ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00211/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.110014/2020-92
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ
ASSUNTOS: DOAÇÃO COM ENCARGOS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
EMENTA: PATRIMÔNIO. SPU/RJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREA EM BARRA MANSA/RJ. DOAÇÃO COM ENCARGOS. REASSENTAMENTO DE 5 (CINCO) FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E MAIS 2 (DUAS) PEQUENAS UNIDADES DE COMÉRCIO PARA A PARTE MAIS INTERNA DO TERRENO, COM PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO. LEI Nº 9.636/98. LEI Nº 9.636/98. ART. 74 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46. OPINA-SE PELO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À ÁREA TÉCNICA COMPETENTE DO ÓRGÃO ASSESSORADO PARA CONHECIMENTO DOS TERMOS DESTE PARECER
A SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO encaminha o processo em epigrafe a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio - e-CJU, via acesso SAPIENS pelo Ofício SEI nº 269907/2020/ME para análise dos procedimentos legais quanto a Doação com encargos para fins de regularização fundiária do imóvel constituído por duas áreas, matrículas 6081 e 6083 no Livro nº 2 - Registro Geral do Serviço Registral do 2º Ofício de Barra Mansa, sendo uma alodial com 12.444,50 m² onde será transferido o domínio pleno e outra de terreno marginal ao Rio Paraíba do Sul, com 7.516,31 m² com transferência de domínio útil, totalizando 19.960,81 m² localizado no município de Barra Mansa/RJ, tendo como doadora a União Federal e donatário o Município de Barra Mansa.
O breve histórico do imóvel encontra-se na Nota Técnica n° 17251/2020/ME, que resumiu em tais palavras:
2. Trata-se de imóvel onde, inicialmente, buscou-se obter a Portaria Autorizativa de Alienação de Imóvel da União para o Município de Barra Mansa com o propósito de regularizar a situação de imóvel supostamente alienado pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) a esse ente municipal. A ex-RFFSA assumiu equivocadamente o imóvel como de sua propriedade e por isso o vendeu. Em que pese ter ocorrido o pagamento integralizado da porção alienável na década de 1990 (um mil novecentos e noventa), a transferência do bem para o Município de Barra Mansa não foi efetivada por inexistência de documento formalizando o negócio e, de fato, o imóvel é de propriedade da União.
3. A Consultoria Jurídica da União neste Estado do Rio de Janeiro, por meio do Parecer nº 01650/2019/GWL/CJU-RJ/CGU/AGU opinou pelo procedimento de venda direta e aforamento gratuito ao Município de Barra Mansa das porções com 12.444,50 e 7.516, 31 metros quadrados, respectivamente, referente às matrículas cartoriais 6081 e 6083 do Serviço Registral do Segundo Ofício daquela localidade com fundamento legal no Artigo 17 da Lei de Licitações conhecidas, popularmente, como Várzea do Quartel.,
4. Quando se submeteu a Consultoria Jurídica (CONJUR-PDG) a minuta da portaria autorizativa de alienação citada no item 2 acima encaminhando o processo (NUP SEI) 04967003396/2019-06, a Coordenação -Geral Jurídica de Patrimônio Imobiliário da União , através da Nota nº 03096/2019/ACS/CGJPU/CONJUR - PDG/PGFN/AGU com Despacho de Aprovação nº 02180/2019/WWGS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU sob a ótica de gerar mais segurança jurídica para o gestor, informou que a questão pode ser solucionada por meio do instrumento patrimonial existente no ordenamento jurídico de Doação com Encargo para fins de Regularização Fundiária desde que confirmados junto ao ente interessado ( Município de Barra Mansa) o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Artigo 31 da Lei 9636/98 e o interesse em celebrar a referida doação, observada a conveniência e oportunidade na destinação da área ao Município em tela, verificando se a maioria das famílias que serão beneficiárias do projeto de regularização fundiária preenchem os requisitos exigidos pelo §5º do artigo e lei supracitados.
