ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
GABINETE
RUA JOÃO ROSA GÓES, 1761, VILA TONANI. DOURADOS-MS. CEP 79825-070 TEL. 67 3410-2756


 

PARECER n. 00050/2017/GAB/PFUFGD/PGF/AGU

 

NUP: 00868.000128/2017-20

INTERESSADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD

ASSUNTOS: Auxílio Financeiro ao Pesquisador

 

EMENTA: Programa para Instituição de Auxílio Financeiro. Incentivo à Pesquisa. Lei n. 10.793/2004. Possibilidade. Recomendações. Aprovação Condicionada.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de consulta formulada a essa Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, pela Senhora Pró-Reitora de Pós-graduação e Pesquisa, para análise de Minuta de Regulamento Geral de Pesquisa e concessão de apoio financeiro em razão da execução de projetos de pesquisas no âmbito da UFGD.

 

O processo foi instruído com os seguintes, principais, documentos:

Os autos foram encaminhados para análise e parecer, fls. 12.

 

É o breve relatório

 

Passo a opinar.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

A) Preliminarmente

 

Preliminarmente, observa-se que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, à luz do art. 131, da Constituição Federal de 1988 e do art. 11, da Lei Complementar nº 73/1993, incumbe a esse órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da gestão administrativa, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, financeira, contábil, e/ou orçamentária.

 

B) Dos incentivos à inovação e a pesquisa científica e tecnológica

 

A Lei n. 10.973/2004 estabeleceu medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.

 

Pois bem, a norma citada, em seu art. 2º, V, apresenta-nos o conceito de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), segundo o qual:  "órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos".

 

A Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, é uma instituição de educação superior vinculada ao Ministério da Educação, dotada de autonomia didático-científica que, dentre outras, consiste em "estabelecer a política de ensino, pesquisa e extensão, indissociáveis no âmbito institucional", nos termos do I, §1º, do art. 2º, Estatuto, adotando como princípio e diretriz "a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, vedada duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes", de acordo com o III, art. 4º, Estatuto, e tem por finalidade "desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, com o objetivo de produzir conhecimento", contribuindo para "o desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e cultural", conforme III, art. 6º e art. 5º, Estatuto.

 

Sendo assim, parece-me que a UFGD está inserida no âmbito de alcance do espírito da Lei n. 10.973/2004, de modo que não observo a existência de impedimento legal, para adoção de medidas voltadas ao estímulo de pesquisas, para produção de conhecimento científico e/ou tecnológico.

 

Para tanto, ou seja, para execução de tais medidas, faz-se necessária a obediência de um sistema de princípios previstos no p. único, do art. 1º, dentre os quais "promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade" - inciso II.

 

Desta forma, percebe-se que a mens legis pretende evitar a realização de pesquisas que tenham um fim em si mesmo, ou seja, desprovidas de contribuição para o desenvolvimento científico e tecnológico. Dito de outra forma, busca-se a adoção de medidas para impulsionar, no ambiente das Instituições Federais de Ensino Superior, a inovação, a criação e a produção de conhecimentos em benefício da sociedade, mediante a realização e o desenvolvimento de pesquisas científicas e/ou tecnológicas.

 

Nesse sentido, consigna o art. 56, do Estatuto da UFGD que "a pesquisa, assegurada a liberdade de assuntos, terá por objetivo produzir, criticar e difundir conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos".

 

Oportuno destacar, conforme art. 26, da Lei n. 10.973/2004, que "as ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade".

 

Nessa seara, objetivando estimular e incentivar a produção científica e tecnológica, por meio de pesquisas nas ICT's/IFES,  o §1º, do art. 9º, da Lei n. 10.793, consigna que é possível a concessão de bolsa ao servidor e ao aluno, como instrumento apto a fomentar  a produção de conhecimento.

 

Art. 9o  É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
§ 1o O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento. [G.N.].
 

Ainda, importante observar a norma prevista no §5º, art. 10, do Decreto n. 5.563/2005, in verbis:

 
Art. 10.  É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.
§ 5o  Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstasidentificados valoresperiodicidadeduração e beneficiáriosno teor dos projetos a que se refere este artigo.
 

