ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00172/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04994.000619/2010-18
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SPU/GO
ASSUNTOS: DOAÇÃO
EMENTA: CONSULTA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO CELEBRADO ENTRE A EXTINTA REDE FERROVIÁRIA S/A E TERCEIRO INTERESSADO, COM A FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO PELA EMATER-GO E, POSTERIORMENTE, TRANSFERIDO PARA O MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO-GO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA "PERDA DE POSSE", EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28, §4º, INCISO IV, DA IN Nº 22/2017 - SPU. CONFIGURAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO, ANTE A TRANSFERÊNCIA DA DOMINIALIDADE. RECOMENDAÇÕES.
I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Patrimônio da União no Estado de Goiás, apresentada por meio do OFÍCIO SEI Nº 267347/2020/ME, de 22 de outubro de 2020 (Seq SEI 11329690), referente ao imóvel situado na rua SGH-4, esquina com a Rua SGH-5, Qd. 12, Lt 08, Setor Goiás Hortigranjeiro, no Município de Senador Canedo, Estado de Goiás, com área total de 448,00 m² (quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados).
Nos termos do referido Ofício, o imóvel em questão pertence ao Município de Senador Canedo - GO, tendo sido adquirido da EMATER-GO, de acordo com escritura firmada em 12/04/2018, no Tabelionato de Notas de Senador Canedo, e Extrato de Termo Homologação, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE) de 15 de maio de 2018 (pág 32).
O expediente em alusão ainda esclarece que, em 20.06.2018, foi celebrado Contrato de Cessão de Uso e Posse de Área-APM Habitação Social (CONTRATO nº 009/18), tendo como Cedente o Município de Senador Canedo-GO e como cessionário o Sr. Sílvio Carlos Silva, que recebeu o imóvel para uso próprio (pgs. 3 a 6 do SEI-ME nº 3712087).
A dúvida decorre da existência de contrato de permissão de uso entre a extinta Rede Ferroviária Federal S/A e o Sr. Sílvio Carlos Silva, como será abordado à frente.
É o que se tem a relatar. Passa-se a analisar e opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- Instrução processual e análise técnica
Para que melhor possamos compreender a situação apresentada, mister se faz analisar alguns aspectos da instrução processual. Vejamos.
Consta às fls. 18-21 dos autos originais, o Contrato nº 193/SR-2/89, de PERMISSÃO DE USO de imóvel, por meio do qual a REDE FERROVIÁRIA S/A, na qualidade de Permitente, concedeu ao Sr. SÍLVIO CARLOS SILVA, Permissionário, o direito de utilizar o imóvel de “exclusiva propriedade do PERMITENTE, constante de uma casa residencial em Senador Canedo – GO, localizada no pátio da estação Hortifrutigranjeiro Km 406 + 800 m, 0,12 – casa 8, com 6 (seis) cômodos, para sua moradia e família” (Cláusula PRIMEIRA – 1.1).
No Despacho (SEI 3811419), de 7 de agosto de 2019, acostado às págs. 80 e ss dos autos digitais, o órgão assessorado, ao promover a análise técnica, assevera:
“(...) Note-se que, como as mencionadas benfeitorias estariam situadas em imóvel originalmente de propriedade da EMATER-GO (sucessora da extinta Goiás Hortigranjeiro), o Ministério Público de Goiás teria realizado acordo com o Estado de Goiás e com o Município de Senador Canedo que resultou na regularização fundiária dos lotes e benfeitorias em nome das famílias de baixa renda ocupantes.” (Grifos nossos)
No Despacho Decisório nº 1087/2019/ME (SEI (5611141 - págs. 88 e ss. dos autos digitais), o órgão assessorado, ao promover a análise dos autos, decidiu:
(...)
5. Considerando que o imóvel acima identificado pertence ao Município de Senador Canedo - GO, conforme registro no CRI acima mencionado, e foi adquirido da EMATER-GO, de acordo com escritura firmada em 12/04/2018, no Tabelionato de Notas de Senador Canedo, e Extrato de Termo Homologação, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE) de 15 de maio de 2018 (pág 32).
6. Considerando que o Sr. Silvio Carlos Silva pediu o perdão de dívidas e saldos devedores, conforme "Requerimento 'REGULARIZAR DÍVIDAS DE IMÓVEL DA UNIÃO ORIUNDO DA EX-RFFSA'", número de atendimento GO00045/2019, data de envio: 16/05/2019 (SEIME nº 8608573 do Processo nº 04994.000249/2019-49).
7. Considerando que a renúncia de dívidas encontra amparo no art. 7º da Lei nº 12.348, de 2010, no art. 6º da Portaria MP nº 58, de 2011, e no Memorando Circular nº 88, de 28 de setembro de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MPOG).
