ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE AQUISIÇÕES
COORDENAÇÃO


 

PARECER n. 00025/2020 / COORD / E-CJU / AQUISIÇÕES / CGU / AGU

 

NUP: 64582.019760 / 2020-21

INTERESSADOS: HOSPITAL DE GUARNIÇÃO DE PORTO ALEGRE - HMAPA

ASSUNTOS: CONSULTA

 

 

 

EMENTA:  Consulta. Aplicabilidade da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, emitida pelo Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, às contratações públicas federais que tenham por objeto aquisições de bens. Inaplicabilidade. Possibilidade de Integrações Analógicas. Pronunciamento com efeito vinculante interno.
I -  O Decreto nº 10.024/2019 e a Instrução Normativa nº 40/2020 dispuseram sobre o Planejamento da Contratação, regrando a elaboração do estudo técnico preliminar, sem fazer referência expressa ao "Gerenciamento de Riscos".
II - A Instrução Normativa nº 40/2020 indicou como obrigatória a elaboração de ETP, definindo algumas hipóteses em que ela seria facultativa, restringindo a discricionariedade técnica admitida pelo Decreto federal nº 10.024/2019.
III - Uma vez que a Instrução Normativa nº 05/2017 não é aplicável às aquisições, mas apenas a serviços, inexiste imposição normativa genérica para que os gestores desenvolvam a etapa de gerenciamento de riscos nos processos.
IV - A inexistência de obrigatoriedade decorrente de comando normativo não impede que, inspirado no regramento da Instrução Normativa nº 05/2017, diante do desafio de realizar uma licitação que envolva aquisições sensíveis e de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, o gestor público realize etapa de gerenciamento de riscos (confeccionando mapa de riscos), com a função de avaliar e tratar os riscos inerentes à pretensão contratual definida no ETP. 
II - Em relação às aquisições submetidas ao cumprimento da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, pode-se pugnar pela obrigatoriedade de desenvolvimento da etapa de gerenciamento de riscos e confecção do respectivo mapa de riscos, nos termos do referido normativo.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de solicitação, encaminhada através do Despacho nº 1118/2020/CJU-RS/CGU/AGU, para que esta e-CJU/AQUISIÇÕES se manifeste a respeito de eventual conflito interno de entendimento, no tocante à "aplicabilidade da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017 às contratações públicas federais que tenham por objeto aquisições de bens".

Verifica-se que a Direção do Hospital Militar de Área de Porto Alegre, através do Ofício nº 79-Licitações e Contratos/Direção/HMAPA, assinado pelo Sr. Cel. Rodrigo Brum Toledo, enviou pleito à Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul (CJU-RS), com questionamento quanto à  aplicabilidade da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017 (doravante denominada IN 05/2017), emitida pelo Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, às contratações públicas federais que tenham por objeto aquisições de bens.

De acordo com a Direção do Hospital Militar de Área de Porto Alegre, em 57,1% dos seus procedimentos de contratações submetidos a exame da e-CJU/Aquisições, tendo como objeto aquisições, as manifestações jurídicas fazem recomendações pela necessidade de observâncias de regras constantes da IN nº 05/2017.

A OMS esclareceu que, embasados na Instrução Normativa 40/2020, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, todos os seus processos possuem ETP e ETP digital. Contudo, tornou-se recorrente a cobrança de documentos como formalização da demanda e mapa de riscos nos apontamentos realizados pela e-CJU nos pareceres, artefatos não exigidos na IN 40/2020, mas sim na IN 05/2017.

Assim, o Hospital Militar de Área de Porto Alegre solicitou orientações acerca da pertinência ou não destas recomendações. No entendimento do órgão consulente, tais documentos são imprescindíveis apenas quando da promoção de processos licitatórios de serviços, conforme normatização entabulada pela IN 05/2017-SEGES/MPDG. 

