ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
COORDENAÇÃO
RUA BELA CINTRA, 657 9º ANDAR SÃO PAULO/SP CEP 01415-001 E-MAIL: ECJURESIDUAL@AGU.GOV.BR
DESPACHO n. 00011/2020/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU
NUP: 64278.015698/2020-42
INTERESSADOS: COMANDO DO 1º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA - CMDO 1º GPT E
ASSUNTOS: ATIVIDADE MEIO
Trata-se de consulta encaminhada pelo órgão assessorado acerca do pedido administrativo formulado pelo Coronel da Reserva Remunerada, Sr. Paulo Sérgio Ortiz Rosa, para suspensão de descontos implantados em contracheque, em razão da solução da ação penal em seu favor.
Instado informalmente pelo nobre Consultor Jurídico da CJU-PB[1], a pedido do órgão assessorado interessado para revisão do desfecho da COTA n. 00024/2020/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU (Seq. 3), observo que a sua ilustre signatária, em síntese, concluiu que a competência para manifestação seria da unidade contenciosa da AGU, a quem caberia se pronunciar sobre a força executória das decisões judiciais, de acordo com a regra geral aplicada por força da norma do art. 6º da PORTARIA AGU nº 1.547, de 29.10.2008:
[...]
Art. 6º Os órgãos de representação judicial da União intimados a dar cumprimento a determinações judiciais remeterão cópia da decisão, sentença ou acórdão e dos documentos necessários à sua correta interpretação, acompanhados das informações pertinentes, inclusive de sua manifestação sobre a exequibilidade da decisão, à Consultoria Jurídica da pasta responsável pela sua implementação ou, quando o cumprimento couber a órgão ou autoridade local, ao NAJ competente, que orientará os órgãos e autoridades assessorados a respeito do exato cumprimento do decidido.
§ 1º Nas ações que envolvam questão relativa a pessoal, além dos documentos referidos no caput é necessária a remessa dos seguintes documentos:
I - mandado de intimação, notificação ou citação;
II - cópia da petição inicial;
III - relação dos beneficiários;
IV - recursos interpostos, se houver; e
V - certidão de trânsito em julgado, se houver.
§ 2º A remessa das decisões judiciais que impliquem pagamento ou inclusão em folha será acompanhada, quando constar dos autos, dos elementos que possibilitem a inclusão do beneficiado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), notadamente, do número de CPF válido e de conta corrente ativa em nome do beneficiado, de cópia do documento de identidade, da certidão de casamento, do atestado de óbito, da certidão de nascimento e de outros documentos relacionados especificamente à demanda.
§ 3º Na ausência dos documentos aludidos no parágrafo anterior, os órgãos de representação judicial, quando informados pela Administração competente de que o interessado não atendeu à solicitação formulada na via administrativa, deverão peticionar em juízo no sentido de informar esse fato a fim de os documentos serem apresentados.
§ 4º Os órgãos jurídicos de representação judicial, ao tomarem conhecimento de decisão judicial que suspenda a execução, revogue, casse ou altere decisão judicial, deverão comunicar o fato imediatamente ao órgão central do Sipec e aos ordenadores de despesa, com vistas à suspensão do pagamento e, quando for o caso, à desativação da rubrica ou do código de sentença, conforme prevê o art. 8º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, bem como à competente Consultoria Jurídica ou órgão de assessoramento jurídico.
[...]
(Destacamos)
Todavia, em que pese o fundamento da petição consistir no que restou decidido no processo penal militar, o órgão de representação judicial da AGU não participou do mesmo, e inexiste determinação judicial impositiva de qualquer medida em face da União. Noutro giro, ainda que de forma indireta, também inexiste motivo na r. sentença para sugerir eventual comunicabilidade de instâncias que pudesse prejudicar o que restou decidido no processo administrativo quanto à responsabilidade civil do requerente.
Em que pese a perspectiva semântica da norma do art. 3º da ORDEM DE SERVIÇO CGU/AGU Nº 08, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014 induzir à suposta necessidade de “prévia manifestação do órgão de representação judicial da AGU sempre que existir um comando judicial”, é inconteste que a finalidade desta norma é cumprir o direito posto na sentença, exclusivamente quando dirigido diretamente à União:
[...]
CONSIDERANDO:A Portaria AGU no 1.547, de 29 de outubro de 2008, a Ordem de Serviço PGU no 1, de 19 de abril de 2013, a Portaria PGF no 603, de 2 de agosto de 2010 e o entendimento exposto na Nota DECOR/CGU/AGU no 145/2008-PGO, aprovada pelo Despacho no 336/2008, do Consultor-Geral da União, assim como pelo Advogado-Geral da União, em 26 de setembro de 2008; e
A interpretação do art. 5o do Decreto no 2.839, de 6 de novembro de 1998, conferida no Parecer no 11/2013/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho no 0384/2013, do Consultor-Geral da União, resolve:
Art. 1o Disciplinar a aplicação da Portaria AGU no 1.547, de 29 de outubro de 2008, no âmbito dos Órgãos de Execução da Consultoria-Geral da União.
