ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PROCURADORIA - UFAL
MACEIÓ - REITORIA DO CAMPUS A.C. SIMÕES


 

NOTA n. 00024/2020/PROC/PFUFAL/PGF/AGU

 

NUP: 23065.038226/2018-61

INTERESSADOS: CAMPUS ARAPIRACA - UFAL

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

1. Tratam os autos do pedido de apuração disciplinar discente pelos fatos relatados por LARA RANI SOUTO MAIOR SIQUEIRA LIMA, docente do Campus Arapiraca, ocorridos 2018.

2. Alega a docente que teve sua aula filmada por aluno, sem que houvesse sua autorização. Não bastasse, relata que essa aula foi veiculada na internet no Youtube, além de e-mail e whatsapp, por um canal identificado como “Movimento Direita Sertão“, sendo ali acusada de defender estupradores.

3. Ainda em seu requerimento, de fls. 01-20, a docente ressalta o modo como o apresentador do vídeo qualifica os docentes: “alienados que trabalham como braços do governo para doutrinar as pessoas, para tentar alienar cada vez mais pessoas nessa ideologia marxista, nesse pensamento de esquerda” (fl. 08).

4. Por tudo, a professora afirma que o vídeo não autorizado lhe traz danos graves ferindo não apenas sua imagem, dignidade e ética profissional, mas também atinge a própria universidade e seus profissionais, em função do que pugna pela apuração dos fatos e responsabilização dos envolvidos.

5. São juntadas cópia do vídeo em questão e de diálogos com os alunos envolvidos, além da lista de frequência dos alunos no dia da filmagem (fls.10-20).

6. O caso foi levado ao conhecimento da Coordenação do Curso de Pedagogia que encaminhou os autos à Direção Geral do Campus Arapiraca para que tomasse as providências cabíveis (fl.21-23).

7. Argumentando que aquele campus universitário ainda não possuía regimento, a Diretora Geral solicitou providências pela Corregedoria Seccional da UFAL (fl. 24) que, por seu turno, alegou ser órgão incompetente para tratar de questões disciplinares de alunos (fl. 25), evoluindo o caso ao Gabinete Reitoral.

8. Tomando conhecimento de que os alunos mencionados não mais integravam os quadros do UFAL, o Magnífico Reitor remeteu os autos à esta Procuradoria Federal com o pedido de orientação quanto aos procedimentos a serem adotados (fl.26-27v).

9. Sendo o que consta nos autos, e fazendo uma breve consulta ao repositório de resoluções do Conselho Universitário da UFAL, disponível no portal da instituição na internet, não se vê ali normativo dedicado ao trâmite de apuração disciplinar discente, dando ensejo à aplicação do regime disciplinar previsto nos arts. 83 e 84 do Regimento Geral da UFAL.

10. Em razão disso, recomenda-se, desde já, que a gestão universitária avalie a possibilidade de estabelecer normativo interno com essa finalidade, de sorte que apurações dessa natureza possam se efetivar com maior celeridade, segundo procedimentos previamente estabelecidos, a exemplo do que já fizeram UFFS (Res. nº 7/CONSUNI/UFFS/2019), Univasf (Res. nº 06/2015/Consuni/Univasf) e UFABC (Ato Decisório ConsUni nº173), conforme cópias em anexo.

11. Quanto aos demais aspectos da filmagem, edição e distribuição de vídeo não autorizado produzido nas dependências da UFAL, e que inclusive foi veiculado com o emblema da instituição, entende-se que as ofensas ali proferidas alcançam, para além da docente, a própria universidade em nome da qual a servidora realizava seu trabalho.

12. Por outro lado, ainda que se alegasse a liberdade de expressão dos envolvidos, sua realização à base de gravações clandestinas, do constrangimento e do menoscabo da dignidade alheia não se demonstra compatível com os princípios que regem o Estado Democrático de Direito.

13. Outrossim, acrescente-se que no âmbito acadêmico, as universidades gozam de autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da Constituição da República, o que se desdobra na liberdade de cátedra dos professores, cuja garantia foi reiterada pelo Supremo Tribunal Federal em 2018 no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

14. Pelo exposto, observando que os alunos mencionados na denúncia de fls. 1-20 não mais integram os quadros da universidade, além da participação de um terceiro denominado “Ademir”, recomenda-se que o caso em tela seja levado ao conhecimento do Ministério Público Federal, em atenção às cautelas indicadas na Recomendação nº 16/2018 (Inquérito Civil nº 1.11.000.001608/2018-50) e na Resolução nº 19/2019/Consuni/Ufal, para que aquele órgão possa avaliar as medidas de apuração cível e penal aplicáveis.

15. Nada mais havendo, devolvam-se os autos ao Gabinete Reitoral para prosseguimento.

 

À consideração superior.

 

Maceió, 19 de março de 2020.

 

 

MARIA DO CARMO V. B. COSTA

PROCURADORA FEDERAL

SIAPE 1328567

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 23065038226201861 e da chave de acesso cf00254c

 




Documento assinado eletronicamente por MARIA DO CARMO VILLAS BOAS COSTA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 396675001 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): MARIA DO CARMO VILLAS BOAS COSTA. Data e Hora: 20-03-2020 09:09. Número de Série: 17403084. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.