Indústrias Criativas do Brasil (MICBR 2025)", no formato Bolsa Cultural.

 

A Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, por meio da referida Nota Técnica, apresentou o histórico da demanda, justificou os valores previstos no Edital e emitiu posicionamento técnico favorável quanto à pertinência e conformidade do Edital em questão, sob o ponto de vista técnico.

 

O órgão consulente informa que o Mercado das Indústrias Criativas do Brasil (MICBR) é um megaevento de negócios que reúne empresas, criadores e empreendedores dos setores culturais e criativos do Brasil, além de convidados de outros países. O evento  foi realizado pela primeira vez em São Paulo em 2018, contando com a segunda edição de forma virtual em 2021, e a terceira edição realizada em Belém no ano de 2023. Segundo a SEFIC, o mercado "estimula a articulação, a criação de redes e a competitividade; potencializa a produção e impulsiona a comercialização e a circulação de bens e serviços criativos. Todas as edições realizadas apresentaram resultados positivos de impacto para a qualificação de empreendedores criativos e culturais e para geração de negócios para os setores da economia criativa brasileira; e consolidaram o Mercado como política pública estruturante no Ministério da Cultura".   

 

Para o que interessa à presente análise, além da Nota Técnica n. 22/2025 (2181059), instruem os autos a minuta de Edital cuja análise é solicitada (2181058) e o documento "memória de cálculo do valor de apoio" (2187200).

 

Este é o relato do necessário.

 

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente análise se dá com fundamento no art. 131 da Constituição Federal e no art. 11 da Lei Complementar no 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária.

 

Nesse mister, esta análise restringe-se a apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Salienta-se, assim, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Finalmente, cumpre mencionar que as recomendações desta Consultoria são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de correção. Caso a área técnica competente discorde das orientações ou posicionamentos adotados por esta Consultoria Jurídica, deverá justificar sua opção nos autos do processoapresentando as razões da discordância, sem a necessidade de retorno dos autos a esta CONJUR.

 

A consulta em tela refere-se a minuta de Edital que visa selecionar empreendedores culturais e criativos para participação nas atividades formativas e demais atividades de negócios do Mercado das Indústrias Criativas do Brasil (MICBR 2025), no formato Bolsa Cultural (itens 1.1 e 5.1  do Edital - SEI 2181058).

 

Dito isso, observo que o processo público de seleção (também denominado chamamento público ou chamada pública) é materializado por meio de um “Edital”, que é instrumento jurídico proveniente do direito administrativo, pelo qual a Administração Pública leva ao conhecimento público determinado certame, fixando as condições de sua realização e convocando os interessados para apresentação de suas propostas/projetos.

 

Todo Edital, como ato administrativo, deve observar os princípios atinentes à administração pública descritos no art. 37, da Constituição Federal, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ainda os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público (art. 2º da Lei n. 9.784/1999).

 

O Edital em tela fundamenta-se especificamente no art. 215 da Constituição Federal de 1988, que imbuiu o Estado (Poder Público de todas as esferas) dos deveres de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

Por outro lado, o art. 216-A da Constituição, que trata do Sistema Nacional de Cultura, estabeleceu como princípios deste a diversidade das expressões culturais, a universalização do acesso aos bens e serviços culturais, o fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais, e a cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural, entre outros (CF/88, art. 216-A, § 1º, incisos I a IV).

 

O Ministério da Cultura é competente para a edição do certame,  nos termos do art. 21 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, e do art. 1º Decreto n. 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que dispõem em igual sentido:

 

Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
(...)
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e da política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e implementação de políticas e de ações de acessibilidade cultural; e
(...)

 

O presente Edital é regido, ainda, pela Lei n. 14.903, de 27 de junho de 2024 (Marco de Fomento à Cultura), pelo Decreto n. 11.453, de 23 de março de 2023 (Decreto de Fomento), pela Portaria/MinC n. 29, de 21 de maio de 2009 (que dispõe sobre a elaboração e gestão de editais de seleção pública no âmbito do Ministério da Cultura), pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), e pela Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.

 

 

II. 1. DO MARCO REGULATÓRIO DO FOMENTO À CULTURA 

 

A Lei n. 14.903/2024 estabelece o Marco Regulatório do Fomento à Cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esta Lei, em seu art. 4º, estabelece os instrumentos de execução próprios do novo regime de fomento à cultura, a saber:

 

Art. 4º  São instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura:
I - com repasse de recursos pela administração pública:
a) termo de execução cultural;
b) termo de premiação cultural;
c) termo de bolsa cultural;
II - sem repasse de recursos pela administração pública:
a) termo de ocupação cultural;
b) termo de cooperação cultural.
(...)

