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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER Nº00177/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10145.000171/2012-90.

ÓRGÃO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SPU/RS.

ASSUNTOS:CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO. OUTROS ASSUNTOS.

 

EMENTA: CONSULTA.ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. ART. 685-B E 703 DO CPCB. IMÓVEL TOMBADO PELO MUNICÍPIO. TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITO.ADMINISTRAÇÃO PODE REVER SEUS ATOS. RECOMENDAÇÕES.

 

I-RELATÓRIO.

 

Cuida-se de consulta  enviada  pelo  Superintendente  do Patrimônio da União no Estado no Rio Grande do Sul/RS,  através do OFÍCIO sei nº 276429/2020-ME, de 03 de novembro de 2020,  à  esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, a cerca do Contrato de Cessão de Uso Gratuito, assinado entre a União e Prefeitura Municipal de Canoas/RS, em 10/09/2013,  referente ao imóvel denominado Casa dos Rosa, com área construída de 250,00m²  e o respectivo terreno com área  superficial de 12.872,4m², localizado na Avenida Victor Barreto, nº 2186, no Município de Canoas/RS, (SEI  5055295). 

 

Em razão da complexidade do tema, solicitamos dilação do prazo de análise  dos presentes autos, a fim d que possamos apresentar  manifestação relativo ao objeto da consulta. Os autos  administrativos em comento,  foram   analisados através do Parecer nº 842/2013/LBA/CJU/CGU/AGU, em 30 de abril de 2013, (SEI 5055291) e Parecer nº 00087/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÕNIO/CGU/AGU, relativo  ao imóvel adjudicado  em favor da UNIÃO FEDERAL, através de CARTA DE ADJUDICAÇÃO, extraída  do Processo  de  EXECUÇÃO FISCAL  Nº 2007.71.12.002902-8/RS, sendo  EXEQUENTE, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e EXECUTADO, COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP, em, Canoas,  01 de outubro de 2012, na Vara Federal de Execuções  Fiscais e Previdenciária, do Poder Judiciário, Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, onde consta em sua parte final, o que peço vênia para transcrever.: " Constitui a presente  CARTA DE ADJUDICAÇÃO  título judicial e serve para conservação de seus direitos, nos termos dos arts. 685 - B e 703 do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como servindo este como ordem expressa para cancelamento de eventuais gravames/penhoras existentes sobre o imóvel". (SEI  5055323).

 

Para uma maior compreensão da situação objeto da consulta, pedimos vênia para transcrever parte significativa do Despacho (SEI 10587176), anexa aos presentes autos.