8. Considerando que não faria sentido a SPU-GO manter um contrato de permissão de uso/locação, bem como a regular cobrança mensal dos alugueis, de um imóvel que, após ser vendido por uma entidade da Administração Pública do Estado de Goiás (EMATER-GO) para o município de Senador Canedo/GO (Extrato de Termo Homologação, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás de 15/05/2018 - SEI-ME nº 5365988), teve a sua posse transferida para o requerente/devedor, no âmbito de um programa de habitação de interesse social (Contrato de Cessão de Uso e Posse de Área-APM Habitação Social CONTRATO nº 009/18, firmado, em 20/ 06/2018, entre a Prefeitura Municipal de Senador Canedo-GO e o Sr. Sílvio Carlos Silva, conforme pgs 3 a 6 do SEI-ME nº 3712087).
9. Considerando, ainda, que o imóvel não foi incorporado ao patrimônio da União (nem poderia sê-lo, visto que pertencente à entidade de outra esfera de governo), não tem registro em quaisquer dos sistemas de patrimônio da União (SPIUnet e Siapa), nem o devido número RIP (registro imobiliário patrimonial), e cuja matrícula em cartório de registro de imóveis está em nome do Município de Senador Canedo-GO.
10. Assim sendo, decido:
i - determino o reconhecimento da perda da posse do Imóvel/casa residencial localizado no pátio da estação Hortigranjeiro, Q. 12 - casa 8, Senador Canedo - GO, em caráter excepcional, de acordo com os requisitos e na forma estabelecida pelo art. 28, e Anexo XXVIII, da IN SPU nº 22, de 2017 - vide Portaria SPU-GO nº 13920, de 13 de dezembro de 2019;
ii - rescindir o contrato de permissão de usos/locação RFFSA nº 193/SR2/89 (CONTRATO SARP "L-BR-1206-A"), conforme art. 18, I, da IN SPU nº 01, de 13 de maio de 2010, a partir de 1º de junho de 2007;
iii - deferir o pedido de renúncia de dívidas e saldos devedores, constante do Processo nº 04994.000249/2019-49, até 15 de junho de 2010, conforme art. 7º da Lei nº 12.348, de 2010, art. 6º da Portaria MP nº 58, de 2011;
iv - reconhecer a inexistência de dívidas e saldos devedores, especialmente a partir de 15 de junho de 2010, tendo em vista reconhecimento da perda da posse do imóvel, promovida pela Portaria SPU-GO nº 13920, de 13 de dezembro de 2019. 11. Posto isto, encaminho para providências, aos seguintes servidores:
(...)
Goiânia, 18 de dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente
HUMBERTO RIBEIRO PEIXOTO
Superintendente
Superintendência do Patrimônio da União em Goiás” (Grifos nossos)
Às págs. 96 e ss dos autos digitais, foi acostada Certidão expedida pela Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Doc. e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Senador Canedo-GO, Matrícula 31.624, Livro 2, Ficha nº 01, de 02 de dezembro de 2015, referente ao imóvel: Gleba de terras, situada na “Fazenda Vargem Bonita”, localizado no Município de Senador Canedo-GO, com uma área de 170,6977 hectares, constando como proprietária a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS – EMATER – GOIÁS; imóvel este que posteriormente foi desmembrado dando origem às matrículas: 34.606 e 34.607.
Às págs. 104, foi anexada a Nota SEI nº 14/2019/NUDEP/SPU-GO/SPU/SEDDM-ME (Sequencial SEI-5373354), onde consta a informação de que “A Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás (EMATER-GO - em liquidação) alienou ao Município de Senador Canedo/GO, por venda direta, a área remanescente da Fazenda Vargem Bonita, localizada na Zona de Expansão Urbana do Município de Senador Canedo/GO, em local denominado Fazenda Vargem Bonita, “Gleba 02-B", conforme Extrato de Termo Homologação (Processo nº 201700005004625/EMATER-GO) publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás de 15/05/2018 (SEI-ME nº 5365988): (...)”.
Em continuação, restou informado, ainda, que:
“22. O Contrato de Cessão de Uso e Posse de Área-APM Habitação Social CONTRATO nº 009/18, firmado, em 20/ 06/2018, entre a Prefeitura Municipal de Senador Canedo-GO e o Sr. Sílvio Carlos Silva, cedeu a este último o imóvel situado na rua SGH-4 esq. com a Rua SGH-5, Qd. 12, Lt 08, Setor Goiás Hortigranjeiro, no Município de Senador Canedo (pgs 3 a 6 do SEI-ME nº 3712087):
"Cede à Pessoa Física: Sr. Sílvio Carlos Silva, nacionalidade brasileira, portadora da carteira de identidade RG nº 1.415.478, 2ª Via, expedido pela SSP-GO, e do CPF nº 275.630.571-53, residente no Estado de Goiás, que apresenta cópia dos documento pessoais, residenciais e a Carta de Intenção com a Declaração de Habitação Social, que passa a fazer parte deste contrato, para pleitear um lote residencial com a finalidade para a sua Habitação Social Familiar no município de Senador Canedo - Goiás; doravante denominada CESSIONÁRIA.