 

O Edital em análise visa a seleção de propostas para a concessão de fomento na modalidade "Bolsa Cultural​", a fim de permitir a participação dos selecionados no evento MICBR.

 

A Bolsa Cultural é definida pelo art. 24 da Lei n. 14.903/2024 nos seguintes termos:

 

Art. 24.  O termo de bolsa cultural, com natureza jurídica de doação com encargo, visa a promover ações culturais de estudos e pesquisas por meio da concessão de bolsa, e poderá abranger atividades como:
I - participação em eventos estratégicos no território nacional ou no exterior, tais como feiras, mercados, festivais e rodadas de negócios;
II - intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural;
III - projetos de pesquisa para a criação de obras e espetáculos artísticos;
IV - cursos de capacitação profissional, extensão, graduação, especialização, mestrado ou doutorado;
V - ações de circulação estadual, regional, nacional ou internacional;
VI - outras ações de promoção, memória, patrimônio cultural, difusão e capacitação na área da cultura.
Parágrafo único.  Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de bolsa cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.

 

Com efeito, o caso em tela parece se enquadrar no caput c/c inciso I do dispositivo, já que, de acordo com o item 3.2 do Edital​, o MICBR é um evento que constitui-se como "oportunidade para profissionais e empreendedores culturais e criativos ampliarem sua capacitação e formação em temas voltados à difusão e comercialização de bens e serviços culturais e criativos".

 

​Ressalto que o enquadramento nos conceitos e modalidades de fomento do Marco da Cultura incumbe ao órgão técnico responsável, e a Nota Técnica n. 22/2025 apresenta justificativa para a escolha da Bolsa Cultural ao afirmar: 

 

4.9. Indiretamente, a ação busca alcançar um público geral amplo de pessoas interessadas na temática da cultura e da economia criativa, e que, por meio de inscrição espontânea, poderá assistir gratuitamente às atividades culturais e de formação e capacitação
4.10. Nesse sentido, a iniciativa reveste-se de especial relevância, na medida em que impulsiona de maneira determinante a circulação cultural, contribuindo concretamente para a capacitação e a profissionalização de empreendedores, a qualificação, a geração de negócios e a internacionalização de empreendimentos criativos. 

 

 

Os art.  6º a 11 da Lei de Fomento à Cultura tratam do chamamento público.

 

O art. 6º  dispõe que o chamamento público poderá ser de fluxo contínuo ou de fluxo ordinário, de acordo com as seguintes definições:

 

I - de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas são recebidas;
II - de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado.

 

No caso em análise, o órgão técnico optou por um chamamento de fluxo ordinário.

 

O art. 6º, § 3º, da Lei estabelece que a minuta de instrumento anexa ao Edital deverá prever as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento, vedada a exigência de que o agente cultural realize pagamento de contrapartida financeira ou forneça contrapartida em bens e serviços. A minuta em questão consta do Anexo VIII.

 

O art. 7º da Lei estabelece que o chamamento público compreenderá as fases de planejamento, processamento e celebração.

 

A fase de planejamento (art. 8º) compõe-se das seguintes etapas, que deverão ser observadas pelo órgão técnico na fase interna de elaboração do Edital:

 

