ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00155/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.170814/2020-62

INTERESSADOS: SPU/PR - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PARANÁ

ASSUNTOS: DOAÇÃO

 

EMENTA:

 

EMENTA: DOAÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU – PR À UNIÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS

 

I – RELATÓRIO

 

O presente processo administrativo, autuado no âmbito da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO PARANÁ – SPU/PR sob o NUP nº 10154.170814/2020-62 foi encaminhada eletronicamente a esta Consultoria via acesso SAPIENS pelo Ofício SEI N° 272005/2020/ME para análise jurídica do processo de DOAÇÃO de um imóvel à UNIÃO, com encargo, pelo Município de Foz do Iguaçu/PR, exclusivamente para instalação das atividades da Capitania Fluvial do Rio Paraná, da Marinha do Brasil.

 

De acordo com os Autos do processo o imóvel, objeto da doação, é um terreno sem benfeitoria situado Rua João Rouver, s/n – Quadrante 10, Quadra 23, Lote 0214, com área de 1.048,31 m², Foz do Iguaçu/PR, valor estimado R$-450.773,30 (Quatrocentos e Cinquenta Mil, Setecentos e Setenta e Três Reais e Trinta Centavos), registrado no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz de Iguaçu, Paraná, matrícula Geral 86.234, Registro 001 (Ficha), Livro 02, em 03/07/2017.

 

O processo encontra-se instruído em diversos documentos, dos quais destaco:

 

  1. Documento 10479189 Ofício n° 01-153/CFRP-MB 01/041.13 de 14/09/2020 da Capitania Fluvial do Rio Paraná à Superintendência Patrimonial da União no Paraná encaminhando o Modelo de Proposição de Doação preenchido e seus apensos.
  2. Documento 10479395 Anexo Preposição de Doação
  3. Documento 10479461 Documento de Representação Capitão dos Portos
  4. Documento 10479546 Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel
  5. Documento 10479717 Planta de Situação e Subdivisão Situacional do Imóvel
  6. Documento 10479781 Memorial Descritivo do Imóvel
  7. Documento 10479816 Relatório Fotográfico de Vistoria
  8. Documento 10479857 Ato Autorizativo da Doação – Lei n° 4.655/2018
  9. Documento 1047 9932 Anexo CNPJ Prefeitura
  10. Documento 10479958 Portaria de Nomeação do Prefeito de Foz do Iguaçu/PR
  11. Documento 10480009 Avaliação do Imóvel
  12. Documento 10480046 Certidão Negativa de Ônus Reais e Ações Reipersecutórias
  13. Documento 10486762 Despacho
  14. Documento11131316 Nota Técnica 44836
  15. Documento 11421716 Ofício 27005
  16. Documento 11421775 Despacho

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

De antemão, vale destacar que o presente exame limitar-se-á aos aspectos jurídicos da consulta formulada, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros e aqueles que exijam o exercício da competência e da discricionariedade administrativa a cargo dos órgãos competentes da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná.

É importante destacar, quanto à instrução processual, que compete aos setores administrativos da unidade consulente averiguar e atestar o cumprimento e observância aos atos normativos da Superintendência do Patrimônio da União, a considerar que não cabe a este órgão da Advocacia-Geral da União adentrar em assuntos alheios à sua competência legal.

Portanto, em razão da delimitação de competência, é necessário enfatizar que as afirmações de caráter técnico e administrativo são de responsabilidade da SPU/PR. Logo, os pressupostos fáticos foram registrados pela SPU/PR, de tal modo que compete a esse órgão, por seus agentes públicos, responsabilizar-se pela veracidade e acerto técnico das informações prestadas.

 

III – DA DOAÇÃO

 

O Manual de Aplicação 05/2018, relativo às IN 22/2017 e ON 1/2018, em sua página 130, item 28, cita o seguinte:

 

"Quais os requisitos para recebimento de imóvel por doação?

O recebimento por doação é o modo de aquisição voluntária em que um terceiro, por liberalidade, transfere a propriedade de um imóvel para a União, com ou sem encargos. São requisitos específicos para o recebimento por doação:I. Oferta de doação, apresentada por pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel ou, ainda, pelo órgão da Administração Pública Federal interessado na sua utilização;II. Existência de interesse público, econômico ou social no recebimento do imóvel, que deve ser avaliado levando em conta principalmente as potencialidades, estado físico, as restrições de uso e ocupação, assim como eventuais ônus ou encargos incidentes sobre o bem;III. No caso de doação com encargos: demonstração, pelo órgão interessado, da capacidade de cumprimento dos encargos e condições estabelecidas pelo doador." (grifo nosso)

 

Quanto aos eventuais encargos para a União, foi informada a inexistência de encargo, contudo, a Lei Municipal nº 4.655/2018, ato autorizativo da doação (10479857), em seus arts. 2º e 3º, determinam o que segue:

"Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º desta Lei, será feita mediante a condição de que a área doada seja utilizada pela União Federal, exclusivamente para o incremento das atividades da Capitania Fluvial do Rio Paraná, da Marinha do Brasil.Art. 3º O imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a União Federal venha a realizar em qualquer época atividades estranhas ao previsto no art. 2º da presente Lei.Parágrafo único. O imóvel objeto da presente Lei também reverterá ao Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a União Federal não proceda à escrituração, conforme prevê o art. 13, da Lei Municipal nº 1.289, de 24 de setembro de 1986, alterada pela Lei nº 4.270, de 1º de setembro de 2014."

 

Destaca-se a inexistência de menção ao prazo para cumprimento do encargo no ato autorizativo da doação.

Contudo, o Manual de Aplicação 05/2018, relativo às IN 22/2017 e ON 1/2018, em sua página 129-130, item 27, cita o seguinte:

"Em caso de recebimento de imóvel por doação com cláusula resolutiva, descumprido o encargo, a União deverá reverter o imóvel a proprietário anterior? O que a Orientação Normativa 1/2018 dispõe sobre reversão?Sim. Assim como a União promove a reversão de um imóvel que tenha doado a terceiros caso as condições contratuais sejam descumpridas, a União também deverá reverter imóveis recebidos por doação na hipótese de descumpridos os encargos que ensejaram a aquisição.

Porém, deve-se destacar a impossibilidade de reversão de imóvel doado quando já tenha sido cumprido o encargo contratual, ainda que o órgão donatário não esteja mais utilizando-se do bem doado. Ou seja, se o encargo da doação era a construção de um edifício pela Receita Federal em 4 anos e esta o cumpra dentro do prazo, mesmo que em momento posterior venha a instalar-se outro órgão no imóvel, estará afastada a possibilidade de reversão do bem ao proprietário anterior."

 

 

IV - CONCLUSÃO 

 

Diante de todo parecer S.M.J

 

o exposto, estando os autos instruídos com toda a documentação pertinente, opina-se pela aprovação da minuta de Termo de DOAÇÃO em análise. 

 É o

 

Brasília, 09 de novembro de 2020.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154170814202062 e da chave de acesso 8b88f2f9

 




Documento assinado eletronicamente por JOSE SIDOU GOES MICCIONE, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 529704108 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): JOSE SIDOU GOES MICCIONE. Data e Hora: 09-11-2020 10:29. Número de Série: 37832464399247209781330949555. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.