Para TOMAR POSSE da Área - APM e usar o imóvel situado na rua SGH-4 esq. com a Rua SGH-5, Qd. 12, Lt 08, Setor Goiás Hortigranjeiro, no Município de Senador Canedo, Estado de Goiás, com área total de 448,00 m2 (quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados), a ser destacada/desmembrada da matrícula nº 34.607 do CRI de Senador Canedo, autorizado a afetar como bem dominial do município - APM, destinada a usos para habitação familiar de interesse social, conforme o mapa de situação e localização que faz parte deste contrato, com exclusividade de uso residencial, mediante as condições explícitas nas cláusulas a seguir relacionadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O imóvel acima identificado pertence ao Município de Senador Canedo, conforme registro no 'Cartório' Serventia Registro de Imóveis, títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, matrícula de nº 346.607, Livro 02, Registro Geral - Ficha nº 01, adquirido da EMATER - GO, conforme escritura assinada em 12/04/2018 no Tabelionato de Notas de Senador Canedo, livro 0306, folhas 158/171, protocolo 31024, ainda de acordo com as Leis Municipais nº 2.030/2017 e 2.047/2017, e homologado no processo EMATER nº 201700005004625, publicado em 15/05/2018, página 32, no Diário Oficial do Estado de Goiás (...).
23. A Certidão da Serventia Registro de Imóveis, títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Senador Canedo, Goiás, do imóvel de matrícula nº 34.607, expedida em 03/07/2018, contém as informações abaixo citadas (pgs 7 a 10 do SEI-ME nº 3712087 e pgs 1 a 5 do SEI-ME nº 3712087):
“Gleba de terras, situada na ‘Fazenda Vargem Bonita', neste município, Área de Expansão Urbana de Uso Industrial, de acordo com a Lei 1.373 de 19 de dezembro de 2008, designada Gleba 02-B, contendo a área de 73,8977 hectares (...) Proprietária: Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás – EMATER-Goiás, empresa pública, com endereço na Avenida República do Líbano, 1945, 4º andar, Setor Oeste, Goiânia-GO
(...)
Nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda com Garantia dos Valores do FPM, lavrada aos 12/04/2018, na Serventia de Tabelionato de Notas, de Protesto de títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, desta Comarca, ás fls. 158/171, do Livro 0306, já revestida das formalidades legais e fiscais conforme consta da escritura; o imóvel objeto da presente Matrícula, foi vendido à: Município de Senador Canedo, Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno (...)
(...)
39. O multicitado Despacho DICIP-SPU-GO 2646185, de 25/10/2016 (SEI-MP), redigido originalmente no âmbito do Processo 04994.000470/2016-54, apresenta as conclusões inframencionadas:
“19. Assim, após elaboração de Memoriais Descritivos com anuência do DNIT e da SPU, foram solicitados os desmembramentos com posterior registros, das parcelas, OPERACIONAL em nome do DNIT e da NÃO OPERACIONAL em nome da União, resultando na Matrícula 34.469 em nome do DNIT e na Matrícula 34.470 em nome da União (certidões SEI 2489069). 20. Segue imagem abaixo obtida junto ao software Google Earth após inserir as poligonais dos imóveis registrados em nome do DNIT e da União.
21. Entretanto, a área destinada às quadras residenciais, que abrigam os imóveis objetos dos questionamentos em questão localizam-se fora da área da União e fora da área do DNIT, conforme Imagens 02 e 03, abaixo:
(...)
32. Concluindo, diante do exposto, esta SPU/GO ainda não dispõe, S.M.J., e até o momento, de elementos para definir critérios de destinação e/ou regularização dessas áreas ocupadas por benfeitorias residenciais, devido à dúvidas e necessidade de definição de titularidade das áreas. Assim é necessário percorrer diversas etapas para, de forma conclusiva, elucidar a questão, afastando a possibilidade desta SPU/GO gerir imóveis de terceiros." (Grifos nossos)
No tocante à análise específica dos presentes autos, referida Nota discorre da seguinte maneira:
“3. Da análise do Processo nº 04994.000619/2010-18
78. O imóvel situado na rua SGH-4 esq. com a Rua SGH-5, Qd. 12, Lt 08, Setor Goiás Hortigranjeiro, no Município de Senador Canedo, Estado de Goiás, com área total de 448,00 m² (quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados), faz parte de área a ser destacada/desmembrada da matrícula nº 34.607 do CRI de Senador Canedo (Gleba 02-B da Fazenda Vargem Bonita), com autorização de afetação como bem dominial do município - APM, destinada a usos para habitação familiar de interesse social.