Art. 8º  A fase de planejamento do chamamento público compreenderá as seguintes etapas:
I - preparação e prospecção;
II - proposição técnica da minuta de edital;
III - verificação de adequação formal da minuta de edital;
IV - assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico em anexo.
§ 1º  Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital deverá ser realizada a partir de diálogo entre a administração pública, a comunidade, os conselhos de cultura e demais atores da sociedade civil, por meio de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar do chamamento público, de sessões públicas presenciais, de consultas públicas ou de outras estratégias de participação social, observados procedimentos que assegurem a transparência e a impessoalidade. 
§ 2º  Nos casos em que o edital visar à celebração de termo de execução cultural, os elementos exigidos no teor das propostas deverão permitir a compreensão do objeto da ação cultural e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de elementos que possam ser pactuados no momento de elaboração do plano de trabalho, em diálogo técnico entre o agente cultural e a administração pública, na fase de celebração.
§ 3º  Nas hipóteses de uso de minuta padronizada, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos anexos poderá ser realizada pela autoridade responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 4º  Nos casos em que for necessária a emissão de parecer jurídico, a análise deverá abordar o atendimento às exigências legais e a regularidade da instrução processual, vedada a avaliação de escolhas técnicas quanto à execução da política pública de fomento cultural.
§ 5º  Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos deverão ser disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis a pessoas com deficiência, tais como audiovisual e audiodescrição. 
§ 6º  Nos casos de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis:
I - o edital poderá prever busca ativa e inscrição de proposta por meio da oralidade, reduzida a termo pelo órgão responsável pelo chamamento público;
II - uma pessoa física deverá ser indicada como responsável legal para o ato da assinatura do instrumento jurídico, se um conjunto de pessoas que atuam como grupo ou coletivo cultural não possuir constituição jurídica, desde que a representação seja formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.
 

Chamo atenção especialmente para o disposto no § 1º, que estabelece que "a elaboração da minuta de edital deverá ser realizada a partir de diálogo entre a administração pública, a comunidade, os conselhos de cultura e demais atores da sociedade civil, por meio de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar do chamamento público, de sessões públicas presenciais, de consultas públicas ou de outras estratégias de participação social, observados procedimentos que assegurem a transparência e a impessoalidade". Recomendo manifestação da SEFIC sobre esse ponto. 

 

Por sua vez, a fase de processamento (art. 9º) é composta pelas seguintes etapas:

 

I - inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica, com abertura de prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis; (item 9)
II - análise de propostas por comissão de seleção; (item 10)
III - divulgação do resultado provisório, com abertura de prazo para recurso de, no mínimo, 3 (três) dias úteis e, caso apresentado recurso, de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões; (itens 10.12 e 11 quanto ao resultado provisório e prazo para recursos)
IV - recebimento e julgamento de recursos; (item 11)
V - divulgação do resultado final. (item 12)
 
§ 1º  Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a administração pública poderá utilizar estratégias para ampliar a concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, tais como:
I - implantação de canal de atendimento de dúvidas;
II - realização de visitas técnicas ou de contatos com potenciais interessados para divulgar o chamamento público, com o respectivo registro no processo administrativo;
III - realização de sessões públicas para prestar esclarecimentos;
IV - promoção de ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e acessíveis a qualquer interessado. 
§ 2º  O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de inscrição de propostas. 
§ 3º  A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas:
I - convidados pela administração pública para atuar como membros de comissão de seleção, em caráter voluntário;
II - contratados pela administração pública para atuar como membros da comissão de seleção, por inexigibilidade, por meio de edital de credenciamento ou de configuração como serviço técnico especializado;
III - contratados pela administração pública para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da comissão de seleção, por inexigibilidade, por meio de edital de credenciamento ou de configuração como serviço técnico especializado. 
§ 4º  A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou qualitativos adequados à especificidade do fazer cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia com os objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme definido no edital. 
§ 5º  As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
(não consta)
 

A minuta de Edital em análise contempla os requisitos da fase de processamento destacados em cada um dos incisos acima transcritos. As diretrizes constantes dos parágrafos deverão ser observadas pelo órgão responsável pela seleção. Os itens que não constam devem ser inseridos ou justificados.

 

 Quanto ao prazo para contrarrazões (art. , inciso III), observo que o Edital em análise não o estabelece. 

 

A este respeito, vale notar que as contrarrazões, no processo civil, são a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso (CPC art. 1.030). 

 

No caso dos Editais regidos pela Lei n. 13.019/2014 e pelo Decreto n. 8.726/2016 (MROSC) embora o Decreto nº 8.726/2016 não preveja, expressamente, a apresentação de contrarrazões, a Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC/AGU recomenda a adoção do prazo para contrarrazões, conforme exposto em Nota Explicativa da respectiva minuta de Edital:

 

Julga-se fundamental que seja oferecido prazo para contrarrazões, pois o acolhimento dos recursos pode alterar a ordem de classificação e, nesta hipótese, o §4º do art. 18 dispõe que não caberá novo recurso. Ou seja, a entidade mais bem classificada pode deixar de ser “a mais bem classificada” sem ser ouvida, com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Saliente-se que a Lei nº 9.784, de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) e a Lei nº 14.133, de 2021, todas elas garantem prazo para apresentação de contrarrazões (ou alegações) pelos interessados. [https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/chamamento-publico-termo-de-fomento-marco-2024.pdf]

