ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00157/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04997.000015/2016-29
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO MATO GROSSO - SPU/MT
ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM
EMENTA: CONTRATO. PERMUTA. TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO. Termo Aditivo ao Contrato de Compromisso de Permuta, firmado entre a União, como Primeira Promitente, e a empresa GROEN ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP como Segunda Promitente, para fins de prorrogar o prazo estabelecido para a conclusão das obras de construção de 01 (um) Bloco de 12 apartamentos de 110,00 m², e 01 (um) Posto Médico (tipo 3), conforme compromisso assumido pela Segunda Promitente.
I - RELATÓRIO
A Superintendência do Patrimônio da União em Mato Grosso, em cumprimento ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, submete para exame jurídico minuta de Termo de Aditivo ao Contrato de Compromisso de Permuta nº 01/2016, firmado entre União, como Primeira Promitente, e a empresa GROEN ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP como Segunda Promitente, para fins de prorrogar, por mais uma vez, pelo prazo de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias (final abril 2021), o prazo estabelecido para a conclusão das obras de construção de 01 (um) Bloco de 12 apartamentos de 110,00 m², e 01 (um) Posto Médico (tipo 3), conforme compromisso assumido pela Segunda Promitente, no referido contrato.
Processo eletrônico no qual estão registrados desde os atos iniciais da Licitação na modalidade Concorrência para fins da pretendida permuta, assim como: o Contrato nº 01/2016 dela resultante; PARECER nº 0 0 1 0 2/2 0 1 8/CJU -M S/CGU/AGU, de aprovação para primeira prorrogação de prazo para a conclusão das obras; primeiro Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo para a conclusão das obras, até os documentos tendentes à alteração ora proposta.
Integram os autos do processo, para fins da pretendida prorrogação, entre outros documentos: DESPACHO da Coordenação da SPU, de 31 de março de 2020, para o NUDEP-SPU-MT, solicitando a análise e envio do processo à Consultoria Jurídica da União com a finalidade de apreciação da minuta do Termo Aditivo do contrato; correspondência do NUDEP-SPU-MT, de 05 de maio de 2020, solicitando informações se as obras foram concluídas; correspondência de 06 de maio de 2020, respondendo que as obras estão em fase final de construção; minuta do Termo Aditivo; Nota Técnica SEI nº 17153/2020/ME; NOTA n. 00051/2020/CJU-MT/CGU/AGU; OFÍCIO SEI Nº 170963/2020/ME, de 14 de julho de 2020; Oficio n° 135-SSOM/COE/3° Gpt E; Termo Aditivo nº 01, de prorrogação de prazo para a conclusão das obras.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Colhe-se do presente processo que ao ser formalizado o contrato de compromisso de permuta em comento, a empresa GROEN ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA – EPP, se comprometeu a construir 01 (um) Bloco de 12 apartamentos de 110,00 m², e 01 (um) Posto Médico (tipo 3), conforme cláusula segunda.
Para tanto, ficou estabelecido inicialmente o prazo de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias para a conclusão das referidas obras, contados a partir do quinto dia útil subsequente ao da expedição da Ordem de Serviço, consoante a referida cláusula segunda – parágrafo quinto, e no Edital da Concorrência.
Convém mencionar que tal prazo de conclusão já foi prorrogado uma vez consoante Termo Aditivo nº 01 (doc. juntada 13, comp. digital 5), com a aprovação pelo PARECER nº 0 0 1 0 2/2 0 1 8/CJU -M S/CGU/AGU (doc. juntada 6).
O atual pedido de prorrogação, diga-se, em iguais circunstâncias do anterior, já foi objeto de análise jurídica por parte da CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO, sendo na oportunidade exarada a NOTA n. 00051/2020/CJU-MT/CGU/AGU, que aqui pedimos permissão para reproduzi-la e torná-la parte integrante desse parecer:
“1. Trata-se de processo oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Mato Grosso, encaminhado a esta Consultoria Jurídica, para análise da pretensão de prorrogação da vigência e do prazo de execução da obra, pertinentes ao contrato de permuta "registrado no livro 22, folhas 048/052", celebrado entre a União/ (Exército Brasileiro/Comissão de Obras/3º Gpt e SPU/MT) e a GROEN ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA. - EPP.