79. O imóvel acima identificado pertence ao Município de Senador Canedo - GO, conforme registro no CRI acima mencionado, e foi adquirido da EMATER-GO, de acordo com escritura firmada em 12/04/2018, no Tabelionato de Notas de Senador Canedo, e Extrato de Termo Homologação, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE) de 15 de maio de 2018 (pág 32).
80. O Sr. Silvio Carlos Silva pediu o perdão de dívidas e saldos devedores, conforme "Requerimento 'REGULARIZAR DÍVIDAS DE IMÓVEL DA UNIÃO ORIUNDO DA EXRFFSA'", número de atendimento GO00045/2019, data de envio: 16/05/2019 (SEI-ME nº 8608573 do Processo nº 04994.000249/2019-49).
81. A renúncia de dívidas encontra amparo no art. 7º da Lei nº 12.348, de 2010, no art. 6º da Portaria MP nº 58, de 2011, e no Memorando Circular nº 88, de 28 de setembro de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MPOG).
82. Os processos 04994.000249/2019-49, 04994.000250/2019-73, 04994.000471/2016- 07 e 04994.000470/2016-54 tratam de temas conexos a este Processo SEI nº 04994.000619/2010-18.
83. A Cláusula Segunda da Escritura Pública de Permuta e outras avenças (SEI-MP nº 2669227), firmada entre a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (primeira permutante), o Estado de Goiás (segundo permutante), tendo por interveniente anuentes a Goiás Hortigranjeiro S/A, a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO e a Prefeitura Municipal de Goiânia estabeleceu que "as áreas mencionadas no item 8º da Cláusula Primeira, chamadas áreas 02, 03 e 04, e prometidas à permuta nesta escritura, serão adquiridas ou desapropriadas pelo segundo permutante dentro dos seguintes limites e confrontações: ÁREA 2 - [...]; ÁREA 3 [...]".
84. De acordo com o Despacho DICIP-SPU-GO 2646185, de 25/10/2016 (SEI-MP), redigido originalmente no âmbito do Processo 04994.000470/2016-54, as Áreas 2 e 3, citadas na Escritura Pública de Permuta e outras avenças [SEI-MP nº 2669227], com os memoriais descritivos citados na certidão de permuta supracitada, não foram localizadas e, até o presente momento, são desconhecidas.
85. Espelho do registro do imóvel situado à Quadra 12, Casa 08 - Goiás Hortigranjeiro (sem NBP do terreno e com número do patrimônio 998000000182-0) no sistema de Controle do Inventário da Documentação de Imóveis (CIDI/DRFFSA) consta do documento SEI-ME nº 5447986.
86. No documento SEI-ME nº 5448177 figuram todos os bens operacionais situados no município de Senador Canedo-GO e registrados no Sistema CIDI/RFFSA.
87. As únicas glebas de terra da Fazenda Vargem Bonita (Senador Canedo-GO) que foram encontradas com registro no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), nesta data, são as identificadas com o RIP nº 9753 00016.500-4 (SEI ME nº 5448249), com matrícula de nº 34470, no CRI de Senador Canedo-GO ("Imóvel em processo de Incorporação").
88. Em tese a SPU-GO poderia manter a cobrança e respectiva inscrição do nome do devedor na Dívida Ativa da União, visto que o mesmo, reiteradamente, recusava-se a pagar os valores dos alugueis, tanto para a RFFSA (por exemplo, M/M Nº 093/2000-FINANCPAT, de 12/04/2000 (ERBEL/RFFSA em Liquidação/pg 10 do Dossiê SEI-ME nº 6718304; CARTA FINANC.ERBEL NP 200 2000, de 09 de Março de 2000/pg 11 do Dossiê SEI-ME nº 6718304; e Notificação ERBEL/RFFSA – em liquidação, de 02 de agosto 2001), quanto para a União/SPU-GO (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS/SPU-GO, de 17/01/2013 - pg 41 do Dossiê SEI-ME nº 6718304; Despacho SEREP/SPU/GO, de 27/02/2013 (pg. 42 do Dossiê SEI-ME nº 6718304) e Despacho SEREP/SPU/GO, de 22/08/2013, (pg 43 do Dossiê SEI-ME nº 6718304).
89. A RFFSA, por ter posse direta (ter a coisa em seu poder), poderia locá-lo e a União/SPU, por ter sucedido os direitos, obrigações e bens imóveis da extinta-RFFSA, conforme art. 2º da Lei nº 10.483, de 2007, também poderia fazê-lo.