 

No mesmo sentido, o art. 62 da Lei n. 9.784/1999 (que regula o processo administrativo) estabelece que, interposto o recurso, o órgão competente deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

 

Assim, sugere-se ao órgão gestor do certame que avalie a possibilidade de se estabelecer prazo para contrarrazões, observando o disposto na Lei n. 9.784/1999, a fim de garantir a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 

 

O art. 10 da Lei trata da fase de celebração do chamamento público, que compreenderá as seguintes etapas:

 

I - habilitação dos agentes culturais contemplados no resultado final; (item 13)
II - convocação de novos agentes culturais para a fase de celebração, em caso de inabilitação de contemplados; (item 13.7)
III - assinatura física ou eletrônica dos instrumentos jurídicos celebrados pela administração pública com os agentes culturais habilitados(item 8.2/III)
§ 1º  Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada a sua exigência na etapa de inscrição de propostas.  (item 13.1.1)
§ 2º  Os requisitos de habilitação deverão ser compatíveis com a natureza do respectivo instrumento jurídico, sem implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento cultural. (requisito a ser observado pelo órgão técnico)
§ 3º  A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termo de execução cultural. (não se aplica)
§ 4º  O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação.
§ 5º  O edital deverá prever vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital referida no inciso II do caput do art. 8º, na etapa de análise de propostas referida no inciso II do caput do art. 9º ou na etapa de julgamento de recursos referida no inciso IV do caput do art. 9º, todos desta Lei.   (itens 4.2 e 10.6)
§ 6º  Configurará nepotismo e impedirá a celebração de instrumentos pelo agente cultural quando, na etapa de habilitação, for verificado que ele é cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital e este tiver atuado nas etapas referidas no § 5º deste artigo.  (item 4.2)
§ 7º  O agente cultural que integrar conselho de cultura poderá participar de chamamento público para receber recursos do fomento cultural, salvo quando se enquadrar nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo.  
§ 8º  A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio de apresentação de contas residenciais ou de declaração assinada pelo agente cultural e ser dispensada nos casos de agente cultural que pertencer a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense ou a população nômade, itinerante ou que se encontra em situação de rua.  (não consta)
§ 9º  Nos casos de celebração de termo de execução cultural, a assinatura do instrumento jurídico poderá ser precedida de diálogo técnico entre a administração pública e o agente cultural para definição de plano de trabalho, observado o disposto no art. 13 desta Lei. (não se aplica)
§ 10.  Nos casos de decisão de inabilitação, poderá ser interposto recurso no prazo de 3 (três) dias úteis. (item 13.5)
§ 11.  O agente cultural poderá optar por constituir sociedade de propósito específico para gerenciamento e execução do projeto beneficiado com o fomento.   (não se aplica)

 

A minuta de Edital em análise contempla os requisitos da fase de celebração destacados em cada um dos incisos acima transcritos. Os demais dispositivos deverão ser observados, quando pertinentes.

 

Quanto aos critérios de seleção mencionados no art. 9º, § 4º, da Lei n. 14.903/2024, observo que a minuta de Edital em análise trata do tema em seu item 7.12 Anexo III. Tratando-se de questão de índole eminentemente técnica, incumbe ao órgão consulente garantir que os critérios de seleção sejam objetivos, transparentes e isonômicos, conforme determinam o art. 28, § 1º, da Portaria MINC n. 29/2009 e a Lei n. 14.133/2021.

 

Nesse sentido, com base nas recomendações dos órgãos de controle, esta Consultoria tem recomendado aos órgãos gestores de editais:

a) criar indicadores que possam ser relacionados a critérios mensuráveis, aos quais se atribuirá pontuação específica, objetivamente quantificável (ou fundamentar tecnicamente a escolha dos critérios indicados);

b) a revisão de conceitos que possam indicar um grau de subjetividade tendente a propiciar decisões arbitrárias por parte da Comissão de Seleção, fragilizando o resultado da seleção.

 

O órgão consulente justificou os critérios adotados por meio da Nota Técnica n. 22/2025 (itens 5.20 a 5.22).

