ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE


 

PARECER n. 00112/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.019344/2023-47

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES - CAP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA:
I - Análise do Projeto de Lei nº 423, de 2023, que “Reconhece o Carnaval de Pernambuco como manifestação da cultura nacional.”, de autoria da Senadora Teresa Leitão. 
II - Parecer pela regularidade formal e material do projeto.
 

RELATÓRIO

 

Trata o presente do Ofício nº 243/2025/CAP/ASPAR/GM/MinC (SEI 2224113), datado de 13 de maio de 2025, por meio do qual a Coordenação de Assuntos Parlamentares solicita análise e manifestação desta Consultoria Jurídica quanto ao Projeto de Lei nº 423, de 2023, que “Reconhece o Carnaval de Pernambuco como manifestação da cultura nacional.”, de autoria da Senadora Teresa Leitão.

 

​Consta do referido Ofício que o pedido foi formulado em razão do Ofício-Circular 67/2025/SALEG/SAJ/CC/PR (SEI 2221072), de 09 de maio de 2025, da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil.

 

Cópia do autógrafo do projeto de lei encontra-se juntada nos autos (SEI 2221073).

 

É o sucinto relatório. Passamos à análise.

 

DA ANÁLISE JURÍDICA

 

​De início, destaco competir a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos e/ou legislativos. Tampouco cabe a esta Consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, política, administrativa ou financeira.

 

Dito isso, ressalto que a presente manifestação possui natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica. Em outras palavras, trata-se de parecer não vinculante.​

 

Sob o aspecto jurídico, é de se ressaltar que houve observação da técnica legislativa adequada prevista na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme determina o parágrafo único, do artigo 59, da Constituição Federal[1] e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que dispõem sobre a elaboração de leis e atos normativos.

 

No que tange à regularidade formal de projetos de lei, no que diz respeito à competência do proponente para legislar sobre determinado assunto, verifica-se, no caso, evidente a competência da parlamentar em questão.

 

Com efeito, de acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (Deputado ou Senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores, pelo Procurador-Geral da República e pelos cidadãos[2].

 

Sob esse viés, além de atestada a competência no presente caso, deve-se considerar o conteúdo da proposição, o que leva à conclusão da inexistência de qualquer vício na iniciativa do presente projeto, pois não se trata de assunto elencado como de iniciativa privativa do Presidente da República no §1° do art. 61, da Constituição[3].

 

Ainda quanto ao aspecto jurídico-formal, observa-se adequado o tipo legislativo da proposição, sendo compatível com as exigências do ordenamento jurídico no sentido de que um Projeto de Lei pode tratar de vários temas específicos para os quais a Constituição não exige lei complementar, caracterizando-se por sua generalidade e abstração. 

 

Quanto à regularidade material, caracterizada pela compatibilidade vertical entre o conteúdo do projeto e os princípios e normas constitucionais, não há óbices jurídicos ao texto do Projeto de Lei nº 423, de 2023.

 

O PL em sua versão autografada possui a seguinte redação (SEI 2221073):

 
Art. 1º O Carnaval de Pernambuco, realizado em diversas regiões do Estado, é reconhecido como manifestação cultural nacional. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Quanto à manifestação acerca do mérito da proposição, no Formulário de Sanção ou Veto (SEI 2221513), a Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural manifestou-se pela sanção total do texto:

 

(...) O Carnaval pernambucano é um espelho do Brasil em sua diversidade e riqueza cultural, e sua importância transcende o período festivo. Ele é uma manifestação viva da alma do povo brasileiro, sempre pulsante e cheia de energia. 
 

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional também foi consultado e se manifestou (SEI 2224096) no sentido de que não tem nada opor quanto ao PL, tendo em vista que o texto substitutivo prevê a celebração como manifestação da cultura nacional e não como patrimônio cultural. Logo, sendo o IPHAN o órgão competente para preservar o patrimônio cultural brasileiro, a partir da execução da Política de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, com regulamentação nos Decretos nsº 5.753/06 e 3.551/06, não haveria ingerência da autarquia acerca do reconhecimento como manifestação cultural.

 

O Instituto apenas fez a ressalva de que o PL pode criar expectativas nas comunidades de acesso a políticas de preservação patrimonial e gerar desapontamentos ao não acessá-las:

 

(...) Salientamos que, no caso do PL em tela, se trata de reconhecimento de um bem cultural como “manifestação da cultura nacional” e não de patrimônio cultural, como já comentamos. Todavia, observamos que pode criar expectavas de acesso a políticas de preservação patrimonial e, em alguns casos, gerar desapontamentos na comunidade ao não acessá-la, uma vez que essa forma de reconhecimento não possui alinhamento à Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, tal como determinada pelo Decreto nº 3.551/2000 e na sua regulamentação pela Portaria Iphan nº 200/2016 e Resolução n. 001/2006.
No entanto, o Iphan não impõe obstáculos a esse tipo de reconhecimento como "manifestação da cultura nacional". Desse modo, não apresentamos óbices para reconhecimento de natureza meramente declaratória de "manifestação da cultura nacional" em proposições de iniciava parlamentar. Dessa forma, recomendamos a vedação de criar qualquer obrigação que vincule o Poder Executivo a tomar medidas administravas protetivas relativas àquela manifestação cultural, conforme Súmula n°01/2023 da CCULT.

 

Ao verificar a Súmula citada pelo IPHAN, atualmente Súmula nº 01, de 2025, da Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados, há, de fato, diversas recomendações aos relatores e, dentre elas,  sobre projetos de lei que pretendem o reconhecimento de bem de natureza imaterial como parte do patrimônio cultural brasileiro ou como manifestação da cultura nacional[4]. No documento, é esclarecido que "(...) é possível declarar qualquer bem cultural imaterial como “manifestação da cultura nacional” por iniciativa parlamentar, somente havendo a vedação de criar qualquer obrigação que vincule o Poder Executivo a tomar medidas administrativas protetivas relativas àquela manifestação cultural".

 

Portanto, resta evidente a distinção entre o reconhecimento de bem de natureza imaterial como parte do patrimônio cultural brasileiro ou como manifestação da cultura nacional, o que deve estar explicado à população local envolvida.

 

De toda forma, as duas possibilidades (patrimônio cultural brasileiro ou  manifestação da cultura nacional) estão resguardadas pelo art. 215, da Constituição Federal, e protegidas pelo Ministério da Cultura, a partir das atribuições elencadas no Decreto nº 11.336/2023, a exemplo da previsão de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural e da proteção e a promoção da diversidade cultural (incisos II e V).

 

Nesse cenário, dentro de tais balizas e considerando que não se verificam óbices jurídicos, pode-se concluir pela inexistência de vício material ou formal no Projeto de Lei apresentado. 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 423, de 2023, que “ Reconhece o Carnaval de Pernambuco como manifestação da cultura nacional.”, de autoria da Senadora Teresa Leitão. 

 

Desta forma, a manifestação desta Conjur/MinC é favorável à sanção presidencial.

 

À consideração superior, com sugestão de posterior envio à Coordenação de Assuntos Parlamentares.

 

Brasília, 13 de maio de 2025.

 

LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO

Procuradora da Fazenda Nacional

Consultora Jurídica Adjunta

​Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400019344202347 e da chave de acesso e0ef3914

Notas

  1. ^ Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:(...)Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
  2. ^ Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.(...)§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
  3. ^ Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
  4. ^ Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/ccult/normas-internas>



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