2. O contrato em referência, no valor de R$ 8.495.943,52 (oito milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), foi firmado em 19/01/2016, sendo que o prazo de conclusão da obra era originalmente de "450 (quatrocentos e cinquenta) dias, contados a partir do quinta dia útil subsequente ao da expedição da Ordem de Serviço". A obra em questão está a cargo da empresa permutante. Não houve exatamente explicitação do prazo de vigência no contrato (e também não o identificamos nas demais regras editalícias, incluindo o projeto técnico/básico) - o que, em princípio, conduziria ao entendimento de que o prazo de execução e vigência se confundiriam. - porém, pelo que se denota, esta sendo considerado (o prazo de vigência), pelos órgãos envolvidos, o quantitativo do prazo de execução da obra acrescido dos prazos legais de recebimento (provisório e definitivo), o que, na pratica, resultaria num incremento de mais 105 (cento e cinco) dias (ou seja: prazo de vigência de 555 dias) - é, pois, o que está indicado no documento nominado "Memória para Decisão nº 268/2017-S9 DOM (03 Jan 18)". O prazo de conclusão/execução da obra, bem assim, o de vigência contratual teria sido prorrogado por mais 473 dias (o que totalizaria, 923 dias da data inicial), por intermédio do primeiro termo aditivo (cuja minuta foi aprovada pelo "PARECER n .00102/2018/CJU -MS/CGU/AGU" - NUP 64331.002631/2015-99), mas tal documento (o primeiro termo aditivo devidamente firmado) não consta deste processo.
3. Destaque-se que não consta do processo a cópia da aludida Ordem de Serviço - necessária para o estabelecimento do início do prazo (de execução do objeto e de vigência) -, porém há documento declarando a sua expedição (da Ordem de Serviço) em data 06/10/2016 e recebimento pela empresa permutante em 18/10/2016, tendo sido iniciada efetivamente a execução/vigência em 19/10/2016.
4. Isto posto, consideradas as datas informadas e considerando a redefinição constante da minuta do primeiro termo aditivo (vale repisar, o documento celebrado - termo aditivo devidamente assinado - não está presente neste processo), o prazo de execução da obra findaria em 30/04/2019 e, em tese, o de vigência em 13/08/2019. Em resumo: os prazos (de execução e de vigência) estariam expirados.
5. Repita-se, agora é realizado o encaminhamento do processo, à CJU/MT, com a pretensão de prorrogação do prazo de execução/vigência "por mais 923 (novecentos e vinte e três) dias" (Nota Técnica SEI nº 17153/2020/ME).
6. Vale mencionar a presença no processo, em especial, de: cópia do certame licitatório (levado a efeito, pela OM) e do contrato; minuta e documentos respeitantes ao primeiro termo aditivo de prorrogação, analisada/aprovada (a minuta) pelo "PARECER n .00102/2018/CJU -MS/CGU/AGU"; mensagem eletrônica da SPU/MT. dirigida ao 3º Gpte, solicitando informações quanto à conclusão da obra; resposta, via mensagem eletrônica, da 3º Gpte, noticiando que obra estaria em fase de finalização; minuta de termo aditivo de prorrogação; e "Nota Técnica SEI nº 17153/2020/ME" abonada pela autoridade da SPU/MT.
7. Pois bem, o indigitado contrato, repise-se, tem por finalidade a permuta de imóveis, sendo que coube à empresa permutante a obrigação da construção da obra de engenharia especificada. Dessarte, em princípio, a sua extinção (do contrato), somente ocorreria com a integral realização de seu objeto. Nesse caso, a fixação do prazo no contrato visa o estabelecimento do tempo entendido como necessário/razoável para a concretização/finalização do objeto, servindo para configurar a situação de mora, ou não, da contratada no cumprimento de sua obrigação. Impende salientar, no entanto, que o Tribunal de Contas da União, exige rigorosa observação quanto ao cumprimento, pelos órgãos responsáveis (contratantes), dos prazos relativos aos contratos pertinentes, inclusive na adoção em tempo hábil, e na forma adequada, dos procedimentos a estes (contratos) relativos – como, por exemplo, na eventual necessidade de prorrogação da vigência, ou, quando há descumprimento de obrigação/prazo contratual, de instauração do pertinente procedimento de apuração.