5. Esta Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU/RJ) em entendimento com o Órgão Central, optou por acompanhar o contido na Nota e Despacho de Aprovação e, em tratativas com o Município de Barra Mansa, verificou a existência dos requisitos para a regularização fundiária bem como o interesse do ente municipal em receber o imóvel por Doação com encargo.
6. Isso posto, a SPU/RJ encerrou o processo (NUP SEI ) 04967003396/2019-06 que tratava da Alienação e deu início a este ( 10154110014/2020-92) tratando a regularização como Doação com encargo para fins de regularização fundiária e extraindo do outro para fazer constar deste as peças principais dos autos administrativos.
Pelo Ofício nº 1248/2020/MPF/PRM-VR o Ministério Público Federal solicitou a manifestação acerca da mora na assinatura do termo de convênio com o DNIT, pois conforme este, pelo Ofício n° 76104/2020/CGDR/DPP/DNIT SEDE, a assinatura do termo é premissa para firmar o acordo judicial e dar andamento aos processos de reassentamento das famílias.
O feito encontra-se instruído, dentre outros, com os seguintes documentos considerados relevantes ao presente exame jurídico, nos termos do Art. 8º do Decreto nº 10.024/2019, conforme acesso ao Sistema SAPIENS:
É o breve relatório. Passa-se a opinar.
Preliminarmente, há que se relevar que a Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, promoveu significativa modificação na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, com destaque, no que toca à competência desta CJU, para o disposto no artigo 55, § 3º, no artigo 39, inciso I, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e no artigo 168, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019.
Por tal motivo, o Consultor-Geral da União e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional expediram a Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019, por força da qual foram delegadas às Consultorias Jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses, veja-se:
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a delegação temporária de atribuições consultivas aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e dá outras providências.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 3º, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, no art. 39, I, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010 e no art. 168 do Decreto nº 9.769, de 2 de janeiro de 2019, e considerando o que consta do processo administrativo nº 00688.000192/2019-91, resolvem:
Art. 1º Ficam delegadas às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses.
Parágrafo único. A delegação ora promovida compreende apenas as atribuições relacionadas aos órgãos assessorados que integraram a estrutura dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, até o advento da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º Compete à Consultoria-Geral da União decidir conflitos de entendimentos jurídicos relacionados aos assuntos objeto de delegação entre:
I - consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal; e
II - consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal e o Órgão Central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e submeter a proposta de solução à decisão do Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso II do caput às controvérsias entre consultorias jurídicas da União e unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional localizadas fora do Distrito Federal nas quais tenha cessado a delegação.
Art. 3º A Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão os atos normativos complementares necessários à disciplina da delegação de que trata o art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Consultor-Geral da União
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Desta forma, a competência para o presente assessoramento jurídico tem fundamento na autorização prevista na aludida Portaria Conjunta. Assim, a análise do assunto aqui enfocado segue o propósito do cumprimento da atribuição institucional desta Consultoria, nos termos do artigo 19, incisos I, VI e VII, do Ato Regimental AGU nº 5/2007. Este Parecer tem por finalidade assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados, incluindo o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas apresentadas.
Destaque-se que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica, nos termos do Enunciado nº 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU [o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade].
Diante disto, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção, sendo certo, porém, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da alçada da Administração que o concebeu e o propulsiona.
As doações de imóveis da UNIÃO são regidas pelo art. 17 da Lei de Licitações, pela Lei nº 9.636/98, a saber:
LEI 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
(...)
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
(...)
§ 4º. A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
.........
LEI Nº 9.636/98
(...)
Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - empresas públicas federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III – fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; (Incluído pela Lei nº 12.963, de 2012)
IV – sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
V – beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
VI – instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 1o No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2o O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3o Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...)
Em complemento, de forma subsidiária, submetem-se ao disposto no Código Civil, que prescreve:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
(...)
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
(...)
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
(...)
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Por força da norma talhada no art. 23, da Lei nº 9.636/98 a competência para a alienação de bens imóveis, de domínio da União, é do Presidente da República, podendo ser delegada e subdelegada a competência, como se vê:
"Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação."
