ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00192/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04926.002050/2018-88

INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

ASSUNTOS: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO

 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO PARA SERVIDOR PÚBLICO, POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. ANÁLISE PRÉVIA DOS AUTOS E DA MINUTA CONTRATUAL. RETORNO PARA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA, APÓS ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES CONSIGNADAS NO DESPACHO Nº 01494/2020/CJU-MG/CGU/AGU. FUNDAMENTAÇÃO: ART. 92 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS BREVES RESSALVAS APONTADAS.

 

 

I - CONTEXTUALIZAÇÃO

 

Retornam os presentes autos para análise conclusiva, após atendimento das recomendações contidas no DESPACHO nº 01494/2020/CJU-MG/CGU/AGU, com o seguinte teor:

 

“1. Autos encaminhados a esta Coordenação-Geral em 21 de julho de 2020. 

  1. Deixo de aprovar o Parecer nº 00924/2020/CJU-MG/CGU/AGU, de 21 de julho de 2020, da lavra do Exmo. Dr. José Newton de Faria. 
  2. A razão declinada pelo órgão assessorado para proceder à presente locação se deu alegadamente no "interesse do serviço", com fulcro nos arts. 92 e 93 do Decreto-lei nº 9.760/1946. Assim, recomenda-se

a) seja informado se o servidor interessado ocupa cargo em comissão ou função de confiança;

b) não sendo o caso da alínea anterior, e considerando que consta dos autos que a necessidade da ocupação se dá diante da necessidade de se "zelar e manter o estado de conservação do imóvel, e zelar pela segurança da Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Teófilo Otoni", recomenda-se, havendo outros servidores, seja declinado justificativa quanto ao fato da escolha haver recaído sobre o Sr. Eugênio Pacelli Ladeia Fortunato. 

  1. Deveras, a residência de servidor da União em próprios nacionais no "interesse do serviço" requer o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou, alternativamente, que seja demonstrada a conveniência de tal ocupação no interesse do serviço (art. 92 do Decreto-lei nº 9.760/1946). Ao alegar que a ocupação do imóvel se dá por imperativos de segurança e conservação do bem, tal fundamento é erigido em motivo determinante para a prática do ato administrativo, de modo que impõe-se igualmente seja esclarecido a razão do Sr. Eugênio Pacelli Ladeia Fortunato - e não outro servidor público - figurar como potencial locatário.    
  2. Ora, se embora no "interesse do serviço" a outorga de contrato locatício ocorre apenas pelo fato da necessidade da mera ocupação para afastar "o risco de invasão e furto dos bens públicos", os ditames do princípio da impessoalidade impõem sejam esclarecidas as razões da escolha haver recaído sobre o Sr. Eugênio Pacelli Ladeia Fortunato, e não a outro servidor público vinculado ao MAPA em Teófilo Otoni.
  3. A ausência de esclarecimentos quanto a esses aspectos afastaria a hipótese de aluguel "no interesse do serviço" (art. 86, I, c/c arts. 92 e 93, do Decreto-lei nº 9.760/1946), e atrairia a incidência do aluguel em "caráter voluntário" (art. 86, II, c/c art. 94, do Decreto-lei nº 9.760/1946), o que inclusive daria ensejo a procedimento concorrencial entre os eventuais interessados (art. 94,  §1º, do Decreto-lei nº 9.760/1946).   
  4. Ressalvo ainda o seguinte:

a) desconsidere-se as menções às expressões "cessão de uso gratuito" e "cessão de uso gratuito de imóvel da União ao Estado de Minas Gerais", constantes dos parágrafos 4, 7 e 13 do referido Parecer, que não se relacionam ao objeto tratado nos autos (locação de próprio nacional).  

b) na eventual hipótese de se insistir na outorga da locação por interesse do serviço, parece-me que a locação de próprio nacional em benefício de servidor público com fulcro no art. 92 do Decreto-lei nº 9.760/1946 não se enquadra na hipótese de dispensa de licitação fundada no inciso I do §2º do art. 17 da Lei nº 8.666/1993. A prescindibilidade de licitação aqui ocorre com fundamento autônomo, qual seja, o próprio art. 92, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.760/1946.    