Art. 2o Para o cumprimento de decisão judicial, conforme previsto no art. 6o da Portaria AGU no 1.547/2008, cabe exclusivamente ao Órgão de Representação Judicial emitir manifestação sobre os limites subjetivos e objetivos da exequibilidade da decisão, incluindo-se o envio dos documentos e das informações necessárias para a efetivação da ordem judicial pelo órgão assessorado.
Art. 3o Nas hipóteses em que os Órgãos Assessorados suscitem dúvidas jurídicas específicas acerca do cumprimento da decisão judicial, caberá ao Órgão de Execução da Consultoria-Geral da União prestar o necessário assessoramento para cumprimento da referida decisão, nos termos da prévia análise da força executória exarada pelo Órgão de Contencioso.
[...]
(Destacamos)
No caso concreto, a r. sentença não impôs nenhum dever à União, no sentido de excluir a responsabilidade civil do requerente, o que afasta qualquer argumento no sentido de “cumprimento da decisão judicial”, e assim, inexiste força executória a r. sentença em desfavor da União. A dúvida do órgão, portanto, recai sobre reflexos jurídicos indiretos da r. sentença na decisão proferida no processo administrativo que gerou a cobrança contra o requerente.
Nesse quadro, o desfecho da manifestação jurídica COTA n. 0024/20202020/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU deverá ser revisto e ajustado, o que passo a fazer nos termos e limites deste Despacho.
Pois bem, em apertada síntese, infere-se do Ofício nº 40-Asse Ap As Jurd/Cmdo 1 Gpt E, de 17.9.2020 (Seq. 2, “OFICIO4”) que:
- foi instaurado IPM (Portaria nº 004-E2.1-Res) para apurar supostas irregularidades na execução de contratos administrativos de obras, que estavam sob a supervisão do órgão assessorado;
- ato contínuo o MPM ofereceu denúncia, todavia, sem definição precisa do dano material decorrente das irregularidades;
- a liquidação do dano foi levada a cabo nos termos do Parecer de Auditoria nº 010-2012/SAGEF/CCIEx, de 9 de março de 2012;
- que durante a realização da auditoria “ocorreram compensações (glosagem e recolhimento de valores pela Empresa) referentes ao emprego indevido do Pessoal Militar para execução de serviços a cargo da Contratada, assim como atinentes à usinagem e processamento da massa asfáltica pelo Batalhão, que constituíam obrigações contratuais da Pedreira Potiguar Ltda” (item 11, do Ofício nº 40-Asse);
- não obstante as “compensações” referidas, houve inadimplemento total do Contrato nº 090/20090, que não foi executado sob a justificativa de suposta compensação com entrega de bens (tubos e mantas geotêxteis usados);
- foi realizada auditoria para definição do prejuízo total, o qual foi apurado e fixado em R$ 939.512,10;
- instauraram-se processos administrativos individuais em busca da indenização pelos danos verificados, o que resultou na responsabilização de cinco (5) agentes públicos e da empresa Contratada;
- ao final dos processos administrativos, concluiu-se pela ausência de desvio de finalidade, e que o valor do ressarcimento ao erário seria de R$ 92.677,79, e não de R$ 939.512,10, Porém, o Controle Interno entendeu que o valor da indenização seria na ordem de R$ 177.276,79;
- por outro lado, em 20.7.2020 adveio a r. sentença absolutória na esfera penal, “por fragilidade de provas”;
- ato contínuo o Sr. Paulo Sérgio Ortiz Rosa requereu que fosse decretada a inexistência de dano ao erário, para cessar o desconto em folha implementado em seu desfavor.
Nesse horizonte, o órgão assessorado formulou as seguintes assertivas/questões, que seguem com a correlata orientação jurídica deste Despacho da e-CJU/Residual ao final de cada uma:
Pergunta: a. depreende-se do teor da sentença judicial anexa, naquilo que foi examinado pela Magistrada acerca da execução do Contrato nº 090/2009, a categórica negativa da materialidade do dano causado ao Erário pelo desvio do objeto desse Contrato, o qual, ante as provas administrativamente produzidas, não foi integralmente compensado à União, remanescendo para fim indenizatório, a importância de R$ R$ 177.276,79 (cento e setenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos)? (sic)
Resposta da Consultoria Jurídica:
a.1) Consoante o órgão assessorado informou ter conhecimento, a regra geral é da incomunicabilidade das instâncias penal, civil e administrativa. A exceção paira sobre hipóteses penais de (i) reconhecimento expresso na sentença judicial da inexistência do fato e (ii) reconhecimento expresso na sentença judicial que o imputado não praticou a conduta.
a.2) No caso em tela, a r. sentença fundamentou a absolvição na alínea “e” do art. 439 do CPPM:
[...]
Nesse contexto, patente se faz a necessidade de absolvição do Ten Cel R1 PAULO SÉRGIO ORTIZ ROSA e do Sr. JOSÉ LUIS ARANTES HORTO, diante da fragilidade de provas obtidas no curso da instrução processual. . Por todo o exposto, este Juízo resolve julgar a exordial acusatória IMPROCEDENTE para ABSOLVER:
a) o acusado Ten Cel R1 PAULO SÉRGIO ORTIZ ROSA, já qualificado do crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, com fulcro no artigo 439, alínea "e" do CPPM
[...]
a.3) O dispositivo de lei da aludida alínea “e” do art. 439 do CPPM, prevê a absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação:
[...]