 

Por tratar-se de questão de índole técnica, vale lembrar que o Enunciado n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU determina que o Advogado Público evite “posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento”.  Assim, a justificativa do Enunciado menciona que “a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato. A responsabilidade na tomada de decisão é sempre da autoridade administrativa”.

 

Além do art. 24 (acima transcrito) a Lei n. 14.903/2024 trata da Bolsa Cultural em seu art. 25, que estabelece:

 

Art. 25.  O cumprimento do encargo previsto no termo de bolsa cultural deverá ser demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 1º  Nos casos em que não houver comprovação de cumprimento de encargo, o processo será encaminhado à autoridade responsável, que poderá determinar uma das seguintes medidas:
I - pagamento de multa, nos termos de regulamento;
II - suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
§ 2º  A decisão de que trata o § 1º deste artigo deverá ser proferida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de término de vigência do instrumento.
§ 3º  A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afastará a determinação das medidas previstas no § 1º deste artigo, desde que regularmente comprovada.
§ 4º  As medidas de que trata o § 1º deste artigo poderão ser convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias.
§ 5º  Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a atualização monetária ocorrerá pelo IPCA, e o acréscimo de juros de mora ocorrerá nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a partir da data de vencimento da obrigação de pagar a multa. 

 

No caso em tela, não há exigência de demonstração financeira, como determina a Lei. 

 

Quanto ao Relatório do Bolsista, constam do Anexo VI orientações para a sua elaboração. O item 15 (da prestação de contas) estabelece, ainda, a documentação comprobatória de participação no evento, a ser juntada ao Relatório do Bolsista, e é coerente com o disposto no art. 40 do Decreto n. 11.453/2023, que se aplica ao caso.

 

Observo, por fim, que o encargo é parte indissociável do conceito de Bolsa Cultural, nos termos dos art. 24 e 25 da Lei n. 14.903/2024 (acima transcritos). Desse modo, o encargo é definido no formulário de inscrição (Anexo I) e as hipóteses de descumprimento e respectivas consequências foram tratadas nos itens 9 e 14.7 do Edital, bem como na minuta de Termo de Bolsa Cultural (Anexo VIII) e são coerentes com a Lei e com o dever legal do MinC de garantir a correta aplicação dos recursos sob sua gestão.

 

 

II.2. DO DECRETO DE FOMENTO

 

Decreto n. 11.453/2023 (Decreto de Fomento), apesar de anterior à Lei n. 14.903/2024, foi inspirado no anteprojeto que deu origem a esta, e portanto é, em geral, compatível com o disposto nesta, em especial os dispositivos gerais sobre chamamento público, acima mencionados. 

 

Os artigos 37 a 40 do Decreto de Fomento tratam especificamente da Bolsa Cultural e, apesar de a Lei ter estabelecido um conceito mais restritivo para essa modalidade, as demais regras do Decreto aplicam-se à Bolsa Cultural da Lei, no que compatíveis com esta.

 

Observo que o art. 9º, § 1º, do Decreto de Fomento, determinou a simplificação dos modelos de editais de seleção vigentes, "com uso de linguagem simples e formatos visuais que orientem os interessados e facilitem o acesso dos agentes culturais ao fomento". Incumbe ao órgão técnico a avaliação da complexidade dos termos utilizados no edital, considerando as peculiaridades do público beneficiário.

 

Ressalto, ainda, que cabe ao órgão técnico garantir que os conceitos expostos no Edital sejam compreensíveis pelo público em geral, não somente o público-alvo, mas também a população e os órgãos de controle que o examinarão, o que está diretamente relacionado com a transparência e a moralidade do procedimento e a amplitude do acesso à inscrição. 

 

 

II.3. DA PORTARIA/MINC N. 29/2009

 

A Portaria/MinC nº 29/2009 dispõe sobre a elaboração e gestão de editais de seleção pública para apoio a projetos culturais e para a concessão de prêmios a iniciativas culturais no âmbito do Ministério da Cultura. Esta Portaria, apesar de anterior à Lei n. 14.903/2024 e ao Decreto n. 11.453/2023, permanece vigente, devendo ser observada, no que couber, e naquilo que não conflite com o disposto na legislação específica.

 

O art. 4º da Portaria/MinC nº 29/2009 estabelece que os editais deverão ser elaborados conforme o “Manual de Orientação para Elaboração e Gestão de Editais de Seleção Pública de Projetos e Iniciativas Culturais”, que consta no Anexo da Portaria.  