  1. Após a juntada dos esclarecimentos complementares ora recomendados, o procedimento deverá ser devolvido a esta Consultoria para análise conclusiva sobre a viabilidade da locação. 
  2. A análise desta Coordenação cinge-se exclusivamente à manifestação jurídica exposta no parecer, sendo de exclusiva responsabilidade do advogado subscritor a análise da documentação acostada aos autos.
  3. Restituam-se os autos ao órgão de origem.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2020.

 

DANIEL LIN SANTOS

ADVOGADO DA UNIÃO

CONSULTOR JURÍDICO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS SUBSTITUTO”

 

Em atendimento ao Despacho retro, o órgão interessado se manifestou através do OFÍCIO Nº 15/2020/SELOG-MG/CAD-MG/SFA-MG/SE/MAPA (Seq. SEI 11644964), respondendo o seguinte:

 

“Senhor Superintendente,

1. Em atenção ao que foi questionado no Ofício SEI nº 177620/2020/ME (SEI/ME 9373781, Processo nº 04926.002050/2018-88), informo a Vossa Senhoria o seguinte:

2.1 O servidor Eugênio Pacelli Ladeia Fortunato ocupa cargo em comissão ou função de confiança?

1.1. O servidor não exerce nenhum cargo em comissão ou função de confiança.

2.2. Há outros servidores do MAPA na UTRA de Teófilo Otoni/MG?

1.2. Atualmente existem outros 6 servidores do MAPA lotados na UTRA Teófilo Otoni.

2.3. Esclarecer os motivos do servidor Eugênio Pacelli Ladeia Fortunato, e não outro servidor, figurar como potencial locatário.

1.3. É o único servidor interessado em locar o imóvel.

Atenciosamente,

MARCÍLIO DE SOUSA MAGALHÃES

Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas Gerais

 

Destaca-se, por oportuno, que os documentos que instruem os autos estão indicados no Relatório do PARECER nº 00924/2020/CJU-MG/CGU/AGU, de 17 de julho de 2020 (SEI 9372526).

 

É a breve contextualização. Passa-se a opinar.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A locação de próprios nacionais tem previsão explicita no art. 86, do Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõe:

 

"Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:

I – por serviço federal;

II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.

(....)

 

Art. 86. Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados:

I – para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:

II – para residência de servidor da União, em caráter voluntário;

III – a quaisquer interessados.

(...)

 

Art. 92. Poderão ser reservados pelo S. P. U. próprios nacionais, no todo ou em parte, para moradia de servidores da União no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no interêsse do serviço, convenha residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades.

 

Parágrafo único. A locação se fará sem concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel.

 

Art. 93. As repartições que necessitem de imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua reserva ao S. P. U., justificando a necessidade.

Parágrafo único. Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o S. P. U. fará sua entrega ao servidor que deverá ocupá-lo."

(Grifos nossos)

 

Observa-se, portanto, que o art. 92 supra condiciona a reserva de próprios nacionais, para moradia de servidores da União, ao atendimento de um dos requisitos contidos na norma, ou seja: 1) que seja em favor de servidores no exercício de cargo em comissão ou função gratificada; ou 2) que, no interêsse do serviço, convenha residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades.”

 

Nota-se que no âmbito de aplicação da segunda hipótese autorizativa, em que o órgão enquadra a situação dos autos, a possibilidade de reserva de próprios nacionais para moradia tem relação com a necessidade de que o “servidor resida nas repartições respectivas ou nas suas proximidades”. Portanto, o “interesse do serviço”, a que alude o citado dispositivo legal, não é uma expressão utilizada para indicar qualquer situação de conveniência da Administração, mas sim a uma situação específica, atrelada à necessidade de que o servidor resida nas repartições respectivas ou próximo ao local de trabalho.