8. Logo, o exaurimento do prazo contido em contrato deste jaez (por escopo), não representa, necessariamente, a sua extinção. E considerando que o seu objeto ainda não foi realizado, afigura-se, hipoteticamente, admissível o estabelecimento de novo prazo para a sua conclusão, ainda que vencidos os prazos estabelecidos no contrato (e eventual termo aditivo). É nesse sentido o "PARECER n. 00361/2017/CJU-MT/CGU/AGU", exarado pelo Sr. Consultor Jurídico da CJU/MT, assim ementado:
EMENTA: I - Consulta sobre possibilidade de continuação de obra de obra paralisada. II. Prorrogação da vigência de contrato e estabelecimento de novo cronograma físico-financeiro. Construção de sistema de abastecimento de água.
II - Art. 57, §1º, da Lei no 8666/93. Responsabilidade do órgão gestor.
III - Contrato por escopo com prazo de vigência vencido - Possibilidade de estabelecimento de novo cronograma físico-financeiro - Aplicação do entendimento exarado no Parecer 133/2011/DECOR/CGU/AGU, lançado no Despacho 103/2012/SFT/CGU/AGU aprovada pelo Despacho CGU nº 1079/2012.
IV - Entendimento recente do ACÓRDÃO Nº 127/2016 – TCU – Plenário. "2. É possível considerar, no caso concreto, os períodos de paralisação por iniciativa da contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do contrato de obras, com o intuito de evitar o prejuízo da comunidade destinatária do objeto de inquestionável interesse público, mesmo diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto."
10. Acresce ressaltar, contudo, que cabe à Administração ponderar sobre o interesse público, a conveniência e a oportunidade de atendimento ao pleito de prorrogação do prazo para a conclusão do objeto - apresentando, é claro, a justificativa respeitante. Se, por um lado, invariavelmente há necessidade (ou até imprescindibilidade) da finalização do objeto, por outro, não é permitida a sua realização (do objeto) a qualquer custo (seja esta considerada em relação ao valor econômico ou no que concerne à desatenção quanto aos prazos e às obrigações contratuais e administrativas) em eventual prejuízo ao erário e à Administração.
11. Com efeito, acerca do tema da prorrogação de prazo de execução/vigência, é conveniente patentear que o não cumprimento do objeto no prazo estipulado deve ser excepcional e amplamente justificado pela fiscalização contratual nos autos, pois este (prazo) foi inicialmente estabelecido tendo em vista o interesse público na execução do contrato e, sobretudo, considerando a viabilidade técnica, atestada por profissional habilitado, de sua realização (na forma e no tempo dispostos no projeto básico).
12. Assim, há necessidade de exame, manifestação e decisão fundamentada pela Administração (autoridade competente), com esteio em critérios/parâmetros técnicos, sobre a aceitabilidade, ou não, das justificativas apresentadas pela empresa permutante e/ou pela fiscalização quanto a não concretização do objeto contratado no prazo estabelecido.
13. No presente processo não há qualquer manifestação a respeito da matéria, a não ser a simples menção (que, inclusive, não estaria firmada ou abonada pela autoridade) de que obra estaria por finalizar - o que, à evidência, não atende às exigências das normas de regências.
14. Afigura-se imprópria, por óbvio, a efetivação da prorrogação da vigência contratual, com inexistência de apresentação dos motivos que deram causa à tal necessidade. A manifestação técnica do órgão, como é lógico, deve relatar, de forma minudente, as ocorrências/situações – inclusive com suas delimitações no tempo (ou seja, ocasião em que ocorreram), quando for o caso – que estão a demandar/justificar o elastecimento do prazo. Reputamos importante, nesta oportunidade, alertar ao órgão consulente sobre a importância que se reveste tal documento (justificativa técnica) – e a necessidade de cuidado na sua elaboração – , posto que o deferimento/reconhecimento pela Administração da ocorrência de fatos que retardaram a conclusão da obra, tidos (os fatos) como alheios ao controle/vontade da empresa, em determinadas situações, poderia ensejar, a necessidade de revisão dos valores contratuais em favor desta (empresa permutante). Evidentemente, o deferimento de prorrogação de prazo sem a adequada fundamentação técnica, pode resultar em responsabilizações, inclusive, e especialmente, da própria autoridade.