 

O Manual anexo à Portaria estabelece práticas consolidadas no âmbito do Ministério, que favorecem a eficiência do processo como um todo, além de permitir a uniformização de procedimentos com o objetivo de facilitar o trabalho dos técnicos em caso de lacunas e questionamentos. Muito embora não seja necessário mencionar no Edital todas as regras previstas na Portaria, recomenda-se atenção a estas durante todo o processo seletivo e sempre que estes forem compatíveis com a seleção pretendida. 

 

Quanto à previsão orçamentária, o art. 6º do Anexo da Portaria nº 29/2009, dispõe ainda:

 

Art. 6º O edital de seleção pública deverá trazer expresso o valor total dos recursos previstos para repasse e para os custos administrativos do processo seletivo, bem como a fonte desses recursos.
§ 1º Em caso de recursos orçamentários, indicar-se-á a ação na Lei Orçamentária e o valor empenhado ou estimado para a seleção pública.
§ 2º Em caso de parceria com órgãos ou entidades, indicar-se-á o instrumento legal pelo qual a parceria foi firmada, com o valor do repasse.
 

Dito isso, verifica-se que o item 6.1 da minuta de Edital informa que os recursos a que se refere o Edital serão advindos do orçamento da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural do Ministério da Cultura para o exercício de 2025.

 

Recomendo que o comprovante de disponibilidade orçamentária seja oportunamente juntado aos autos, conforme determina o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n. 101/2000) segundo o qual, a destinação de recursos a pessoas físicas ou jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. 

 

​​Quanto aos custos administrativos, a Nota Técnica n. 22/2025 informa que "não há previsão de gastos administrativos para a realização do chamamento". No entanto, observa-se que o Edital prevê em seu item 5.1 outros itens além do auxílio financeiro, e o item 6.2 informa que o valor total do Edital refere-se apenas ao auxílio financeiro. Ou seja, não está clara a origem dos demais recursos necessários à execução do Edital. Recomendo que a questão seja esclarecida pelo órgão gestor do Edital nos autos, para registro.

 

Por outro lado, o art. 6º da Portaria determina que, caso o edital pretenda usar recursos do Fundo Nacional de Cultura - FNC, a Comissão do FNC deverá pronunciar-se previamente e submeter o encaminhamento à homologação da Ministra da Cultura. Tal disposição encontra reflexo no art. 6º, parágrafo único, do Decreto n. 11.453/2023, que dispõe:

 

Parágrafo único.  A gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as diretrizes recomendadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, responsável por atividades de formulação e avaliação técnica, cujas regras de organização e funcionamento serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

 

O presente Edital, como visto, não envolve recursos do FNC.

 

Vale notar que o art. 1º, § 3ºe art. 8º, parágrafo único, do Anexo à Portaria/MinC n. 29/2009 permitem que o equilíbrio na distribuição geográfica seja considerado como critério válido para a distribuição dos recursos:

 

Art. 1º (...)
§ 3º Para promoção do equilíbrio na distribuição regional dos recursos, recomenda-se, sempre que necessário e indicado ao caso específico, a adoção de ao menos um dos seguintes mecanismos:
(...)
c) definição de um número mínimo de projetos a serem selecionadas em cada região, Estado, ou área geográfica, ou;
(...)
Art. 8º O edital de seleção pública estabelecerá os perfis de proponentes aptos a participarem da seleção pública, podendo também especificar os casos que serão objeto de indeferimento.
Parágrafo único. São considerados critérios válidos para condicionarem a inscrição na seleção pública, além de outros critérios de livre escolha da unidade gestora da seleção pública:
(...)
VII - proponentes de grupos étnicos e raciais específicos;
(...)

 

Observo, nesse sentido, que a Nota Técnica n. 22/2025 justifica os critérios de distribuição regional dos recursos adotados no Edital (itens 7.5 a 7.9). 

 

Por fim, quanto ao disposto no artigo 9º do anexo da Portaria MinC nº 29/2009 (referente à participação de proponentes já contemplados em edições anteriores), a Nota Técnica n. 22/2025 justifica o seguinte:

 
Ressalta-se, no tocante ao tema, que proponentes que hajam recebido apoio financeiro para participação de mercados anteriores não passarão por essa avaliação, pois entende-se que o público de compradores, a realidade do Mercado Criativo Brasileiro, bem como as ações de formação, capacitação e mentoria dessa 4ª edição do MICBR em muito se diferem de mercados como MICA 2023, MICBR 2021 e 2023 ou MICSUL/MICBR 2018. Pretende-se então, oportunizar a todos os que sejam contemplados na seleção a participação nas atividades previstas para ocorrerem em Fortaleza/CE, ressaltando, é claro, que aqueles que estejam com pendência na prestação de contas de editais anteriores ficam desclassificados da seleção ora proposta.

