ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 104/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.008169/2025-24

INTERESSADA: Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural

ASSUNTO: Ato normativo a ser editado por Ministra de Estado.

 

EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. PORTARIA.
I - Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB. Regulamentação da Lei nº 14.399/2022, da Lei nº 14.719/2023 e do Decreto nº 11.740/2023.
II - Minuta de portaria ministerial complementar à Portaria MinC nº 200/2025, que estabelece diretrizes para transferência e aplicação dos recursos da lei. Regulamentação dos recursos da PNAB destinados à Política Nacional de Cultura Viva - PNCV.
III - Autoridade competente. Legalidade. Parecer favorável. Recomendações.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural (SCDC) por meio do Ofício nº 27/2025/DPNCV/SCDC/MinC (doc. SEI/MinC 2212414), por meio do qual se encaminha, para análise e parecer jurídico, minuta de portaria ministerial que estabelece diretrizes complementares para a aplicação de recursos oriundos da Lei nº 14.399/2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB. 

A minuta em questão encontra-se juntada aos autos no doc. SEI/MinC 2212469 e vem acompanhada da Nota Técnica nº 20/2025 (SEI/MinC 2206628), que apresenta as justificativas para a proposta, esclarecendo tratar-se de diretrizes complementares às já estabelecidas na Portaria MinC nº 200, de 11 de abril de 2025, especificamente relacionadas a regras de aplicação dos recursos da PNAB que serão destinados à execução da Política Nacional de Cultura Viva (PNCV), instituída pela Lei nº 13.018/2014 e regulamentada pela Instrução Normativa MinC nº 1/2015.

Segundo informado na nota técnica, trata-se de regras que disciplinarão a aplicação de recursos na PNCV no segundo ciclo da PNAB, vigente no exercício de 2025. O documento destaca as diferenças em relação à Portaria MinC nº 80/2023, que trata das regras estabelecidas para o ciclo anterior, e justifica a importância de sua publicação pela Ministra de Estado da Cultura, para garantir a efetividade, a transparência e a legitimidade do segundo ciclo da PNAB.

É o breve relato do necessário. Passo à análise. 

A minuta em apreço cuida de estabelecer as regras de competência do Ministério da Cultura para a execução da Lei nº 14.399/2022, que instituiu a PNAB, e do Decreto nº 11.740/2023, que regulamentou a lei. A competência da Ministra de Estado da Cultura para a regulamentação das condições para os repasses da PNAB encontra-se definida no art. 19, inciso V, e mais especificamente o art. 3º, §§ 2º e 4º, o art. 5º, o art. 6º, § 2º, o art. 8º e o art. 17 do Decreto nº 11.740/2023, o qual se encontra citado no preâmbulo de forma genérica.

Em linha com os apontamentos da Nota Técnica nº 20/2025, observo que embora a Portaria MinC nº 80/2023 já tenha tratado da matéria, uma reformulação geral de tal normativo foi necessária em virtude das substanciais alterações introduzidas na Lei nº 14.399/2022 por meio da Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024, e que resultaram também em alterações no Decreto nº 11.740/2023 por meio do Decreto nº 12.257/2024 e do Decreto nº 12.409/2025. A vigência de um regime jurídico diferenciado para os próximos ciclos de repasses da política pública claramente impõe, com urgência, que novas regras sejam estabelecidas por meio de ato do Ministério da Cultura, em substituição à defasada Portaria MinC nº 80/2023, ainda que tal portaria possa permanecer vigente em virtude de sua aplicabilidade aos recursos referentes ao primeiro ciclo da política, que ainda se encontra em execução.

Esta alteração na regulamentação ministerial teve início com a Portaria MinC nº 200, de 11 de abril de 2025, que já instituiu diretrizes complementares para solicitação e aplicação dos recursos da PNAB a partir do ciclo de 2025. No entanto, tal portaria não adentrou em maiores detalhes sobre as diretrizes para aplicação dos recursos de tal política que serão destinados especificamente para a PNCV, o que se justifica em face do disposto no art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.719/2023, que autorizou o Ministério da Cultura a vincular recursos da PNAB à PNCV e estabelecer condições para os repasses de recursos aos entes subnacionais para a execução desta política. Assim sendo, a proposta ora em análise atende a esta finalidade legal, promovendo o direcionamento de recursos da PNAB de forma eficaz, efetiva, transparente e legítima para o alcance dos objetivos da PNCV.