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
b) não constituir o fato infração penal;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade.
[...]
(Destacamos)
a.4) Destarte, não se vislumbra a presença de requisito para considerar que a r. sentença judicial possa afetar a cobrança ora em execução.
Pergunta: b. depreende-se do teor da sentença judicial anexa, naquilo que foi examinado pela Magistrada acerca da execução do Contrato nº 090/2009, a categórica negativa da autoria do dano causado ao Erário pelo desvio do objeto do Contrato, o qual, ante as provas administrativamente produzidas, não foi integralmente compensado à União, remanescendo, para efeito indenizatório, a importância de R$ R$ 177,276,79 (cento e setenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos)? (sic)
Resposta da Consultoria Jurídica:
b.1) Essa pergunta está prejudicada ante a resposta ao questionamento anterior, ou seja: o fundamento da absolvição expresso no dispositivo da r. sentença não atinge o processo administrativo.
Pergunta: c. considerando que atualmente o Coronel R/1 PAULO SÉRGIO ORTIZ ROSA está vinculado ao Órgão Pagador da SIP/11 (Brasília-DF), caso Vossa Excelência entenda que não mais subsiste a responsabilidade civil (patrimonial) do Requerente, nos termos supra expostos, a suspensão dos descontos que estão sendo efetivados incumbiria à Seção de Inativos e Pensionistas/11 – Brasília-DF a que está vinculado o Requerente? Ou caberia a prática do ato administrativo suspensivo dos descontos ao Comandante do 1º Grupamento de Engenharia, Organização Militar em que tramitou o Processo Administrativo que serviu de matriz à implantação do desconto?
Resposta da Consultoria Jurídica:
c.1) Por inexistir, in casu, afetação dos efeitos da r. sentença penal na seara civil – consoante explicitado na primeira resposta -, está prejudicada também esta resposta.
c.2) Em ação proativa, a e-CJU/Residual orienta o órgão assessorado que para cessar ou suspender o desconto em folha definido em regular decisão administrativa do órgão assessorado, pressupõe-se (i) a determinação de decisão judicial ou (ii) decisão administrativa motivada nesse sentido proferida em regular processo administrativo.
c.3) Portanto, para a apreciação do pleito na seara administrativa, recomenda-se a instauração de processo administrativo próprio - que deverá ser apensado ao processo administrativo no qual foi definido o ressarcimento ao erário -, com a juntada da petição do interessado, e consequente decisão da autoridade competente, que poderá se valer (motivação) dos fundamentos desta manifestação jurídica para decidir a respeito, com ciência ao interessado.
Pergunta: d. conjugando-se o princípio da segurança jurídica (caput do art. 5º da CRFB/88) com a previsão legal de cunho civilista (Artigo 935 do Código Civil) que impõe a segregação das esferas de responsabilidade penal, civil e administrativa (admitidas as exceções já destacadas), indaga-se: no presente caso é cabível reconhecer a coisa julgada administrativamente, tendo em vista o exaurimento do feito nas condições apuradas por meio do processo administrativo supra aludido e das diligências que o complementaram, ambos atendendo Às orientações do Centro de Controle Interno do Exército?
d.1) Nos termos do art. 131 da CF/88, as atividades de assessoramento e consultoria jurídica do Poder Executivo são de competência exclusiva da Advocacia-Geral da União, razão pela qual é possível consignar que as orientações lançadas aos três questionamentos anteriores são suficientes para atender à consulta formulada pelo órgão em relação ao caso concreto.
Do exposto, a COTA nº 0024/2020 segue parcialmente aprovada, nos termos da PORTARIA AGU nº 1.499/09, e nos estritos limites deste Despacho, que prevalece sobre a manifestação jurídica apreciada naquilo que com ela for incompatível.
À Secretaria para promover as anotações e registro de praxe, após o que, encaminhar à CJU de origem, com as homenagens de estilo. Dar ciência, via Sapiens, do inteiro teor deste Despacho à ilustre Advogada signatária da Cota nº 024/2020.
Com o retorno do Coordenador da e-CJU/Residual, dar ciência ao mesmo dos termos deste Despacho, com a sugestão de uniformizar a questão atinente à prévia submissão ao órgão de representação judicial da AGU, para emissão de parecer de força executória, com o entendimento a seguir proposto:
“O prévio parecer de força executória elaborado pelo órgão de representação judicial da AGU só é devido quando existir a imposição de um dever imediato de cumprimento de decisão ou sentença judicial. Tratando-se de reflexos indiretos da decisão ou sentença judicial, caberá ao órgão consultivo da AGU esclarecer eventual dúvida jurídica do órgão assessorado”
São Paulo, 27 de outubro de 2020.
CARLOS FREIRE LONGATO
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/SP Nº 148.487
Coordenador Substituto da e-CJU/Residual
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64278015698202042 e da chave de acesso 3b6c43fe
Notas