ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - CNPDI/DECOR/CGU


 

PARECER n. 00003/2019/CNPDI/CGU/AGU

 

NUP: 00688.000724/2019-90

INTERESSADOS: DECOR

ASSUNTOS: NA CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO

 

EMENTA: Aliança Estratégica. Artigo 3º, caput da Lei n. 10.973/2004, com a redação dada pela Lei n. 13.243/2016. Instrumento Jurídico Adequado. Norma de empoderamento da Administração Pública. Proposta de Enunciado: "I. A 'aliança estratégica' não é instrumento jurídico novo e/ou específico, introduzido pela Lei n. 10.973/2004. II. Trata-se de norma de cunho geral e abstrato, voltada a estimular parcerias entre o Estado e instituições públicas ou privadas para o incremento de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. III. Na forma do Decreto n. 9.283/2018, a 'aliança estratégica' poderá se manifestar por meio dos contratos de transferência de tecnologia (artigo 11), dos mecanismos de fomento, apoio e gestão voltados à internacionalização das ICT públicas (artigo 18), da subvenção econômica (artigo 20), do apoio a projetos (artigo 25), do bônus tecnológico (artigo 26), da encomenda tecnológica (artigo 27), do fornecimento do produto, serviço ou processo inovador à administração (artigo 31), dentre outros. IV. Para cada uma dessas formas de manifestação, haverá um instrumento jurídico adequado às peculiaridade do caso concreto, tal como o termo de outorga (artigo 34), o acordo de parceria (artigo 35) e o convênio (artigo 38) para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação. V. A aliança estratégica também poderá, conforme o caso, ser formalizada por meio de contrato, bem como por acordos, tratados ou convenções internacionais".

 

RELATÓRIO:

 

Em breve síntese, trata a presente manifestação jurídica sobre o instrumento jurídico adequado para a celebração das "alianças estratégicas", a que faz menção o artigo 3º, caput da Lei n. 10.973/2004, com a redação dada pela Lei n. 13.243/2016.

Questiona-se, principalmente, se as "alianças estratégicas" são novos e/ou específicos instrumentos jurídicos, tal qual o termo de contrato e/ou de convênio, ou se representa norma de cunho geral e abstrato, destinada a estimular parcerias entre o Estado e instituições que tenham como objetivo o incremento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação científica. Adicionalmente, em se tratando de norma geral e abstrata, questiona-se quais seriam os instrumentos jurídicos que poderão dar concretude às "alianças estratégicas".

É a breve síntese do necessário.

 

FUNDAMENTAÇÃO:

 

Alianças estratégicas. Instrumento jurídico adequado.

 

Trata-se de dúvida jurídica sobre o instrumento jurídico adequado para a constituição de “aliança estratégica”, prevista no artigo 3º, caput da Lei n. 10.973/2004, com a redação dada pela Lei n. 13.243/2016.

Art. 3o  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
Parágrafo único.  O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
 

Deve-se ter em mente que referido dispositivo apresenta verdadeira norma de cunho programático, que condiciona a atuação dos poderes públicos e incentiva a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico brasileiro. Inclusive, Denis Borges Barbosa destaca que “se trata de norma de apoderamento, tendo como destinatários a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento; a lei comete a tais entes a missão de apoio aos atores do processo inovador”[1] .

Nessa ordem de ideias, a “aliança estratégica” não é instrumento jurídico novo e/ou específico, introduzido pela Lei n. 10.973/2004. Pelo contrário, trata-se de norma de cunho geral e abstrato, voltada a estimular parcerias entre o Estado e instituições públicas ou privadas para o incremento de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. Nesse sentido, Denis Borges Barbosa destaca:

A Lei 10.973/2004, como em vigor, compreende cinco grandes grupos de normas, a que nos referiremos a seguir.
Constituição de ambiente propício às parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas
Neste grupo de normas, o motivo condutor é propiciar a cooperação entre os atores do processo inovador, reduzindo as barreiras institucionais que impedem a via de mão dupla entre setor privado e ICTs. Trata-se, assim, de articulações horizontais entre os dois lados, e não, como no caso do Art. 19 e dos incentivos fiscais, concessão essencialmente unilateral de meios de inovação.
A questão é genericamente introduzida pelo Art. 3º e implementado pelos Arts. 5º (Parcerias personalizadas em Sociedades de Propósitos Específicos) e 9º (Parcerias não personalizadas). O Art. 4º prevê cooperação no uso de equipamentos e instalações[2].
 

Na forma do Decreto n. 9.283/2018, a “aliança estratégica” poderá se manifestar por meio dos contratos de transferência de tecnologia (artigo 11), dos mecanismos de fomento, apoio e gestão voltados à internacionalização das ICT públicas (artigo 18), da subvenção econômica (artigo 20), do apoio a projetos (artigo 25), do bônus tecnológico (artigo 26), da encomenda tecnológica (artigo 27), do fornecimento do produto, serviço ou processo inovador à administração (artigo 31).

Para cada uma dessas formas de manifestação, haverá um instrumento jurídico adequado, tal como o termo de outorga (artigo 34), o acordo de parceria (artigo 35) e o convênio (artigo 38) para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação. A aliança estratégica também poderá ser formalizada por meio de contrato, bem como por acordos, tratados ou convenções internacionais.

Portanto, constata-se que a “aliança estratégica” (artigo 3º da Lei n. 10.973/04 e artigo 3º do Decreto n. 9.283/18) é norma genérica de empoderamento do Poder Público, voltada a estimular parcerias entre o Estado e instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.

Referida aliança se manifestará por diversos meios e, a depender da situação e do objetivo perseguido, haverá um instrumento jurídico adequado ao caso concreto, seja um contrato, um convênio, um acordo de parceria, um termo de outorga, um acordo de cooperação técnica, um acordo de cooperação internacional, dentre outros.

 

CONCLUSÃO:

 

Diante de todo o exposto, esta manifestação jurídica defende as seguintes conclusões:

 

É o parecer.

 

Brasília, 09 de setembro de 2019.

 

TÚLIO PICANÇO TAKETOMI

ADVOGADO DA UNIÃO

RELATOR


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000724201990 e da chave de acesso 500b59f1

Notas

  1. ^ BARBOSA, Denis Borges. Direito da Inovação (Comentários Lei n. 10.793/2004, Lei Federal de Inovação). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 29.
  2. ^ BARBOSA, Denis Borges. Direito ao desenvolvimento, inovação e a apropriação das tecnologias após a Emenda Constitucional no. 85 (2015). p. 6. Disponível em: http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/inovacao/direito_ao_desenvolvimento_2015.pdf. Acesso em: 04/10/2018.



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