ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 164/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.174502/2020-28
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES E OUTROS
ASSUNTO: ASSUNTO: BENS PÚBLICOS/MINUTA DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTIGO 20 DO DECRETO-LEI NO 3.438, DE 17 DE JULHO DE 1941 E ART. 215 DO DECRETO-LEI NO 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946. MINUTA DO CONTRATO APRESENTADA. APROVAÇÃO.
I- RELATÓRIO:
O Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Espirito Santos, através do Ofício SEI Nº 269219/2020/ME, de 26 de outubro de 2020, encaminhou os autos a Consultoria Jurídica da União, para análise e emissão de Parecer, referente a "da minuta do Contrato de Constituição de Aforamento e Nota Técnica - Docs SEI 10812143 10811646 11369310."
Destaco que o imóvel, em referência, trata-se de um "Terreno acrescido de marinha, medindo 444,00 m², situado na Rua Kleber Nascimento Ferreira, 81, Consolação, Vitória/ES, CEP 29.048.550, cadastrado sob o Registro Imobiliário Patrimonial RIP 5705.00149419-73, apresentado por Ricardo Augusto Rodrigues Viana.. inscrito como ocupante do referido imóvel."
O presente processo encontra-se instruído com os seguintes documentos, entre outros: Requerimento SEI nº10688279; Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União - SEI nº10810850; Nota Técnica nº42024 -SEI nº10811646; Despacho Decisório 10812090; Minuta do Termo do Contrato - SEI nº 10812143; Espelho SIAPA 5705001491973 -SEI nº 10348654; Espelho SIAPA Avaliação 5705001491973- SEI nº11348689; Espelho Financeiro- Prefeitura Municipal de Vitória - SEI nº 11348901; Planta Croqui de localização - SEI nº11349021; Relatório de valor de referência 1098 - SEI 10349199; Ofício SEI Nº 269219/2020/ME, de 26 de outubro de 2020, de encaminhamento dos autos a Consultoria Jurídica da União -SEI nº 11361911.
É o breve relatório
II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
A solicitação da análise jurídica dos textos das minutas apresentadas tem como base o art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que “institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências”, c/c o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.”
É importante destacar que a manifestação, a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam, até o momento, nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro no art. 131, da Constituição Federal de 1988, e do art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, supracitada, compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.
A Constituição de 1988, em seu art. 20 estabelece o que são bens da União, em seu art. 20, abaixo reproduzido, em parte:
"Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios."
O Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, que "dispõe sobre imóveis da União e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº3.725, de 10 de janeiro de 2001, em seu art. 1º reza que: "Incluem-se entre os bens imóveis da União:
"a) os terrenos de marinha e seus acrescidos ;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio."
De acordo com o seu art. 2º "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Conforme seu art.3º, "são terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha."
Segundo disciplina o art. 4º "São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias."
No que tange ao aforamento, destaco o disciplinamento dos arts.99 a 110, do referido Diploma Legal, abaixo reproduzidos:
"Art. 99. A utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal.
Parágrafo único. Em se tratando de terreno beneficiado com construção constituída de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado, o aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às mesmas unidades.
Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma dêste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência:
a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica, por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em tôrno das fortificações e estabelecimentos militares;
b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais interessados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
c) do Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio de seus órgãos próprios locais, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
§ 1º A consulta versará sôbre zona determinada, devidamente caracterizada.
§ 2º Os órgãos consultados deverão se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias, quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à aplicação do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta.
§ 3º As impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sôbre que haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas.
§ 4º O aforamento, à vista de ponderações dos órgãos consultados, poderá subordinar-se a condições especiais.
§ 5º Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 6o Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 7o Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
§ 1º (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 102. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Art. 103. O aforamento extinguir-se-á: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - por inadimplemento de cláusula contratual; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - por acordo entre as partes; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
V - por interesse público, mediante prévia indenização. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 2o Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acréscidos;
5º – (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que êstes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitoriais, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
8º a 10º – (Revogados pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1o As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgáo local do S.P.U., acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.
Art. 107. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 109. Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)"
De acordo com o Art. 20 do Decreto-Lei nº3.438, de 17 de julho de 1941, que "esclarece e amplia o Decreto-Lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940, " Aos atuais posseiros e ocupantes é permitido regularizar sua situação, requerendo o aforamento do terreno até 16 de outubro do corrente ano.
Conforme disciplina o art. 215, do Decreto-Lei. 9.760, de 5 de setembro de 1946, acima mencionado, "Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei."