15. É oportuno lembrar que, cabe ainda ao Administrador certificar-se da veridicidade dos fatos elencados na justificativa técnica, devendo promover a instauração de processo para apurar a necessidade de aplicação, conforme disposição legal/contratual, de sanção à empresa permutante, caso esta tenha dado ensejo a estas prorrogações de forma dolosa ou culposa. Além disso, na hipótese de ficar evidenciada a omissão/conivência da fiscalização com esses atrasos, também deve ser apurada a responsabilidade do agente público responsável e/ou da empresa contratada para tal mister (fiscalização) – nesta última conjectura, quando existente, é claro, o respectivo contrato (de fiscalização).
16. Dessarte, a norma legal estabelece que toda prorrogação deverá ser justificada e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato - e neste específico caso onde a responsabilidade pelo acompanhamento da execução da obra é da Organização Militar referenciada, afigura-se apropriada (ou, mesmo, necessária) a manifestação de sua autoridade (da OM). Evidentemente, a simples possibilidade de vencimento do prazo, por si só, não constitui justificativa hábil para tanto (a fundamentar a prorrogação). Bem assim, a necessidade de finalização do objeto (o que é quase óbvio em toda e qualquer obra de interesse da Administração Pública), não serve, isoladamente (sem lastro em documento técnico demonstrando efetivamente a vantajosidade do procedimento), para basear a prorrogação. Não se pode olvidar, ainda, que a manifestação técnica deve estimar adequadamente o prazo necessário da prorrogação.
17. Cumpre-nos lembrar que o TCU, no Acórdão 262/06, determina que os órgãos devem orientar os seus administradores de contratos para que, na ocasião de ocorrências que possam ensejar atrasos na execução de obras e, consequentemente, futuros aditivos de prorrogação do respectivo contrato, promova o registro desses fatos no Diário de Obra, observando, assim, os ditames do art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Aliás, tal procedimento, pelo que se nota, foi previsto nesta contratação (indicada no projeto técnico).
18. Concluindo, tais justificativas (análise técnica das causas do atraso e a manifestação da necessidade/vantajosidade, necessariamente validadas pela autoridade) constituem documentos fundamentais no caso (pretensão de prorrogação).
19. Devemos esclarecer que, inobstante não ser dado à Consultoria Jurídica o exame de documentos técnicos (não jurídicos), e, também, de questões de conveniência e mérito administrativos (Enunciado BPC nº 7, da Consultoria-Geral da União), a Corregedoria da Advocacia-Geral da União, em seu “Relatório de Correição Ordinária n° 78/2018”, realizada no âmbito da CJU/MT, foi enfática no sentido de se evitar, por parte dos membros/advogados da Consultoria Jurídico, a emissão de parecer jurídico conclusivo (mesmo que com inserção de condicionamentos), quando houver ausência de documento essencial no processo.
20. Portanto, deverão ser trazidas ao processo: a justificativa técnica da necessidade de prorrogação (apontamento das razões do atraso da obra; descrição da situação momentânea da obra e estimação do prazo necessário/aceitável para sua conclusão); e a expressa manifestação da autoridade quanto ao requerimento de prorrogação e, em particular, da aceitabilidade, ou não, das razões apresentadas pela empresa permutante e/ou pela fiscalização do contrato, explicitando (ou fazendo remissão aos documentos técnicos apresentados) as razões técnicas que levaram à conclusão.
21. Alfim, cabe dizer, desde já, que verificamos a necessidade de correção e melhor adequação da redação da específica cláusula da prorrogação contida na minuta do termo aditivo, porém afigura-se mais adequado, no atual contexto, realizar a explicitação da retificação necessária por ocasião da emissão do parecer conclusivo (no retorno dos autos). Por ora, sugerimos que seja reavaliado o prazo de prorrogação pretendido, considerando a informação de possível conclusão do objeto em breve - ademais, em princípio, a estipulação de tal prazo decorre, via de regra, da adequada análise técnica do atual estado da obra e do prognóstico de andamento dos trabalhos.