Uma vez provocada, a CJU-RS emitiu o Parecer nº 01653/2020/ADV/CJU-RS/CGU/AGU. Ressalte-se algumas observações feitas no âmbito do citado Parecer:

 

[...] Por fim, o Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia emitiu a Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020 (doravante denominada IN 40/2020). Essa Instrução não só alterou a IN 05/2017, como expandiu a exigência de estudo técnico preliminar também para aquisições e contratações de obras.
Mas foi apenas o estudo técnico preliminar que passou a ser obrigatório para aquisições. A IN 40/2020 não abordou expressamente o gerenciamento de riscos, não especificou a forma de oficialização da demanda, nem dispôs sobre a constituição de uma equipe de planejamento para aquisições.
Isso não significa que não seja necessário avaliar riscos ou, de modo geral, planejar a contratação de aquisições. Ocorre que, ausentes regras específicas sobre a forma de planejar e avaliar riscos, vigoram apenas as normas gerais delineadas pela Lei 8.666/1993.
[...] A propósito, o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, regulamenta a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pela via do pregão eletrônico. O Decreto prescreve a realização de etapa de planejamento da contratação, anterior à publicação do aviso de edital (artigo 6º, I), e traz as regras gerais sobre o planejamento da contratação entre os artigos 14 e 19.
Referido Decreto prescreve, inclusive, a elaboração do estudo técnico preliminar (artigo 14, I). Mas não exige que a solicitação do objeto seja efetuada mediante Documento de Formalização da Demanda (como na IN 05/2017) ou Documento de Oficialização da Demanda (como na IN 01/2019). Tampouco exige gerenciamento de riscos materializado num documento específico.
Assim, pode-se concluir, a princípio, que para contratações de bens comuns, não abrangidas pela IN 01/2019 (soluções de TIC) ou pela IN 05/2017 (serviços), não há a obrigatoriedade de juntar aos autos documentação cuja previsão conste exclusivamente dessas instruções.
Há, assim, disciplinas diversas a depender do objeto: aquisições de bens especiais são licitadas mediante concorrência, tomada de preços ou convite, e regidas pela Lei 8.666/1993; aquisições de bens comuns são licitadas mediante pregão eletrônico, e regidas pelo Decreto 10.024/2019 e demais decretos e outras normas aplicáveis; prestações de serviço recebem, ainda, a incidência da IN 05/2017 ; e soluções de TIC recebem a regência especial da IN 01/2019. 
 
Menção aos pareceres parametrizados exarados pela e-CJU Aquisições 
 
Faço menção, ainda, aos recentes Pareceres Parametrizados n. 00007/2020/ COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU e n. 00008/2020/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU, da lavra do ilustre colega e doutrinador, Ronny Charles Lopes de Torres, a ser utilizados como modelos de manifestações jurídicas, respectivamente, para registros de preços e compras no âmbito da e-CJU Aquisições.
Não se percebe nesses pareceres recomendação quanto à necessidade de Mapa de Riscos. Apenas no parágrafo 3 do relatório do Parecer n. 00007/2020/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU há uma menção à ausência de Mapa de Riscos. Mas não há na fundamentação qualquer menção ao tema, e não há recomendação a respeito na conclusão.

 

Destarte, a CJU-RS concluiu no Parecer nº 01653/2020/ADV/CJU-RS/CGU/AGU que:

 

Como aduzido na preliminar da fundamentação, parece tratar-se de tema de competência da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Aquisições, por tratar, a nosso ver, em verdade, de uniformização de entendimentos no âmbito daquela Consultoria, entre as manifestações jurídicas que recomendam e as que não recomendam a incidência da IN 05/2017 em procedimentos de contratações públicas de aquisições de bens.
Assim, remeto estas considerações ao Exmo. Sr. Rodrigo Leal Rospa, Consultor Jurídico da União no Estado do Rio Grande do Sul, para, caso concorde com essa conclusão, remete o Ofício de consulta, juntamente com estes subsídios, ao exame da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Aquisições.

 

Dessa forma, a questão foi remetida a esta e-CJU/Aquisições, através do Despacho nº 1118/2020/CJU-RS/CGU/AGU, com o seguinte teor:

 
"Em razão do disposto nas conclusões, amparadas pelos argumentos lançados no item Preliminar, remeto o presente processo à e-CJU/Aquisições para avaliar eventual eventual diluição de conflito interno de entendimento no tocante ao tema, forte no art. 10, III, da Portaria AGU No 14/2020."
 

Por fim, os autos foram enviados ao Coordenador da E-CJU/Aquisições, através da Nota nº 00059/2020/NUCJUR/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/CJU, para análise do presente feito.

É o breve relatório do processo.

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

Preliminarmente, para o enfrentamento do tema em questão, impõe-se analisar se este se encontra dentro das atribuições desta e-CJU/Aquisições.