É importante destacar que o Aforamento também é disciplinado pela Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, que "dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos -Leis 9.760, de 5 de setembro de 1946 e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o §2 do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências," e pela Lei n° 13.139, de 26 de junho de 2015, "que altera os Decretos--Leis 9.760, de 5 de setembro de 1946, n 2.398 de 21 de dezembro de 1987. a Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei n° 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e Remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências."
Dos documentos citados no Relatório, acima mencionado, destaco os seguintes a seguir comentados:
Consta no autos a Nota Técnica SEI nº42024/2020/ME, de 29 de setembro, do Núcleo de Destinação Patrimonial, da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo, onde constam as seguintes informações:
"O imóvel se encontra fora da faixa de 100 m da faixa marítima e fora da circunferência de 1.320 m de raio em torno de fortificações e estabelecimentos militares.
Não se encontra nesta Superintendência nenhuma manifestação oficial de órgão público federal interessado no imóvel.
O imóvel não constitui logradouro público.
O requerimento de aforamento foi feito de maneira voluntária, conforme requerimento apresentado 10688279
Conforme registro SIAPA, o imóvel encontra-se em área urbana consolidada
Informo que não existe no presente processo notificação, conforme estabelecido no Art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
O imóvel referido teve seu valor avaliado, conforme Relatório de Valor de Referência de Imóvel (evento SEI"
De acordo com a Nota Técnica, acima citada, observando-se que estão presentes nos autos a comprovação da regularidade fiscal, da quitação das taxas de ocupação e laudêmio, "considerando que o imóvel referido encontra-se em área urbana consolidada e fora das área de segurança que trata o §3º do art. 49 do ato das disposições constitucionais, sendo dispensado das audiências prévias previstas no art. 100 do decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, conforme o art. 49 da instrução normativa nº 03, de 9 de novembro; e Considerando que foram apresentados todos os documentos do check list do Anexo XI da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016 ( 8752801) )", a referida Superintendência, através da CODES/SPU/ES, propõe o "deferimento do pedido de aforamento gratuito com os elementos necessários para imputar o referido direito aos interessados à constituição do regime enfiteutico para o imóvel em questão, com fundamento no art. 105, 1º do Decreto-lei n.° 9760, de 25 de Setembro de 1946."
Verifica-se nos autos o Despacho Decisório nº 3185/2020/ME, de 29 de setembro de 2020, através do qual o Sr. Superintendente da SPU/ES concedeu o Aforamento, em referência, conforme transcrição abaixo:
"De acordo com as atribuições que me são conferidas pela Portaria MP nº1042, de 08 de setembro 2016, publicada no Diário Oficial da União, em 09 de setembro de 2016, combinada com o artigo 64, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018 e pelo Art.108 do Decreto-Lei nº9.760/46, de 05 de setembro de 1946, com nova redação dada pela Lei nº13.139, de 26 de junho de 2015, e com fundamento no Art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46 C/C artigo 20 do DL 3.438/41, CONCEDO, o AFORAMENTO do imóvel acima indicado."
Ressalto a Minuta do Contrato de Aforamento - SEI 10812143, tendo como outorgante a União Federal , representada pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, Márcio Passos Costa Furtado, Matrícula SIAPE nº 3132426, Portaria publicada em 31/05/2019, e como Outorgado o Sr. Ricardo Augusto Rodrigues Viana, brasileiro, casado, aposentado, CPF 416.653.417-34, Rua Desembargador Jose Batalha, 136, antigo lote 16 da quadra 06, Consolação, Vitória/ES, CEP 29.045.530; .contendo como seu objeto, o " Terreno acrescido de marinha, medindo 444,00 m², situado na Rua Kleber Nascimento Ferreira, 81, Consolação, Vitória/ES, CEP 29.048.550, com as seguintes dimensões e confrontações: Frente : 12,00 confr: R kleber Nascimento lado dir: 37,00 confr: O Dragao Material Eletrico Ltda lado esq: 37,00 confr: Moacyr M. Brotas e outros fundos : 12,00 confr: ed outros"
Por último, destaco as cláusulas relativas ao Foro e Laudêmio, ao Inadimplemento, e a Extinção do Aforamento, que devem ser rigorosamente observadas.
II- CONCLUSÃO:
Diante do exposto, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, opino pela legalidade dos procedimentos adotados até o momento, aprovando a Minuta do Contrato de Aforamento, em referência, haja vista conter as cláusulas necessárias para a sua celebração.
É o Parecer, SMJ
Brasília, 10 de novembro de 2020.
EDNALDO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO DA UNIÃO-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154174502202028 e da chave de acesso 1d91e2cf