ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00155/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.170814/2020-62
INTERESSADOS: SPU/PR - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PARANÁ
ASSUNTOS: DOAÇÃO
EMENTA:
EMENTA: DOAÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU – PR À UNIÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS
I – RELATÓRIO
O presente processo administrativo, autuado no âmbito da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO PARANÁ – SPU/PR sob o NUP nº 10154.170814/2020-62 foi encaminhada eletronicamente a esta Consultoria via acesso SAPIENS pelo Ofício SEI N° 272005/2020/ME para análise jurídica do processo de DOAÇÃO de um imóvel à UNIÃO, com encargo, pelo Município de Foz do Iguaçu/PR, exclusivamente para instalação das atividades da Capitania Fluvial do Rio Paraná, da Marinha do Brasil.
De acordo com os Autos do processo o imóvel, objeto da doação, é um terreno sem benfeitoria situado Rua João Rouver, s/n – Quadrante 10, Quadra 23, Lote 0214, com área de 1.048,31 m², Foz do Iguaçu/PR, valor estimado R$-450.773,30 (Quatrocentos e Cinquenta Mil, Setecentos e Setenta e Três Reais e Trinta Centavos), registrado no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz de Iguaçu, Paraná, matrícula Geral 86.234, Registro 001 (Ficha), Livro 02, em 03/07/2017.
O processo encontra-se instruído em diversos documentos, dos quais destaco:
II - FUNDAMENTAÇÃO
De antemão, vale destacar que o presente exame limitar-se-á aos aspectos jurídicos da consulta formulada, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros e aqueles que exijam o exercício da competência e da discricionariedade administrativa a cargo dos órgãos competentes da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná.
É importante destacar, quanto à instrução processual, que compete aos setores administrativos da unidade consulente averiguar e atestar o cumprimento e observância aos atos normativos da Superintendência do Patrimônio da União, a considerar que não cabe a este órgão da Advocacia-Geral da União adentrar em assuntos alheios à sua competência legal.
Portanto, em razão da delimitação de competência, é necessário enfatizar que as afirmações de caráter técnico e administrativo são de responsabilidade da SPU/PR. Logo, os pressupostos fáticos foram registrados pela SPU/PR, de tal modo que compete a esse órgão, por seus agentes públicos, responsabilizar-se pela veracidade e acerto técnico das informações prestadas.
III – DA DOAÇÃO
O Manual de Aplicação 05/2018, relativo às IN 22/2017 e ON 1/2018, em sua página 130, item 28, cita o seguinte:
"Quais os requisitos para recebimento de imóvel por doação?
O recebimento por doação é o modo de aquisição voluntária em que um terceiro, por liberalidade, transfere a propriedade de um imóvel para a União, com ou sem encargos. São requisitos específicos para o recebimento por doação:I. Oferta de doação, apresentada por pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel ou, ainda, pelo órgão da Administração Pública Federal interessado na sua utilização;II. Existência de interesse público, econômico ou social no recebimento do imóvel, que deve ser avaliado levando em conta principalmente as potencialidades, estado físico, as restrições de uso e ocupação, assim como eventuais ônus ou encargos incidentes sobre o bem;III. No caso de doação com encargos: demonstração, pelo órgão interessado, da capacidade de cumprimento dos encargos e condições estabelecidas pelo doador." (grifo nosso)
Quanto aos eventuais encargos para a União, foi informada a inexistência de encargo, contudo, a Lei Municipal nº 4.655/2018, ato autorizativo da doação (10479857), em seus arts. 2º e 3º, determinam o que segue:
"Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º desta Lei, será feita mediante a condição de que a área doada seja utilizada pela União Federal, exclusivamente para o incremento das atividades da Capitania Fluvial do Rio Paraná, da Marinha do Brasil.Art. 3º O imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a União Federal venha a realizar em qualquer época atividades estranhas ao previsto no art. 2º da presente Lei.Parágrafo único. O imóvel objeto da presente Lei também reverterá ao Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a União Federal não proceda à escrituração, conforme prevê o art. 13, da Lei Municipal nº 1.289, de 24 de setembro de 1986, alterada pela Lei nº 4.270, de 1º de setembro de 2014."
Destaca-se a inexistência de menção ao prazo para cumprimento do encargo no ato autorizativo da doação.
Contudo, o Manual de Aplicação 05/2018, relativo às IN 22/2017 e ON 1/2018, em sua página 129-130, item 27, cita o seguinte:
"Em caso de recebimento de imóvel por doação com cláusula resolutiva, descumprido o encargo, a União deverá reverter o imóvel a proprietário anterior? O que a Orientação Normativa 1/2018 dispõe sobre reversão?Sim. Assim como a União promove a reversão de um imóvel que tenha doado a terceiros caso as condições contratuais sejam descumpridas, a União também deverá reverter imóveis recebidos por doação na hipótese de descumpridos os encargos que ensejaram a aquisição.
Porém, deve-se destacar a impossibilidade de reversão de imóvel doado quando já tenha sido cumprido o encargo contratual, ainda que o órgão donatário não esteja mais utilizando-se do bem doado. Ou seja, se o encargo da doação era a construção de um edifício pela Receita Federal em 4 anos e esta o cumpra dentro do prazo, mesmo que em momento posterior venha a instalar-se outro órgão no imóvel, estará afastada a possibilidade de reversão do bem ao proprietário anterior."
IV - CONCLUSÃO
Diante de todo parecer S.M.J
o exposto, estando os autos instruídos com toda a documentação pertinente, opina-se pela aprovação da minuta de Termo de DOAÇÃO em análise.
É o
Brasília, 09 de novembro de 2020.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154170814202062 e da chave de acesso 8b88f2f9