O Presidente da República, através do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, delegou a competência ao Ministro de Estado da Economia para autorizar a alienação de imóveis da União, cabendo sua transcrição:
"DECRETO No 3.125, DE 29 DE JULHO DE 1999.
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Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 103 e 205 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, alterado pelo art. 89 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 18, § 4o, e 23, § 2o, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019)
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;
II - aceitar ou recusar a dação em pagamento e a doação, com encargo, de bens imóveis à União;
III - decidir a remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; e
IV - autorizar a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea “a” do caput do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ouvidos os órgãos competentes, permitida a subdelegação ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019)
Parágrafo único. Na aceitação da doação, sem encargo, de bens imóveis à União, será observado o disposto no art. 10, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 2o Ficam estendidas aos imóveis de propriedade das autarquias e fundações públicas as determinações contidas no Decreto no 99.672, de 6 de novembro de 1990.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os Decretos de 4 de agosto de 1997 e de 10 de novembro de 1998, que delegam competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que especificam.
Brasília, 29 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Martus Tavares"
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Portaria nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, publicado no DOU de 23/02/201, subdelegou ao Secretário de Patrimônio da União a competência para a "cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 1998", sendo autorizada a subdelegação, como se vê:
PORTARIA Nº 54, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 18, 23 e 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 10, § 3º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, nos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, no art. 21 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no art. 6º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, no art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 1º, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, resolve:
Art. 1º - Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar:
I - a alienação de imóveis da União;
II - a transferência do domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos de reforma agrária;
III - a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 1998;
IV - a cessão provisória de uso gratuito de imóveis da União, quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel;
V - a cessão provisória de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetuados aqueles destinados ao Fundo Contingente;
VI - a realização de obras em áreas de uso comum do povo de domínio da União, desde que não haja alteração desta característica, dispensando posterior cessão;
VII - a remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;
VIII - o recebimento ou recusa de doação e de dação em pagamento, de bens imóveis à União; e
IX - o estabelecimento de prazos e condições para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos aos terrenos da União.
§ 1º - Nos atos autorizados nos incisos I a VI, deverá constar sua finalidade, bem como encargos e prazo para seu cumprimento e vigência, devendo os respectivos termos e contratos conter cláusula de reversão do bem na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos.
§ 2º - O ato que autorizar a cessão provisória prevista no inciso IV deverá ser fundamentado, podendo ser revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, e terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da cessão de uso definitiva.
§ 3º - A cessão provisória de que trata o inciso V será formalizada quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.
Art. 2º - As autorizações aqui subdelegadas poderão, a qualquer tempo, ser realizadas pelo Ministro desta Pasta, dispensada justificativa.
Art 3º - Fica subdelegada a competência para a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de propriedade da União a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico.
Art. 4º - Ficam revogadas as Portarias MP nº 30, de 16 de março de 2000, e nº 211, de 28 de abril de 2010.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Isto posto, cabe ao Secretário do Patrimônio da União autorizar a doação de imóveis da União e não ao Superintendente do Patrimônio da União.
Necessário consignar a revogação da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, do Secretário de Patrimônio da União, que subdelegava aos Superintendentes Estaduais do Patrimônio da União a competência para a autorizar a alienação de imóveis da União, pela PORTARIA Nº 12.746, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018, da Secretária Do Patrimônio Da União, substituta do Ministério Do Planejamento, Desenvolvimento E Gestão, cabendo transcrever a norma esculpida no art. 12, que dispõe:
Art. 12. Revoga-se a Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, bem como demais disposições em contrário.
Assim, a competência para autorizar a alienação de imóveis de domínio da União é do Secretário de Patrimônio da União, conforme Portaria nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Não consta nos autos a Portaria e tampouco a sua publicação no Diário Oficial da União.
A Portaria do Secretário do Patrimônio da União do Ministério Do Planejamento, Desenvolvimento E Gestão autorizando a doação do imóvel ao município de Barra Mansa/RJ é requisito indispensável para a doação do imóvel.
