ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS DE DIREITO AMBIENTAL-CGDA
DESPACHO n. 01499/2020/CONJUR-MMA/CGU/AGU
NUP: 00744.000382/2019-96 (REF. 00525.006968/2019-49)
INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
ASSUNTOS: DANO AMBIENTAL E OUTROS
1. Vistos, etc.
2. De acordo com as Informações nº 00274/2020/CONJUR-MMA/CGU/AGU.
3. Identifico o tema como repetitivo no âmbito desta Coordenação-Geral da Assuntos de Direito Ambiental da CONJUR/MMA e, em observância às orientações da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geralda União constantes do RELATÓRIO DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA Nº 00021/2018-CGAU/AGU, é de se transformar esta análise jurídica em "PARECER REFERENCIAL", tal como autorizado pela Orientação Normativa/AGU nº 55/2014, senão vejamos:
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
4. A um, o caso é repetitivo. A própria Informação citada acima já traz, em sua fundamentação, os inúmeros casos analisados preteritamente por esta CONJUR/MMA. Há, portanto, impacto na atuação deste órgão consultivo que, como é de sabença prosaica, conta com reduzidíssimo quadro de agentes públicos, como reconhecido no relatório da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, acima referido.
5. Firmada a tese supra no sentido da ausência de atribuição da União/MMA para custear pagamento de despesas processuais, inclusive perícias, pelo simples caso da causa versar sobre meio ambiente, mas não tocar em nada no círculo competencial da Pasta, o caso sequer é de abertura de diligências à área técnica - que nada terá a contribuir faticamente sobre a demanda judicial.
6. Ato contínuo, aprovada a peça jurídica supra, bem como este Despacho, sugiro, adicionalmente, que o Apoio/CONJUR-MMA proceda com: a) ciência do DINF/CGU/AGU, tal como exigido nos normativos da Advocacia-Geral da União; b) ciência de todos os membros desta Coordenação-Geral de Assuntos de Direito Ambiental da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente; c) ciência da Chefia de Gabinete da Secex/MMA; d) afixação, nas páginas eletrônicas da CONJUR/MMA no âmbito do sistema AGU e do próprio sistema do MMA, da peça jurídica supra e dos respectivos despachos das chefias, fazendo constar, ainda, como título/tese, os dizeres: "Pedido de subsídios à CONJUR/MMA em demanda judicial. Desnecessidade. Custeio de despesas processuais. Discussão meramente ambiental no processo judicial. Ausência de interesse da União/MMA. Ausência de dever da Pasta em arcar com despesas processuais pelo simples fato da demanda versar sobre direito ambiental, mas não tocar seu círculo competencial.". e) ciência da Procuradoria-Geral da União, rogando que espraie o entendimento deste processo a todas as unidades contenciosas sob sua coordenação.
7. Ao CONJUR/MMA.
Brasília, 15 de outubro de 2020.
OLAVO MOURA TRAVASSOS DE MEDEIROS
ADVOGADO DA UNIÃO
COORDENADOR-GERAL DE MATÉRIA FINALÍSTICA.