22. Por derradeiro, indicamos a necessidade de juntada, ao processo, do primeiro termo aditivo celebrado/assinado).
23. Diante do exposto, afigura-se imperativa a necessidade de devolução do processo para a complementação da instrução processual na forma supracitada (em especial, itens 20 a 22, desta "Nota"). Após a regularização, o processo deve retornar à Consultoria Jurídica para a análise conclusiva”.
Perfilhando os mesmos entendimentos da Nota supratranscrita, a qual adotamos na íntegra como parte integrante deste parecer, acrescentamos ainda as seguintes razões que achamos preponderantes para o resultado da situação posta em análise.
De fato, o que se extrai do presente Instrumento de Contrato, precisamente da cláusula segunda – caput e seu paragrafo quinto, é a estipulação de prazo apenas para a conclusão das obras - "450 (quatrocentos e cinquenta) dias, contados a partir do quinto dia útil subsequente ao da expedição da Ordem de Serviço". Não houve exatamente explicitação de prazo de sua vigência, ou seja, foi ele entabulado por prazo de vigência indeterminado, de sorte que o contrato propriamente dito permanece vigente, não havendo, portanto, que se falar em solução de continuidade. O mesmo acontece no Edital de Concorrência que deu origem ao contrato.
Quanto ao Termo Aditivo posteriormente assinado verifica-se que o mesmo estipulou somente também a prorrogação de prazo para a conclusão das obras – de 450 dias para 923 dias.
Levando-se em consideração que a Ordem de Serviço foi expedida em data de 06/10/2016, e recebida pela empresa em 18.10.2016, (consoante informações dos autos), mesmo com a prorrogação mediante o Termo Aditivo citado, o prazo para encerramento dos trabalhos já expirou, sem que as obras tivessem sido efetivamente concluídas.
Assim sendo, seria de se cogitar a decretação do inadimplemento de cláusula contratual por parte da empresa promitente, a ensejar a rescisão do contrato e a consequente reversão do imóvel ao patrimônio da União.
Entretanto, entende-se, salvo melhor juízo, que tal fato não constitui motivo por si só para ser considerado automaticamente rescindido o contrato e, consequentemente, revertido o imóvel ao patrimônio da União, embora a cláusula sexta do instrumento de contrato assim deixe transparecer.
Isto porque, ao se interpretar um dispositivo legal ou contratual, entende-se que não se deve ater, apenas, à literalidade do texto. Deve-se, principalmente, levar em consideração os seus objetivos.
Neste sentido, citamos a regra estabelecida no art. 112 do Código Civil, verbis:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
No caso vertente, parece-nos que a cláusula oitava do contrato em questão foi estipulada muito mais com o intuito de atribuir uma faculdade à Administração de declarar, unilateralmente, "independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial” a rescisão da avença (“...este termo de contrato poderá ser rescindido...), na hipótese de se revelarem desvirtuados os propósitos da permuta, do que propriamente o de impor-lhe uma obrigação de retomada do imóvel e aplicações de sanções, diante de possível inadimplemento contratual.
Nesta direção, e ao mesmo tempo atendendo as solicitações muito bem lançadas na NOTA n. 00051/2020/CJU-MT/CGU/AGU, cumpre aqui transcrevermos o Oficio n° 135-SSOM/COE/3° Gpt E, subscrito pelo Chefe do Estado-Maior do 3º Grupamento, do Exército, com o seu final concluindo no sentido da manutenção do contrato:
(...).