A inexistência da portaria impede o prosseguimento do processo de doação.
Recomenda-se o Consulente a juntar nos autos a Portaria do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizando a doação do imóvel.
Necessário consignar a alteração normativa da doação de imóvel da União. Através da Portaria nº 12.746, de 30 de novembro de 2018, da SPU, foi criado o Comitê Gestor de Destinação de imóveis da União, cabendo transcrever o seguinte:
Art 1º - Criar o Comitê Gestor de Destinação de Imóveis da União - CGD, no âmbito da Unidade Central - UC, e das Superintendências nos Estados e Distrito Federal - SUP, de caráter permanente, de natureza deliberativa, em consonância com o interesse público e a missão institucional desta Secretaria, assegurando conformidades, conveniência e oportunidade no cumprimento da sua finalidade de destinar os imóveis de propriedade da União, sob responsabilidade da Secretária do Patrimônio da União - SPU.
Parágrafo Único - Todas as propostas de destinação dos imóveis da União, observadas as alçadas definidas no art. 5º desta Portaria, deverão ser apreciadas pelo CGD da Unidade Central ou das Superintendências.
A norma mandamental esculpida no parágrafo único do art. 1º, da PORTARIA Nº 12.746, de 30 de novembro de 2018, da Secretária Do Patrimônio da União determinou a apreciação de destinação de imóveis da União pelo Comitê Gestor.
Destarte, o devido processo legal impõe a formalização do documento de deliberação e aprovação da doação pelo Comitê Central de Alienação – CCA, razão pela qual recomenda-se juntar nos autos o documento de deliberação e aprovação da doação pelo Comitê Central de Alienação – CCA.
Em suma, encontra-se nos autos o Convênio nº 01/2020, firmando entre Município de Barra Mansa/RJ e a União através da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, alcançada pelo processo de Doação com Encargo, com interveniência da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro, na qual consta apenas a assinatura eletrônica (externa) do Prefeito em 04 de Junho de 2020, faltando contemplar a assinatura do Secretário do Patrimônio da União do Rio de Janeiro, conforme Portaria nº 54, de 22 de fevereiro de 2016.
A doação retromencionada deu-se com cláusula de encargo, sendo que esse encargo o reassentamento adequado das famílias atingidas pelas ações na área, especialmente no trecho do terreno que tangencia com a linha férrea onde se localizam as 05(cinco) famílias de baixa renda e 02 ( duas) pequenas unidades de comércio, a serem reassentadas para a parte mais interna do terreno, e com prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da celebração do convênio, constante na cláusula primeira do convênio, vejamos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente Convênio firmado entre a União, através da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, e o Município de Barra Mansa tem por objeto a formulação e implementação de ações necessárias, conjuntamente ou não, à título de Regularização Fundiária em programa de interesse público com a finalidade específica e transitória no prazo máximo de 06(seis) meses , a partir da celebração deste convênio, para início, desenvolvimento e finalização da adequação , por reassentamento, na localização das moradias (unidades habitacionais) de 05 (cinco) famílias de baixa renda que já se encontram residindo no local e 02 ( duas) pequenas unidades de comércio, com a intervenção objeto deste convênio, serão deslocadas para fração de aproximadamente 400 m² do terreno, localizada na parte interna da área total descrita adiante nesta cláusula, que se mostrou mais apropriada, notadamente ao encontro do interesse social , comunitário e urbanístico que ocorre no local, compondo, assim, junto com as outras 67(sessenta e sete) já instaladas e perfeitamente adequadas , o total de 72(setenta e duas) famílias de baixa renda contempladas que já residem no local sem conflito, conforme instrução e acompanhamento do Ministério Público Federal ( PA 1.30.010.00375/2014-70), por ser intervenção em área de domínio da União, alcançada pelo processo de Doação com Encargo, conforme estabelecido pela Consultoria Jurídica do ex-Ministério do Planejamento (CONJUR-MP) no processo (NUP SEI/ME) 10154110014/2020-92, denominada terreno da Várzea do Quartel , Barra Mansa-RJ, composto por duas áreas , sendo uma alodial com 12.444,50 m² e outra marginal ao Rio Paraíba do Sul com 7.516,31 m² totalizando 19.960,81 m² registradas sob os números de Matrículas nºs 6081 e 6083 no Livro nº 2 - Registro Geral do Serviço Registral do 2º Ofício de Barra Mansa-RJ resultando na transferência de propriedade da União Federal ao Município de Barra Mansa, na forma do Contrato de Doação com encargos em curso contido no referido processo.