 

Nesse sentido, é importante registrar que, através do Ofício Nº 09/2019/SAG-MG/DAD-MG/SFA-MG/MAPA - MAPA, de 31 de janeiro de 2019, a Autoridade Administrativa, ao solicitar a reserva do imóvel para o servidor Eugênio Pacelli Ladeia Fortunato, nos termos dos artigos 86, 92 e 93 do Decreto-Lei nº 9.760 de 05/09/1946 (SEI 3265281), apresentou a seguinte motivação para a ocupação do imóvel:

 

"(...). 3. Justifico a necessidade da ocupação a fim de zelar e manter o estado de conservação do imóvel, e zelar pela segurança da Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Teófilo Otoni, tendo em vista que não dispomos de vigilância no local. A presença de pessoas no local após o término do expediente minimizará o riso de invasão aos imóveis e furto dos bens públicos. A ocupação do imóvel também proporcionará ao servidor melhores condições no exercício de suas funções, a morar nas proximidades do local de trabalho."(SEI 3265281)

 

Consta ainda da MINUTA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO (SEI 8920105) a reserva do próprio nacional para locação no interesse do serviço, conforme transcrito:

 

"Cláusula Segunda: que por solicitação da Superintendência do MAPA em Minas Gerais, foi determinada a reserva do mencionado próprio nacional para locação, em caráter oneroso, no interesse do serviço, ao Sr. Eugênio Pacelli Ladeia Fortunato, acima qualificado, em obediência à determinação contida no art. 87 do Decreto-Lei n° 9.760 de 05/09/1946, visto ter sido satisfatoriamente comprovada a necessidade do aludido servidor ocupar o Próprio Nacional descrito na cláusula primeira, de acordo com o disposto no art. 86, inciso I, e, ainda, no art. 92 e 93, e seus respectivos parágrafos, do Decreto-lei n° 9.760, de 05/09/1946." (SEI 8920105). 20. Desta forma, consta nos autos a demonstração de interesse público na locação do próprio nacional para servidor público.

 

Destarte, nos termos do que restou consignado no expediente suso aludido, bem como na minuta contratual, o órgão assessorado justifica o interesse no serviço, em razão da necessidade de “zelar e manter o estado de conservação do imóvel, e zelar pela segurança da Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Teófilo Otoni”, bem como na conveniência do servidormorar nas proximidades do local de trabalho”.

 

Atendendo às recomendações contidas no Despacho em questão, da CJU-MG, o órgão registrou não haver outros interessados em locar o referido imóvel. Em razão do referido esclarecimento, e para uma adequada instrução processual, recomendamos que o órgão providencie a juntada de declaração dos demais servidores da respectiva unidade, vinculada à SFA-MG, confirmando a ausência de interesse na locação do imóvel.

 

Entendemos, ainda, que a desnecessidade de licitação, na situação em análise, encontra arrimo no Parágrafo único do art. 92, do Decreto-Lei nº 9.760-46, verbis:

 

"Art. 92. Poderão ser reservados pelo S. P. U. próprios nacionais, no todo ou em parte, para moradia de servidores da União no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no interêsse do serviço, convenha residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades.

 

Parágrafo único. A locação se fará sem concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel."

(Grifo nosso)

 

Destaca-se, por fim, que as demais questões alusivas à instrução processual, bem como à minuta contratual, já foram objeto de apreciação, por meio do Parecer nº 00924/2020/CJU-MG/CGU/AGU, de 21 de julho de 2020, da lavra do Advogado da União - Dr. José Newton de Faria.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, considerando especialmente os esclarecimentos prestados pela Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Minas Gerais, entendemos pela possibilidade de celebração do contrato de locação objeto da presente análise, em favor do servidor Eugênio Pacelli Ladeia Fortunato, devendo, contudo, antes da celebração do contrato, a SFA-MG providenciar a juntada aos autos de declaração dos demais servidores lotados na Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Teófilo Otoni, confirmando a ausência de interesse na locação do imóvel sob perspectiva, em respeito ao Princípio da Impessoalidade.

 

É o Parecer.

 

Recife, 24 de novembro de 2020.

 

 

ANA ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

Advogada da União

Consultoria Jurídica da União/PE

 

 


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