ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00158/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04972.009273/2018-11

INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA

ASSUNTOS: LICITAÇÕES

 

 

 
EMENTA: CONSULTA. RENOVAÇÃO DE CERTIDÃO. Consulta a respeito de renovação de certidão de disponibilidade de terrenos e espaços físicos em águas públicas da União, com prazo de validade já vencido.
 

 

I – RELATÓRIO

 

A Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina submete para exame jurídico, consulta acerca da possibilidade de renovação de certidão de disponibilidade de terrenos e espaços físicos em águas públicas da União, com prazo de validade já vencido.

 

 Na consulta, através da Nota Técnica SEI nº 45847/2020/ME, o órgão assessorado esclarece o seguinte:

 
“(...)
1. Em 03 de maio de 2019 foi emitida Certidão de Disponibilidade em águas públicas da União à DSP Empreendimentos Imobiliários EIRELI, conforme SEI 7693094, com prazo de validade até 03 de maio de 2020, conforme estabelece a Portaria 7145 de 13 de julho de 2018.
2. Aos 15 dias de abril de 2020, portanto ainda dentro do prazo de validade da Certidão, foi enviado ofício por parte da Dietrich Advocacia Ambiental (SEI 7587181), solicitando a renovação da Certidão. A petição passou ainda pela fase de triagem, tendo sido encaminhado ao setor técnico para análise somente após alguns dias.
3. Não houve, portanto, tempo hábil para a análise do pedido de renovação da Certidão em questão, tendo a mesma expirado sem renovação. Foi enviado, então, e-mail (10929438) à representante da interessada informando a expiração da certidão e recomendando o protocolo de novo requerimento, para a emissão de uma nova certidão.
4. Foi protocolado, contudo, um recurso administrativo (SEI 9062232), reiterando o pedido de renovação da certidão, argumentando que o pedido de renovação foi feito dentro do prazo de validade da Certidão e a Portaria 7145 não estabelece um prazo mínimo para o protocolo deste pedido de renovação.
ANÁLISE
5. É fato que, s.m.j., a renovação da Certidão não pode ser mais realizada, dado o conteúdo do art. 24 da Portaria 7145, reproduzido abaixo.
Art. 24 A validade da certidão de disponibilidade é de 1 (um) ano, podendo ser renovada a pedido do requerente e a critério da Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º As condições da certidão de disponibilidade poderão ser alteradas, desde que devidamente fundamentadas.
§ 2º A renovação da validade da certidão de disponibilidade só poderá ser realizada dentro de sua vigência.
 
6. Ainda que a interessada tenha protocolado o pedido ainda dentro do prazo de validade da certidão, s.m.j., não é relevante em termos práticos, haja vista que o fato é que a certidão expirou e, conforme parágrafo segundo do Artigo 24 da Portaria 7145, "a renovação da validade da certidão  de disponibilidade só poderá ser realizada dentro de sua vigência".
7. Vale salientar que a SPU não está vinculada a renovar a certidão de disponibilidade emitida, ainda que haja pedido feito dentro do prazo. Conforme caput do artigo 24, a renovação da certidão pode ser feita, à critério da Secretaria do Patrimônio da União.
8. A Portaria nº 7145, em seu artigo 16, estabelece que a disponibilidade de terrenos e espaços físicos em águas públicas deverá ser requerida por meio de formulário eletrônico no sítio www.patrimoniodetodos.gov.br:
Art. 16 A disponibilidade de terrenos e espaços físicos em águas públicas da União deverá ser requerida à Secretaria do Patrimônio da União por meio do formulário eletrônico denominado “Obter Declaração de Disponibilidade de Áreas da União”, disponível no sítio www.patrimoniodetodos.gov.br, em “Requerimentos Diversos”, onde consta a lista dos documentos obrigatórios e complementares a serem anexados.
 
