ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00181/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04985.000215/2005-68
INTERESSADOS: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE RORAIMA - PFN/RR
ASSUNTOS: DOAÇÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DOAÇÃO AO MUNICÍPIO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL. ANÁLISE DA MINUTA DE CONTRATO DE DOAÇÃO.
I - Doação de imóvel para fins de regularização fundiária, com fulcro no art. 31, I da Lei nº 9.636/1998, devidamente autorizada pela autoridade competente, por meio da Portaria nº 15.101, de 27/12/2019.
II - Hipótese de dispensa de licitação lastreada na alínea "f" do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Declaração de dispensa subscrita pelo Superintendente do Patrimônio da União em Roraima, sem necessidade de ratificação pela autoridade superior e/ou publicação.
III - Aprovação condicionada da minuta do Contrato de Doação.
I - Relatório.
Submete-se ao exame e manifestação desta e-CJU, minuta de Contrato de Doação com Encargo, de imóvel da União, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista - RR, sob a Matrícula nº 7448, cadastro no SPIUnet sob o RIP 0301 0100067-93 e avaliado em R$ 737.000,00, para o Município de Boa Vista - RR, com vistas à implantação de projeto de regularização fundiária de interesse social, em benefício de 12 (doze) ocupantes de baixa da renda que atendam aos requisitos expressos no art. 31, § 5º da Lei nº 9.636/98.
A doação, com fundamento legal no art. 31, inciso I da Lei nº 9.636/98 c/c e art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666/93, já foi objeto de apreciação por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do PARECER n. 01196/2019/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU (SEI 4837931), manifestou-se pela admissibilidade da proposição, condicionada a: a) cumprimento da orientação reiterada de que "em se tratando de destinação gratuita para projeto de interesse social, deve haver uma preponderância de famílias de baixa renda que atendam aos requisitos expressos no art. 31, § 5º, da Lei 9.636, de 1998"; b) observância dos parâmetros quanto à avaliação do imóvel, estipulados na Instrução Normativa nº 05/2018, "no momento da celebração do contrato de doação"; c) pequena alteração de redação do art. 5º da minuta de portaria autorizativa; d) prévia submissão da proposta ao CCA – COMITÊ CENTRAL DE ALIENAÇÃO, na forma da Portaria nº 55, de 2 de julho de 2019; e e) verificação da validade de toda documentação apresentada e a prática dos atos instrutórios necessários, previamente à assinatura do contrato de doação.
Após a emissão do aludido Parecer, foram os autos instruídos, dentre outros, com os seguintes documentos (acessados por link extraído de documento digitalizado no Sapiens - vide juntada 18, pdf 12, p. 24 -https://sei.fazenda.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0):
a) Declaração da dispensa de licitação pelo Superintendente Regional em 03/12/2019 (SEI 4980295);
b) Portaria nº 15.101, de 27 de dezembro de 2019, por meio da qual o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, considerando a deliberação do CCA constante de Ata de Reunião realizada em 05 de novembro de 2019 (SEI nº 10154.143034/2019-14), autoriza a doação, com encargo, ao Município de Boa Vista-RR, satisfeitas as obrigações fixadas nos seus arts. 4º e 5º, e respectiva publicação na Imprensa Oficial (SEI 5750048 e 5766405);
c) Minuta do Contrato de Doação (SEI 6175098, também disponível nos autos digitalizados - vide juntada 18, pdf 12, p. 03/05);
d) Nota Informativa SEI nº 19118/2020/ME, que relata o decurso de significativo lapso temporal sem a necessária emissão de manifestação final pela CJU-RR (SEI 9377779);
e) Cota n. 05935/2020/PGFN/AGU, de 12/02/2020, que remete os autos à CJU-RR, órgão competente para a análise e aprovação da minuta de contrato de doação, na forma do art. 1º da Portaria SPU n. 40/2009 c/c Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 01/2019 (SEI 11091091, também disponível nos autos digitalizados - vide juntada 19).
Em 09/11/2020, o processo foi distribuído a esta parecerista, que, por meio da COTA n. 00019/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (juntada 20), houve por bem remeter os autos à prévia manifestação do Coordenador desta e-CJU Patrimônio, que, por sua vez, os restituiu para emissão de manifestação quanto à minuta de contrato de doação e ulterior adoção das providências porventura cabíveis (vide DESPACHO n. 00023/2020/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU - juntada 21).
É o relatório.
II - Fundamentação.
I.1 - Competência para a assessoramento jurídico da SPU
Embora os órgãos de patrimônio da União tenham passado a integrar a estrutura do novo Ministério da Economia, cujo assessoramento jurídico competiria aos órgãos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o assessoramento às Secretarias do Patrimônio da União localizadas nos Estados continuou sendo prestado pelas Consultorias Jurídicas da União (vide art. 55, § 3º da Medida Provisória nº 870/2019, convertida na Lei nº 13.744/2019, c/c Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 01/2019), e, por força da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, e a partir da implementação das Consultorias Jurídicas da União Virtuais (e-CJUs), passou a ser realizado por esta e-CJU/Patrimônio.
