ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE PGU (GAB)
SAS, QUADRA 03, LOTE 5/6, 10° ANDAR - AGU SEDE I EDIFÍCIO MULTIBRASIL CORPORATE FONES: (61) 2026-8633/8635 BRASÍLIA/DF - CEP: 70.070-030
PORTARIA Nº 11, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Disciplina o fluxo, no âmbito da Procuradoria-Geral da União - PGU, para o encaminhamento de processos administrativos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal e para a apreciação de processos oriundos da CCAF.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; o art. 41 do Anexo I do Decreto nº 7.392 de 13 de dezembro de 2010; o art. 3º, incisos I e III, do Ato Regimental nº 5, de 19 de junho de 2002, e no Processo Administrativo nº 00405.003827/2019-31,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina o fluxo, no âmbito da Procuradoria-Geral da União - PGU, para o encaminhamento de processos administrativos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF e para a apreciação de processos oriundos da CCAF.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I - negociação: técnica de resolução de conflitos caracterizada pela participação direta dos interessados, sem intermediação de terceiros;
II - mediação: técnica de resolução de conflitos caracterizada pela atuação de um terceiro que auxilia os interessados a compreender as questões em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
CAPÍTULO II
DO FLUXO PARA APRECIAÇÃO DE PROCESSOS ORIUNDOS DA
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 3º Os processos administrativos oriundos da CCAF remetidos à PGU serão inicialmente encaminhados ao Departamento Eleitoral e de Estudos Jurídicos - DEE, que definirá se a técnica adequada de resolução do conflito é a mediação ou a negociação.
Parágrafo único. O DEE consultará o órgão de execução da PGU responsável pela condução do feito quanto às teses processuais e de mérito defendidas em juízo.
Art. 4º Nas hipóteses em que a técnica de resolução de conflito adequada for a negociação, o DEE comunicará a CCAF sobre o interesse da União em negociar diretamente com a parte, encaminhando os autos do processo administrativo:
I - ao órgão competente das Centrais de Negociação, caso as tratativas envolvam débito da União; ou
II - ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade - DPP, caso as tratativas envolvam crédito da União.
Art. 5º Quando a técnica de resolução de conflito indicada for a mediação, o DEE encaminhará os autos ao órgão de execução da PGU responsável pela condução do feito, que comunicará a CCAF sobre o interesse da União em participar das tratativas, indicando representante para participar dos atos do procedimento.
Parágrafo único. Se as partes obtiverem consenso no procedimento de mediação, o órgão de execução da PGU responsável pela condução do feito solicitará autorização para celebrar o acordo, observando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 1997.
Art. 6º Caso entenda que a autocomposição não é viável, o DEE comunicará a CCAF a ausência de interesse em participar do procedimento de mediação.
Art. 7º A análise dos processos remetidos pelas Câmaras Locais de Conciliação aos órgãos correspondentes das Centrais de Negociação observará o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DO FLUXO PARA ENCAMINHAMENTO DE PROCESSOS À
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 8º O Advogado da União responsável pelo processo informará o órgão competente das Centrais de Negociação a respeito de processos judiciais em que considerem viável a resolução do conflito por mediação, a fim de que seja analisado seu encaminhamento à instância competente da CCAF.
Art. 9º O Advogado da União que receber solicitação de propositura de ação judicial ou de ingresso da União no feito na hipótese do art. 39 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, efetuará análise prévia quanto à viabilidade de autocomposição entre as partes.
§ 1º Caso entenda que a autocomposição é viável, o Advogado da União encaminhará os autos do processo administrativo ao órgão competente das Centrais de Negociação, que definirá a técnica de resolução adequada.
§ 2º Nas hipóteses em que a técnica de resolução de conflito adequada for a negociação, o órgão competente das Centrais de Negociação conduzirá as tratativas, observando o disposto no art. 4º.
§ 3º Nas hipóteses em que a técnica de resolução de conflito adequada for a mediação, o órgão das Centrais de Negociação solicitará a indicação de Advogado da União para participar do procedimento e encaminhará os autos do processo administrativo à CCAF na forma do art. 5º.
§ 4º Os autos do processo administrativo serão encaminhados ao Advogado-Geral da União, para apreciação:
I - se a negociação for inviável;
II - se as tratativas não obtiverem êxito; ou
III - em situações de urgência, que não possam aguardar o desfecho do procedimento de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS TORQUETTI DOMINGOS ROCHA
Advogado da União
Procurador-Geral a União
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00405003827201931 e da chave de acesso 09c652a9