 

 

II.4. DA MINUTA DE EDITAL

 

Quanto à minuta juntada aos autos (SEI  2181058), observo que esta reúne todos os itens essenciais mencionados no art. 3º da Portaria/MinC n. 29/2009, a saber:

 

Art. 3º Os editais de seleção pública deverão contemplar os seguintes itens:

I - preâmbulo; (presente na minuta)

II - objeto;  (item 1)

III - recursos orçamentários; (item 6)

IV - prazo de vigência; (item 16)

V - condições para participação; (item 4)

VI - valor do apoio/prêmio; (item 5.3)

VII - prazo e condições para inscrição; (item 9)

VIII - etapa de habilitação; (item 13)

IX - forma e constituição da comissão de seleção; (item 10)

X - avaliação; (item 10)

XI - documentação complementar; (item 13.1.1)

XII - obrigações e prestação de contas/relatório; (itens 14 e 15) e

XIII - disposições gerais. (item 17)

 

Dito isso, passo a tecer comentários pontuais sobre os itens do Edital, na ordem em que aparecem na minuta.

 

Quanto ao preâmbulo, este deverá indicar o órgão responsável pela iniciativa da seleção pública e as leis e os instrumentos legais aos quais a seleção está subordinada, incluindo a Portaria n. 29/2009, conforme disposto no art. 4º do Anexo desta. O preâmbulo da minuta em análise atende ao dispositivo em questão. Recomendo apenas:

 

a)  a exclusão da menção ao Decreto n. 5.761/2007, que foi revogado;

b) a indicação do Ministério da Cultura como órgão responsável pelo certame, ou, alternativamente, que o Titular da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural assine o ato juntamente com a Ministra.

 

item 4.2 trata das vedações de inscrição, em consonância com o art. 10, § 6º, da Lei n. 14.903/2024, art. 19, § 5º do Decreto de Fomento, art. 11 da Portaria/MinC n. 29/2009, e outras situações consideradas pelo órgão técnico como incompatíveis com o recebimento do recurso.

 

Quanto à documentação exigida no certame, observo que, de acordo com o art. 1º, § 4º, do Anexo à Portaria n. 29/2009, as exigências documentais, sem prejuízo da segurança jurídica, devem ser postergadas para fases posteriores da seleção pública e, se possível, somente incidindo sobre os proponentes já selecionados, na forma de documentação complementar, com vistas a facilitar e aumentar as inscrições.

 

Por outro lado, o art. 19, § 2º, do Decreto de Fomento, e art. 10, § 2º, da Lei n. 14.903/2024 determinam que os requisitos de habilitação sejam compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo e não impliquem restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.

 

​No caso do presente Edital, a documentação referente à habilitação consta do item 13.1.1. Assim, cabe ao órgão técnico avaliar a documentação exigida, confirmando que esta é compatível com a natureza do instrumento. 

 

Os itens 14.7 e 15.6 do Edital estabelecem sanções para o não comparecimento ao evento e para a não-entrega ou reprovação do relatório. Tais consequências são coerentes com o dever legal do MinC de garantir a correta aplicação dos recursos sob sua gestão. 

 

Quanto à competência para assinatura do Edital, recomendo que seja observado o disposto na Portaria/MinC n. 185/2025, em especial o disposto no art. 5º, §1º. Observo que a minuta indica a assinatura da Ministra, o que é compatível com a referida Portaria.