II.2. Finalidade e Abrangência deste Parecer Jurídico
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto.
Finalmente, é nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei,. avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
II.3. Limites da presente manifestação
Como consabido, a competência para autorizar a presente doação recai sobre o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (cfr. art. 31, XX, da Lei nº 13.844/2019 c/c art. 1º, I do Decreto nº 3.125/1999, na redação dada pelo Decreto nº 9.771/2019, c/c art. 1º, I da Portaria MP nº 54/2016 c/c Lei), autoridade assessorada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Economia. A análise de sua legalidade foi efetuada no PARECER n. 01188/2019/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU, que não vislumbrou óbices à proposição, sendo oportuno mencionar que a autorização em tela restou materializada na Portaria nº 15.101, de 27 de dezembro de 2019, publicada na Seção 1 do DOU de 30 de dezembro de 2019, p. 224 (SEI 5750048 e 5766405).
Considerada a autorização da doação, restringe-se a presente análise ao exame da minuta de contrato de doação, cuja assinatura é de competência do Superintendente do Patrimônio da União em Roraima, por força do art. 1º da Portaria SPU nº 40/2009, verbis:
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 38, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007 e art. 32, inciso III, do Anexo XII da Portaria nº 232, de 3 de agosto de 2005, Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, e tendo em vista a Portaria nº 437, de 28 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessões, concessões, autorizações e permissões relativos a imóveis da União.
Registre-se, por oportuno, que já formalizado ato em que declarada a dispensa de licitação com base no art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.666/93, o qual não se submete à ratificação por autoridade superior, nem à publicação na imprensa oficial, uma vez que tal hipótese não consta no rol estabelecido no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93. Esse o entendimento consolidado no âmbito da AGU (vide, v.g., PARECER Nº 0891 5.2.2/2014/DPC/CONJURMP/CGU/AGU e Orientação Normativa Nº 09/2017-CRU3ª REGIÃO/CGU/AGU) e reiterado no multicitado PARECER n. 01188/2019/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU.
II.4. Minuta do Contrato de Doação (SEI 6175098)
Inicialmente, incumbe-nos esclarecer que nossa análise levou em consideração apenas os aspectos jurídicos do instrumento. Com efeito, como já esclarecido (vide item II.2), não é atribuição deste órgão a conferência da correta instrução processual (vide art. 36 e seguintes da Instrução Normativa SPU nº 02/2014), ou descrição do imóvel ou dos representantes das partes, levada a efeito pela Administração.
Pois bem. Do exame da minuta apresentada (SEI 6175098), constata-se a observância dos contornos traçados Portaria autorizativa (SEI 5750048 e 5766405), bem como da maioria dos regramentos da Instrução Normativa SPU nº 02/2014[1], havendo necessidade apenas de:
a) correção do inciso II da Cláusula Oitava, para lhe dar redação idêntica à contante da Portaria autorizativa, a saber:
"II - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4°, inciso II (parte final), da Lei n° 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social";
b) inserção, na parte final da Cláusula Décima, do seguinte excerto: "(...), ou se não observado os prazo previsto na Cláusula Sexta, admitida a sua prorrogação por Termo Aditivo, na forma estabelecida na Cláusula Sétima".
c) inserção, logo após a atual Cláusula Décima, de Cláusula prevendo a periodicidade da prestação de contas e a fiscalização do cumprimento dos encargos do contrato (cfr. § 4º do art. 17 da IN SPU nº 02/2014).
III - Conclusão
Em face do exposto, nos limites da competência desta e-CJU e excluídos os aspectos técnicos, bem como o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, aprova-se a minuta de contrato de doação submetida à apreciação jurídica (SEI 6175098), desde que promovidas as medidas corretivas indicadas neste opinativo (vide parágrafo 17) e, previamente à assinatura do contrato, verificada a validade de toda documentação apresentada (destaca-se a necessidade da avaliação válida, na forma disciplinada pela IN nº 05/2018) e a prática dos atos instrutórios necessários, conforme preconizado pelo PARECER n. 01196/2019/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU (SEI 4837931) .
Após referida adequação e respectiva celebração do contrato, deve-se providenciar a publicação de seu extrato na imprensa oficial (cfr. p. único do art. 60 da Lei nº 8.666/93 c/c § 2º do art. 40 da IN SPU nº 02/2014), e zelar pelo fiel cumprimento do prazo estipulado na sua Cláusula Sexta, bem como observância dos requisitos expressos no art. 31, § 5º, da Lei 9.636, de 1998.
É o parecer. À consideração superior.
Belo Horizonte, 19 de novembro de 2020.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04985000215200568 e da chave de acesso e296344d
Notas