90. Entretanto, tendo em vista as informações insertas no Despacho DICIP-SPU-GO 2646185, de 25/10/2016 (SEI-MP), na Escritura Pública de Permuta e outras avenças pactuada pela RFFSA e o Estado de Goiás (SEI-MP nº 2669227), na matrícula nº 34.607, do CRI de Senador Canedo (Gleba 02-B da Fazenda Vargem Bonita), e no de Termo Homologação (EMATER-GO), publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE) de 15 de maio de 2018, é possível questionar até mesmo se a extinta RFFSA teve, de fato, posse direta ("aquela em que o possuidor tem o controle material do bem, ou seja, exerce de forma imediata e plena alguns dos direitos da propriedade", na forma fixada pelo art. 2º , XXVI, da IN SPU nº 22, de 2017) ou mesmo indireta ("aquela exercida pelo possuidor que autorizou o controle material ou o uso do bem a outrem", nos termos art. 2º , XXVI, da IN SPU nº 22, de 2017) sobre o imóvel.
91. Entretanto, não faria sentido a SPU-GO manter um contrato de permissão de uso/locação, bem como a regular cobrança mensal dos alugueis, de um imóvel que, após ser vendido por uma entidade da Administração Pública do Estado de Goiás (EMATER-GO) para o município de Senador Canedo/GO (Extrato de Termo Homologação, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás de 15/05/2018 - SEIME nº 5365988), teve a sua posse transferida para o requerente/devedor, no âmbito de um programa de habitação de interesse social (Contrato de Cessão de Uso e Posse de Área-APM Habitação Social CONTRATO nº 009/18, firmado, em 20/ 06/2018, entre a Prefeitura Municipal de Senador Canedo-GO e o Sr. Sílvio Carlos Silva, conforme pgs 3 a 6 do SEI-ME nº 3712087).
92. Além do mais, a Lei nº 10.483, de 2007, e seus regulamentos, estabeleceram a utilização preferencial de instrumentos gratuitos de regularização fundiária dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA.
93. A IN SPU nº 01, de 2010, por exemplo, determinou que a regularização fundiária dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA integrantes da carteira imobiliária observará as seguintes diretrizes gerais, dentre outras:
94. - utilização prioritária de instrumentos de regularização fundiária gratuitos e de aplicação mais célere e ajustada às condições específicas do contrato pré-existente, do imóvel e do ocupante (art. 4º , I);
95. - substituição preferencial dos contratos de permissão de uso ou de locação por instrumentos de regularização fundiária em favor dos ocupantes atuais, preferencialmente gratuitos (art. 4º , VI).
96. O Anexo I da IN SPU nº 01, de 2010, que trata de "Alternativas para regularização de imóveis da carteira imobiliária enquadrados no Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social", determina que os contratos de Permissão de Uso ou Locação (tipo do contrato originário), adimplentes ou inadimplentes (situação do contrato), sem registro em nome da RFFSA, ou de suas antecessoras (situação jurídico dominial do imóvel), ocupado pelo adquirente original, sucessor autorizado, ou terceiro ocupante (ocupante atual), tem por alternativas/medidas de regularização a "rescisão do contrato originário e transferência gratuita da posse ao ocupante atual."
97. O Anexo II da IN SPU nº 01, de 2010, que trata de "Alternativas para regularização de imóveis da Carteira Imobiliária não enquadrados no Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social ", estipula que os contratos de Permissão de Uso ou Locação (tipo do contrato originário), inadimplentes (situação do contrato), sem registro em nome da (situação jurídico dominial do imóvel), ocupado pelo permissionário original, herdeiro ou terceiro ocupante, tem por alternativas/medidas de regularização: 1- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente; ou 2- transferência da posse com base no art. 16, III da Lei nº 11.483/2007.
98. O art. 31-A da Lei nº 11.483, de 2007, incluído pela Lei 13.813, de 2019, extinguiu o Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - FC - RFFSA, de natureza contábil, criado no âmbito do Ministério da Fazenda.
99. O Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social dos Imóveis Oriundos da Extinta RFFSA, instituído pela Portaria nº 82, de 20 de maio de 2009, vinculou todas as medidas e atos voltados à titulação dos imóveis integrantes da carteira imobiliária utilizados por população de baixa renda, de modo a garantir o direito social à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade (art. 3º da IN SPU nº 01, de 2010).
100. Tendo em vista o fato do requerente/devedor estar inscrito em programa de habitação de interesse social da Prefeitura Municipal de Senador Canedo/GO é plausível crer que poderia integrar, também, o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social dos Imóveis Oriundos da Extinta RFFSA, instituído pela Portaria nº 82, de 20 de maio de 2009, fazendo jus ao estipulado no Anexo I da IN SPU nº 01, de 2010 ("rescisão do contrato originário e transferência gratuita da posse ao ocupante atual.).
101. A COORD /SPU-GO e o GAB/SPU-GO deverão providenciar, na forma da legislação vigente, a elaboração de plano de caracterização e incorporação de imóveis oriundos da extinta RFFSA.