Portanto, parece-me que o auxílio financeiro à pesquisa, no âmbito da UFGD, pode ser efetivado mediante a concessão de bolsa[1], que pressupõe a apresentação de projeto com o respectivo plano de trabalho, voltado para atividades de pesquisa, com objeto compatível com a finalidade institucionais e com a Lei n. 10.973/2004, devidamente cadastrado e aprovado pelo setor competente da UFGD, sendo de bom tom alertar para a necessidade de instrumento que discipline a titularidade da propriedade intelectualganhos econômicos, e a participação nos resultados da exploração das criações, quando for o caso, observadas as normas constante na legislação de regência.[2][3]

 

Ainda, nos termos do art. 12, da Lei n. 10.973/2004, convém lembrar que "é vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT".

 

C) Da minuta do regulamento geral de pesquisa da UFGD

 

Inicialmente, cabe destacar que compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura - CEPEC, a elaboração e aprovação de normas gerais inerentes às atividades de pesquisa, nos termos do art. 10, II do Regimento Geral da UFGD.

 

Art. 10. O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura - CEPEC é organismo de supervisão, com atribuições deliberativas, normativas e consultivas sobre atividades didáticas, científicas, culturais, artísticas, de interação com a sociedade, cuja as atribuições, definidas no Estatuto são:
 
II - estabelecer normas gerais para a organização, funcionamento,avaliação e alterações relativas aos cursos de graduação, de pós-graduação lato sensu, aos programas de pós-graduação, aos demais cursos abrangidos pela educação superior e às atividades de pesquisa, extensão e cultura,observadas as diretrizes gerais curriculares nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação;

 

Oportuno apontar a justificativa apresentada pela UFGD, fls. 01/03:

 

O apoio financeiro à pesquisa institucional é praticado na UFGD por ocasião de sua atividade-fim (ensino superior), que prevê a execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão, com sua execução descrita no Regimento Interno, Estatuto e demais normatizações inerentes e derivadas, que justificam sua criação. O incentivo à pesquisa também é previsto no Plano de Desenvolvimento Institucional 2013-2017 da UFGD (p. 71) e nas propostasdo Plano de Gestão 2015-2019:
 
Incentivar e fortalecer os grupos de pesquisa da UFGDampliando sua capacidade técnica e a estrutura de pesquisa[...] Estimular a produção cientifica de elevada qualidadefavorecendo a internacionalização da UFGD [...] Estabelecerredes de pesquisa e pós-graduação [...] (p. 47 a 50).
 
[...]
 
Portanto, com o objetivo de aprimorar a regulamentação dadistribuição do apoio financeiro e viabilizar o custeio das despesas de forma mais adequada e célere às particularidades das pesquisas desenvolvidas na UFGD, a PROPP, após diversas reuniões envolvendo a Pró-Reitoria deAdministração, a Pró-Reitoria de Avaliação Institucional e Planejamento e a Procuradoria Federal-UFGD, vem propor uma nova forma de execução dosrecursos destinados à Pesquisa.

 

Algumas observações são necessárias.

 

Pois bem, convém sublinhar o conceito de pesquisa institucional constante no art. 2º do Regulamento, segundo o qual:

 

Art. 2. Considera-se Pesquisa Institucional toda e qualquer atividade de natureza investigativa aprovada pelas instâncias competentes da Universidade Federal da GrandeDourados (UFGD), bem como por agências de fomento ou por outras instituições, nacionais ou internacionais, reconhecidas pela comunidade científica, cadastradas na Divisão de Pesquisa da Coordenadoria de Pesquisa da Pró-reitoria de Ensino de Pós-graduação e Pesquisa da UFGD (DIPQ/COPQ/PROPP), que resulta em produção técnico-científica.

 

Sendo assim, o projeto para desenvolvimento de pesquisa institucional deve estar cadastrado na Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação, devidamente aprovado pelos setores competentes da UFGD e resultar na produção técnica-científica.

 

Deste modo, tem-se como premissa inicial que as despesas custeadas com os recursos inerentes do programa de auxílio à pesquisa devem estar presentes como elemento de despesa no plano de trabalho, que deve conter a justificativa respectiva para cada item.

 

Art. 10. As atividades de Pesquisa na UFGD são desenvolvidas na forma de projetos.