 

Os Anexos do Edital em análise são os seguintes:

 

Anexo I - Formulário de Inscrição

Anexo II - Formulário de Recurso ou Pedido de Reconsideração

Anexo III - Critérios de Avaliação e Seleção

Anexo IV - Modelo de Carta de Anuência

Anexo V - Modelo de declaração de propriedade do empreendimento

​Anexo VI - Orientações para o relatório de bolsista

Anexo VII - Cronograma  ​

Anexo VIII - Termo de Bolsa Cultural MICBR 2025

 

Quanto aos Anexos, observo o que se segue:

 

a) Os Anexos I, III, VI e VII são documentos de conteúdo técnico/operacional, que não cabe a esta Consultoria Jurídica avaliar.

b) Os Anexos II, IV e V são documentos com alguma repercussão jurídica, e não há o que se opor à redação proposta.

c) O Anexo VIII é o Termo de Bolsa Cultural, que segue o modelo aprovado por este  Ministério, com o aval desta Consultoria Jurídica, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc - PNAB, já revista de acordo com os art. 12 a 21 da Lei n. 14.903/2024 (https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/pnab/modelos-de-editais). 

 

Por fim, antes da publicação do Edital, recomenda-se verificar a operacionalidade  dos links e e-mails mencionados no chamamento, bem como a revisão geral das minutas de Edital e Anexos, inclusive nos aspectos ortográfico, gramatical, numeração e remissões internas, e atualização do cronograma constante do Anexo VII. 

 

 

III. QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO

 

Além da análise da minuta de Edital e Anexos, a SEFIC/MINC solicita manifestação sobre o questionamento constante do item 5.9 da Nota Técnica n. 22/2025, a saber:

 

5.9. Com relação a esse tema, questiona-se essa CONJUR/MINC a respeito de haver algum impeditivo para os eventuais selecionados de Fortaleza e região Metropolitana, que não receberiam apoio financeiro, assinarem o Termo de Bolsa Cultural e cumprirem todas as obrigações previstas para os demais selecionados. Nesse sentido, partiu-se do entendimento de que as alíneas 'b', 'c', 'd' e 'e' do Item 5.1 do Edital (Inscrição gratuita no Mercado; o Cadastro pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural na plataforma oficial do evento para organização de rodadas de negócio; a Inserção do empreendedor no Catálogo de Empreendedores MICBR 2025; e a Participação em oficina(s) de capacitação prévia ao Mercado) poderiam ser consideradas "repasse de recursos pela administração pública", nos termos da Lei 14.903/2024, que rege o presente certame.
(sem destaques no original)

 

O questionamento diz respeito à possibilidade de considerar como bolsa cultural a concessão de benefícios não-financeiros como os indicados nas alíneas 'b', 'c', 'd' e 'e' do Item 5.1 do Edital (Inscrição gratuita no Mercado; o Cadastro pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural na plataforma oficial do evento para organização de rodadas de negócio; a Inserção do empreendedor no Catálogo de Empreendedores MICBR 2025; e a Participação em oficinas de capacitação prévia ao Mercado).

 

A esse respeito, trago à baila o disposto no art. 39, parágrafo único, do Decreto n. 11.453/2023, segundo o qual:

 
Parágrafo único. O edital de concessão de bolsas poderá prever a destinação de valores fixos, o pagamento de diárias, o ressarcimento de valores relativos a passagens aéreas, o pagamento de despesas com ações formativas ou qualquer outro formato adequado à implementação da modalidade".

 

Entendo que o dispositivo é compatível com a Bolsa Cultural definida na Lei n. 14.903/2024 e resolve a questão, na medida em que considera que essa modalidade de fomento pode assumir diversas formas, inclusive "pagamento de diárias, o ressarcimento de valores relativos a passagens aéreas, o pagamento de despesas com ações formativas ou qualquer outro formato adequado à implementação da modalidade".

 

Assim, pode-se concluir que os selecionados residentes em Fortaleza e Região Metropolitana também receberão uma Bolsa Cultural, e poderão assinar o Termo de Bolsa Cultural e cumprir todas as obrigações previstas para os demais selecionados, apesar de não receberem o apoio financeiro de que trata o item 5.1/a, do Edital.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Isso posto, respeitado o juízo de conveniência e oportunidade apreciado exclusivamente pelo gestor público, opina-se pela possibilidade de prosseguimento do feito, desde que observadas as recomendações constantes do presente Parecer, em especial nos itens 28, 30, 35 a 37, 55, 56, 64 e 73.

 

Destaca-se que, em sendo atendidas as recomendações, não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico, conforme Enunciado nº 05, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU.

 

Isto posto, submeto o presente processo à consideração superior, sugerindo que os autos sejam encaminhados à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural,  para as providências cabíveis.

 

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

Coordenadora-Geral

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400006337202547 e da chave de acesso 60b183a4

 




Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2204063828 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 05-05-2025 11:27. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.