ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
SUBNÚCLEO DE CONTENCIOSO COMUM E AÇÕES ACIDENTÁRIAS - 1º GRAU - PREVIDENCIÁRIO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DE JOÃO ALFREDO
NÚMERO: 0000027-11.2016.8.17.0830
PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTES(S): CLAUDIO ANTONIO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Apresenta a presente PROPOSTA DE ACORDO, com base no art. 1º da Lei nº 9.469/97, Portaria AGU nº 109/2007, Portaria PGF nº 915/2009 e Portaria PGF nº 22/2018.
I – OBJETO
Para fins de composição e imediata extinção do litígio, o Réu propõe à parte autora a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, a contar do dia seguinte à cessação ao auxílio doença acidentário (91/604.036.469-0), observando os seguintes parâmetros:
a) RMI tomará por base o salário de benefício utilizado para fins de concessão do auxílio doença acidentário de nº 91/604.036.469-0;
b) Data do início do benefício APOSENTADORIA POR INVALDEZ (DIB ) corresponderá à data seguinte à cessação do auxílio doença em destaque;
c) Data do início do pagamento administrativo (DIP) corresponderá ao primeiro dia útil ao mês subsequente à homologação do presente acordo;
d) O pagamento das prestações pretéritas corresponderá 80% (oitenta) por cento dos valores atrasados.
e) A parte autora renuncia expressamente quaisquer valores atrasados, em razão do contido no item “d” supra, bem como renuncia eventual requerimento de danos morais e/ou materiais.
II – DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA
A parte adversa renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem como renuncia a todos os demais pedidos não contemplados no presente acordo.
III – PRAZO PARA CUMPRIMENTO
Fica o INSS obrigado a dar cumprimento ao presente acordo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal do seu representante legal quanto à homologação do acordo pelo Juízo.
IV – PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS
IV.1. O pagamento relativo a valores pretéritos, período anterior à DIP, será feito exclusivamente por Precatório (ou RPV, se for o caso), nos termos do art. 100 da CRFB/88.
IV.2. Os valores serão atualizados monetariamente até o efetivo pagamento, com incidência de juros tão somente até a data da expedição do Precatório/RPV.
IV.3. O período em que o segurado exerceu atividade laborativa remunerada não está incluído no cálculo dos atrasados, por ser incompatível o recebimento da aposentadoria por invalidez com a atividade laborativa, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
V – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Caberá a cada parte o pagamento dos honorários advocatícios do seu advogado.
VI – CONDIÇÕES PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
VI. 1. O segurado fica obrigado a comunicar ao INSS o eventual retorno voluntário à sua atividade laboral, sob pena de responsabilização cível e criminal. Essa comunicação deverá ser feita em uma Agência da Previdência Social, em até 5 (cinco) dias úteis após a data do efetivo retorno ao trabalho.
VI. 2. No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício por incapacidade poderá ser cessado na data do retorno, independentemente de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação;
VI. 3. O segurado em gozo de benefício por incapacidade, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção;
VII – CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS
As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015.
VIII – CLÁUSULA RESOLUTIVA
O presente acordo ficará sem afeito caso constatado, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência ou coisa julgada.
IX – EFEITOS DA NÃO ACEITAÇÃO DO ACORDO
A proposta ora formulada não implica no reconhecimento do pedido da parte adversa, pois o objetivo aqui é pôr fim à demanda. Desta forma, deve o feito ter o seu prosseguimento normal, caso não haja concordância da parte autora com os termos do presente acordo.
X – DA QUITAÇÃO TOTAL
A aceitação pela parte adversa dos termos deste acordo implicará na extinção da ação com resolução do mérito, restando prejudicados todos os demais pedidos constantes nos autos. O cumprimento integral dos termos deste acordo implicará na quitação total do objeto da lide.
XI – PEDIDO
Desta forma, solicita-se a intimação da parte adversa para que se manifeste quanto à aceitação, ou não, da presente proposta de acordo. Em havendo a aceitação, requer-se desde já a sua homologação por esse Douto Juízo e a posterior intimação do ora peticionante para cumprimento do acordo ora entabulado.
Caso não haja concordância da parte adversa, requer o regular prosseguimento do feito.
Recife, 24 de março de 2020.
ROMOALDO REIS GOULART
PROCURADOR FEDERAL