 

Primeira. Em relação ao art. 4º, que trata dos proponentes, recomendo a exclusão dos servidores técnicos- administrativos, na luz do Parecer n. 00023/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, segundo o qual:

 

a) por ausência de autorização legal específica, não há possibilidade jurídica de pagamento direto de bolsas pelas IFES a seus servidores técnico-administrativos, sendo tal modalidade restrita a alunos, docentes e pesquisadores, observadas as demais exigências normativas; [G.N.].

 

Segunda. No art. 7º, recomenda-se a adoação da redação que segue:

 

Art. 7. A participação de pesquisadores não pertencentes ao quadro de servidores efetivos da UFGD em projetos de pesquisa não implica na constituição de vínculo de natureza trabalhista.

 

Terceira. Verifico que no Capítulo III há previsão em relação àqueles que podem propor projetos, porém, observo que não foram especificados os requisitos para orientar a seleção dos projetos de pesquisa que serão beneficiados com o auxílio financeiro que se pretende instituir, de modo que recomendo a correção da omissão.

 

Nessa seara, acredito ser interessante prestigiar os projetos que envolvam povos e comunidades tradicionais, nos termos do Decreto n. 6.040/2007, tendo em vista as características culturais do estado do Mato Grosso do Sul.

 

Quarta. No art. 16, recomenda-se a estipulação de um prazo máximo de impedimento para apresentação de novas propostas, uma vez que a Constituição Federal veda a aplicação de penalidade com caráter perpétuo.

 

Quinta.  No art. 19, recomenda-se a adoação da redação que segue:

 

Art. 19. Os pesquisadores que tiverem projeto de pesquisa cadastrados, aprovados e selecionados, na forma deste regulamento, poderão solicitar recurso financeiro à COPQ, para custear as despesas descristas no plano de trabalho, para execução das atividades de pesquisa.
 

Sexta. No que diz respeito aos items IV e VI, do §1º, do art. 20, observo que a Lei n. 8.666/1993, em seu art. 24, XXI, autoriza a dispensa de licitação, autoriza a contratação direta "para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento", porém, ressalto que a Câmara Permanente de Assuntos de Interesse das Instituições Federais de Ensino Superior - CPIFES, elaborou Parecer sobre o assunto, cujo processo para aprovação está tramitando no Departamento de Consultoria da PGF, razão por que recomendo que, caso seja aprovado, a UFGD promova as adequações necessárias.

 

Porém, enquanto pendente a tramitação do processo mencionado, destaco que as aquisições ou contratações de produtos para a realização de pesquisa, seja de insumo essencial/específico ou seja de insumo comum/consumo, somente poderão ser adquiridos se estiverem previstos no plano de trabalho para uso na atividade de pesquisa. Isto posto, por exemplo, não se admite a aquisição de cadeiras para mobiliar laboratório de pesquisa, uma vez que o objeto em si tem natureza de bem de uso permanente, sendo, portanto, necessário à estruturação da universidade para a realização dos seus fins institucionais.

 

Sétima. No que toca o art. 21, recomenda-se a adoação da redação que segue:

 

Art. 21. O pesquisador coordenador de projeto de pesquisa devidamente cadastrado, aprovado e selecionado, na forma do Regulamento, deverá solicitar o apoio financeiro à Divisão de Pesquisa, apresentando os respectivos documentos da modalidade solicitada, como segue:

 

Em relação ao art. 21, V, destaco que não é possível o pagamento de diárias e passagens nacionais ou internacionais, tendo em vista que estas devem ser operacionalizadas por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP. Ademais, consta na LDO vedação expressa sobre a matéria[4], respectivamente:

 

Decreto n. 5.992/2016
 
Art. 12-A.  O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
 
Lei n. 13.408/2016
 
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
 
XI - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
 
XVI - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 7o.
 
§ 7o A aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União será feita exclusivamente em classe econômica.

 

Oitava. Quanto à prestação de contas[5], penso ser razoável admitir a estipulação de prazo para regularização/correção de eventual erro material nos documentos apresentados.

 

Nona. Recomendo a inclusão de capítulo dispondo sobre as obrigações do pesquisador beneficiário/participante do programa de incentivo financeiro, por meio da concessão de bolsas vinculadas à execução de projeto de pesquisa.

 

D) Da minuta do edital

 

Em relação à minuta do edital, fls. 06/08-v, algumas observações são necessárias.