102. O Núcleo de Caracterização e Incorporação (NUCIP) deverá verificar e informar ao Superintendente se os imóveis oriundos da extinta RFFSA foram devidamente incorporados ao patrimônio da União, na forma preconizada na legislação e normas, informando, inclusive, a situação jurídico dominial de cada um deles (IN SPU nº 01, de 2010, e IN SPU nº 22, de 2017).
103. Se isso for realizado regularmente evitar-se-ia que imóveis sem registro em nome da União, ou de entidades extintas das quais seja sucessora, aptas a formas de transferência gratuita, permaneçam em sua carteira de imóveis, gerando cobranças desnecessárias ou até mesmo indevidas (art. 4º , I, VI, 18, I, e Anexo I da IN nº 01, de 2017).
104. Asseguraria, ainda, a efetiva caracterização e incorporação ao patrimônio da União de imóveis efetivamente na posse desta, ou das entidades extintas das quais seja sucessora, por intermédio de uma das alternativas indicadas no art. 28 da IN SPU nº 22, de 2017, ou o reconhecimento da perda da posse (art. 28, IV, e §§ 3º e 4º da IN SPU nº 22, de 2017).
105. Levar ao conhecimento da autoridade competente informações acerca de imóveis sem a respectivo matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) em nome de entidade da Administração Pública Federal, passíveis de reconhecimento de perda de posse, durante o processo de incorporação de imóveis de entidades extintas, bem como subsidiar eventual decisão de autoridade competente sobre reconhecimento de perda de posse, é atribuição do NUCIP, por conta da exegese do art. 28 da IN SPU nº 22, de 2017, e inciso III do art. 60 do Anexo da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018 (DOU de 1º /2/2018).
106. Em síntese, o presente caso trata da cobrança de aluguel/permissão de uso, e envio à Dívida Ativa da União, do beneficiário de um imóvel que não foi incorporado ao patrimônio da União (nem poderia sê-lo, visto que pertencente à entidade de outra esfera de governo), sem registro em quaisquer dos sistemas de patrimônio da União (SPIUnet e Siapa), sem o devido número RIP (registro imobiliário patrimonial), com matrícula de registro em cartório de imóveis em nome de outros (Emater e posteriormente Prefeitura Municipal de Senador Canedo), pertencente a Programa de Habitação de Interesse Social municipal (Leis Municipais nº s 2.030/2017 e 2.047/2017), cedida ao beneficiário (por força do Contrato nº 009/18, de Cessão de usos e posse de área - APM para habitação social), que receberá o imóvel, por doação, no prazo e condicionantes fixados pela Cláusula Quinta do Contrato nº 009/18.
107. Na esfera federal (SPU-GO), o imóvel/contrato seria passível, ainda, de regularização na forma preconizada art. 4º , I, VI, 18, I, e Anexo I ou II da IN nº 01, de 2017.
108. Caso a Administração Pública opte por reconhecer a perda da posse do imóvel (art. 28, IV, e §§ 3º e 4º , bem como Anexo XXVIII, da IN SPU nº 22, de 2017), rescindindo o contrato originário (Anexo I da IN SPU nº 01, de 2010) e perdoando a dívida (art. 7º da Lei nº 12.348, de 2010, no art. 6º da Portaria MP nº 58, de 2011, e no Memorando Circular nº 88, de 28 de setembro de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União - SPU/MPOG), não faria sentido (s.m.j.) manter o nome/cpf do requerente/devedor inscrito na Dívida Ativa da União - DAU.
109. Inscrição na Dívida Ativa da União é ato de controle administrativo da legalidade e regularidade, conforme definido no § 3º do art. 2º da Lei n° 6.830/80, por meio da qual um débito, vencido e não-pago, é cadastrado para controle e cobrança em dívida ativa.
110. Assim sendo, visto que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) efetua o exame de legalidade, regularidade, certeza e liquidez, após a inscrição em dívida ativa o débito passa a gozar da presunção de liquidez e certeza, que somente poderá ser afastada por meio de prova inequívoca em sentido contrário (ver sítio: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/assuntos/divida-ativa-da-uniao)
111. Eventual renúncia de dívidas e/ou reconhecimento de perda da posse do imóvel em epígrafe não significa, de forma alguma, abrir mão de localizar, identificar e caracterizar (ou de buscar possível ressarcimento) os imóveis constantes das áreas 2 e 3 da Escritura Pública de Permuta e outras avenças pactuada pela RFFSA e o Estado de Goiás, com os intervenientes anuentes Goiás Hortigranjeiro S/A, Companhia de Armazéns e silos do Estado de Goiás (CASEGO) e Prefeitura de Goiânia (Despacho DICIP-SPU-GO 2646185, de 25/10/2016 (SEI-MP), e Escritura Pública SEI-MP nº 2669227).