"(...)
Trata-se sobre o Contrato de Cessão de Uso Gratuito, assinado entre a União e o Município de Canoas, em 10/09/2013, referente ao imóvel denominado Casa dos Rosa, com área construída de 250,00m² e o respectivo terreno com área superficial de 12.872,4m², localizado na Avenida Victor Barreto, nº 2186, no Município de Canoas. A lavratura do Contrato de Cessão de Uso Gratuito, em 10/09/2013, anterior à regularização cartorial, sendo a destinação autorizada pela Portaria nº 27 de 24/04/2013 (5055292) e aprovada pelo Parecer nº 842/2013/LBA/CJU/CGU/AGU (5055291).
Ocorre que, até o presente momento, o imóvel não fora incorporado ao patrimônio da União porque o Registro de Imóveis de Canoas afirmou que o fato da União constar como "Exequente" da ação de adjudicação (R-51-26.239, 5055364) não a caracteriza como proprietária.
Para a regularização da matrícula do imóvel, a SPU/RS solicitou à AGU/RS o envio da decisão judicial pela adjudicação em favor da União (5075181), bem como e-mail em 5075183 (documentos juntados ao processo 04902.001699/2016-98, relacionado ao presente processo).
A nota de impugnação (5055341) foi enviada à SPU/RS nos seguintes termos: “O título acima mencionado está sendo devolvido, sem registro, em virtude da existência das seguintes deficiências, que deverão ser supridas por Vossa Senhoria: (1) Deverá ser esclarecido quanto a área reservada para desapropriação de 1.052,40 m², em favor do TRENSURB, conforme AV-48-26.239; (2) Ainda, além da ULBRA, são proprietários da fração ideal de 2,23134% do imóvel: Maria Carolina Leitão de Carvalho Rangel Silvia Rangel Vieira e Antônio Lourenço Rosa Rangel Filho, conforme consta no R-49-26.239.”
Em prosseguimento, foi encaminhado o OFÍCIO Nº 20496/2019/DICIP-SPU-RS/MP (5055342) à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região solicitando as providências cabíveis para fins de viabilizar o registro do imóvel em nome da União e baixa dos gravames averbados na matrícula haja em vista que o registro da Carta de Adjudicação ainda não tinha sido efetuado e que os gravames foram averbados ou registrados depois de sua expedição, tendo sido reiterado por meio do OFÍCIO Nº 52108/2019/DICIP-SPU-RS/MP (3042364, NUP 10145.101032/2019-59).
A PFN4R respondeu por meio do OFÍCIO SEI Nº 65247/2019/ME (5551756) informando que requereu na execução fiscal 5015453-14.2014.4.04.7112, junto ao juízo da Vara Federal de Gravataí, uma solução atinente ao registro da adjudicação da União no imóvel matrícula 26.239 do CRI de Canoas, uma vez que havia nota de impugnação do cartório de Canoas, face a existência de anterior desapropriação de parte da área da matrícula 26.239 pelo TRENSURB, a qual impede o registro da desapropriação da União-Fazenda Nacional. O juízo da 1ª Vara Federal de Gravataí (5551759) entendeu por bem buscar uma solução administrativa junto à Companhia de Trens Urbanos de Porto Alegre e, em prosseguimento, encaminhando a decisão (5551759), a Procuradoria busca uma solução administrativa junto à Companhia de Trens Urbanos de Porto Alegre, vide OFÍCIO SEI Nº 65127/2019/ME encaminhado ao TRENSURB (5551764), onde a União-Fazenda Nacional solicitou que esta companhia desse prosseguimento aos trâmites para regularizar o aludido imóvel.
Em paralelo aos esforços da PFN, foram emitidos, por essa Superintendência os ofícios Nº 35463/2019/DICIP-SPU-RS/MP (5055350), Nº 35478/2019/DICIP-SPU-RS/MP(5055351) e Nº 35495/2019/DICIP-SPU-RS/MP (5055352)  ao TRENSURB solicitando informações acerca da referida desapropriação e, caso tenha havido, documentos que permitam seu registro. Em resposta, o TRENSURB emitiu o ofício CE GAPRE 0010/2019 (5055356 e anexo 5055357) enviando a cópia do mandado de registro expedido pela 4 ª Vara Cível da Comarca de Canoas – Ação de desapropriação nº 5.544/305, planta e imagem. Com o conhecimento dessa documentação, a SPU/RS emitiu o OFÍCIO Nº 42498/2019/DICIP-SPU-RS/MP (5055365) ao Registro de imóveis de Canoas solicitando o registro da desapropriação, que, por sua vez, e respondeu a demanda por meio do Ofício 1589/2019 (5055376) com a Nota de Impugnação anexa (5055377), datada de 10 de julho de 2019.
Essa Superintendência, adicionalmente aos esforços citados, também emitiu os ofícios Nº 35415/2019/DICIP-SPU-RS/MP (5055348) e Nº 35446/2019/DICIP-SPU-RS/MP (5055349) à Prefeitura Municipal de Canoas solicitando auxílio para esclarecer a existência de possível área desapropriada pela TRENSURB no imóvel e, caso tenha havido a desapropriação, o levantamento de documentos que esclareçam qual parcela do imóvel foi desapropriada, a fim de possibilitar o registro em nome da União. Em resposta, a Prefeitura emitiu o Ofício 15/2019 (5055369) informando que, conforme  análise do Termo Cessão de Uso, toda a metragem superficial descrita no título de propriedade está cedida ao Município, incluindo a parte do terreno atingida pela base da passarela de pedestres, recomendando que seja consultado setor responsável pelo Patrimônio da TRENSURB para outras informações ou quanto a necessidade de desmembramento e retificação das medidas constantes no termo. Ações essas que já tinham sido tomadas pela SPU/RS conforme citado anteriormente.
Em continuidade às providências para regularização cartorária do bem, a SPU-RS emitiu o OFÍCIO SEI Nº 230324/2020/ME (10544985) solicitando à EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB a regularização do imóvel matrícula 26.239 junto ao CRI de Canoas no que diz respeito à área de 1.052,40m² do imóvel reservada para desapropriação em favor da TRENSURB, conforme AV-48-26.239, corroborando a solicitação feita pela PFN4R ao TRENSURB por meio do  OFÍCIO SEI Nº 65127/2019/ME (5551764) e o entendimento exarado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Gravataí (5551759)."