Aproveitando a oportunidade para cumprimentá-la cordialmente, em atenção ao Oficio SEI n° 170963/2020/ME, de 14 JUL 20, referente à resposta aos apontamentos e recomendações de providências constantes da NOTA n° 00051/2020/CJU-MT/CGU/AGU, de 07 JUL 20, informo-vos as seguintes razões para o atraso no cronograma de execução dos serviços:
a. o contrato em apreço foi assinado em 19/01/2016; entretanto, somente houve a emissão da ordem de serviço em 06/10/2016; em consequência, o prazo de execução inicial — 450 (quatrocentos e cinquenta) dias — teve como marco inicial o quinto dia útil subsequente — 13/10/2016;
b. de fato não consta expressamente no contrato a estipulação de prazo de vigência, mas apenas de execução, este último prorrogado por 473 (quatrocentos e setenta e três) dias por ocasião da celebração do 1° Termo Aditivo (TA). Em que pese a ausência de prazo de vigência prefixado, é possível presumi-lo, uma vez que consta no contrato a necessidade de 90 (noventa) dias a contar do recebimento provisório para fins de emissão do termo de recebimento definitivo do objeto (TRD);
c. a celebração do 1° TA gerou certa ambiguidade, pois tratou o acréscimo de tempo como cláusula de vigência; mas, em verdade, aumentou o prazo de execução em 473 (quatrocentos e setenta e três) dias, totalizando 923 (novecentos e vinte e três) dias para conclusão dos trabalhos;
d. por tratar de contrato de permuta de terreno da união por obras a construir, em que não direito a reequilíbrio econômico-fmanceiro, tampouco reajuste decorrente da aplicação das variáveis dos índices da construção civil (INCC), a dubiedade gerada entre os prazos de vigência e execução não ocasiona nenhuma consequência prática, a ensejar aumento de custos para a Administração Pública;
e. as peculiaridade do contrato de permuta em nenhum momento flexibilizou a exigência de cumprimento do cronograma assumido, prova disto foi a imputação da sanção de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 12 (doze) meses por intermédio de processo administrativo finalizado em janeiro de 2019;
dessa forma, o histórico de notificações denota a preocupação da fiscalização do contrato em não tolerar atrasos injustificados por parte contratada;
o contrato em apreço que se arrasta desde os idos de 2016, passou e hodiemamente passa por percalços de ordem técnica e econômica. Dentre os quais, os ajustes necessários no projeto arquitetônico em função das tratativas realizadas junto a Coordenadoria de Vigilância Sanitária de Cuiabá que demandaram espaço de tempo entre a data de protocolo (04/04/2017) e a aprovação do projeto (06/02/2018) - ANEXO X;
o Sistema de Tratamento de Esgoto (STE), regularizado pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável de Cuiabá — SMADES - ANEXO Z, nortearam medidas paliativas para que o efluente tratado fosse lançado em sumidouros, até ser possível sua interligação à futura rede pública de esgoto, prevista para ser implantada até 2024. Todavia, durante a execução da obra, notou-se a dificuldade de percolação do solo, exigindo-se readequações para melhorar a eficiência do STE, cujos serviços não estavam previstos no contrato original, o que demandou mais tempo de obra, obrigando a Administração Pública a aditivar prazo e vigência de contrato;
não menos importante, citamos os impactos diretos e indiretos de decisões relacionadas ao combate à pandemia provocada pelo COV1D — 19, notadamente àquelas relacionadas aos decretos municipais e medidas judiciais que atingiram a cidade de Cuiabá — MT;
o atual status da obra (PMGU 99% e Bloco de Apartamentos 69,64%), faz com que o interesse público voltado à conclusão dos trabalhos prevalece ante aos atrasos injustificados ocasionados por culpa da contratada e em decorrência de questões de ordem técnica e econômica como já mencionado alhures;
nesse diapasão, rescindir unilateralmente a avença trará consequências nefastas à administração, tendo em vista a necessidade de contratação de empresa por licitação ou por dispensa para concluir o remanescente da obra. Ademais a administração de beneficiou pelo que já foi executado, sob pena de enriquecimento ilícito, será necessária, a priori, a devida indenização pelo avanço obtido no cronograma. Por essa razão, notadamente às peculiaridade que norteiam o contrato de permuta é inviável a rescisão contratual;
digno de registro é o fato de que o Posto Médico da Guarnição (PMGU) foi recebido em caráter provisório em 24/07/20, permitindo o início imediato da ocupação da edificação;
No que tange ao Termo Aditivo n° 2 em trâmite na Consultoria Jurídica da União em Mato Grosso sua aprovação se justifica pelas razões a seguir:
a construção do bloco com 12 apartamentos, segunda obra envolvida no contrato, encontra-se com 69,64% executada, com serviços pendentes na área de instalações e acabamentos, que demandariam 7,5 meses contados a partir de agosto de 2020 até a data de emissão do termo de recebimento definitivo previsto para abril de 2021; e
para atingir o fim colimado supra, recebimento definitivo do objeto em abril de 2021, é necessário o acréscimo de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias ao prazo atual de 923 (novecentos e vinte e três) dias, que é o resultado do prazo de execução inicial de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias somado ao prazo acrescido pelo 1° TA de 473 (quatrocentos e setenta e três) dias.