De acordo com a Portaria nº 14, de 23 de janeiro de 2020, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, compete à e-CJU/Aquisições a análise de processos e consultas relativas à aquisição onerosa de bens mediante fornecimento único ou parcelado, ainda que a aquisição seja o meio necessário à execução direta de outra atividade ou empreendimento do órgão licitante (art. 1º, §1º).

Assim, claro está que, no âmbito da Consultoria-Geral da União, compete à e-CJU/Aquisições a atuação no presente feito, atendendo a solicitação de resposta à presente consulta, que tem o condão de uniformizar entendimentos.

Destarte, passa-se a análise do objeto dos autos.

 

Da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017.

 

Em 26 de setembro de 2017, entrou em vigor a Instrução Normativa n° 05, editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - Secretaria de Gestão, que dispõe sobre as regras e diretrizes dos procedimentos de contratação de serviços sob o regime de execução indireta, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Assim, tem-se que é obrigatório sua adoção em qualquer contratação de prestação de serviço contínuo ou não, com ou sem mão de obra residente. 

 O normativo instituiu, em seu art. 1º, inciso I, as fases que compreendem a contratação, quais sejam: I) Planejamento da Contratação, II) Seleção do Fornecedor e III) Gestão do Contrato.

Além disso, indicou que o nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de risco do objeto contratado (parágrafo único do art. 19).

Uma importante alteração implementada pela IN nº 05/2017 foi o maior detalhamento ofertado à fase de planejamento, durante a chamada fase interna. Nesse sentido, com rito de planejamento mais detalhado, o art. 20 da IN nº 05/2017 institui que a fase de planejamento da contratação consistirá em três etapas: 

 
I) Estudos preliminares;
II) Gerenciamento de Riscos; e
III) Termo de Referência (Pregões) ou Projeto Básico (Lei ° 8.666/93).
 

Os procedimentos do Planejamento da Contratação se iniciam com a elaboração do "documento para formalização da demanda" pelo setor requisitante do serviço, que conterá, entre outras coisas: a justificativa da necessidade da contratação, quantidade e início da contratação, além da indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco. O "documento para formalização da demanda" deve ser enviado à autoridade competente do setor de licitações, onde será designada a "Equipe de Planejamento da Contratação".

Assim, com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deverá realizar os Estudos Preliminares, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (art. 24). 

Após, tem-se a etapa de gerenciamento de riscos, descrita nos arts. 25 a 27 da IN nº 05/2017, processo que consiste nas seguintes atividades:

 
a) identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
b) avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
c) tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
d) para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e
e) definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
 

Dessa forma, o Gerenciamento de Riscos, que é de responsabilidade da equipe de Planejamento da Contratação, envolve a identificação dos principais riscos que permeiam o processo de contratação e das ações para controle, prevenção e mitigação dos respectivos impactos, e materializa-se no documento "Mapa de Riscos". 

Por fim, após a conclusão das etapas relativas aos "Estudos Preliminares" e ao "Gerenciamento de Riscos", os setores requisitantes deverão encaminhá-los, juntamento com o documento que formaliza a demanda, à autoridade competente do setor de licitações, que estabelecerá o prazo máximo para o envio do "Termo de Referência" ou "Projeto Básico".

 

Da (in)aplicabilidade obrigatória da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017 às contratações públicas federais que tenham por objeto aquisições de bens.

 

Pois bem, a Instrução Normativa nº 05/2017 teve por objetivo normatizar as contratações de serviços, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, atendendo a diversas recomendações expedidas pelo Plenário do Tribunal de Contas da União.

Convém firmar que a IN nº 05/2017 não abrangeu o fornecimento de bens, focando sua normatização apenas em dispor sobre regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços, sob o regime de execução indireta, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, como claramente define seu texto. Vejamos:

 

Art. 1º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber:
I - as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato;
II - os critérios e práticas de sustentabilidade; e
III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.
(...)
Art. 19. As contratações de serviços de que tratam esta Instrução Normativa serão realizadas observando-se as seguintes fases:
I- Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gestão do Contrato.
Parágrafo único. O nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de risco do objeto contratado.
(...)
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
(...)
 

Dessa forma, apesar de tal detalhamento da fase de planejamento fomentar a boa prática do planejar, com maior precisão e melhor metodologia, tais etapas indicadas pela IN nº 05/2017 não se aplicam, por decorrência direta ou imposição normativa dela, às contratações públicas federais que tenham por objeto aquisições de bens.