 

Ocorre que, recentemente, a Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul, conforme documento 8832867, procedeu uma SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA Nº 836508/002 nessa Superintendência a fim de avaliar os processos de cessão não onerosa de imóveis da União a estados, municípios e ONGs. Entre esses processos de destinação selecionados, encontra-se a referida Cessão. Como resultado parcial da análise da CGU/RS, foi encaminhado OFÍCIO Nº 16069/2020/NAC4-RS/RIO GRANDE DO SUL/CGU (10455036), contendo a versão preliminar do Relatório de Auditoria nº 836508 (10455052). O Relatório preliminar de Auditoria concluiu a nulidade do referido contrato, ainda que tenha sido alcançada a finalidade da cessão, face a ausência do registro de propriedade da União sobre o imóvel objeto da multicitada matrícula.

"Diante o exposto, questiona-se sobre quais procedimentos cabe a essa Superintendência adotar de forma a regularizar o contrato de cessão e a titulação do bem. A SPU-RS entende que exauriu as possibilidades a seu alcance para a regularização da matrícula do imóvel, uma vez realizada as tentativas ao Cartório competente e às consultas à AGU-RS, PFN4R, TRENSURB e Prefeitura. Há alguma outra providência cabível que essa Superintendência não tenha visualizado para o desembaraço dessa situação? Uma vez que o bem segue em uso com a outorgada cessionária, faz-se necessário a anulação do contrato vigente e, em caso positivo, qual instrumento pode substituir até que se conclua a regularização cartorária do bem? Juridicamente, a União é proprietária do imóvel objeto da matrícula 26.239? Em caso negativo, quais direitos a União detém ou deteve sobre o imóvel em foco? Que direitos o registro ou averbação de penhora ou da condição de exequente (ou outro) concede à União?  Existe relação jurídica entre o imóvel e a União passível de contratualização (ainda que precária, por termo)?".

 

Por oportuno , cumpre acrescentar  que, no expediente encaminhado pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul,  a Procuradoria Regional  da Fazenda Nacional, através do Ofício SEI Nº 232936/2020-ME, (SEI 10603572), e esta em resposta encaminhou  Ofício SEI nº 65247/2019/ME, (SEI 4965138),  esclarecendo:

 

"(...), informo que esta Procuradoria requereu na execução fiscal5015453-14.2014.4.04.7112 (antigo 2009.71.112.003391-0), junto ao juízo da Vara Federal de Gravataí, uma solução atinente a averbação da adjudicação da União no imóvel matrícula 26.239 do CRI de Canoas (Casa Dos Rosa), uma vez que havia nota de impugnação do cartório de Canoas, face a existência de anterior desapropriação de parte da área da matrícula26.239 pelo TRENSURB, a qual impede o registro da desapropriação da União-Fazenda Nacional. 2.Em decisão que ora se anexa, o juízo da 1ª vara federal de Gravataí, entendeu por bem buscar uma solução administrativa junto à Companhia de Trens Urbanos de Porto Alegre.3.Desta feita, esta Procuradoria informa já ter oficiado o TRENSURB (ofício anexo) na busca de uma solução para o problema acima referido".