Portanto, consoante os motivos elencados ao longo da presente exposição, manifesto a viabilidade e a necessidade do aditivo em questão.
Ademais, para melhor visualização e encaminhamento à CJU/MT, caso essa Superintendência entenda devido, encaminho-vos todos os documentos supracitados.
(...).
Como acima exposto, o órgão assessorado entende justificadamente ser necessária por razões econômicas, administrativas e técnicas a prorrogação do prazo por mais 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias (final abril 2021) para a conclusão das obras, não atribuindo exclusivamente à empresa promitente a culpa pelo atraso.
Na exposição destaca-se: “... por tratar de contrato de permuta de terreno da união por obras a construir, em que não direito a reequilíbrio econômico-fmanceiro, tampouco reajuste decorrente da aplicação das variáveis dos índices da construção civil (INCC), a dubiedade gerada entre os prazos de vigência e execução não ocasiona nenhuma consequência prática, a ensejar aumento de custos para a Administração Pública; ... o contrato em apreço que se arrasta desde os idos de 2016, passou e hodiemamente passa por percalços de ordem técnica e econômica. Dentre os quais, os ajustes necessários no projeto arquitetônico em função das tratativas realizadas junto a Coordenadoria de Vigilância Sanitária de Cuiabá que demandaram espaço de tempo entre a data de protocolo (04/04/2017) e a aprovação do projeto (06/02/2018) - ANEXO X; ... o Sistema de Tratamento de Esgoto (STE), regularizado pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável de Cuiabá — SMADES - ANEXO Z, nortearam medidas paliativas para que o efluente tratado fosse lançado em sumidouros, até ser possível sua interligação à futura rede pública de esgoto, prevista para ser implantada até 2024. Todavia, durante a execução da obra, notou-se a dificuldade de percolação do solo, exigindo-se readequações para melhorar a eficiência do STE, cujos serviços não estavam previstos no contrato original, o que demandou mais tempo de obra, obrigando a Administração Pública a aditivar prazo e vigência de contrato; ... não menos importante, citamos os impactos diretos e indiretos de decisões relacionadas ao combate à pandemia provocada pelo COV1D — 19, notadamente àquelas relacionadas aos decretos municipais e medidas judiciais que atingiram a cidade de Cuiabá — MT; ... o atual status da obra (PMGU 99% e Bloco de Apartamentos 69,64%), faz com que o interesse público voltado à conclusão dos trabalhos prevalece ante aos atrasos injustificados ocasionados por culpa da contratada e em decorrência de questões de ordem técnica e econômica como já mencionado alhures;”
Assim, diante dos argumentos e documentação anexa entende-se terem sido apresentadas justificativas suficientes para fins de se proceder mais uma prorrogação do contrato em apreço, com objetivo de conclusão das obras em estágio final.
DA MINUTA DO TERMO ADITIVO
Em relação à minuta do Termo Aditivo fazemos as seguintes recomendações:
“O presente Termo Aditivo tem como objeto prorrogar o prazo de conclusão das obras por mais 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias (em abril 2021), e estabelecer o prazo final de vigência do contrato para ........./........../ de 2021”.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela possibilidade de mais uma prorrogação do prazo para que a empresa promitente finalize as obras de construção referentes a 01 (um) Bloco de 12 apartamentos de 110,00 m², e 01 (um) Posto Médico (tipo 3), conforme compromisso assumido no contrato em comento.
Salvador, 09 de novembro de 2020.
GILBERTO VALOIS COSTA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04997000015201629 e da chave de acesso 9c40c80f