No entanto, no Convênio não encontra as cláusulas referentes às penalidades ao não cumprimento da finalidade do convênio, os aspectos de reversão do imóvel em caso do encargo não for atendido, no qual acarretaria na reversão automática do imóvel ao patrimônio da União.
Vale relembrar que a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (já mencionada acima), com alterações de leis supervenientes, dentre outras coisas, trata da doação e reversão de doação de imóveis da União (art. 31, §2º). O dispositivo determina que os encargos de finalidade da doação e prazo para seu cumprimento serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se: não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação; se cessarem as razões que justificaram a doação; ou se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
A reversão se baseia no descumprimento de encargo a que se condicionou a doação. Não é possível dar destinação ao imóvel senão aquela prevista no instrumento de outorga, portanto, o bem imóvel em questão, retornará ao ente doador.
Sublinhe-se, por oportuno, que a reversão não é uma opção discricionária da Administração, mas um efeito claro e expresso do Termo de Doação. Ocorrendo o descumprimento do encargo estabelecido na doação, reverte-se o imóvel ao patrimônio da UNIÃO em face do descumprimento.
Logo, o bem reverte "automaticamente" ao patrimônio da União, conforme mandamento legal, o qual também deverá constar no Convênio/Termo de Doação, além da regularização cartorial.
Pelo Ofício SEI nº 239085/2020/ME sugere a viabilidade da proposta do convênio, já que atende as documentações exigidas, eis que as palavras:
"5. Assim, em face da documentação (...), Nota técnica nº 17251, Convênio, Atas de Reunião no MPF, e-mail´s solicitando documentação ao DNIT , e-mail resposta do DNIT atendendo solicitação da SPU/RJ, Licença Ambiental do INEA, Memorial descritivo, Cronograma de Obras, Plantas de Situação), e, ainda, por não envolver repasse de recurso por parte da União entendemos que há viabilidade para a solução proposta a qual submetemos à eminente Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro."
De fato, os documentos exigidos encontram-se nos autos do processo, no entanto se faz necessário verificar as condições do art. 26 de Lei de Licitações, no sentido de aprovação pela autoridade superior e publicação, como condição de eficácia do ato, eis in verbis:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Destarte, após compulsar os autos respectivos e examinar a legislação pertinente à doação, vê-se que o processo terá que atender as instruções de forma suficiente que, uma vez procedida, pode-se concluir por sua compatibilidade com as normas que informam a matéria.
Diante do exposto, e em atendimento ao que estabelece a Lei Complementar nº 73/93, opina-se pelo encaminhamento dos autos à área técnica competente do órgão assessorado para conhecimento dos termos deste parecer, bem como das recomendações contidas nos itens de nº 14, 24 e 26.
Deve-se conferir os poderes de representação dos representantes legais, para firmar o convênio, bem como observar a data correta. Ademais, recomenda-se que a União realize vistoria periódica no imóvel, a fim de verificar se a finalidade da doação está sendo cumprida.
Por fim, registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente, as questões alusivas à conveniência e à oportunidade do ato administrativo que subjaz à doação do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da competência institucional desta Consultoria Jurídica da União.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/Patrimônio), para restituir este processo a SPU-RJ, para ciência desta manifestação jurídica, bem como para adoção das providências pertinentes.
À consideração superior.
Macapá, 03 de dezembro de 2020.
ABENOR PENA AMANAJAS
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154110014202092 e da chave de acesso 045840c5