 

Em 18 de setembro de 2020, o   Superintendente do Patrimônio da União no  Estado do Rio Grande do Sul, encaminha  OFÍCIO SEI Nº 232936/2020/ME,  à  Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional  na 4ª Região, informando:

"(...) reportamo-nos à respeito da Carta de Adjudicação passada em favor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL extraída dos Autos da Execução Fiscal n° 2009.71.12.003391-0/RS.
Conforme informado no OFÍCIO Nº 52108/2019/DICIP-SPU-RS/MP, SPU/RS não obteve êxito no registro do imóvel denominado "Casa dos Rosas", localizado na Avenida Victor Barreto, n° 2186, Centro, Canoas/RS e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Canoas Porto Alegre sob matrícula 26.239. Verificou-se que o registro da Carta de Adjudicação ainda não havia sido efetuado e que gravames foram averbados depois de sua expedição. Em prosseguimento para atender às exigências do cartório, esta SPU/RS obteve junto à TRENSURB o Mandado de Registro da desapropriação noticiada na matrícula, entretanto a tentativa de registro do referido mandado restou inexitosa.
Em resposta a demanda, a PFN4R respondeu por meio do OFÍCIO SEI Nº 65247/2019/ME informando que requereu na execução fiscal 5015453-14.2014.4.04.7112, junto ao juízo da Vara Federal de Gravataí, uma solução atinente ao registro da adjudicação da União no imóvel matrícula 26.239 do CRI de Canoas, uma vez que havia nota de impugnação do cartório de Canoas, face a existência de anterior desapropriação de parte da área da matrícula 26.239 pelo TRENSURB, a qual impede o registro da desapropriação da União-Fazenda Nacional. O juízo da 1ª Vara Federal de Gravataí entendeu por bem buscar uma solução administrativa junto à Companhia de Trens Urbanos de Porto Alegre e, em prosseguimento a Procuradoria buscou uma solução administrativa junto à Companhia de Trens Urbanos de Porto Alegre, vide OFÍCIO SEI Nº 65127/2019/ME encaminhado ao TRENSURB.
Desde então, não obtivemos nenhum retorno da PFN4R acerca da regularização cartorária para posterior incorporação do bem ao Patrimônio da União. Solicitamos o desembaraço da situação, de forma a entregar o registro do bem livre de gravames e de condôminos, com os desmembramentos necessários feitos em juízo."

É o Relatório

 

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

Ao analisarmos os autos,  observamos que a solicitação  do Prefeito Municipal de Canoas, realizada dentro do processo de Cedência de Uso Gratuito do imóvel em referência, o fez, sem anexar  uma planta descritiva atualizada da área do imóvel pretendido, ( Matrícula 26-239), com os desmembramentos ou reservas de desapropriação, que clarifique a real situação do imóvel em referência, documento esse imprescindível à analise da consulta em questão, a fim de sabermos os exatos termos em que se encontra o imóvel em questão. O Município tem a competência de  manter cadastro atualizado dos imóveis, através das    anotações referentes aos desmembramentos dos terrenos Urbanos no Município de Canoas. Portanto para clarificar o assunto em tela  que seja juntado aos presentes autos o documento requerido. Que se faça juntada aos autos  da cópia do relatório preliminar de auditoria da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi citado como (SEI 10455052) mas não  disponibilizado acesso. Destaque-se por oportuno , que

 

Destaque-se por oportuno, que por força dos artigos do Código de Processo Civil Brasileiro, que embasam  a Carta de Adjudicação, clarifica os direitos concedidos á União através da adjudicação.

"Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
 
Art. 703. A carta de arrematação conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - a cópia do auto de arrematação; e (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - a prova de quitação do imposto de transmissão. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
 
Adjudicação no Processo Civil Brasileiro
 
“A transmissão de propriedade imóvel por força de arrematação ou da adjudicação é coativa. A compulsoriedade da cobrança via execução, assim como a excussão dos bens do devedor, retira do ato de alienação qualquer possibilidade de tê-lo como consentido. Este meio deixado à disposição do credor bem se amolda à visão contemporânea do processo, como o instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de função predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé.” Manual do processo de execução. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 575.
 
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, disciplina no seu art. 2º, inciso II, verbis
 
Art. 2º Para fins do disposto nesta IN considera-se:
I - acessão: tudo quanto se incorporar ao solo natural ou artificialmente;
II - adjudicação: ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de um bem imóvel se transfere de seu primitivo dono para a União;
(...)
 
 
Art. 3º Constituem modos de aquisição imobiliária objeto desta IN:
I - a compra;
II - o recebimento por doação;
III - a sucessão por extinção de entidades da Administração Pública Federal, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos da legislação que a determinar;
IV - a determinação judicial;
V - o registro por apossamento vintenário; e
VI - a usucapião judicial.
 
Art. 6º A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União observarão as seguintes diretrizes, além daquelas estipuladas no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
I - condicionamento das aquisições voluntárias à demonstração do efetivo interesse público;
II - preferência pela aquisição e constituição do direito da propriedade aos demais direitos;
III - cadastro, controle e contabilização dos diferentes direitos sobre os bens imóveis adquiridos pela União;
IV - aderência das ações de aquisição, incorporação e regularização patrimonial às prioridades da Administração Pública Federal e às metas estratégicas da SPU;
V - padronização dos modelos e formulários para procedimentos de aquisição, incorporação e regularização patrimonial; e
VI - controle e avaliação sistemática da aplicação e aplicabilidade das normas pertinentes às atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial, visando à evolução e ao aperfeiçoamento contínuo das mesmas.

 

Vejamos o que  a legislação pátria estabelece a respeito da possibilidade da Cessão de Uso gratuito de bens imóveis da União:      Lei nº  9. 636, de 15 de maio de 1998,  que  " Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências."

"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
 
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
...
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato."

O Decreto -Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. que "Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências".

"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."
 

  Portanto, necessário se faz o conhecimento dos termos da aludida auditoria, através da qual foi recomendado a anulação  do Contrato de  cessão de Uso Gratuito do imóvel em questão, bem como,  uma planta atualizada de toda área do imóvel  com os possíveis desmembramentos, e ou, reservas de desapropriação, no sentido de identificar  a área remanescente do imóvel,  razão pela qual recomendamos a adoção de providências por parte  da     SPU/RS, a fim de solicitar  junto  a Prefeitura Municipal de Canoas,  que encaminhe  o documento em alusão para a competente análise, bem como, junte aos autos cópia do relatório de auditoria da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul, mencionado no seu expediente.                    

 

Além disso , solicitamos ao Órgão consulente, que informe  se ja houve algum progresso ou decisão referente ao presente feito que não tenha sido juntado aos autos.

 

Após adotadas as providências acima, devem os autos ser restituídos para análise conclusiva.

 

III-CONCLUSÃO.                        

 

Diante do exposto, advirta-se que a manifestação a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam,  até o momento, nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro  no art.131, da Constituição Federal de 1988, e do art.11 da Lei Complementar nº 73/93, compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo. Á decisão, documentação cartorial e imobiliária, bem como a responsabilidade e o atesto de veracidade de todos os atos administrativos praticado no âmbito do Órgão, em referência é de responsabilidade do Órgão assessorado, em seu múnus decisório.

 

É o parecer.

Boa Vista, 19 de novembro de 2020.

 

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10145000171201290 e da chave de acesso 7e9c1a0a

 




Documento assinado eletronicamente por GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 533735049 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES. Data e Hora: 19-11-2020 18:03. Número de Série: 1774648. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.