Com relação ao conteúdo da proposta, afigura-se de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 14.399/2022 e no Decreto nº 11.740/2023, estabelecendo orientações que se encontram de acordo com as determinações legais específicas relacionadas a elaboração e apresentação do Plano de Aplicação dos Recursos. Ademais, encontram-se respeitados também o parâmetros legais e regulamentares da PNCV, estabelecido na Lei nº 13.018/2014 e na Instrução Normativa MinC nº 1/2015, autorizando a utilização dos recursos estritamente para a execução do instrumentos autorizados em tal legislação, e de acordo com limites e percentuais estabelecidos de modo a canalizar os recursos para os instrumentos da PNCV que melhor atendem às finalidades da lei, segundo as razões apontadas na Nota Técnica nº 20/2025.

Com relação ao texto da minuta em si, alguns apontamentos fazem-se necessários para (i) adequação o preâmbulo às fundamentações normativas pertinentes, bem como para (ii) adequação do texto aos requisitos formais do Decreto nº 12.002/2024. Tais recomendações encontram-se anexadas ao presente parecer na forma de minuta revisada, em versão com controle de alterações para melhor visualização dos apontamentos, bem como em versão consolidada para visualização do texto final recomendado.

Além disso, a minuta revisada também contém algumas sugestões de redação para maior clareza e concisão do texto normativo, bem como apontamentos à margem do texto apontando potenciais fragilidades relacionadas (i) à falta de remissão ao Anexo II da Portaria e (ii) à utilização orientações no texto normativo, sem força cogente. Tais observações, salvo melhor juízo, demandam avaliação da área técnica antes do encaminhamento definitivo à Ministra de Estado da Cultura, para assinatura da portaria.

Por fim, destaco que não há na nota técnica justificativa para a ausência de análise de impacto regulatório (AIR) nos autos, em atendimento ao Decreto nº 10.411/2020. Caso seja caracterizada a hipótese de dispensada de tal estudo, com respaldo no art. 4º do referido decreto, deverá ser apresentada a respectiva justificativa nos autos. Por ora, observo que, quando da aprovação da Portaria MinC nº 200/2025, o Ofício nº 10/2025/CGAPCULT/GSE/SE/MinC (doc. SEI/MinC 2180869) apontou a urgência na aprovação da proposta para abertura da adesão do próximo ciclo da política, indicando circunstância de dispensa excepcional da AIR, com respaldo no art. 4º, inciso I, do referido decreto.

Nesse sentido, recomenda-se que a área técnica proponente informe se a justificativa de urgência persiste também para a minuta ora analisada, tendo em vista que os regramentos propostos impactam na elaboração dos Planos de Aplicação dos Recursos dos entes federativos aderentes à PNAB.

E sendo estas as considerações, concluo pela legalidade e técnica legislativa da proposta em apreço, nada obstando o prosseguimento do feito e encaminhamento da proposta à Ministra de Estado da Cultura, para publicação, desde que: (i) seja apresentada a Análise e Impacto Regulatório ou justificativa para sua dispensa; (ii) sejam avaliados pela área técnica proponente os apontamentos do § 10 deste parecer, com sugestões não vinculantes; e (iii) sejam observadas as recomendações do § 9 do presente parecer, indicadas de forma detalhada na minuta revisada em anexo, que se referem a ajustes necessários para adequação à legislação de regência da PNAB, ressalvadas eventuais justificativas apresentadas para o seu não acatamento.

Por fim, destaco a desnecessidade de retorno dos autos para reapreciação da minuta após os eventuais ajustes que venham a ser incorporados ao texto, salvo se subsistir dúvida jurídica quanto a algum aspecto da proposta.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 7 de maio de 2025.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 

 


Processo eletrônico disponível em https://supersapiens.agu.gov.br - chave de acesso 45fda9a6

 




Documento assinado eletronicamente por OSIRIS VARGAS PELLANDA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2236784059 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): OSIRIS VARGAS PELLANDA. Data e Hora: 07-05-2025 18:09. Número de Série: 49844877564450066935405722852. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.