112. A UNIÃO, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), e o MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, no Estado de Goiás, por intermédio de seu Poder Executivo, firmaram, em 02 de julho de 2014, o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT), visando ao desenvolvimento de ações conjuntas para execução de levantamentos técnico e documental a fim de subsidiar análise de viabilidade de aproveitamento, mediante incorporação e destinação de imóveis da União oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), de suas antecessoras, ou outros de interesse da UNIÃO (pgs 201 a 214 do SEI-MP nº 2507183, do Processo SEI-MP nº 04905.007621/2013-12).
113. O ACT supra mencionado foi objeto de prorrogação por 24 (vinte e quatro) meses, com vigência até 02/07/2019, por intermédio do 1° TERMO ADITIVO A ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (SEI nº 4056467 do Processo nº 04905.007621/2013-12, e extrato publicado na página 114 do DOU de 25 de julho de 2017, conforme SEI nº 4223603).
114. Face a diversidade, complexidade e transversalidade das ações necessárias à resolução do caso concreto, é atribuição da Coordenação da SPU-GO (SPU-GO-COORD/NUGES) a gestão, coordenação e monitoramento das atividades do presente processo, de sorte a assegurar sua consecução no interesse da administração.
115. A gestão da carteira imobiliária da extinta RFFSA é atribuição dos Superintendentes do Patrimônio da União, conforme inciso VI do art. 14 da Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019 (publicada no DOU em 03/09/2019).
116. Portanto, tendo em vista os princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 2º , caput, da Lei 9.784, de 1999, e no Código aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, para que se atinja os objetivos descritos nesta Nota com celeridade e segurança, especialmente as atividades propostas em sua conclusão, e para se alcançar a resolução definitiva e conclusiva do pedido do requerente constante do Processo nº 04994.000249/2019-49 e do assunto/tema deste Processo nº 04994.000619/2010-18, é de suma importância a atuação efetiva dos Núcleos/áreas/funções especializados desta SPU-GO, por intermédio de seus respectivos servidores, segundo suas competências e habilitações técnicas específicas, e em conformidade com o marco legal e normativo incidente.
117. E por relevante, ressalve-se que embora o presente documento relacione um conjunto de dispositivos legais e normativos afetos à temática abordada, o mesmo não tem por objetivo empreender manifestação sobre mérito ou teses de natureza jurídica, tendo em vista tratar-se de prerrogativa exclusiva da Advocacia Geral da União, razão pela qual sugiro que o mesmo seja submetido à competente análise jurídica e manifestação da CJU-GO/CGU/AGU, especialmente quanto à pertinência da aplicação dos dispositivos legais apresentados.” (Grifos nossos)
É o que de relevante se tinha a pontuar.
- Análise Jurídica
Feitos esses registros acerca da análise técnica promovida pelo órgão assessorado, em cotejo com a documentação acostada aos autos, entendemos que há um equívoco na caracterização da situação em análise como “perda de posse”. Relembremos o que diz a Instrução Normativa nº 22/2017 – SPU, em seu art. 28:
“Art. 28 Na hipótese da inexistência de registro de imóvel em nome da entidade extinta, suas antecessoras ou ainda da União, deverá a SPU/UF avaliar a possibilidade de adoção de uma das seguintes alternativas: [...]
IV - reconhecer a perda da posse, em caráter excepcional, de acordo com os requisitos e na forma estabelecida neste artigo, desde que o bem não seja de domínio originário da União ou que a entidade extinta não fosse titular de direito real.
[…]
§3º Não sendo possível comprovar a posse do imóvel objeto de inventário do patrimônio da entidade extinta, poderá a SPU/UF declarar a perda da posse, desde que demonstrada ao menos uma das seguintes condições:
I - a posse do imóvel por terceiros, se rural;
II - se urbano, a impossibilidade de se comprovar a utilização ou a posse efetiva do imóvel nos últimos 20 (vinte) anos pela entidade extinta, suas antecessoras ou pela União;
III - a inexistência do bem, comprovada mediante vistoria realizada pela SPU/UF.
§4º São requisitos para configuração da perda da posse com fundamento nos incisos I e II do §3º deste artigo:
I - a demonstração de que o imóvel não constitui, por qualquer fundamento legal, bem de domínio originalmente da União ou de que ela ou seu antecessor seja titular de direito real;
II - a ausência de interesse público, econômico, ambiental ou social capaz de justificar a adoção de medidas visando à manutenção do vínculo da União sobre o imóvel;
III - a inexistência de ação judicial em curso que questione qualquer direito sobre o imóvel e tenha a entidade extinta, suas antecessoras ou a União como parte; e
IV - a falta de atos ou documentos que comprovem o exercício da posse indireta sobre o imóvel pela entidade extinta, suas antecessoras ou pela União, ou ainda a tolerância quanto ao uso do bem, tais como contratos de locação, permissão de uso e de promessa de compra e venda.” (Grifos nossos)
Pela análise da documentação contida nos autos, bem como das informações reunidas nas análises técnicas produzidas, é possível concluir que o quarto requisito para o reconhecimento da perda de posse, constante do §4º, inciso IV, do art. 28 da IN nº 22/2017 – SPU impede tal reconhecimento.