Por óbvio, isso não significa que não se possa extrair da IN nº 05/2017 uma disciplina aplicável ao procedimento licitatório para aquisição de bens, através de integração analógica, que possa ofertar maior proteção e eficiência ao procedimento.  Esta aplicação, porém, não decorre de imposição normativa, tendo em vista a inexistência comando hierárquico ou regulamentar nesse sentido, para as licitações relacionadas às aquisições.

Em outras palavras, inspirado no regramento da IN 05/2017, diante do desafio de realizar uma licitação que envolva aquisições sensíveis, é possível que um gestor público realize etapa de gerenciamento de riscos (confeccionando mapa de riscos) com a função de avaliar e tratar os riscos inerentes à pretensão contratual definida no ETP. Contudo, este comportamento não pode ser, a priori, estabelecido como obrigatório, pela ausência de comando normativo, regulamentar ou hierárquico que defina tal condição. 

De certa forma, essa ideia também foi defendida no âmbito do Parecer nº 1406/2019/CJU-RS/CGU/AGU, em relação às obras. Vejamos: 

 

Nada obsta, p. ex., que seja seguido o procedimento de planejamento da contratação previsto na IN SEGES-MPDG 05/2017 para obras. Assim, antes de realizar licitação para determinada obra, a Administração pode lançar mão de Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos, na conformidade das previsões da IN. Tal providência é até elogiável. De um lado, o gerenciamento de riscos evitará, tanto na licitação quanto no futuro contrato, diversas situações danosas ao interesse público. De outro lado, a disciplina sobre os estudos preliminares dada pela IN pode ser incorporada a obras, mesmo porque é a própria Lei 8.666/1993 que prescreve que o projeto básico seja elaborado com base em estudos técnicos preliminares, como se nota do artigo 6º, IX.

 

Na verdade, a realização de estudos preliminares já era prevista como um passo necessário à formação do projeto básico, documento indispensável às obras e serviços de engenharia, nos contornos da Lei nº 8.666/93. Nesta senda, o próprio conceito dado ao projeto básico, pelo legislador, pressupõe que ele deve ser elaborado com base em estudos técnicos preliminares. 

 

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

 

Importante compreender que, em princípio, a exigência de Estudos Técnicos Preliminares está relacionada não ao cumprimento burocrático de uma etapa formal (ou ao menos assim não deveria ser), mas sim à ênfase da etapa de planejamento, notadamente no momento preliminar de pesquisa, aferição e escolha da solução adequada ao atendimento da necessidade administrativa. 

 
A função do ETP é agregar novos elementos de planejamento, avaliando, entre outras coisas: as soluções disponíveis no mercado para o atendimento da pretensão contratual, eventuais requisitos necessários à contratação, ponderações sobre a modelagem contratual (como em relação ao parcelamento ou não da solução, contratação com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra), entre outros.
(...)
Com o ETP, objetiva-se uma maior reflexão do órgão, nesta fase do planejamento,prévia à definição estabelecida pelo documento de planejamento, que no pregão é o termo de referência. Em suma, a função do ETP é gerar reflexão prévia à definição do objeto licitatório, notadamente em relação às soluções disponíveis e questões técnicas pertinentes, para fins de melhor atendimento da pretensão contratual (TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 11ª Edição, Salvador: Jus Podivm, 2020. p. 1087/1088).
 

Em suma, a função do ETP é evidenciar a necessidade a ser resolvida e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, sendo importante que ele seja elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Nestes termos, mesmo não sendo aplicável a IN 05/2017 às licitações para aquisições de bens, o Decreto federal nº 10.024/2019, ao regulamentar o pregão eletrônico, para a aquisição de bens comuns e a contratação de serviços comuns, deu ênfase à tendência de se consumir mais energias na fase de planejamento, ao tratar sobre necessidade de confecção do estudo técnico preliminar, que é um documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, caracterizando o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência.

Importa ressaltar: o Decreto nº 10.024/2019 dispôs sobre o Planejamento da Contratação (art. 6º, inciso I) e prescreveu, inclusive, sobre a elaboração do estudo técnico preliminar, quando necessário, mas não fez referências ao "Gerenciamento de Riscos".