9. Por este motivo foi solicitado que para que um novo requerimento fosse feito por parte da interessada. A interessada, no entanto, optou por recorrer administrativamente.
10. Desta maneira, urge realizar consulta à CJU/SC para que forneça um embasamento jurídico para a eventual renovação da certidão ou o indeferimento do recurso administrativo, na impossibilidade de realizar a renovação.
(...)”.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

É fato que a solicitação para a prorrogação da certidão foi feita tempestivamente  pelo requerente e por isso não se pode aplicar a seu desfavor a interpretação literal do § 2º, art. 24, da Portaria nº 7145, segundo o qual “A renovação da validade da certidão de disponibilidade só poderá ser realizada dentro de sua vigência”, ao menos que a própria Portaria tivesse estabelecido data limite para o protocolo do requerimento.  Se a análise do pedido de renovação ultrapassou o vencimento do documento original por conduta da própria administração, não se pode atribuir ao requerente a culpa pelo atraso.

 

O mesmo não acontece com a disposição contida no citado art. 24, caput, da mesma Portaria nº 7145, que expressamente estipula a validade da certidão pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada a critério da Secretaria do Patrimônio da União, in verbis:

 

Art. 24 A validade da certidão de disponibilidade é de 1 (um) ano, podendo ser renovada a pedido do requerente e a critério da Secretaria do Patrimônio da União.                                                                                  

Desta maneira, a renovação da certidão em análise não constitui direito subjetivo do interessado em renová-lo, eis que a critério da administração o pedido pode, ou não, ser deferido. 

 

Contudo, assim como todo ato decisório da administração deve ser fundamentado, a não renovação da certidão (embora sendo ato discricionário) deve ser fundamentada.

 

Sobre o tema, trazemos os seguintes comentários de Maria Sylvia Zanella Di Pietro –  In Direito Administrativo, 17ª edição, fls. 204;

 

(...).
Discute-se se a motivação é ou não obrigatória. Para alguns, ela é obrigatória quando se trata de ato vinculado, pois, nesse caso, a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei; para outros, ela somente é obrigatória no caso dos atos discricionários, porque nestes é que se faz mais necessária a motivação, pois, sem ela, não se teria meios de conhecer e controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato.
Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. Note-se que o artigo 111 da Constituição Paulista de 1989 inclui a motivação entre os princípios da Administração Pública; do mesmo modo, o artigo 2º da Lei no 9.784, de 29-199, que disciplina o processo administrativo federal, prevê a observância desse princípio, e o artigo 50 indica as hipóteses em que a motivação é obrigatória.
 
Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.
Também é o caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público objeto de permissão; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo.
(...).                                                                                                                                                                               

De fato, assim estipula o art.50, da Lei nº Lei 9.784/99:

 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.                                       

Na consulta o órgão assessorado argumenta que a Portaria nº 7145, no seu art. 16, estabelece a obrigatoriedade de o requerimento de disponibilidade de terrenos e espaços físicos em águas públicas ser feito por meio de formulário eletrônico no sítio www.patrimoniodetodos.gov.br, onde consta também a lista dos documentos obrigatórios e complementares a serem anexados:

 

Art. 16 A disponibilidade de terrenos e espaços físicos em águas públicas da União deverá ser requerida à Secretaria do Patrimônio da União por meio do formulário eletrônico denominado “Obter Declaração de Disponibilidade de Áreas da União”, disponível no sítio www.patrimoniodetodos.gov.br, em “Requerimentos Diversos”, onde consta a lista dos documentos obrigatórios e complementares a serem anexados.
 

Fora isso, não encontramos nos autos outros argumentos para o indeferimento do pedido de renovação, estando, então, restrito aos argumentos de que “3. Não houve, portanto, tempo hábil para a análise do pedido de renovação” e de que o requerimento há de ser feito por meio de formulário eletrônico, argumentos que consideramos não norteadores para o indeferimento do pedido de renovação da certidão.

 

                   III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, desde que esse órgão assessorado não disponha de mais motivos/argumentos para a não concessão da renovação, conclui-se pelo seu deferimento. 

 

 

Salvador, 09 de novembro de 2020.

 

 

GILBERTO VALOIS COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04972009273201811 e da chave de acesso 32244617

 




Documento assinado eletronicamente por GILBERTO VALOIS COSTA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 529922543 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): GILBERTO VALOIS COSTA. Data e Hora: 09-11-2020 13:42. Número de Série: 47296090415350619517468102388. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.