Conforme se observa da instrução processual, o Sr. SÍLVIO CARLOS SILVA ingressou na posse do imóvel em razão de contrato de Permissão de Uso, outorgada pela Rede Ferroviária S/A. Logo, resta claro o não atendimento ao requisito sublinhado.
Contudo, o órgão técnico da SPU/GO, no item 79 da Nota SEI nº 14/2019/NUDEP/SPU-GO/SPU/SEDDM-ME (5373354), assevera:
“(...)
79. O imóvel acima identificado pertence ao Município de Senador Canedo - GO, conforme registro no CRI acima mencionado, e foi adquirido da EMATER-GO, de acordo com escritura firmada em 12/04/2018, no Tabelionato de Notas de Senador Canedo, e Extrato de Termo Homologação, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE) de 15 de maio de 2018 (pág 32).” (Grifos nossos)
Logo, parece-nos claro que o imóvel em questão não ingressou no rol de imóveis transferidos pela RFFSA a União exatamente por não pertencer à primeira, sendo de propriedade do Município de Senador Canedo-GO, que, ao adquiri-lo da EMATER-GO, destinou-o ao uso para habitação familiar de interesse social.
Destarte, a nosso sentir, a situação não se enquadra na hipótese normativa caracterizada como “perda da posse”, mas sim no reconhecimento da ausência da própria dominialidade do imóvel, fator este impeditivo de qualquer ingerência da SPU-GO sobre o bem em questão, sob pena de ferir a autonomia dos entes federativos, invadindo competência municipal.
Dessa forma, entendemos que, mesmo antes da aquisição do bem pela EMATER-GO, que, segundo informações dos autos, sucedeu a extinta Goiás Hortigranjeiro, qualquer cobrança alusiva ao imóvel em tela seria inválida, ante a configuração de causa extintiva de eventual direito da extinta RFFSA. “Eventual” porque sequer houve comprovação de que o imóvel tenha de fato pertencido à antiga Rede Ferroviária Federal S/A.
Vejamos o que dispõe o Art. 29 da IN nº 22/2017 - SPU, verbis:
“Art. 29 Constitui título aquisitivo dos direitos reais ou possessórios sobre imóveis transferidos à União por extinção de entidades da Administração Pública Federal o ato legal, a certidão de extinção emitida pela Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoa Jurídica, ou outro documento que formalizar a respectiva transferência patrimonial.
(...)”
Como dito, sequer há nos autos comprovação de que o imóvel pertenceu algum dia a Rede Ferroviária S/A. Há, por outro lado, análise técnica confirmando que o imóvel em comento não consta do no rol de bens transferidos para a União, tanto é que não há registro imobiliário do mesmo na SPU (RIP).
Mesmo que considerássemos que tal bem ingressou no patrimônio da União em razão da extinção da RFFSA, a causa extintiva da dominialidade, nos termos do art. 29 da citada IN nº 22/2017-SPU, estaria configurada, em razão da transferência da propriedade do bem.
Lembramos que, conforme previsão contida no art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Logo, a nosso ver, apenas o Município de Senador Canedo-GO, titular do bem, faz jus ao exercício dessa faculdade. Ainda nos termos do art. 1.231 do mesmo Código: "A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário".
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo o Município de Senador Canedo-GO adquirido o imóvel em tela da EMATER-GO, e promovido a regularização fundiária, destinando-o ao uso para habitação familiar de interesse social, tendo o Sr. SÍLVIO CARLOS SILVA sido contemplado, entendemos que o mesmo está juridicamente acobertado pela cessão de uso concedida pelo Município, não se justificando a atuação da SPU-GO, em razão da comprovação da dominialidade do imóvel em nome do Município em questão.
Por cautela, e para uma perfeita instrução processual, recomendamos que a SPU-GO reconstrua a cadeia dominial a partir das informações colhidas junto ao Cartório competente; buscando inclusive obter informações quanto outras matrículas vinculadas (ou associadas) ao bem imóvel objeto da presente análise, como forma de verificar se o mesmo de fato já pertenceu ao patrimônio da extinta RFFSA, e em que momento deixou de pertencer à mesma.
É o parecer.
Recife, 16 de novembro de 2020.
ANA ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogada da União
Consultoria Jurídica da União/PE
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04994000619201018 e da chave de acesso 49307a38