Em relação ao Estudo Técnico Preliminar, o Decreto estabeleceu que esta confecção deve ser feita quando necessária, o que pressupunha a análise de que nem sempre será eficiente a confecção do instrumento, previamente ao termo de referência. Esta relativização da obrigatoriedade definida pelo Decreto foi uma disposição deveras interessante, pois, em princípio, abriria uma oportunidade técnico-discricionária para que esse documento prévio seja confeccionado apenas quando necessário, evitando estudos técnicos preliminares meramente formais, que a pretexto de cumprirem uma regra burocrática, simplesmente repetem textos pré-formatados, sem a pertinente reflexão sobre a pretensão contratual, fundamental para uma boa definição do objeto licitatório.

Nada obstante, mais recentemente, houve a publicação da Instrução Normativa nº 40/2020, que dispôs sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e do ETP Digital.

A referida IN 40/2020, implicitamente, indicou como obrigatória a elaboração de ETP, definindo algumas hipóteses em que ela seria facultativa (art. 8º).

Por outro lado, é fato que nem o Decreto 10.024/2019 nem a IN 40/2020 estabeleceram qualquer obrigatoriedade de realização da etapa gerenciamento de riscos, nos moldes definidos pela IN 05/2017. 

Uma vez que a IN 05/2017 não é aplicável às aquisições, mas apenas a serviços, inexiste imposição normativa genérica para que os gestores desenvolvam a etapa de gerenciamento de riscos nos processos. 

Exceção a esta premissa pode ocorrer nas licitações submetidas ao cumprimento da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.

A suscitada Instrução Normativa, aplicável a soluções de TIC, abrange, na definição constante do artigo 2º, VII, "conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações". Esse normativo prescreve, igualmente, fase de planejamento da contratação (artigo 8º, inciso I), com Documento de Oficialização da Demanda (artigo 10), elaboração de Estudo Técnico Preliminar (artigo 9º, inciso II) e gerenciamento de riscos (artigo 38). Conforme artigo 38 da IN, durante a fase de planejamento, a equipe de Planejamento da Contratação deve proceder às ações de gerenciamento de riscos e produzir o mapa de gerenciamento de riscos.

Nesta feita, em relação às aquisições submetidas ao cumprimento da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, pode-se pugnar pela obrigatoriedade de desenvolvimento da etapa de gerenciamento de riscos e confecção do respectivo mapa de riscos.

 

CONCLUSÃO

 

Em conclusão, compreendemos que é inaplicável, a priori, a IN 05/2017 às licitações para aquisições, submetidas à análise dos membros desta e-CJU, o que afasta a obrigatoriedade, em princípio, da confecção de mapa de riscos nos respectivos processos para aquisições.

Sob uma perspectiva funcional, seria legítima e até elogiável tal atitude, em licitações relacionadas a aquisições mais sensíveis ou complexas, mas essa opção seria desenvolvida sob uma perspectiva funcional, alimentada pela diligência e precaução do gestor, tendo em vista a inexistência de normativo que imponha a submissão a tal etapa com o um rito meramente burocrático.

Exceção a esta inexistência de obrigatoriedade de desenvolvimento da etapa de gerenciamento de riscos e confecção do respectivo mapa de riscos pode ser identificada nas aquisições de soluções de tecnologia submetidas à Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, que impõe o desenvolvimento da etapa de gerenciamento de riscos, no bojo da fase de planejamento.

Tendo em vista o inciso III do artigo 23 do regimento interno da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições (e-CJU/Aquisições), propomos os seguintes enunciados de Orientações Normativas

 

A Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017 não é aplicável, a priori, às contratações públicas federais que têm por objeto aquisições de bens, o que afasta a obrigatoriedade de confecção de mapas de riscos, ressalvadas aquelas aquisições caracterizadas como soluções de TIC e submetidas ao regramento da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

 

A Instrução Normativa nº 40/2020 indicou como obrigatória a elaboração de ETP, definindo as hipóteses em que ela seria facultativa, restringindo a discricionariedade técnica admitida pelo Decreto federal nº 10.024/2019, de maneira a tornar obrigatória, nos seus termos, a elaboração do referido artefato de gestão para os procedimentos de aquisições.
 

É o parecer, o qual submetemos ao Coordenador desta e-CJU, para análise sobre a proposta de uniformização.

 

À consideração superior.

 

João Pessoa, 24 de novembro de 2020.

 

 

RONNY CHARLES LOPES DE TORRES

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64582019760202021 e da chave de acesso 3fac789e

 




Documento assinado eletronicamente por RONNY CHARLES LOPES DE TORRES, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 540178751 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RONNY CHARLES LOPES DE TORRES. Data e Hora: 25-11-2020 10:44. Número de Série: 58639075122848610471040938922. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.