 

Primeira. O item 1 da Minuta do Edital informa que o programa disponibilizará o montante de R$ 300.000,00 para uso dos coordenadores dos projetos de pesquisa na UFGD, no entanto, não consta nos autos declaração de disponibilidade orçamentária, de modo que recomendo a correção do vício. Ademais, ressalto que o edital de seleção não poderá ser publicado sem a realização de empenho para satisfazer a despesa cuja execução se pretende.

 

Segunda. Acrescentar no preâmbulo o fundamento legal para a concessão da bolsa - §1º, do art. 9º, da Lei n. 10.973/2004 e o regulamento do programa.

 

Terceira. Penso que se deve acrescentar um item dispondo sobre os requisitos e as fases do processo de seleção dos projetos que serão contemplados.

 

Quarta. No que diz respeito ao item 2.3, recomenda-se a adoção da seguinte redação:

 

Art. 2º. São financiáveis pelo presente Edital os seguintes itens: publicações de artigos científicos, traduções de artigos científicos, inscrições em eventos nacionais e internacionais, materiais de consumo (consumíveis, materiais gráficos e combustíveis), cujos projetos de pesquisas estejam cadastrados, aprovados e sejam selecionados na forma deste Edital e do Regulamento, desde que previstos como elemento de despesa no plano de trabalho.[6]
 

Quinta. No que diz respeito ao item 4 da minuta, recomendo o acréscimo do item que segue:

 

4.x. Poderá solicitar apoio financeiro o coordenador de projeto de pesquisa cadastrado, aprovado e selecionado, nos termos deste Edital e do Regulamento.

 

Em relação à forma de disponibilização do recurso para o pesquisador, penso ser uma prática de boa gestão pública a realização de chamamento público para pactuar com instituição financeira a confecção de cartão bancário específico para o programa, para movimentação dos recursos financeiros tranferidos, evitando-se, com isso, a confusão entre recursos públicos e recursos privados de titularidade do pesquisador, conforme dispõe o item 4.3. da minuta.

 

Porém, no caso de impossibilidade ou de infrutífero o chamado público, recomendo que o pesquisador realize a abertura de conta bancária específica e vinculada ao programa de incentivo à pesquisa.

 

Quinta. Tendo em vista que, de certa forma, trata-se de processo para seleção de projetos que participarão do programa de auxílio financeiro, penso que seja adequado o acréscimo de item dispondo sobre prazo para a interposição de recursos em razão de eventual indeferimento do pedido de participação do programa.

 

Sexta. Faz-se necessária a inclusão de item para dispor sobre a vigência do edital. 

 

III. CONCLUSÃO

 

Com as observações, sugestões, recomendações e orientações acima, e desde que previamente atendidas e superadas, ressalvadas as questões de ordem técnica, que fogem às competências e atribuições desta Procuradoria, não se vislumbram óbices jurídicos à aprovação da Minuta do Regulamento e da Minuta do Edital para instituição de programa de concessão de auxílio financeiro ao pesquisador.

 

À consideração superior.

 

Dourados, 15 de junho de 2017.

 

 

Carlos Henrique Benedito Nitão Loureiro

Procurador Federal

PF/UFGD

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00868000128201720 e da chave de acesso 1e15e3c2

Notas

  1. ^ Art. 7º  Os projetos realizados nos termos do § 1o do art. 6o poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9o, § 1o, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as condições deste Decreto. § 1º A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável. §2º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento. §3º  Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto. §4º  O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição. §5º  A instituição apoiada poderá fixar na normatização própria limite inferior ao referido no § 4o.
  2. ^ Lei n. 10.973/2004; Decreto n. 5.563/2005; sem prejuízo de outras normatizações.
  3. ^ As disposições da minuta do regulamento e do edital devem promover as adptações necessárias, para dispor que o programa se efetivará mediante a concessão de bolsa.
  4. ^ Lei n. 13.408/2016.
  5. ^ Lei n. 10.973/2004: Art. 27-A. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento.
  6. ^ O Plano de Trabalho deve conter a devida justificativa para cada um dos seus elementos de despesa.



Documento assinado eletronicamente por CARLOS HENRIQUE BENEDITO NITAO LOUREIRO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 52382060 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CARLOS HENRIQUE BENEDITO NITAO LOUREIRO. Data e Hora: 18-06-2017 22:11. Número de Série: 3056724856645365195. Emissor: AC CAIXA PF v2.